Apelação/Remessa Necessária Nº 5000837-47.2022.4.04.7211/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000837-47.2022.4.04.7211/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: JOSE FRANCISCO DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ISADORA KRUGUER MARQUES (OAB SC046720)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAÇADOR (IMPETRADO)
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
Trata-se de mandado de segurança objetivando, inclusive em liminar:
a) a manutenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/152.813.590-0, mediante indenização das contribuições em atraso ou reafirmação da data do requerimento administrativo (DER);
b) o reconhecimento da inexigibilidade das parcelas pagas indevidamente por se tratarem de valores recebidos de boa-fé;
c) o recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício, para que sejam incluídas as contribuições constantes na certidão de tempo de contribuição (CTC) não consideradas no momento da concessão do benefício.
A análise da liminar foi postergada (
).Em seguida, o impetrante apresentou CTC emitida pelo Estado de Santa Catarina (
).Notificada, a autoridade coatora prestou informações defendendo o mérito da decisão administrativa proferida (
).A Procuradoria Federal requereu seu ingresso no feito (
).Ato contínuo, a liminar foi indeferida (
).O Ministério Público Federal se manifestou pela concessão da segurança (
).Interposto agravo de instrumento (evento 18), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento ao recurso para determinar que a autoridade coatora analise a possibilidade de reafirmação da DER (
).Intimada, a autoridade coatora procedeu a reafirmação da DER e o restabelecimento do benefício previdenciário (
).Por fim, o impetrante manifestou concordância com relação à reafirmação da DER, mas se opôs à pretensão de pagamento das diferenças apuradas pelo INSS sob alegação de que os valores foram recebidos de boa-fé e a revisão do benefício previdenciário resultará em saldo credor (
).Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
Seu dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto:
I - HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício, para que sejam incluídas as contribuições constantes na certidão de tempo de contribuição (CTC) não consideradas no momento da concessão do benefício, nos termos do art. 487, III, 'a', do Código de Processo Civil;
II -CONCEDO A SEGURANÇA nos termos do artigo 487, I, do CPC, a fim de condenar a autoridade coatora a:
a) manter do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/152.813.590-0, mediante reafirmação da DER para 23/04/2013; e
b) não exigir a repetição dos valores pagos indevidamente, por se tratarem de valores recebidos de boa-fé, cancelando a tarefa 1685342529 (
, p. 63).As obrigações de revisão e manutenção do benefício já foram comprovadas no processo, restando à autoridade coatora a comprovação do estorno da cobrança dos valores atrasados.
Sem condenação em honorários advocatícios (Lei n° 12.016/2009, art. 25; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Sem custas em face da isenção conferida à parte impetrada.
Comunique-se à autoridade impetrada.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016, de 2009).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive a Procuradoria Federal.
Caso seja interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazoá-la, no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal 4ª Região.
Oportunamente, arquivem-se.
Irresignado, o INSS apela.
Em suas razões, defende a possibilidade de repetição dos valores recebidos pelo segurado, porquanto entende não estar comprovada a sua boa-fé.
Destacam-se, nas suas razões de insurgência, o seguinte trecho nuclear:
No presente caso, se não há caracterização da má-fé (descumprimento de dever legal), necessário reconhecer a ausência de boa-fé objetiva, nos termos estabelecidos no "leading case" que resultou no Tema n. 979.
A 1ª seção do STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos - REsp nº 1381734/RN, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves (tema 979), julgado em 10/03/2021, fixou a tese de que, em relação aos pagamentos indevidos aos segurados, na análise dos casos de erro material ou operacional do INSS, deve-se averiguar a presença da boa-fé do segurado, concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento.
Com efeito, é de conhecimento geral que, para o recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser cumprido e demonstrado um período mínimo de serviço/contribuição e que os afastamentos não remunerados não servem para tanto, tanto que para a concessão do benefício, são apresentados documentos dentre eles a CTC que reportava ou deveria reportar o período de licença/afastamento que culminou com a revisão/suspensão do benefício do impetrante.
Não é necessário conhecimento acerca da legislação para saber que é indevido o cômputo de período de licença sem vencimentos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Com efeito, trata-se de conhecimento comum, de caráter geral e não apenas dos operadores do Direito.
Foram oferecidas as contrarrazões.
Vieram os autos a este Tribunal, inclusive por força da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
O Superior Tribunal de Justiça submeteu a seguinte questão a julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 979):
Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
A Primeira Seção daquele Tribunal, em julgamento realizado em 10-3-2021 (REsp 1381734/RN - acórdão publicado em 23-4-2021), fixou a seguinte tese:
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Na oportunidade, os efeitos da referida decisão restaram modulados no seguinte sentido:
Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
Tem-se, portanto, diante do referido julgamento, as seguintes diretrizes em relação à devolução de valores para o INSS:
a) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição;
b) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovada boa-fé do segurado;
c) a exigência de comprovação da boa-fé revela-se cabível para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021;
d) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado.
Nos casos de erro administrativo, como visto, a modulação dos efeitos de que trata o Tema 979, precedente de observância obrigatória, aproveitaria à parte impetrante, não sendo, pois, caso de repetição dos valores indevidamente recebidos, se este processo houvesse sido distribuído antes do julgamento do acórdão de que trata o tema ora em assunto.
