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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 692. DESCONTOS QUE IMPLICAM REDUÇÃO DO BENEFÍCIO A VALORES INFERIORES AO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO. TRF...

Data da publicação: 03/07/2024, 11:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 692. DESCONTOS QUE IMPLICAM REDUÇÃO DO BENEFÍCIO A VALORES INFERIORES AO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO. 1. Ainda que seja possível a realização do desconto a incidir sobre o benefício atualmente ativo da parte impetrante, não é caso de autorizar-se a sua manutenção. 2. Implicando tais descontos na redução do benefício da impetrante à quantia inferior ao salário mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal, não se faz possível a realização do ressarcimento pretendido pelo INSS, devendo ser suspensa a cobrança, bem como restituídos à impetrante os valores que lhe foram descontados após o ajuizamento do presente mandado de segurança. 3. Sentença reformada para a concessão da segurança pleiteada. (TRF4, AC 5001143-72.2024.4.04.7202, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001143-72.2024.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001143-72.2024.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARIA IRACI ESSWEIN (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ADRIELI LEHNEN PUTZEL DOS SANTOS (OAB SC023065)

ADVOGADO(A): LETICIA TAIS KOOP (OAB SC061692)

ADVOGADO(A): CELSO ADROALDO LEHNEN PUTZEL (OAB SC033251)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CHAPECÓ (IMPETRADO)

RELATÓRIO

O relatório da sentença tem o seguinte teor:

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com objetivo de compelir a autoridade impetrada a suspender a consignação de 30% sobre o benefício de aposentadoria por idade (NB 199.060.310-3); subsidiariamente, que apresente proposta de consignação reduzida, no patamar máximo de 10%.

Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça, postergado o pedido liminar e determinadas as demais providências de estilo para prosseguimento do feito (evento 4, DESPADEC1).

A Procuradoria Federal, representante judicial do INSS, manifestou interesse em integrar a demanda (evento 11, PET1).

Notificada, a autoridade coatora informou que a consignação do NB 199.060.310-3 encontra-se ativa (evento 13, INF_MSEG1 e evento 13, INFBEN2).

O Ministério Público Federal teve ciência dos autos, oportunidade em que requereu o prosseguimento do feito (evento 16, PROMO_MPF1).

É o relatório. Decido.

A sentença denegou a segurança.

Irresignada, a parte impetrante apelou.

Em suas razões, defende a ilegalidade dos descontos realizados pelo INSS em sua aposentadoria por idade, uma vez que se trata de benefício de valor mínimo. Aduz que não foi observado o devido processo legal.

Por fim, requer:

Seja conhecido e dado provimento ao presente Recurso a fim de que seja reformada a sentença de primeiro grau, concedendo a Segurança e determinando que a Autarquia Apelada suspenda imediatamente os descontos no importe de 30% sobre o benefício recebido pela parte Apelante diante da inexistência de condenação para devolução ou, subsidiariamente, em respeito ao devido processo legal, apresente proposta de pagamento reduzida, no patamar máximo de 10% mensal sobre benefício ativo, sob pena de colocar em risco a subsistência e vida digna da parte Apelante, sendo realizado o devido processo legal na via administrativa;

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

O Superior Tribunal de Justiça no julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do Recurso Especial nº 1.401.560/MT, firmou a seguinte a tese (Tema 692):

A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.

Nessa cobrança, devem ser observados alguns critérios:

a) é desnecessário, na hipótese de existência de benefício ativo, o ajuizamento de ação própria para que sejam restituídos tais valores (REsp nº 1.939.455/DF, Segunda Seção, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 26/04/2023, DJe de 09/06/2023), competindo ao juízo da execução, via cumprimento de sentença, autorizar o desconto;

b) não havendo benefício ativo, cabe ao INSS, na forma do § 3º do art. 115 da Lei nº 8.213/91, promover a inscrição do débito em dívida ativa, para posterior cobrança pela via adequada (execução fiscal);

c) há a necessidade de garantia do mínimo existencial, conforme decidiu a Terceira Seção deste TRF, no julgamento da Ação Rescisória nº 5020232-32.2019.4.04.0000, Relator para acórdão Des. Federal Roger Raupp Rios, julgado em 26/04/2023, de cuja ementa extrai-se:

7. Desde já, portanto, conclui-se pela impossibilidade de desconto quando se tratar de benefício de valor mínimo; na hipótese em que forem constatados recursos disponíveis além do mínimo existencial, a definição do percentual a ser descontado quando houver recursos disponíveis além do mínimo existencial, não deverá restringir desproporcionalmente o padrão de vida do segurado e sua família. Caso se trate de cumprimento de sentença de pagar quantia certa, na hipótese em que não houver benefício ativo, devem ser observadas as regras gerais de impenhorabilidade previstas na legislação processual.

No caso dos autos, a parte impetrante possui benefício ativo (aposentadoria por idade), cuja renda, em 01/2024, foi de R$ 1.412,00, tendo o INSS determinado a realização de descontos mensais na ordem de 30% desde 03/2023 (evento 1, HISTCRE7).

Pois bem.

Malgrado seja possível a realização dos descontos a incidir sobre o benefício atualmente ativo da parte impetrante, não é caso de autorizar-se a sua manutenção.

Com efeito, em implicando, como no caso dos autos, a redução do benefício à quantia inferior ao salário mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal, não se faz possível a realização do aludido ressarcimento ao erário.

