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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO SUMÁRIO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINI...

Data da publicação: 26/02/2021, 07:01:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO SUMÁRIO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O direito de a Administração rever seus atos a qualquer tempo não a exime de observar o devido processo administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa. 2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo que constatou suposta cumulação indevida de benefícios, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para o exercício do contraditório e a ampla defesa. 3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do benefício de pensão por morte e a oportunização do contraditório e da ampla defesa. (TRF4 5002349-45.2020.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002349-45.2020.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002349-45.2020.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: JURACI TORRES DE AMORIM (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARILIA DE CESARO NUNES (OAB SC037364)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de mandado de segurança que objetiva ordem que determine à autoridade impetrada que restabeleça benefício previdenciário de pensão por morte, suspenso sob o fundamento de cumulação indevida, sem que houvesse sido oportunizado o devido contraditório e a ampla defesa.

Regularmente processado o feito, adveio sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que procedesse à reabertura do contraditório.

A impetrante opôs embargos de declaração, requerendo fosse suprida a omissão no tocante ao pedido de restabelecimento do benefício, o qual restou acolhido, passando o dispositivo sentencial a ter a seguinte redação:

Ante o exposto, defiro o pedido liminar e, no mérito, concedo a segurança à parte impetrante, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para determinar que a autoridade impetrada restabeleça o benefício de pensão por morte NB 21/020.611.109-6 desde sua cessação, e oportunize novamente à impetrada a defesa na via administrativa.

Quanto ao restante, mantenho a sentença tal como lançada.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

A impetrada comprovou o restabelecimento do benefício em cumprimento à sentença (evento 71 dos autos originários).

Os autos foram remetidos a este Tribunal exclusivamente por força da remessa necessária.

A representante do MPF junto a esta Corte apresentou parecer pelo desprovimento.

É o relatório.

VOTO

Analisando o feito, concluo que a sentença não merece reparos:

FUNDAMENTAÇÃO

Ao requerer seu ingresso no feito, o INSS afirma a impossibilidade de fixação de prazo por ausência de previsão legal, alegando os princípios da separação dos poderes e da reserva do possível; a isonomia e a impessoalidade; a inaplicabilidade dos prazos previstos nos arts. 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-A, § 5º da Lei nº 8.213/91 (evento 12).

Dos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível.

Com efeito, a garantia dos atributos da independência e harmonia dos Poderes, presentes em nossa Constituição Federal, destina-se a evitar a subjugação de um Poder da União sobre o outro. Todavia, tais atributos não podem conferir, pura e simplesmente, à Autarquia Previdenciária um prazo indeterminado para a solução das demandas dirigidas à mesma pela população interessada.

Conquanto seja louvável a tomada de iniciativas pelo INSS no sentido de minimizar as dificuldades relatadas quanto ao aumento das aposentadorias dos servidores da Autarquia e a diminuição de recursos para a resolução dos problemas, estas não podem servir de óbice para a concessão dos benefícios previdenciários em prazo razoável, sob pena de transferir tal ônus, de responsabilidade do Poder Executivo, à população, a qual, por sua vez, é ciente e cumpridora de sua obrigação quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias.

Do princípio da isonomia e da impessoalidade.

Descabe a alegação de ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade o fato de o segurado do INSS buscar a via jurisdicional para a garantia dos seus direitos, até porque também faz parte do rol das garantias fundamentais de nossa Constituição Federal "o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, XXXIV, a) e a concessão do mandado de segurança para proteger direito líquido e certo (art. 5º, LXIX).

Mérito

Conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data' sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

Nos termos do artigo 7º, inciso III, da precitada lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.

A concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.

A parte impetrante demonstrou que não foi oficialmente comunicada da decisão que determinou a suspensão da acumulação indevida das pensões NB 21/020.611.109-6 e 21/102.740.384-8, uma vez que não foi encaminhada correspondência para os endereços válidos que constam nos cadastros dos referidos benefícios.

Conforme evidenciam os documentos anexados ao E1/OUT6, p. 21 a 23, a referida correspondência foi encaminhada para o endereço da Rua Santo Agostinho, 75, casa, Cordeiros, Itajaí, SC, quando o próprio processo administrativo demonstra o endereço válido da autora como sendo da Rua Franklin Máximo Pereira, 166, apartamento 304, centro, Itajaí, SC.

