APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016801-12.2014.4.04.7001/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARSILENI PELISSON |
ADVOGADO | : | EDSON CHAVES FILHO |
: | CLAUDINEY ERNANI GIANNINI | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM REGIME CELETISTA. CONVERSÃO. AVERBAÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC.
Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida em regime celetista, a consequente conversão e direito a expedição de certidão de tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa ex officio e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8062671v3 e, se solicitado, do código CRC B35C75F7. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016801-12.2014.4.04.7001/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARSILENI PELISSON |
ADVOGADO | : | EDSON CHAVES FILHO |
: | CLAUDINEY ERNANI GIANNINI | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e de apelação do INSS em face de sentença que concedeu a segurança vindicada para "a) reconhecer a especialidade das atividades desempenhadas pela Impetrante nos períodos de 26/09/1989 a 29/07/1992, de 02/04/1990 a 20/12/1992 e de 25/10/1994 a 05/02/1995, com a devida conversão pelo fator 1.2; b) determinar ao INSS que expeça a respectiva certidão de tempo de contribuição com a conversão de tempo especial para comum, nela devendo constar que a conversão foi realizada por força de determinação judicial. Na certidão também deverá constar que o direito à conversão ora reconhecido não assegura à Impetrante o direito ao cômputo certificado para fins de inatividade no Regime Estatutário ao qual se encontra atualmente vinculada, o que dependerá das normas próprias aplicáveis à espécie". Sem honorários advocatícios. Custas "na forma da lei" (concedida AJG).
Afirma o recorrente, em síntese, que é impossível a conversão de período especial em comum para fins de contagem em regime próprio, que não o RGPS. Aduz inexistir direito adquirido fora do sistema jurídico que foi invocado, o que vedaria a concessão da Certidão de Tempo de Contribuição. Por fim, afirma ter a decisão atacada ofendido disposições normativas das Leis nº 8.213/91 e nº 9.796/99, bem como da Constituição Federal. Suscita prequestionamento.
Há contrarrazões.
Neste Tribunal, o parecer do Ministério Público Federal é pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
A questão de fundo, evoluindo em torno da possibilidade de reconhecimento do período de labor especial sob regime celetista e consequente conversão, está adequada e satisfatoriamente examinada e resolvida pela sentença, cujos fundamentos reproduzo e adoto (grifos no original) -
[...]
Trata-se de mandado de segurança no qual a Impetrante pretende a concessão de ordem que determine a expedição de certidão de tempo de contribuição com a conversão de tempo especial laborado na atividade de bioquímica e farmacêutica nos períodos de 26/09/1989 a 29/07/1992, de 02/04/1990 a 20/12/1992 e de 25/10/1994 a 05/02/1995.
Atividade especial
A Impetrante defende que o enquadramento das atividades como especial pelo critério da categoria profissional, de acordo com a legislação de regência.
De fato, anteriormente à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que alterou a redação do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passando a aposentadoria especial de direito da categoria profissional a direito do indivíduo, o enquadramento da especialidade da atividade era feito pelo critério da categoria profissional, dentre aquelas profissões eleitas como especiais pelo legislador (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), presumindo-se a condição prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador.
No caso em análise, conforme se verifica pela cópia da carteira de trabalho anexada no evento 14 (CTPS5), nos períodos de 26/09/1989 a 30/07/1992 a Impetrante trabalhou como técnica de laboratório junto à Fundação Universidade Estadual de Londrina, de 02/04/1990 a 20/12/1992 trabalhou como farmacêutica bioquímica junto à Fundação Caetano Munhoz da Rocha (Instituto de Saúde do Paraná) e de 25/10/1994 a 05/02/1995 trabalhou como professora auxiliar junto à Fundação Universidade Estadual de Londrina, sob regime da CLT (conforme documentos anexados ao processo administrativo - evento 18 - PROCADM3).
Períodos de 26/09/1989 a 29/07/1992 e de 25/10/1994 a 05/02/1995 (Universidade Estadual de Londrina)
Conforme declaração emitida pela Universidade Estadual de Londrina (evento 18 - PROCADM3, p. 9), no período de 26/09/1989 a 29/07/1992 a Impetrante pertenceu à classe dos Técnicos em Análises Clínicas e Patológicas, desempenhando suas atividades no Hospital Universitário. De 25/10/1994 a 05/02/1995 pertenceu à classe de Docente Temporário-Auxiliar, desempenhando tal atividade junto ao Departamento de Patologia Aplicada, Legislação e Deontologia-Centro de Ciências da Saúde.
