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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO SEM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 500...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:10:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO SEM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A suspensão ou cessação de qualquer benefício previdenciário deve vir acompanhada da observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. Inadmissível a suspensão de benefício pela simples constatação de irregularidades, sem que se garanta ampla defesa no processo administrativo. (TRF4 5009900-50.2013.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 26/02/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5009900-50.2013.404.7102/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
TANAJARA LAÚ KURTZ
ADVOGADO
:
GIZELE FELTRIN ADORNES
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO SEM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A suspensão ou cessação de qualquer benefício previdenciário deve vir acompanhada da observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
2. Inadmissível a suspensão de benefício pela simples constatação de irregularidades, sem que se garanta ampla defesa no processo administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7331485v5 e, se solicitado, do código CRC 7510A3F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/02/2015 16:10




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5009900-50.2013.404.7102/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
TANAJARA LAÚ KURTZ
ADVOGADO
:
GIZELE FELTRIN ADORNES
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por TANAJARA LAÚ KURTZ, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, suspenso, de plano, ante a constatação de supostas irregularidades, de modo a assegurar o procedimento do contraditório e da ampla defesa.

Alegou, em síntese, que recebeu auxílio-doença pelo diagnóstico de câncer de mama, que em nova perícia foi constatada sua incapacidade total e permanente para o trabalho, inclusive com sugestão de acréscimo de 25%, e que apesar disso não foi concedida aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença que percebia foi suspenso, sem nenhuma notificação do INSS, em julho de 2013.

O exame da liminar foi postergado para após as informações.

O INSS ingressou no feito; foi juntado o processo administrativo; e a autoridade impetrada prestou informações, informando que após a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ambos foram suspensos em razão de indícios de irregularidades.

A sentença concedeu a segurança, determinando o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, a reabertura do processo administrativo, devendo ser observados o contraditório e a ampla defesa quanto à alegação de irregularidades, e a manutenção do benefício até decisão final na via administrativa. Sem custas e honorários advocatícios.

Sem interposição de recursos voluntários, subiram os autos por força do reexame necessário.

O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.

É O RELATÓRIO.
VOTO
A sentença concedeu a segurança, garantindo a manutenção da aposentadoria por invalidez concedida na via administrativa, a reabertura do processo administrativo e a manutenção do benefício até decisão final na esfera administrativa, nos seguintes termos:

"(...)
O cabimento do presente writ encontra previsão legal no inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal, verbis:

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Tratando-se o caso concreto de hipótese que não exige dilação probatória, cabível o mandamus para a análise da existência do direito pleiteado na exordial.

Compulsando os autos, tenho que assiste razão à Impetrante.

Da análise dos processos administrativos anexados (Eventos 17 e 23), efetivamente não há prova de que houve a comunicação acerca da constatação de irregularidades no benefício de auxílio-doença controvertido, com a oportunização de prazo para a defesa antes da cessação da benesse. Há somente comunicação de decisão, com menção ao envio de AR em 13.01.2012, mas sem prova de que houve o recebimento pela Impetrante, no seguinte sentido (Evento 17, PROCADM 1, fl. 34):

'Em atenção ao seu pedido de auxílio-doença, apresentado em 29.12.2011, informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, uma vez que não foi identificada a qualidade de segurado do RGPS.

Solicitamos que seja desconsiderada a comunicação de que o benefício foi concedido, emitida diretamente pela Dataprev, uma vez que foi constatada irregularidade nesta concessão e o benefício já foi cessado.

Tendo em vista que a sra. é beneficiária de pensão por porte previdenciária protocolada sob n° 21/059.951.415-9 desde 21.09.1994 na condição de filha maior inválida, não é possível o reconhecimento da condição de segurado especial do RGPS para este benefício.

Desta decisão a sra. poderá recorrer no prazo máximo de até 30 dias a contar da ciência desta, protocolando recurso administrativo junto a 18° Junta de Recursos do CRPS. Tal protocolo deverá ser previamente agendado na via central telefônica 135 ou pelo site www.previdencia.gov.br.'