A presente ação foi ajuizada em 23/06/2022.
Já o acórdão do Superior Tribunal de Justiça foi publicado em 23-4-2021.
Em decorrência, quando do ajuizamento da presente ação, o acórdão de observância obrigatória já havia sido publicado.
Não aproveitando ao impetrante a modulação dos efeitos de que trata o Tema 979, deve ser analisada a possibilidade de repetição dos valores indevidamente recebidos.
Para tanto, deve ser examinada a eventual comprovação da boa-fé objetiva do beneficiário, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido, sendo esta a diretriz que guia as conclusões da tese fixada no bojo do referido Tema STJ 979.
Conforme o precedente do Superior Tribunal de Justiça, nas situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
No caso dos autos, extrai-se do processo administrativo que (
) ao apresentar o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, em 2011, o segurado juntou a CTC relativa ao período em que trabalhou como professor, na qual havia destaque do período em que esteve em gozo de licença não remunerada (04/06/1997 a 03/06/1998) - páginas 58-59;Tal período acabou sendo considerado pelo INSS, por equívoco, como tempo de contribuição.
Em 23/09/2020, o segurado requereu a revisão de seu benefício para a inclusão de alguns salários de contribuição do período em que trabalhou como professor para o Estado de Santa Catarina – constantes na CTC antes referida – , que foram computados ao tempo de contribuição, mas não considerados no cálculo da RMI (
).Na ocasião, o INSS apresentou carta de exigência, nos seguintes termos:
Prezado(a) Senhor(a), Para dar andamento ao processo 1151831174, solicitamos o envio eletrônico dos documentos descritos abaixo: 01 - Considerando a informação contida no na CTC nº 727/2011 emitida em 26.06.2011 pela Secretaria de Estado da Educação/SC, de que houve licença sem vencimentos nos anos de 1997 e 1998, deverá comprovar quais foram os períodos de licença sem vencimentos, com declaração do Estado de SC e/ou os atos que concederam a licença.
O segurado informou que a CTC, com as informações solicitadas, ja estava juntada ao processo relativo à concessão do benefício, e que durante o referido interregno trabalhou como produtor rural, período inclusive reconhecido pelo INSS. Apresentou algumas GPSs pagas e solicitou a expedição de GPSs para pagamento de contribuições eventualmente necessárias (
, p. 44).A boa-fé, como visto, não restou afastada e sua má-fé não foi identificada.
De outro lado, o segurado não tinha condições de constatar o erro administrativo.
Primeiro, porque apresentou a CTC na forma correta, em que estava consignada a existência da licença sem remuneração.
Segundo, porque havia solicitado reconhecimento de labor rural justamente para aquele período.
Por fim, o próprio INSS havia identificado um outro erro na contagem do tempo de contribuição, relativo a outro período, durante a análise do seu requerimento, o que leva a crer ter havido uma nova conferência nos documentos apresentados.
Logo, tanto no entender do impetrante, como também do homem médio, não havia razão para cogitar-se ter havido inclusão do período em que esteve em gozo de licença não remunerada no seu tempo de contribuição.
Assim sendo, não há falar em autorização à Administração Previdenciária a proceder ao desconto daquilo que pagou indevidamente por força do erro administrativo (material/operacional).
Neste cenário, a insurgência não merece prosperar, sendo o caso de manutenção da sentença.
Consigno que as petições dos eventos 61 e 64 deverão ser submetidas ao juízo de origem, porquanto dizem respeito à fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004470094v29 e do código CRC 24b042e3.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000837-47.2022.4.04.7211/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000837-47.2022.4.04.7211/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: JOSE FRANCISCO DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ISADORA KRUGUER MARQUES (OAB SC046720)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAÇADOR (IMPETRADO)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. TEMA STj 979. PAGAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. ERRO ADMINISTRATIVO. verificação. impossibilidade de constatação do erro administrativo pelO SEGURADO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. Não cabimento.
1. O STJ fixou a seguinte tese relativa ao Tema 979: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
2. Na oportunidade, foram também modulados os efeitos da decisão tomada em sede de recurso repetitivo, definindo-se que ela deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão representativo da controvérsia.
3. Não aproveitando ao impetrante a modulação dos efeitos de que trata o Tema 979, em face da data de ajuizamento desta ação ser posterior ao julgamento do referido tema, deve ser analisada a possibilidade de repetição dos valores indevidamente recebidos.
4. Conforme o precedente de observância obrigatória do Superior Tribunal de Justiça, nas situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Caso em que não era possível ao impetrante constatar o erro administrativo que computou em seu tempo de contribuição período indevido, apesar da CTC indicar o período correto, e das revisões administrativas operadas entre a data da concessão do benefício e a constatação do erro pela autoridade impetrada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de junho de 2024.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004470095v5 e do código CRC d5b0d75b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000837-47.2022.4.04.7211/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: JOSE FRANCISCO DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ISADORA KRUGUER MARQUES (OAB SC046720)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1895, disponibilizada no DE de 04/06/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:10.