APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006207-36.2014.4.04.7001/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PETER REICHMANN |
ADVOGADO | : | EDSON CHAVES FILHO |
: | CLAUDINEY ERNANI GIANNINI | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM REGIME CELETISTA. CONVERSÃO. AVERBAÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC.
Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida em regime celetista, a consequente conversão e direito a expedição de certidão de tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa ex officio e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8062660v4 e, se solicitado, do código CRC C6621BDD. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006207-36.2014.4.04.7001/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PETER REICHMANN |
ADVOGADO | : | EDSON CHAVES FILHO |
: | CLAUDINEY ERNANI GIANNINI | |
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RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e de apelação do INSS em face de sentença que rejeitou as preliminares arguidas (ausência de interesse processual e inadequação da via eleita) e concedeu a segurança vindicada para determinar "à autoridade impetrada que, em 30 dias, proceda à contagem e averbação dos períodos de 1º.2.1986 a 25.4.1986 e 20.3.1987 a 20.12.1992 como laborados sob condições especiais, efetuando sua conversão pelo multiplicador 1,4 ... ainda, naquele prazo, a revisão da CTC expedida à parte impetrante, de modo que lá expressamente conste o respectivo multiplicador para conversão. No que toca àquela revisão, ... '...a CTS deverá discriminar o cômputo simples dos períodos admitidos, o acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum, assim como o total obtido desse somatório...". Sem honorários advocatícios ou custas.
Afirma o recorrente, em preliminar, que não houve pedido administrativo prévio e que é inadequada a via eleita. No mérito, em síntese, que não restou comprovada a efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos. Suscita prequestionamento.
Há contrarrazões.
Neste Tribunal, o parecer do Ministério Público Federal é pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
As preliminares de ausência de interesse processual e inadequação da via eleita, bem assim a questão de fundo, evoluindo em torno da possibilidade de reconhecimento do período de labor especial sob regime celetista e consequente conversão, estão adequada e satisfatoriamente examinadas e resolvidas pela sentença, cujos fundamentos reproduzo e adoto (grifos no original) -
[...]
Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual em relação ao pedido de enquadramento do período de 1º.2.1986 a 25.4.1986 como especial, na medida em que a formulação da pretensão, na esfera administrativa, independe de apresentação de formulário-padrão, na hipótese de especialidade por enquadramento em categoria profissional, como no caso em tela.
Afasto, outrossim, a alegação de inadequação da via eleita, na medida em que a existência/inexistência de direito líquido e certo confunde-se com o mérito do pedido, o qual passo a analisar.
Pretende a parte impetrante, servidor público estadual, seja expedida certidão dos períodos trabalhados no regime celetista, de 1º.2.1986 a 24.4.1986 e 20.3.1987 a 20.12.1992, convertidos pelo fator 1,4, em razão do exercício de atividade especial.
Com relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial, é de se ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Desse modo, prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que estabeleça restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP nº 493.458/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU de 23.6.2003, p. 429, e RESP nº 491.338/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 23.6.2003, p. 457), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto 4.827/2003, que introduziu o § 1º ao art. 70 do Decreto 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema em exame:
a) no período de trabalho até 28.4.95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente);
b) a partir de 29.4.95, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05.3.97, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06.3.97, em que vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial , a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica;
d) a partir de 06.5.99, o enquadramento passou a ser regulado pelo decreto 3.048/99, mantendo-se, no que pertine à comprovação, as exigências fixadas a partir de 06.3.97;
Essas conclusões são suportadas por remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 461.800/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 25.2.2004, p. 225; RESP nº 513.832/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 04.8.2003, p. 419; RESP nº 397.207/RN, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 1º.3.2004, p. 189).
Para fim de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28.4.95, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I) até 05.3.97 e o Decreto 2.172/97 (Anexo IV) no interregno compreendido entre 06.3.97 e 28.5.98.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 30.6.2003).
Em relação ao período de 1º.2.1986 a 25.4.1986, a própria certidão de tempo de contribuição expedida pelo INSS atesta o exercício da atividade de médico veterinário, na Agropecuária San Pablo Ltda - EPP.
O impetrante faz jus ao enquadramento da atividade por categoria profissional, no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79, que expressamente elencou a profissão de médico-veterinário como especial.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CNIS. ATIVIDADE ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO VETERINÁRIO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. LAUDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. FONTE DE CUSTEIO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS são hábeis a comprovar tempo de serviço ou contribuição, conforme disposto no art. 19 do Decreto n. 3.048/99, quando o INSS não aponta dúvida fundada acerca dos registros ali lançados. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ. 4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 6. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 7. A exposição a agentes nocivos biológicos, decorrentes do contato com animais doentes e com produtos de animais infectados, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 8. A atividade de médico veterinário exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 9. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 10. O laudo pericial acostado aos autos, ainda que não contemporâneo ao exercício das atividades, é suficiente para a comprovação da especialidade da atividade. 11. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial, tendo em vista que: (a) a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual; (b) o Regulamento da Previdência Social, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante; (c) para a concessão de aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91); (d) sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio, consoante precedentes do STF. 12. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 13. Quanto ao marco inicial da inativação, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, tendo em vista o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. 14. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, AC 0004419-70.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 03.7.2014) Negritamos
No que diz respeito ao período de 20.3.1987 a 20.12.1992, trabalhado na Universidade Estadual de Londrina, como professor auxiliar e professor adjunto, a parte impetrante anexou PPP que informa exposição ao fator de risco biológico: 'contato permanente com animais ou com material infecto-contagiante em hospital veterinário'.
