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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE LABOR ESPECIAL SUPERIOR A 25 ANOS. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONT...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:04:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE LABOR ESPECIAL SUPERIOR A 25 ANOS. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Uma vez que o autor alcança mais de 25 anos de tempo de contribuição exposto a condições nocivas, sendo suficientes à concessão da aposentadoria especial, faz jus à escolha do melhor benefício e consequentemente à conversão do seu benefício em aposentadoria especial. 2. Remessa necessária desprovida. (TRF4 5016318-17.2021.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 26/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5016318-17.2021.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016318-17.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: RENATO CESAR KAMIENSKI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JESSICA IARA DOS SANTOS (OAB SC047765)

ADVOGADO: MARIA CLARA ROMANZINI E SILVA (OAB SC052128)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - JOINVILLE (IMPETRADO)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Renato Cesar Kamienski em face do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social de Joinville objetivando provimento judicial que determine ao INSS a concessão de aposentadoria especial, benefício este mais vantajoso do que a aposentadoria por tempo de contribuição n. 155.199.659-3 concedida em 19.11.2010 e que, pela revisão administrativa efetuada em 18.05.2021, possui em sua contagem períodos de atividade especial que somam mais de 25 anos. Requer, também, a concessão de liminar.

Com a inicial, vieram os documentos juntados nos eventos 01 e 03.

Pela decisão proferida no evento 04, indeferiu-se a liminar, deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a intimação do impetrado para prestar as informações que entendesse cabíveis.

No evento 09, a autoridade coatora informou que concluiu a análise do pedido de revisão acima mencuinado.

O Ministério Público Federal apresentou parecer no evento 16, deixando de opinar acerca do mérito desta ação.

Na sequência, veio o processo concluso para sentença.

O dispositivo da sentença possui o seguinte teor:

Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada nesta ação mandamental, julgando o pedido procedente com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para determinar à autoridade coatora que proceda à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição n. 155.199.659-3 em aposentadoria especial, mantida a mesma DIB (19.11.2010).

Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ).

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/09).

Com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual, no caso de interposição tempestiva de recurso(s) voluntário(s), este(s) fica(m) desde já recebido(s) nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 520, caput, do CPC. Neste caso, deve a secretaria desta vara intimar a parte contrária para que apresente, querendo, as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive o INSS e a ACDJ . Dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Os autos foram remetidos a este Tribunal em virtude exclusivamente da remessa necessária.

O Ministério Público Federal não apresentou manifestação por não reconhecer a existência de interesse público indisponível individual ou coletivo.

É o relatório.

VOTO

A sentença traz a seguinte fundamentação:

2. Fundamentação:

A decisão proferida no evento 4, DESPADEC1, embora tenha indeferido a medida liminar ante à ausência do requisito do periculum in mora, reconheceu a existência do fumus boni iuris nos termos seguintes:

Com a exordial o impetrante juntou o processo administrativo de revisão do benefício n. 155.199.659-3 (PROCADM4, evento 1) comprovando que, em 26.05.2021, o INSS deferiu parcialmente revisão do benefício n. 42/155.199.659-3, reconhecendo como especial o período de 06.03.1997 a 30.04.2002 (que se somaria aos intervalos especiais já reconhecidos de 05.03.1979 a 18.04.1979, 18.10.1979 a 01.02.1983, 23.03.1984 a 05.03.1997 e 18.11.2003 a 19.11.2010).

Feita tal narrativa, passo à análise dos pressupostos exigidos para a concessão da medida liminar, observando que, para tanto, devem concorrer dois requisitos legais que são a urgência (periculum in mora) e a probabilidade do direito ( fumus boni iuris).

A probabilidade do direito está presente, haja vista que, em rápida soma, os períodos especiais já reconhecidos pelo INSS efetivamente somam mais de 25 anos, o que, em tese, daria ao autor o direito de receber aposentadoria especial. Ademais, a concessão do benefício mais vantajoso ao segurado é regra geral do sistema previdenciário, nos termos do art. 122 da Lei n. 8.213/91 e dos art. 167-A e 176-E do Decreto n. 3.048/99.

De fato, dispõem os arts. 122 da Lei n. 8.213/91 e 176-E e parágrafo único do Decreto n. 3.048/99 o direito do segurado de lhe ser concedido benefício diverso daquele postulado desde que mais vantajoso, análise esta que deve ser feita pela autarquia:

Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.

Art. 176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.

Parágrafo único. Na hipótese de direito à concessão de benefício diverso do requerido, caberá ao INSS notificar o segurado para que este manifeste expressamente a sua opção pelo benefício, observado o disposto no art. 176-D.

O impetrado juntou no evento evento 9, INF2 o processo administrativo integral do NB 42/155.199.659-3, demonstrando que, em 18.05.2021 (fls. 85 e 89), deferiu a revisão pleiteada pelo segurado, reconhecendo a especialidade do período de 06.03.1997 a 30.04.2002, que, somado aos demais períodos especiais já computados, somam tempo total superior a 25 anos, o que permite a concessão da aposentadoria especial, espécie de aposentadoria esta mais vantajosa do que a aposentadoria por tempo de contribuição n. 155.199.659-3 concedida porque, no caso sub judice, afasta a incidência do fator previdenciário, aumentando, por conseguinte, as RMI e RMA.

No entanto, do mesmo PA referido acima, não há prova de que a autarquia previdenciária tenha levado a efeito o comando inserto nos dois artigos acima reproduzidos, tendo deixado, portanto, de intimar o impetrante para fazer a referida opção.

Logo, inegável que houve afronta ao direito líquido e certo do segurado, que, não tendo a oportunidade de opção, permaneceu recebendo a espécie de aposentadoria menos vantajosa dentre aquelas a que tem efetivo direito.

Portanto, a ilegalidade praticada pelo INSS deve ser corrigida.

E, já tendo o impetrante manifestado tanto na peça vestibular como na petição do evento 18 interesse na concessão de aposentadoria especial, a mencionada intimação para ele optar torna-se desnecessária.

Assim, é o caso de concessão da ordem pleiteada, para que seja o impetrado compelido a converter a aposentadoria por tempo de contribuição n. 155.199.659-3 em aposentadoria especial, mantida a mesma DIB.

Esclareço que a ordem acima deferida não alcança o pagamento de atrasados, já que o mandado de segurança não se presta para a cobrança de valores. Neste sentido, a Súmula n. 269 do Supremo Tribunal Federal que prevê que "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança".

Na mesma linha, destaco o teor da Súmula n. 271 da mesma Corte: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.".

Nesse mesmo sentido, ainda, é o precedente abaixo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. COBRANÇA. PRESTAÇÕES VENCIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE N. 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.

1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.

2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.

3. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, possível a ampliação das opções do segurado, de modo a garantir o pagamento dos atrasados, fruto do benefício obtido judicialmente (ante o preenchimento do tempo de serviço necessário ainda na 1ª DER), ainda que se opte pela continuidade do benefício mais vantajoso, deferido administrativamente na 2ª DER.

4. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, de modo que incabível a cobrança de prestações pretéritas.

5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE n. 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei n. 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.

(TRF da 4ª Região, Ação n. 5000863-23.2018.4.04.7005, Turma Regional Suplementar do Paraná, Relator: Marcos Josegrei da Silva, juntado aos autos em 25.04.2019). (grifo não original)

Não vejo motivos para modificar a sentença.

Com efeito, da análise do processo administrativo relativo ao benefício NB 42/155.199.659-3 (evento 9, origem) infere-se que o INSS reconheceu a especialidade dos períodos postulados, os quais somados aos demais períodos antes reconhecidos computam tempo total superior a 25 anos, o que permite a concessão da aposentadoria especial.

Todavia, não foi oportunizado ao impetrante a escolha pelo melhor benefício, o que veio a fazer judicialmente, ao postular a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

Nesse contexto, correta a sentença que determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mantida a mesma DIB.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003384476v5 e do código CRC 39f1b0ca.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/7/2022, às 16:6:33


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5016318-17.2021.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016318-17.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: RENATO CESAR KAMIENSKI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JESSICA IARA DOS SANTOS (OAB SC047765)

ADVOGADO: MARIA CLARA ROMANZINI E SILVA (OAB SC052128)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - JOINVILLE (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. tempo de labor especial SUPERIOR A 25 ANOS. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. Uma vez que o autor alcança mais de 25 anos de tempo de contribuição exposto a condições nocivas, sendo suficientes à concessão da aposentadoria especial, faz jus à escolha do melhor benefício e consequentemente à conversão do seu benefício em aposentadoria especial.

2. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 22 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003384477v4 e do código CRC 39254b3f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2022 A 22/07/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5016318-17.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: RENATO CESAR KAMIENSKI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JESSICA IARA DOS SANTOS (OAB SC047765)

ADVOGADO: MARIA CLARA ROMANZINI E SILVA (OAB SC052128)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2022, às 00:00, a 22/07/2022, às 16:00, na sequência 1345, disponibilizada no DE de 06/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:29.

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