Nesse mesmo sentido, confira-se as ementas de precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESSARCIMENTO. VALORES PAGOS POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI, ERRO MATERIAL OU OPERACIONAL DO INSS. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Na devolução de valores para o INSS: (i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição; (ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovada boa-fé do segurado; (iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021; (iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado (Tema 979, STJ). 2. Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário mínimo (art. 201, §2º, CF/88). Precedentes. 3. Na aferição da boa-fé, é preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento" (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, p. 31). 4. Em matéria previdenciária, a prova da boa-fé também se dá a partir das condições pessoais de cada segurado, tais como idade, grau de instrução, contexto de fragilidade social e possibilidade concreta de conhecer e entender a extensão das prestações previdenciárias. (TRF4, AG 5042884-38.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 16/12/2022)

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. IMPRESCRITIBILIDADE. DESCONTO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. LIMITAÇÃO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. Evidenciada a má-fé da filha ao continuar a perceber benefícios da genitora após o óbito, é devida a restituição dos valores percebidos indevidamente à parte autora, hipótese em que não há falar em prescrição, nos termos da decisão proferida pelo STF (RE 669069, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016), bem como em erro operacional do INSS a ensejar a modulação do Tema 979/STJ. Contudo, não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução à quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal. Sendo assim, na hipótese é razoável reduzir o patamar de desconto para 10% sobre o valor do benefício. (TRF4, AC 5001451-89.2016.4.04.7202, NONA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/10/2021)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. DESCONTO. TEMA 979 DO STJ. REDUÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão relativa à "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social" está afetada à sistemática dos recursos repetitivos, sob o tema 979, com determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (art. 1.037, II, CPC), conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1381734/RN, publicada no DJe de 16/08/2017. Caso em que, não obstante a afetação do tema na Instância Superior, a jurisprudência das Turmas de Direito Previdenciário deste Tribunal não admite descontos sobre benefícios atuais quando isso implique a sua redução a quantia inferior ao salário-mínimo. (TRF4, AC 5007220-31.2018.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 12/11/2020)

Nessas condições, impõe-se a reforma da sentença, com a concessão da segurança, para determinar seja a cobrança imediatamente suspensa.

Por consequência, o INSS deverá restituir à impetrante os valores descontados após o ajuizamento da presente demanda, uma vez que o mandado de segurança não opera efeitos financeiros pretéritos.

Quanto ao tempo para cumprimento da medida, cumpre ressaltar que este Tribunal, usualmente, fixa prazo entre 20 (vinte) dias, especialmente em demandas para o cumprimento das tutelas concedidas em matéria de saúde, e de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, para a conclusão do processo administrativo, julgamento de recursos administrativos e para o cumprimento da determinação de implantação do benefício (obrigação de fazer), o que se convencionou denominar de tutela específica.

Confira-se, a propósito, algumas ementas de precedentes desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, resta justificada a concessão da segurança, devendo a sentença ser reformada. 3. De acordo com precedentes desta Corte, o prazo para o cumprimento da decisão que determina o julgamento do recurso interposto pelo impetrante é de 60 dias. 4. Com a remessa do recurso ordinário ao CRPS, encerra-se a competência do INSS, de modo que a autarquia federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança quando o aludido ato é praticado antes da impetração. (TRF4 5012713-08.2022.4.04.7208, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, resta justificada a concessão da segurança, devendo a sentença ser reformada. 3. De acordo com precedentes desta Corte, o prazo para o cumprimento da decisão que determina o julgamento do recurso interposto pelo impetrante é de 60 dias. (TRF4, AC 5004166-73.2022.4.04.7209, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023)

Impõe-se, por conseguinte, que a suspensão seja realizada no prazo máximo de 20 (vinte) dias.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004506059v23 e do código CRC dc6e1d07.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001143-72.2024.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001143-72.2024.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARIA IRACI ESSWEIN (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ADRIELI LEHNEN PUTZEL DOS SANTOS (OAB SC023065)

ADVOGADO(A): LETICIA TAIS KOOP (OAB SC061692)

ADVOGADO(A): CELSO ADROALDO LEHNEN PUTZEL (OAB SC033251)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CHAPECÓ (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. tema 692. DESCONTOS que implicam REDUÇÃO DO BENEFÍCIO A VALORES INFERIORES AO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. suspensão.

1. Ainda que seja possível a realização do desconto a incidir sobre o benefício atualmente ativo da parte impetrante, não é caso de autorizar-se a sua manutenção.

2. Implicando tais descontos na redução do benefício da impetrante à quantia inferior ao salário mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal, não se faz possível a realização do ressarcimento pretendido pelo INSS, devendo ser suspensa a cobrança, bem como restituídos à impetrante os valores que lhe foram descontados após o ajuizamento do presente mandado de segurança.

3. Sentença reformada para a concessão da segurança pleiteada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004506060v7 e do código CRC e6504db3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:46:48


5001143-72.2024.4.04.7202
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5001143-72.2024.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: MARIA IRACI ESSWEIN (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ADRIELI LEHNEN PUTZEL DOS SANTOS (OAB SC023065)

ADVOGADO(A): LETICIA TAIS KOOP (OAB SC061692)

ADVOGADO(A): CELSO ADROALDO LEHNEN PUTZEL (OAB SC033251)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1999, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:11.

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