
Apelação Cível Nº 5034528-51.2023.4.04.7200/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5034528-51.2023.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
Busca a parte impetrante ordem liminar para determinar à autoridade apontada como coatora que proceda ao restabelecimento do benefício previdenciário n. 623.824.086-93 ao argumento de que a cessação foi indevida.
Alega, em síntese, que o referido benefício foi concedido judicialmente, em sentença proferida nos autos n. 5010826-13.2022.4.04.7200/SC, com data de cessação prevista para o dia 17/12/2024, podendo ser cessado somente após a conclusão do Programa de Reabilitação Profissional. O dispositivo sentencial assim dispôs:
a) restabelecer o auxílio-doença n. 623.824.086-9, a partir da cessação, devendo o benefício em questão ter duração de 2 (dois) anos, a contar desta sentença, podendo, contudo, cessar antes deste prazo, nas seguintes situações: a.1) efetiva e cabal cessação do programa de reabilitação profissional - PRP; a.2) autorreabilitação; a.3) recusa da parte autora a se submeter ou colaborar com o programa em questão;
Junta documentos.
Foram solicitadas informações à autoridade impetrada, bem como deferido o benefício da justiça gratuita (evento 4).
No evento 11, o INSS informou interesse em ingressar no feito.
A autoridade impetrada prestou informações (evento 12).
O Ministério Público Federal lançou fase de "ciência com renúncia ao prazo" (evento 21).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Relatado, decido.
A segurança foi denegada.
Em apelação, a impetrante alega não ter sido devidamente notificada acerca do agendamento da perícia relativa ao Programa de Reabilitação Profissional e requer a concessão da segurança para o restabelecimento do benefício.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
A sentença adotou os seguintes fundamentos:
II - FUNDAMENTAÇÃO
Busca a parte impetrante o restabelecimento de seu benefício previdenciário (NB 623.824.086-93) ao argumento de que a cessação foi indevida.
Alega que a cessação somente poderia ter ocorrido após a conclusão de Programa de Reabilitação Profissional, nos termos da sentença proferida nos autos 50108261320224047200. Entretanto, a autarquia cessou o benefício em questão, antes da conclusão do referido programa, o que não se justificaria, mesmo diante da sua ausência à avaliação socioprofissional, uma vez que não foi comunicado acerca da designação.
No evento 12, a autoridade coatora apresentou as seguintes informações:
Em cumprimento, o INSS reativou o NB 631.824.086-9, e deu início a processo de “Reabilitação Profissional Judicial Obrigatória” (protocolo nº 1568800497). Na sequência, a autora foi convocada para Avaliação Socioprofissional Obrigatória Judicial, agendada para 04/07/2023; porém, não compareceu, tampouco apresentou justificativa ou solicitou novo agendamento. Assim, o benefício foi suspenso por recusa/abandono do programa de reabilitação profissional. A impetrante alega que não foi avisada sobre o agendamento da avaliação obrigatória. Todavia, a informação sobre o cumprimento da sentença, com o restabelecimento do benefício e o agendamento da avaliação foi juntada pelo INSS em 07/05/2023, nos autos da ação judicial nº 5010826-13.2022.4.04.7200/SC. Note-se que a impetrante peticionou duas vezes no referido processo, em 08/05/2023, de modo que não há como alegar desconhecimento sobre a convocação para a avaliação; até porque a petição do INSS no evento 94, informando a data da avaliação, respondeu à petição da impetrante no evento 81 , em que a autora cobrava orientação/encaminhamento ao PRP. Desta forma, não se vislumbra a prática de ilegalidade por parte da autoridade impetrada, já que o auxílio por incapacidade temporária foi reativado, conforme determinação judicial, e posteriormente suspenso por não comparecimento da autora à Avaliação Socioprofissional do Programa de Reabilitação Profissional, o que caracteriza recusa ou abandono, conforme definido pelos artigos 11 a 13 da Portaria DIRBEN/INSS nº 999, de 28/03/2022.
No evento 23, o julgamento foi convertido em diligência para que o INSS comprovasse a efetiva comunicação e notificação do impetrante acerca da data designada para avaliação socioprofissional.
Analisando os documentos juntados no evento 26, constata-se que o impetrado cumpriu os atos que lhe cabiam com a implantação do benefício n. 623.824.086-93, conforme decidido nos autos n. 50108261320224047200.
Inclusive, juntou documentos os quais são aptos a demonstrar a efetiva comunicação acerca da data da avaliação socioprofissional, designada para o dia 04/07/2023, conforme tarefa aberta no dia 05/05/2023, encaminhada via e-mail cadastrado na central de serviços do INSS (
).Em que pese a efetiva comunicação, a impetrante não compareceu à avaliação socioprofissional na data designada, tampouco apresentou qualquer justificativa dentro do prazo recomendado, o que deu ensejo à suspensão do referido benefício.
Importante ressaltar que, nos casos em que o segurado é encaminhado ao Programa de Reabilitação Profissional, o auxílio-doença poderá ser cessado nos seguintes casos: a) o INSS efetivamente encaminhe a parte autora a PRP e este seja cessado, com a devida readaptação; b) autorreabilitação; c) recusa do(a) autor(a) a se submeter ou colaborar com o programa em questão; e) recuperação da capacidade laboral, situações que também poderão dar ensejo à cessação do benefício, caso sejam devidamente comprovadas.
