Apelação/Remessa Necessária Nº 5013922-04.2020.4.04.7201/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: ALVINA WODTKE (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Alvina Wodtke impetrou, em 19-10-2020, mandado de segurança contra o Chefe do Instituto Nacional do Seguro Social em Joinville/SC, pretendendo, inclusive liminarmente, que a Autarquia Previdenciária restabeleça o benefício assistencial, cessado sem que lhe fosse oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa (evento 1).
Em decisão, foi postergada a análise da liminar (evento 3).
O INSS manifestou interesse em ingressar no feito (evento 8).
A autoridade coatora prestou informações (eventos 18, 35 e 40).
O órgão do Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (evento 22).
Em sentença proferida no dia 03-05-2021, o magistrado a quo concedeu em parte a segurança, determinando à autoridade impetrada que: a) REABRA administrativamente, o período de defesa a que se refere o Ofício de Defesa nº 811976521, de 14/09/2020, a fim de que a impetrante, agora dotada de todas as informações necessárias para tanto, apresente sua resposta ao referido procedimento de apuração de irregularidade no benefício nº 88/548.723.172-5; e ainda, b) RESTABELEÇA, no prazo de 20 (vinte) dias, o benefício nº 88/548.723.172-5, devendo mantê-lo até que seja decidido o procedimento de apuração de irregularidade em questão., sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais). Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (evento 48).
Em seu apelo, o INSS sustenta que a irregularidade na manutenção do benefício assistencial foi apurada por intermédio de processo administrativo, no qual constam todas as informações relativas à superação do critério de renda. Logo, para ter acesso à íntegra do processo administrativo, bastaria agendar o serviço.
Afirma, ainda, que a possibilidade de atendimento no MOB consta expressamente no ofício para apresentar defesa. A impetrante, todavia, OPTOU por encaminhar defesa pelo correio, sem consultar o processo administrativo. Portanto, a conduta da Autarquia em nada prejudicou o direito da parte recorrida. Pelo contrário, foi emitida carta à impetrante, garantindo a ela o direito de se manifestar e acessar o processo. Inclusive presencialmente, com atendimento pelo MOB.
Dessa forma, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos feitos na petição inicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
Apresentadas as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, o parquet opinou pela manutenção da sentença (evento 4).
É o relatório.
VOTO
Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença. Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado raciocínio do Juiz Federal Marcos Hideo Hamasaki, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir:
Inicialmente, importa destacar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV, garante ao litigantes, em processo judicial ou administrativo, o direito de acesso ao contraditório e à ampla defesa, assim como o acesso aos meios e recursos necessários para que os mesmos sejam exercidos.
Nesta toada, vale dizer que a Lei nº 9.784/99 prevê que o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal deverá obedecer, dentre outros, aos Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório.
Dito isto, cumpre observar que o TRF da 4ª Região entende, com base no exposto acima, que a suspensão/cancelamento de um benefício previdenciário não poderá ocorrer sem que o devido processo legal para tanto tenha sido respeitado. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Para a suspensão/cancelamento de benefício previdenciário, em havendo indícios de irregularidade na sua concessão/manutenção, faz-se necessária a prévia notificação do interessado para a apresentação de defesa, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc. LV, da CF). 2. Caso em que, não obstante as correspondências enviadas para o endereço (informado incorretamente pelo segurado) tenham retornado com a informação da ECT de "não procurado", não logrou a parte impetrante desconstituir, de plano, a informação da Autarquia Previdenciária, de que a mesma teria sido contactada, por meio telefônico, para comparecer na Agência da Previdência Social para tomar conhecimento dos termos do ofício que lhe fora enviado. 3. Sentença mantida. (TRF4, AC 5014508-71.2016.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 23/02/2018)
No caso, muito embora seja certo que houve a notificação prévia da impetrante, esta alega que seu benefício teria sido suspenso sem que tivesse sido analisada a defesa por ela postada nos correios antes do término do prazo concedido para tanto no Ofício de Defesa.
Depreende-se da informações prestadas pela autoridade coatora que, ao término do prazo para resposta, esta verificou que inexistiam agendamentos em nome da impetrante, pelo que foi considerado que ela não havia apresentado defesa.
Nesta esteira, vale notar que consta do Ofício de Defesa que "Para apresentação da defesa é necessário o agendamento do serviço 'Apresentar Defesa - MOB' para o antendimento presencial na Agência" (grifou-se).
Não obstante, lembrando que no ano de 2020 teve início a Pandemia de COVID-19, é cediço que diversos órgãos públicos permaneceram fechados e sem atendimento presencial durante um longo período, valendo lembrar que, especificamente no caso do INSS, a reabertura de suas agências teve início apenas em 14/09/2020, pelo que é fato que ainda não haviam retomado o atendimento quando a impetrante postou sua defesa.