Conforme descrição das atividades desempenhadas, verifica-se que, de fato, havia exposição ao risco informado, que se encontra elencado no código 1.3.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e Anexo I do Decreto 83.080/79:
- Desempenha no curso de graduação em Medicina Veterinária atividades especiais inerentes às disciplinas de Clínica Médica e Cirurgia de Grandes Animais e de Semiologia Animal;
- As aulas práticas são ministradas em ambiente hospitalar, no setor de atendimento da área de Clínica Médica de Grandes Animais do HV/UEL e setor de radiologia, utilizando peças de cadáveres animais, animais vivos, pacientes do HV/UEL ou do rebanho do mesmo;
- São fatores intrínsecos destas atividades desenvolvidas pelo referido professor a exposição aos materiais biológicos como sangue, fezes e urina, fármacos quimioterápicos e anestésicos/tranqüilizantes;
- Ainda, nas avaliações clínicas realizadas, há exposição à radiação oriunda de procedimentos radiográficos;
- Como membro da rotina de atendimento do setor de clínica de grandes animais do HV/UEL, tem como atividade especial, o atendimento aos animais de grande porte, pacientes do HV/UEL;
- Em todas as atividades fica o docente exposto aos fatores de risco acima citados;
-É importante ressaltar que o manuseio de animais sadios ou enfermos, assim como sangue, fezes e urina destes, tanto em atividades de ensino de graduação e pós-graduação, assim como no serviço rotina, reconhecidamente carrega risco de transmissão zoonótica de doenças.
Deve ser reconhecida, portanto, a especialidade do período de 20.3.1987 a 20.12.1992.
Alterando posicionamento anterior, no que diz respeito ao fator de conversão dos períodos especiais em comuns, observa-se que o e. Superior Tribunal de Justiça, consoante decisão proferida pelo douto Ministro Jorge Mussi na Petição 7.519/SC (2009/0183633-0 - 10.5.2011), possui entendimento atual no sentido de que a tabela contida no art. 70 do Decreto 3.088/99 é aplicável para o trabalho desempenhado em qualquer época, litteris:
'...
Com relação ao tema, a tese ora defendida pela autarquia foi afastada pela egrégia Terceira Seção que, no julgamento do REsp n. 1.151.363/MG sob o rito do art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008-STJ, pacificou o entendimento de que a tabela contida no art. 70 do Decreto n. 3.078/99 é aplicável para o trabalho desempenhado em qualquer época.
Essa compreensão tem como premissa a circunstância de que a adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático.
Como cediço, o fator de conversão é o resultado da divisão do numero máximo de tempo comum (35 para homem e 30 para mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25). Ou seja, o fator a ser aplicado ao tempo especial laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois 35/25=1,40.
Se o tempo for trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20. Se o tempo especial for de 15 ou 20 anos, a regra será a mesma. Trata-se de regra matemática pura e simples e não de regra previdenciária.
Com efeito, o índice de 1,2 para conversão de tempo especial em aposentadoria comum com 30 anos de contribuição e o índice de 1,4 em relação à aposentadoria com 35 anos têm a mesma função.
...'
Assim, aplicável o fator de conversão de 1,4 em ambos os períodos pleiteados.
Por fim, destaque-se que a mudança de regime para o estatutário não tem o condão de afastar direito que já se encontra incorporado ao patrimônio do servidor, afastando a incidência da norma que trata da contagem de tempo especial.
Com relação à expedição de certidão de tempo de contribuição, mercê do direito adquirido, cabe ao INSS dizer em que condições ocorreu a atividade exercida com vinculação ao RGPS, de acordo com a legislação vigente ao tempo da prestação do serviço, emitindo a respectiva certidão com o acréscimo decorrente da conversão.
Caberá ao regime próprio, por sua vez, o cômputo do acréscimo na eventual concessão do benefício, se for o caso.