Da leitura da decisão depreende-se que não foi oportunizado à Impetrante prazo para defesa antes da cessação do auxílio-doença, o que de fato fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, que também devem ser observados na esfera administrativa.

Nesse sentido tem se posicionado o TRF da 4° Região:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CESSADO SEM APRESENTAÇÃO DE DEFESA.
1. A cessação de qualquer benefício previdenciário deve vir acompanhada da observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além da realização da competente perícia administrativa para os casos de cessação de benefício por incapacidade.
2. Na espécie, mostra-se inviável o cancelamento do benefício, pois não observado os prazos legais de defesa e/ou recursos administrativos.
(TRF4 5002657-75.2011.404.7215, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Néfi Cordeiro, D.E. 04/02/2013)

Desse modo, considerando que o próprio INSS reconheceu o direito da Impetrante à concessão de aposentadoria por invalidez (NB 550.092.843-9), conforme comunicação de decisão datada de 11.01.2013 (Evento 17, PROCADM 1, fl. 02), deve ser concedida a segurança para o fim de restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez à Impetrante, abrindo-se prazo para que ela possa exercer o contraditório e a ampla defesa no tocante às razões que levaram à cessação dessa benesse, devendo ser mantido o benefício até decisão final na esfera administrativa.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, concedo a segurança, a fim de:

a) determinar ao INSS o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez n° 550.924.843-9 em favor da Impetrante, no prazo de 12 dias;

b) determinar ao INSS a reabertura do processo administrativo referente à concessão do benefício acima citado, de modo a oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa pela Impetrante quanto às alegações de irregularidade trazidas pela Autarquia;

c) determinar ao INSS a manutenção da aposentadoria por invalidez n° 550.924.843-9 até a decisão final na esfera administrativa acerca das irregularidades aventadas." (sublinhei)

Quanto à legalidade do processo administrativo de revisão do benefício, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da necessidade de observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa nos procedimentos administrativos, notadamente naqueles que culminam na suspensão ou cancelamento de benefícios previdenciários, por repercutir no âmbito dos interesses individuais do segurado.

Efetivamente, a cessação de qualquer benefício pressupõe a instauração de procedimento específico, com notificação do interessado, oportunizando-se que ele exerça plenamente seu direito de defesa. Inviável, assim, o cancelamento sem a observância do devido processo administrativo e dos prazos legais de defesa, pois deve ser observado o que dispõe o artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.

Nesse sentido é firme e consolidada a jurisprudência nacional, inclusive dos Tribunais Superiores, como se vê, apenas para exemplificar, nas ementas a seguir transcritas:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
1. A jurisprudência do STF e do STJ firmou-se no sentido de que a suspensão ou cancelamento do benefício previdenciário somente é possível após o esgotamento da esfera administrativa, em que devem ser assegurados o contraditório e a ampla defesa.
(...)
(AC Nº 5009933-08.2011.404.7200/SC, 6ª T, Rel. Des. Federal Celso Kipper, dec. un. Em 17/12/2014)

AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
Omissis;
Por outro lado, ainda que se entenda possível o exame da questão em julgamento, há decisões desta Turma no sentido da necessidade de observância do princípio da ampla defesa no processo administrativo que resulta na suspensão de benefício previdenciário.
Precedentes de ambas as Turmas.
Agravo Regimental a que se nega provimento.
(STF, AI-AgR nº 501.805/PI, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe. De 23-05-2008)

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. ANÁLISE DA LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ.
1. (...)
2. Ainda que ultrapassado o óbice acima apontado, é firme a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a suspensão de benefício previdenciário deve observar o contraditório e a ampla defesa, e só poderá ocorrer após o esgotamento da via administrativa.
(...)
(STJ, AgRg no AREsp 92215/AL, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 29/05/2013)

Assim, inexistindo recursos voluntários, e estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Turma e dos Tribunais Superiores, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/02/2015 16:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5009900-50.2013.404.7102/RS
ORIGEM: RS 50099005020134047102
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
PARTE AUTORA
:
TANAJARA LAÚ KURTZ
ADVOGADO
:
GIZELE FELTRIN ADORNES
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 980, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7379902v1 e, se solicitado, do código CRC F0904A42.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 26/02/2015 15:58




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