Diz-se isto para concluir que não causa estranheza, parecendo inclusive razoável, que a impetrante tenha deixado de realizar o agendamento do serviço "Apresentar Defesa - MOB", já que a finalidade do mesmo era permitir seu atendimento presencial, optando então por entregar sua defesa via correio em uma agência do INSS, onde o documento de fato foi recebido por uma servidora da Autarquia Previdenciária, consoante demonstrado nos autos. (evento 1, AR6)
Por todo o exposto, considerando que as agências do INSS estavam fechadas; que a impetrante demonstrou ter protocolado sua defesa antes do decurso do prazo concedido pela Autarquia Previdenciária; que sua resposta foi recebida por uma servidora do INSS; bem como, que a Autoridade Coatora, sem considerar a existência da referida defesa, concluiu o processo administrativo de apuração de irregularidade e determinou a suspensão do benefício, tenho que resta claro que a impetrante teve desrespeitados os seus direitos ao Contraditório e à Ampla Defesa.
Em tempo, importa notar que, tal como informado na manifestação apresentada pela Autoridade Coatora do evento 40, e confirmado pela leitura da resposta juntada com a inicial (evento 1, DEFPRELIM3), a impetrante não apresentou qualquer argumento de defesa relacionado à renda de sua filha, LUCIANE, o que, segundo o INSS, seria suficiente para a manutenção da decisão que suspendeu o benefício.
Entretanto, entendo que, na realidade, a ausência de resposta a esta questão por parte por parte da impetrante tem fundamento no fato de que, também neste ponto, ela teve prejudicados os seus direitos ao Contraditório e à Ampla Defesa, porquanto o Ofício de Defesa apenas referiu que ela teria deixado de atender ao critério econômico para a concessão do benefício, sem quaisquer outras explicações.
Sem as informações necessárias para se defender daquilo que a Administração Pública considerava irregular, de modo que não teve oportunidade de discutir se a filha ainda integrava o grupo familiar, posto que, segundo alegado, esta já seria casada à época, a impetrante deixou de tratar da renda da mesma em sua resposta, sendo certo o prejuízo à sua ampla defesa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE a segurança pleiteada na inicial, determinando à autoridade impetrada que: a) REABRA administrativamente, o período de defesa a que se refere o Ofício de Defesa nº 811976521, de 14/09/2020, a fim de que a impetrante, agora dotada de todas as informações necessárias para tanto, apresente sua resposta ao referido procedimento de apuração de irregularidade no benefício nº 88/548.723.172-5; e ainda, b) RESTABELEÇA, no prazo de 20 (vinte) dias, o benefício nº 88/548.723.172-5, devendo mantê-lo até que seja decidido o procedimento de apuração de irregularidade em questão., sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais).
De fato, o benefício assistencial foi cessado de forma arbitrária. Apesar da apresentação de defesa pelo correio, houve a suspensão sob o motivo de que inexistiam agendamentos em nome da impetrante, pelo que foi considerado que ela não havia apresentado defesa.
Ressalta-se, ainda, que, na época da notificação pelo INSS, as agências da Seguradora estavam fechadas por conta da pandemia de COVID-19, o que impossibilitaria, naquele momento, o atendimento presencial para a apresentação de defesa.
Julgo importante ressaltar que, para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício assistencial, é imprescindível seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa, o que, a meu ver, não ocorreu no caso concreto.
Por tais razões, deve ser mantida a sentença, que concedeu em parte a segurança, determinando à autoridade impetrada que: a) REABRA administrativamente, o período de defesa a que se refere o Ofício de Defesa nº 811976521, de 14/09/2020, a fim de que a impetrante, agora dotada de todas as informações necessárias para tanto, apresente sua resposta ao referido procedimento de apuração de irregularidade no benefício nº 88/548.723.172-5; e ainda, b) RESTABELEÇA, no prazo de 20 (vinte) dias, o benefício nº 88/548.723.172-5, devendo mantê-lo até que seja decidido o procedimento de apuração de irregularidade em questão., sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002789640v8 e do código CRC 9b72d171.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5013922-04.2020.4.04.7201/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: ALVINA WODTKE (IMPETRANTE)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício assistencial, é imprescindível seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para o exercício do contraditório e a ampla defesa.
3. Mantida a sentença, que concedeu em parte a segurança, determinando à autoridade impetrada que: a) REABRA administrativamente, o período de defesa a que se refere o Ofício de Defesa nº 811976521, de 14/09/2020, a fim de que a impetrante, agora dotada de todas as informações necessárias para tanto, apresente sua resposta ao referido procedimento de apuração de irregularidade no benefício nº 88/548.723.172-5; e ainda, b) RESTABELEÇA, no prazo de 20 (vinte) dias, o benefício nº 88/548.723.172-5, devendo mantê-lo até que seja decidido o procedimento de apuração de irregularidade em questão., sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002789641v5 e do código CRC 0139b220.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013922-04.2020.4.04.7201/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: ALVINA WODTKE (IMPETRANTE)
ADVOGADO: GABRIEL MARCOS PSCHEIDT (OAB SC041448)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 986, disponibilizada no DE de 22/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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