REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000965-44.2015.4.04.7201/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | INGRID SIEMS |
ADVOGADO | : | MISSULAN REINERT |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM REGIME CELETISTA. CONVERSÃO. AVERBAÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC.
Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida em regime celetista, com a limitação temporal reclamada, a consequente conversão e direito a expedição de certidão de tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8062626v3 e, se solicitado, do código CRC C78FCFBE. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000965-44.2015.4.04.7201/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | INGRID SIEMS |
ADVOGADO | : | MISSULAN REINERT |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se exclusivamente de reexame necessário em face de sentença que concedeu a segurança vindicada para "determinar que a autoridade impetrada expeça Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, com a inclusão da especialidade do período de 01/09/1992 a 18/10/1995, laborado pelo impetrante junto ao Hospital Santa Cruz de Canoinhas, sob o regime celetista" e, ainda, determinou "que os períodos constantes na CTC sejam limitados na data de 27/06/1996, conforme requerido" pela promovente. Sem honorários advocatícios ou custas (concedida AJG).
Neste Tribunal, o parecer do Ministério Público Federal é pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
A questão de fundo, evoluindo em torno da possibilidade de reconhecimento do período de labor especial sob regime celetista e consequente conversão com a limitação temporal apontada, está adequada e satisfatoriamente examinada e resolvida pela sentença, cujos fundamentos reproduzo e adoto (grifos no original) -
[...]
A questão controvertida foi objeto de análise na decisão que deferiu o pedido liminar (evento 13). Não vislumbro nos autos qualquer alegação jurídica ou alteração fática que modifique o entendimento adotado. Assim, a fim de evitar tautologia, sirvo-me das razões expendidas no referido decisum como fundamento para decidir, in verbis:
"Tendo em vista o princípio de que todas as normas jurídicas e situações fáticas por elas reguladas ou não devem ser, sempre e inarredavelmente, interpretadas à luz da Constituição, vale referir o previsto no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "b": "são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: (...) b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal".
O direito à obtenção da Certidão de Tempo de Serviço está previsto, ainda, na Lei nº 8.213/91.
Rocha e Baltazar Junior esclarecem que "a Certidão de Tempo de Serviço é documento fornecido pela administração previdenciária destinado a comprovar a existência de determinado tempo de filiação, quando o interessado irá utilizar este tempo para fins de deferimento de benefício previdenciário mediante a contagem recíproca." (in Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Livraria do Advogado Editora, Esmafe, 5ª ed. rev. atual., Porto Alegre, 2005, p. 313)
No caso concreto, a parte autora está requerendo a revisão da Certidão de Tempo de Serviço expedida pelo INSS, com a inclusão da especialidade do período de 01/09/1992 a 18/10/1995, bem como requer sejam computados os períodos somente até 27/06/1996.
O INSS emitiu a Certidão de Tempo de Serviço, porém deixou de computar a especialidade do período de 01/09/1992 a 18/10/1995, invocando o Decreto 3.048/99 em seu artigo 125, § 1º, inciso I, bem como a Portaria 154 de 15/05/2008 e a IN 45/2010 (evento 11). Também foram incluídos períodos posteriores a 27/06/1996.
Conforme reiterada jurisprudência, é possível a emissão de Certidão de Tempo de Serviço com a conversão de tempo especial em comum. Vejamos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. 1 - Há o enquadramento de atividade especial pelo exercício da profissão de dentista, até 28/04/1995. 2 - É devida pelo INSS a expedição de certidão de tempo de serviço com o acréscimo fictício decorrente da conversão em comum do tempo especial. (TRF4 5002272-22.2013.404.7001, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 27/09/2013)
AGRAVOS EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. Agravos improvidos. (TRF4 5041031-83.2012.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 19/09/2013)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA ULTRA PETITA. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO (ESTATUTÁRIO). [...]
3. Não há vedação legal para a emissão, em favor do impetrante, de certidão do tempo de serviço especial laborado nos períodos postulados, devidamente convertidos em tempo de serviço comum, prestados sob a égide do RGPS, procedimento esse que não encontra óbice na Constituição Federal de 1988, na atual redação do parágrafo 4º do artigo 40, ou mesmo na do parágrafo 1º do artigo 201, as quais foram introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15-12-1998, tampouco no artigo 96, incisos I e II, da Lei n.º 8.213/91. 4. Aplica-se a legislação em vigor na época do exercício da atividade, para considerá-la especial e para fins de conversão para tempo comum. 5. O mero exercício de alguma das atividades profissionais elencadas nas listas elaboradas pelo Poder Executivo constantes dos anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, é suficiente para a caracterização da atividade como especial até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. [...]
(TRF4, AMS 2003.70.01.014277-3, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 08/11/2007)
Dessa forma, passo a analisar a especialidade do período requerido.
No período de 01/09/1992 a 18/10/1995 a autora estava exposta a agentes biológicos considerados insalubres, conforme PPP anexado ao evento 1 (PROCADM5, p. 26).
As atividades com exposição a agentes biológicos que são microorganismos como bactérias, fungos, parasitas, helmintos, protozoários, vírus, bacilos, vermes, etc., encontram-se previstas no código 1.3 do Decreto 83.080/79 e no código 3.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Sobre o tema, cito o seguinte aresto:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO E CONSTANTE RISCO DE CONTAMINAÇÃO E DE PREJUÍZO À SAÚDE. REQUISITOS DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA SATISFEITOS. 1. A especialidade por agentes biológicos decorre de seu risco potencial, sendo desnecessária a exposição do empregado de modo permanente durante toda a jornada de trabalho. 2. Incidente desprovido. ( 5000582-56.2012.404.7109, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão João Batista Brito Osório, D.E. 23/10/2012)
Assim, reconheço a especialidade do período de 01/09/1992 a 18/10/1995.
Tendo havido a comprovação do exercício de atividade especial pela autora no período de 01/09/1992 a 18/10/1995, deve o INSS averbá-lo e incluí-lo na Certidão por Tempo de Contribuição - CTC."
Em conclusão, existente na hipótese direito líquido e certo a ser amparado em sede de mandado de segurança, é o caso de concessão da ordem.
[...]
Como já fiz constar no precedente Relatório, em igual sentido o parecer do Ministério Público Federal.
É como julga a Sexta Turma, como fazem certo os seguintes julgados -
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO URBANO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AVERBAÇÃO.
...
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
...
- REO nº 5002924-08.2010.404.7110, Rel. Paulo Paim da Silva, j. em 27/03/2014.
___________________________________________________________
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
...
- APELREEX nº 5005525-89.2011.404.7000, relatei, j. em 26/07/2013.
Os consectários estão em conformidade com o entendimento desta Turma.
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa ex officio.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000965-44.2015.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50009654420154047201
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
PARTE AUTORA | : | INGRID SIEMS |
ADVOGADO | : | MISSULAN REINERT |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 355, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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