Assim, a impetrante não teve conhecimento da decisão que deliberou pela suspensão da acumulação das pensões, de modo que ficou impedida da apresentar a devida defesa.

A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, por sua vez, dispõe que:

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

O princípio da ampla defesa, inclusive, é assegurado constitucionalmente, nos termos do art. 5º, LV, da CF/88:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

É sabido que a administração pública pode, a qualquer tempo, rever seus atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário que foi irregularimente concedido, desde que o faça mediante procedimento administrativo que assegure ao beneficiário o devido processo legal, com possibilidade de ampla defesa por parte do segurado.

No caso presente, o INSS não poderia suspender a acumulação das pensões sem oportunizar regularmente o prévio contraditório e a ampla defesa, que no caso não ocorreu em face da irregularidade no endereço da comunicação daquela decisão.

Assim, afigura-se presente a relevância dos fundamentos da impetração, para o objetivo de determinar a autoridade impetrada oportunizar novamente a defesa na via administrativa no NB 21/020.611.109-6, no que diz respeito à acumulação das pensões NB 21/020.611.109-6 e 21/102.740.384-8.

Destarte, restou suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito invocado pela impetrante para que o INSS reoportunize a defesa administrativa da impetrante.

Uma vez que acompanho o entendimento adotado pelo juízo a quo quando da prolação da sentença combatida, peço vênia e utilizo, por razões de decidir, a fundamentação constante do referido decisum.

Com efeito, o direito de a Administração rever seus atos a qualquer tempo não a exime de observar o devido processo administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa. Em manifestação, a autoridade impetrada nada disse acerca do mérito do presente mandamus, limitando-se a informar que estava juntado aos autos cópia integral do beneficio NB nº 1027403848, e que o processo do NB nº 0206111096 não fora localizado.

Registre-se, ademais, que a senteça está em conformidade com o entendimento deste Tribunal Regional Federal acerca dos critérios para suspensão de benefício previdenciário. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 101 LEI N°. 8.213/1991. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. EDITAL. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO 1. O artigo 101 da LBPS dispõe que o segurado em gozo do auxílio-doença estará obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico, a fim de comprovar a persistência ou não da incapacidade laborativa. 2. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de auxílio-doença, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado. 3. Não pode o INSS suspender ou cessar o pagamento do benefício sem atenção ao devido processo administrativo para concessão ou manutenção de benefícios previdenciários. A mera publicação em edital não faz presumir a cessação da incapacidade laborativa do segurado. 4. Hipótese em que o pagamento do benefício do impetrante foi cessado sem a prévia notificação do beneficiário e sem a realização de nova perícia hábil. (TRF4 5066710-12.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 05/11/2018)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício assistencial, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa. 2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para o exercício do contraditório e a ampla defesa. 3. Mantida a sentença, que deferiu a liminar e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, restabeleça o benefício assistencial titularizado pela parte impetrante, estando eventual cancelamento condicionado à existência de prévio procedimento administrativo, com a observância do contraditório e da ampla defesa por parte do segurado. (TRF4 5006650-59.2020.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/12/2020)

Assim, correta a sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do benefício de pensão por morte e a oportunização do contraditório e da ampla defesa.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002301462v4 e do código CRC 84c2a152.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/2/2021, às 16:7:24


5002349-45.2020.4.04.7208
40002301462.V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002349-45.2020.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002349-45.2020.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: JURACI TORRES DE AMORIM (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARILIA DE CESARO NUNES (OAB SC037364)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO sumário DO BENEFÍCIO previdenciário por indícios de irregularidade. inobservância do DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.

1. O direito de a Administração rever seus atos a qualquer tempo não a exime de observar o devido processo administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa.

2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo que constatou suposta cumulação indevida de benefícios, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para o exercício do contraditório e a ampla defesa.

3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do benefício de pensão por morte e a oportunização do contraditório e da ampla defesa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002301463v4 e do código CRC 8141181e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/2/2021, às 16:7:24


5002349-45.2020.4.04.7208
40002301463 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5002349-45.2020.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: JURACI TORRES DE AMORIM (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARILIA DE CESARO NUNES (OAB SC037364)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 1526, disponibilizada no DE de 27/01/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:02.

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