No processo administrativo foi apresentado formulário PPP (evento 18 - PROCADM3, pp. 21/26), em que consta a descrição das atividades desempenhadas nesse período, bem como os fatores de risco aos quais estava exposta a Impetrante no exercício de suas atividades.
Com relação ao período de 26/09/1989 a 29/07/1992, em que a Impetrante desempenhou a função de técnica de laboratório/técnica de análises clínicas e patológicas no Hospital Universitário, não há qualquer dúvida quanto ao reconhecimento da especialidade pretendida, em razão do enquadramento profissional (item 2.1.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964; item 2.1.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979).
Já com relação ao período de 25/10/1994 a 05/02/1995, quando a Impetrante passou a exercer a função de professora auxiliar, o PPP indica a exposição a vírus, bactérias, fungos, protozoários, fenol, éter, álcool, acetona e p-Dimetilaminobenzaldeído, sem registro de utilização de EPI eficaz.
O formulário PPP relaciona as seguintes atividades específicas exercidas pela Impetrante como professora auxiliar: a) atividades didáticas na disciplina de microbiologia clínica; b) prestação de serviços nos setores de Microbiologia e Infecção Hospitalar do laboratório de Análises Clínicas (LAC) do HU; c) atuação como membro do Serviço de Controle de Infecção Hospitalar (SCIH - HURNPR) e d) coordenação da Comissão de Pesquisa e Pós-Graduação do PALD.
Portanto, no exercício da atividade de professora auxiliar a Impetrante efetivamente esteve exposta aos fatores de risco indicados no PPP, pela própria descrição das atividades, o que leva ao reconhecimento da atividade como especial (item 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964; item 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979).
Período de 02/04/1990 a 20/12/1992 (Instituto de Saúde do Paraná)
No período de 02/04/1990 a 20/12/1992 a Impetrante atuou como farmacêutica/bioquímica junto ao Instituo de Saúde do Paraná, exposta a fungos, bactérias, produtos químicos, vírus, doenças infectocontagiosas e outros agentes biológicos, conforme registrado em formulário DSS-8030 anexado ao processo administrativo (evento 18 - PROCADM3, p. 10).
Também foi apresentado laudo pericial que confirma que a Impetrante executava atividades laboratoriais de vigilância sanitária e epidemiológicas, com contato com insumos de caráter biológico, físico, químico e outros (evento 18 - PROCADM3, p. 11).
Veja-se, inclusive, que na esfera administrativa tal período foi reconhecido como especial (evento 18 - PROCADM3, p. 45), restando a controvérsia acerca da possibilidade de expedição da CTC com a conversão pretendida.
Desta feita, faz jus a Impetrante ao reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada no período de 02/04/1990 a 20/12/1992, em razão do enquadramento por atividade profissional (item 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979).
Expedição de CTC com conversão de atividade especial
Vencida a questão referente ao reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pela Impetrante, cabe a análise do alegado direito à inclusão, em certidão de tempo de contribuição, de tempo de serviço especial exercido em regime celetista, devidamente convertido para tempo de serviço comum.
A Procuradoria do INSS sustenta que, nos termos do disposto no artigo 96, inciso I, c/c artigo 94, ambos da Lei nº 8.213/91, não se admite a contagem em dobro ou em outras condições especiais quando se trata de contagem recíproca de tempo de serviço.
Ocorre que, demonstrado o trabalho em atividade especial, quando vinculado ao regime da CLT, tem a parte interessada direito à expedição de certidão de tempo de contribuição com a conversão do tempo prestado em atividade sob condição especial, em face da incorporação desse tempo ao seu patrimônio jurídico, ainda que, por hipótese, não seja aceita a pretendida conversão para efeito de aposentação no serviço público.
O direito à conversão do tempo prestado em atividade sob condição especial não pode ser preterido por suposta inadmissão do órgão previdenciário da conversão para o fim de aposentadoria no serviço público.
A pretensa discussão em torno da contagem do tempo convertido deve travar-se estritamente entre as partes envolvidas, em feito distinto, não interessando ao INSS se a certidão que se pretende obter com a conversão do tempo de serviço em atividade especial será ou não aceita para efeito de inativação no serviço público estatutário.
Não leva à solução diversa a regra contida no artigo 96, inciso I, da Lei nº 8.213/91, segundo a qual não é permitida a emissão de certidão de tempo de serviço com conversão de período de atividade especial.