Nesse mesmo sentido, dispõe a Lei de Benefícios (8.213/91):
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022)
I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
Tendo em vista que não houve justificativa plausível para o não comparecimento da parte autora à avaliação socioprofissional, entende-se que houve sua recusa ao Programa de Reabilitação Profissional, não tendo a autoridade coatora praticado qualquer ato ilegal, motivo pelo qual a segurança deve ser denegada.
Cabe ressaltar que, em relação à discussão acerca da capacidade/incapacidade da parte impetrante, deverá, querendo, ser questionada em ação própria, não sendo este o objeto do presente mandado de segurança.
Pois bem.
A impetrante ingressou no Programa de Reabilitação Profissional por força da sentença proferida nos autos nº 50108261320224047200.
Naqueles autos (evento 94), o INSS, por meio da CEAB-DJ, apresentou petição informando o cumprimento da sentença, apresentando a data do agendamento da perícia (04/07/2023, às 13h).
Sucede que a impetrante e sua procuradora não foram intimadas de tal comunicação.
Outrossim, a intimação realizada em processo judicial não supre a necessidade de notificação dos beneficiários na via administrativa, pelos canais oficiais.
Sobre a comunicação dos atos na via administrativa, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/22 assim dispõe:
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 547. O servidor ou unidade responsável pela tramitação do processo administrativo deverá notificar os interessados sobre as exigências a cargo destes, bem como sobre as decisões e seus fundamentos, mediante comunicação formal.
Art. 548. A comunicação deverá ser feita preferencialmente por meio eletrônico ou por meio de correspondência enviada ao endereço informado pelo interessado, e, excepcionalmente, pessoalmente.
§ 1º Cabe ao interessado manter seu meio de comunicação eletrônico e endereço atualizados, comunicando ao INSS eventual alteração por meio de requerimento do serviço de atualização de dados cadastrais.
§ 2º A base de dados de Pessoa Física do CNIS poderá ser utilizada como fonte na obtenção do endereço para a comunicação postal.
§ 3º As notificações que representem intimações para comparecimento deverão ocorrer com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
§ 4º As notificações podem ser efetuadas por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 5º A notificação por via postal considera-se válida a partir da data de recebimento constante do aviso de recebimento.
§ 6º São consideradas válidas as notificações realizadas pela rede bancária que comunicam os atos do processo de revisão de autotutela.
§ 7º As notificações serão consideradas ineficazes quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do interessado ou de seu representante legal supre sua falta ou irregularidade, observado o § 8º.
§ 8º A consulta do interessado ou de seu representante ao processo eletrônico, devidamente identificados, quando do acesso ao seu conteúdo no ambiente de acesso destinado aos usuários do sistema, tornam válidas as notificações efetuadas no processo.
Art. 549. Quando o requerente opta por acompanhar o processo pelos Canais Remotos ou quando seu endereço eletrônico é informado no ato do requerimento e está corretamente cadastrado no Portal de Atendimento, a notificação é presumida após cinco dias da data de sua disponibilização.
Da informação e documentos apresentados pelo INSS (
), não se verifica que a impetrante tenha sido efetivamente notificada do agendamento da perícia.O próprio INSS, em sua informação, conclui que:
Assim, muito embora não seja possível comprovar, como determinado no evento 23, "a efetiva comunicação e notificação da impetrante pelos meios oficiais adotados na via administrativa quanto à data designada para a referida avaliação" (04/07/2023), entendemos que não houve a prática de ato ilegal por parte da autoridade impetrada na cessação do NB 631.824.086-9, uma vez que a impetrante estava ciente do processo de reabilitação profissional (foi notificada na via judicial, por e-mail, e detalhou a tarefa em várias oportunidades), não tendo procurado à Equipe de RP nem após a suspensão do benefício.
Destaque-se, por fim, não haver informação nos autos sobre notificação da parte impetrante sobre a cessação do benefício, após a sua suspensão, o que também deve ser observado pela Autarquia.
Assim sendo, o INSS, ao determinar a suspensão e cessação do benefício por abandono ao programa de reabilitação o fez sem garantir que a segurada fosse, de fato, cientificada da sua convocação.
Nesse contexto, resta presente o vício da decisão proferida na esfera administrativa, eis que não houve a observância ao devido processo administrativo, desatendendo o artigo 566, parágrafos 1º a 8º da Instrução Normativa nº 128, de 28-03-2022, configurando-se a ilegalidade apontada na petição inicial.
Logo, deve ser reformada a sentença para conceder em parte a segurança, determinando-se que a autoridade impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias, restabeleça o benefício NB 623.824.086-9, cessado em 27/12/2023, permitindo à impetrante o retorno ao programa de reabilitação profissional, com agendamento de nova data para a realização da perícia e demais trâmites.
Destaco que a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula nº 271 do STF).
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004851832v9 e do código CRC 94264afc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 11/12/2024, às 19:32:7
Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2024 04:52:33.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5034528-51.2023.4.04.7200/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5034528-51.2023.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. suspensão de benefício. ausência de notificação. restabelecimento.
1. Ao determinar a suspensão do benefício por abandono ao programa de reabilitação, o INSS o fez sem garantir que a segurada fosse, de fato, cientificada da convocação para a perícia relativa ao procedimento de reabilitação profissional.
2. Reformada a sentença para determinar o restabelecimento do benefício, com a reintegração da impetrante ao programa de reabilitação profissional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004851833v4 e do código CRC 75a85f33.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 11/12/2024, às 19:32:7
Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2024 04:52:33.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024
Apelação Cível Nº 5034528-51.2023.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 1392, disponibilizada no DE de 22/11/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2024 04:52:33.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas