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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO URBANO COMO SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. RESPONSABILIDADE DO EM...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:58:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO URBANO COMO SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Em se tratando de hipótese que envolve o reconhecimento de vínculo empregatício urbano, eventual inadimplemento dos recolhimentos previdenciários respectivos é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, inciso I, alíneas "a" a "c", da Lei n.º 8.212/91. Precedentes. (TRF4 5008745-35.2015.4.04.7201, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/02/2016)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5008745-35.2015.4.04.7201/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
OTILIA MARIA CELESTE SOARES FERNANDES DO REGO
ADVOGADO
:
MISSULAN REINERT
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO URBANO COMO SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
Em se tratando de hipótese que envolve o reconhecimento de vínculo empregatício urbano, eventual inadimplemento dos recolhimentos previdenciários respectivos é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, inciso I, alíneas "a" a "c", da Lei n.º 8.212/91. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8062678v3 e, se solicitado, do código CRC C3C4857F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 03/02/2016 11:14




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5008745-35.2015.4.04.7201/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
OTILIA MARIA CELESTE SOARES FERNANDES DO REGO
ADVOGADO
:
MISSULAN REINERT
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se exclusivamente de reexame necessário em face de sentença que concedeu a segurança vindicada para "determinar ao INSS que emita nova certidão de tempo de contribuição para a impetrante com a inclusão e aproveitamento dos períodos de tempo de serviço de 1º.06.1997 a 02.07.1998, 03.07.1998 a 12.11.1998, 17.11.1998 a 28.07.1999 e 1º.09.1999 a 30.09.1999". Sem honorários advocatícios. Custas pelo impetrado.

Neste Tribunal, o parecer do Ministério Público Federal é pela manutenção da sentença.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
A questão de fundo, evoluindo em torno da possibilidade de reconhecimento do período de labor urbano sob regime celetista, está adequada e satisfatoriamente examinada e resolvida pela sentença, cujos fundamentos reproduzo e adoto -
[...]
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) verifica-se que a impetrante possui três NITs (número de identificação do trabalhador) distintos: 1.116.691.533-0, 1.700.722.448-0 e 1.077.242.682-9. Dos dois primeiros consta a anotação dos vínculos de emprego pela CLT dos períodos de 1º.06.1997 a 02.07.1998, 03.07.1998 a 12.11.1998, 17.11.1998 a 28.07.1999 e 1º.09.1999 a 30.09.1999, laborados nos seguintes empregadores: Município de Chapecó (nos três primeiros períodos) e Amauri Investimentos e Participações Ltda. (no último interregno). Do terceiro NIT acima informado não constam vínculos e/ou períodos de contribuição.
Ainda, dos NITs mencionados não há períodos de recolhimento na condição de contribuinte individual concomitantes aos períodos de segurada empregada pleiteados nesta ação, razão pela qual não prevalece o motivo exposto pelo impetrado para não incluir os referidos períodos.
Saliente-se que a impetrante apresentou a certidão de tempo de serviço expedida pela Prefeitura Municipal de Chapecó (OUT8, fl. 05, evento 01) e a cópia de sua CTPS (CTPS5, fl. 04, evento 01) comprovando a existência de vínculos de emprego nos quatro períodos controvertidos, sendo que da certidão referida consta que o regime de trabalho era o celetista, havendo o desconto das respectivas contribuições previdenciárias para o RGPS. Também se comprovam tais descontos para o regime geral pelas fichas financeiras emitidas pela Prefeitura Municipal de Chapecó (OUT9, fls. 05, 11, 22 e 23, evento 01), e relativas aos anos 1997, 1998 e 1999, que indicam o valor de cada uma das contribuições mensais descontadas da remuneração da impetrante e destinadas ao INSS.
Portanto, em todos os quatro períodos ora postulados, a impetrante era filiada ao Regime Geral de Previdência Social na condição de segurada empregada, à luz do art. 11, inciso I, alínea "a" da Lei n. 8.213/91. E nesta condição a responsabilidade em recolher as respectivas contribuições previdenciárias era do empregador, não havendo que se falar em vedação ao aproveitamento dos períodos por ocasião da emissão de certidão de tempo de contribuição pelo eventual débito da impetrante para com a Previdência Social, decorrente do exercício de atividade de empresária.
O INSS somente poderia não incluir os períodos em que a impetrante exerceu atividade de empresária sem o recolhimento devido das respectivas contribuições previdenciárias/sociais, e não aqueles nos quais era ela filiada ao RGPS na condição de segurada empregada, cujo ônus das obrigações previdenciárias, frise-se, era de seus empregadores.
Nesses termos inexiste justificativa para que não sejam incluídos e aproveitados os períodos de tempo de serviço de 1º.06.1997 a 02.07.1998, 03.07.1998 a 12.11.1998, 17.11.1998 a 28.07.1999 e 1º.09.1999 a 30.09.1999 na certidão de tempo de contribuição da impetrante, razão pela qual deve o INSS emitir nova certidão com o cômputo dos referidos períodos.
[...]
Como já fiz constar no precedente Relatório, em igual sentido o parecer do Ministério Público Federal.

É como julga a Sexta Turma, como fazem certo os seguintes julgados, atuais e unânimes -
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO N. 4.882/2003. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
...
2. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.
...
- APELREEX nº 5015976-09.2012.404.7108, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. em 18/12/2015.
___________________________________________________________

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA DOS AUTOS. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO URBANO COMO SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO.
...
4. Em se tratando de hipótese que envolve o reconhecimento de vínculo empregatício urbano, eventual inadimplemento dos recolhimentos previdenciários respectivos é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, inciso I, alíneas "a" a "c", da Lei n.º 8.212/91.
...
- APELREEX nº 0019802-54.2013.404.9999, relatei, D.E. 26/03/2014.

Os consectários devem ser alterados pois, conquanto não sejam devidos honorários advocatícios (tal como disposto na sentença), as custas não são exigíveis do INSS e não é caso de reembolso (houve concessão de AJG).

A remessa ex officio é provida, então, unicamente quanto às custas processuais.
DO PREQUESTIONAMENTO

O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa ex officio.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8062677v2 e, se solicitado, do código CRC B882552E.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 03/02/2016 11:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5008745-35.2015.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50087453520154047201
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
PARTE AUTORA
:
OTILIA MARIA CELESTE SOARES FERNANDES DO REGO
ADVOGADO
:
MISSULAN REINERT
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 359, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8098429v1 e, se solicitado, do código CRC F0E5A2E4.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2016 12:21




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