Ora, o citado dispositivo legal está inserido na Seção VII da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre a contagem recíproca de tempo de serviço prestado na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, para efeito de concessão dos benefícios previstos no Regime Geral da Previdência Social. Dessa forma, deve ser interpretado em consonância com as disposições da seção na qual está inscrito.
Nesse passo, verifica-se que o disposto no artigo 96, inciso I, da Lei de Benefícios, é aplicável somente à hipótese de concessão de benefícios a cargo do INSS e objetiva apenas, ao efetuar-se a contagem recíproca de tempo de serviço, de modo a assegurar a contagem do tempo de serviço prestado sob outros sistemas de previdência social, que não se efetue a contagem em dobro ou em outras condições especiais de tempo de serviço, assim considerados pelo regime previdenciário de origem.
A restrição contida no dispositivo legal em referência está a dizer que, para efeito de concessão de benefício devido pelo INSS, a conversão do tempo de serviço relativo a atividades prestadas sob condições especiais deverá observar a legislação aplicável ao Regime Geral da Previdência Social e não a disciplina legal afeta ao regime de previdência de origem do segurado.
Nesse sentido o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES. CLT. DIREITO ADQUIRIDO.- O servidor, quando abarcado pelo regime celetista, antes de sua transposição ao regime estatutário, por ter exercido atividade laborativa em condições insalubres, tem direito à certidão de tempo de serviço, com a conversão do tempo de serviço especial em comum, com a devida majoração, já que a mudança de regime - de celetista para estatutário - não afeta a órbita do direito adquirido. Precedentes das 5ª e 6ª Turmas do STJ e da 4ª Turma deste TRF da 4ª Região.(REO nº 2003.71.01.004752-3 - 4ª Turma - rel. Des. Federal Edgard Antonio Lippmann Júnior - DJ 30/08/2006, p. 595) - destaquei.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO (ESTATUTÁRIO).1. Não há vedação legal para a emissão, em favor do impetrante, de certidão do tempo de serviço especial laborado nos períodos postulados, devidamente convertidos em tempo de serviço comum, prestados sob a égide do RGPS, procedimento esse que não encontra óbice na Constituição Federal de 1988, na atual redação do parágrafo 4º do artigo 40, ou mesmo na do parágrafo 1º do artigo 201, as quais foram introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15-12-1998, tampouco no artigo 96, incisos I e II, da Lei n.º 8.213/91.2. Aplica-se a legislação em vigor na época do exercício da atividade, para considerá-la especial e para fins de conversão para tempo comum.3. O mero exercício de alguma das atividades profissionais elencadas nas listas elaboradas pelo Poder Executivo constantes dos anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, é suficiente para a caracterização da atividade como especial até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.(REOAC nº 2008.72.08.002349-0 - Turma Suplementar - rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle - D.E. 23/03/2009) - destaquei.
Na hipótese dos autos, a Impetrante sequer pretende a concessão de benefício previdenciário junto ao INSS, consoante se depreende da inicial.
Assim, aplicáveis à espécie vertente as regras de conversão do tempo de serviço prestado em atividade especial, estabelecidas pela Lei nº 8.213/91, diante da sujeição da Impetrante ao Regime Geral da Previdência Social nos períodos anteriores à transposição para o regime jurídico estatutário (26/09/1989 a 10/01/1990 a 29/07/1992, de 02/04/1990 a 20/12/1992 e de 25/10/1994 a 05/02/1995).
Logo, reconhecida a especialidade das atividades de técnica de laboratório/técnica de análises clínicas e patológicas, professora auxiliar e de farmacêutica/bioquímica desempenhadas pela Impetrante, nos termos da fundamentação, não é legítima a recusa do Impetrado à conversão pretendida.
Por fim, considerando toda a fundamentação dada à presente decisão, entendo estar descartada a possibilidade de ofensa aos dispositivos da Lei nº 8.213/91 e da Constituição Federal invocados pelo Procuradoria da Autarquia Previdenciária em sede de prequestionamento.
[...]
Como já fiz constar no precedente Relatório, em igual sentido o parecer do Ministério Público Federal.
Os consectários estão em conformidade com o entendimento desta Turma, esclarecido que não são devidas custas.
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa ex officio e à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8062670v2 e, se solicitado, do código CRC F79EB6E5. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016801-12.2014.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50168011220144047001
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARSILENI PELISSON |
ADVOGADO | : | EDSON CHAVES FILHO |
: | CLAUDINEY ERNANI GIANNINI | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 357, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8098425v1 e, se solicitado, do código CRC DB6CB3C1. | |
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