Nesse sentido, leia-se didática ementa do e. TRF da 4ª Região:
'PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. 1. A Justiça Federal não é competente para apreciação do pedido de averbação da certidão de tempo de serviço expedida pelo INSS junto ao Estado do Rio Grande do Sul. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. O servidor tem direito a certidão de tempo de serviço com a devida conversão do labor efetuado em condições especiais, devendo o INSS fornecer certidão de tempo de serviço prestado, segundo o Regime Geral, com a conversão do tempo de atividade especial em comum, pois viável o cômputo deste para fins de concessão de benefício no regime próprio do servidor - ex-segurado da Autarquia Previdenciária.' (TRF4, AC 5022309-69.2010.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 02/12/2013) (negritamos e sublinhamos)
Isso posto, a concessão da segurança vindicada é medida que se impõe.
[...]
Como já fiz constar no precedente Relatório, em igual sentido o parecer do Ministério Público Federal, in verbis -
[...]
Não merece reparos a sentença atacada.
Aventa, o INSS, em prejudicial de mérito, a ausência de interesse de agir da impetrante, porquanto não haveria formulado pedido prévio no procedimento administrativo referente aos períodos requisitados. Aduz, outrossim, a inadequação da via mandamental para satisfação de sua pretensão, porquanto necessária dilação probatória para aferir a efetiva exposição a agentes nocivos.
Por entender que as prejudiciais suscitadas confundem-se com o mérito da questão, serão esses pontos analisados conjuntamente.
Com efeito, anteriormente à edição da Lei 9.032/95, em vigor até hoje, assim dispunha a Lei n°8.213/91, na sua redação original, acerca do reconhecimento de condições especiais de trabalho:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.
Dessa maneira, sendo períodos controvertidos anteriores à 1995, nos termos do artigo 58 supramencionado, basta a aferição da atividade profissional desenvolvida estivesse relacionada como especial em lei.
Os Decretos 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28.4.95, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I) até 05.3.97 e o Decreto 2.172/97 (Anexo IV) no interregno compreendido entre 06.3.97 e 28.5.98.
Em relação ao período de 1º.2.1986 a 25.4.1986, a própria certidão de tempo de contribuição expedida pelo INSS atesta o exercício da atividade de médico veterinário, na Agropecuária San Pablo Ltda - EPP.
O impetrante faz jus ao enquadramento da atividade por categoria profissional, no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79, que expressamente elencou a profissão de médico-veterinário como especial.
Com efeito, na esteira do disposto na decisão recorrida, o segurado, funcionário público, a par de possuir regime próprio, possui direito à expedição de CTC com o acréscimo do tempo fictício, nos termos da jurisprudência dessa Egrégia Corte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. 1. Desenvolvida a atividade considerada especial, o segurado adquire o direito ao cômputo do tempo de serviço como especial, incorporando-se ao seu patrimônio não podendo mais ser retirado possibilitando, inclusive, sua conversão em tempo de atividade comum, mesmo que a legislação vigente não contemple tal possibilidade e inexista direito ao benefício. 2. O servidor tem direito a certidão de tempo de serviço com a devida conversão do labor efetuado em condições especiais, e o INSS não pode escusar-se da obrigação de fornecer certidão de tempo de serviço prestado, segundo o regime geral, com a conversão do tempo de atividade especial em comum, ao fundamento de que inviável o cômputo deste para fins de concessão de benefício no regime próprio do servidor. Precedentes. (TRF4, AC 5007994-19.2013.404.7201, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 02/06/2014)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO ESPECIAL. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. SERVIDOR PÚBLICO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. Pertencendo o servidor público a regime previdenciário próprio, tem direito à emissão, pelo INSS, da certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca, considerando a especialidade do trabalho desenvolvido anteriormente à mudança de regime. Precedentes do STJ e do STF. (TRF4, APELREEX 5000468-63.2011.404.7009, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 22/05/2014)
À vista dessas circunstâncias, sendo, até 28/04/1995, por força da redação original de Lei 8.213/91, admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, aceitando-se qualquer meio de prova, tem-se que a anotação na CTPS, a qual foi apresentada no processo administrativo, é suficiente para a comprovação de exposição a agente nocivos, próprio para o reconhecimento da especialidade da atividade.
Diante disso, não prospera a alegação de falta de interesse de agir da autora, porquanto a documentação relativa a todos os períodos requeridos pela impetrante foram apresentados na via administrativa, tendo a autarquia, injustificadamente, negado-lhe a expedição pretendida.
De outro lado, havendo prova pré-constituída dos vínculos empregatícios que ensejaram o cômputo especial, adequada a via mandamental para a veiculação de sua pretensão.
Assim, não havendo fundamentos para infirmar a r. sentença recorrida, merece esta ser mantida, por seus próprios fundamento, sendo desprovido o apelo.
[...]
Gizo que a sentença e o parecer referem precedentes desta Sexta Turma.
Os consectários estão em conformidade com o entendimento desta Turma.
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa ex officio e à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8062659v3 e, se solicitado, do código CRC 756DA797. | |
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Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006207-36.2014.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50062073620144047001
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PETER REICHMANN |
ADVOGADO | : | EDSON CHAVES FILHO |
: | CLAUDINEY ERNANI GIANNINI | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 356, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 28/01/2016 12:21 |