Apelação/Remessa Necessária Nº 5004770-23.2015.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: MARIA DIVINA PEREIRA (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Londrina/PR, no qual busca-se a concessão de ordem para "que proceda à revisão da CTC (N°14722007.1.00122/00-9) por ele emitida em favor daquela, ou que sejaexpedida nova Certidão de Tempo de Contribuição com o desmembra-mento do período de 01.03.1985 a 01.05.1993."
Sentenciando em 30/11/2015, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:
Ante o exposto, concedo a segurança, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar que a autoridade impetrada expeça a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, nos moldes pretendidos pela Impetrante, com o desmembramento do período de 01/03/1985 até 01/05/1993, prestado ao Município de Londrina.
Custas pelo INSS, observada a sua isenção legal. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009).
Irresignado, apela o INSS. Argumenta, em síntese, que não houve ilegalidade na negativa de expedição de CTC para o período, uma vez que exercido de forma concomitante e com vínculo celetista, o que encontra vedação no art. 96, II e III, da Lei 8.213/1991.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou pela provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:
2.1. Do cômputo de atividade concomitante na Certidão de Tempo de Contribuição
As partes controvertem sobre a possibilidade de cômputo, no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Londrina, de período de atividades concomitantes averbadas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na época em que os cargos públicos (de professora municipal e de agente profissional de saúde estadual) ostentavam a natureza de empregos públicos.
Compulsando o alegado ato coator (evento 1, INDEFERIMENTO5), verifica-se que as razões para o indeferimento foram as seguintes:
Verifica-se, portanto, que a autoridade administrativa adotou como fundamento para o indeferimento o fato de o período em questão ter sido utilizado para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o que atrairia a aplicação do disposto no inciso III do art. 96 da Lei 8.213/1991.
Ocorre que a Impetrante busca com a presente ação o desmembramento de outro período, especificamente o de 01/03/1985 a 01/05/1993, que não teria sido utilizado para a concessão de aposentadoria pelo RPPS do Estado do Paraná.
Os documentos indicam que, entre 01/03/1985 e 01/05/1993, a Impetrante exerceu a atividade de "professora licenciada" junto ao Município de Londrina, enquanto, no período de 01/03/1978 a 20/12/1992 trabalhou como datilógrafra na Secretaria da Educação e da Cultura do Estado do Paraná.
Diante da CTC expedida em 10/02/2015, observa-se que não houve o desmembramento pretendido pela Impetrante (evento 1, COMP6, p. 7).
A possibilidade de desmembramento de período de atividade concomitante para efeito de expedição de outra CTC encontra respaldo nos arts. 438, § 4°, e 441, §§ 4° e 5°, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, in verbis:
Art. 438. Para efeito de contagem recíproca, o tempo de contribuição para RPPS ou para RGPS, no que couber, deverá ser provado com certidão fornecida:
I - pela unidade gestora do RPPS ou pelo setor competente da Administração Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, suas Autarquias e Fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do Regime Próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo RPPS; ou
II - pelo setor competente do INSS, relativamente ao tempo de contribuição para o RGPS.
(...)
§ 4º É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos previstos nas alíneas "a" a "c"do inciso XVI do art. 37 e no inciso III do art. 38, ambos da Constituição Federal.
(...)
Art. 441. Será permitida a emissão de CTC, pelo INSS, para os períodos em que os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estiveram vinculados ao RGPS, somente se, por ocasião de transformação para RPPS, esse tempo não tiver sido averbado automaticamente pelo respectivo órgão.
(...)
§ 4º O tempo de atividade ao RGPS exercido de forma concomitante ao período de emprego público celetista, com filiação à Previdência Social Urbana, objeto de averbação perante o RegimeJurídico Único - RJU, conforme determinação do art. 247 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, somente poderá ser computado para efeito de aposentadoria uma única vez, independentemente do regime instituidor do benefício.
§ 5º Excepcionalmente, em relação às hipóteses constitucionais e legais de acumulação de atividades no serviço público e na iniciativa privada, quando uma das ocupações estiver enquadrada nos termos do art. 247 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, todavia, for verificada a subsistência dos diversos vínculos previdenciários até a época do requerimento do benefício, admite-se a possibilidade de o trabalhador exercer a opção pelo regime previdenciário em que esse tempo será, uma única vez, utilizado para fins de aposentadoria, desde que estejam preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício de acordo com as regras do regime instituidor.
A análise desses dispositivos evidencia que os períodos de atividades concomitantes podem ser separados para fins de registro em uma ou mais CTC, de modo que há respaldo na pretensão de desmembramento, pois o documento de evento 1, COMP6, p. 13 indica que a atividade de professora municipal desempenhada pela Impetrante de 01/03/1985 até 01/05/1993 não foi computada para a concessão da aposentadoria no RPPS estadual.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por meio de sua 3ª Seção, reconheceu essa possibilidade, como se depreende do julgado referido pelo autor na petição inicial:
ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. 1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista. 2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88). 3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91. (TRF4, EINF 2007.70.09.001928-0, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 28/01/2013)
Das razões expendidas no voto proferido pelo e. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, colhe-se o seguinte:
No desenrolar da relação jurídica previdenciária o regime de Previdência Social Urbana cedeu lugar a dois regimes distintos, em razão do advento da Constituição Federal de 1988 e, no caso específico do Paraná, da Lei Estadual 10.219, de 21/12/1992 (Diário Oficial Nº 3914 de 21/12/1992), que estabeleceu:
Art. 70. Os atuais servidores da administração direta e das autarquias, ocupantes de empregos com regime jurídico definido pela Consolidação da Lei, do Trabalho, terão seus empregos transformados em cargos públicos na data da publicação desta Lei.
§ 1º. Os ocupantes de empregos temporários não se incluem no regime desta Lei.§ 2º. Aplicar-se-á aos servidores referidos neste artigo, a Lei Estadual nº 6.174, de 16 de novembro de 1976, de conformidade com as disposições constitucionais aplicáveis.
A situação é similar à dos servidores públicos federais, em relação aos quais o artigo 243 da Lei 8.112/901 dispôs:
Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.
§ 1º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.
......
Tanto o artigo 243 da Lei 8.112/90 como o artigo 70 da Lei Estadual 10.219/92 devem ser interpretados à luz do disposto no art. 201, §9º, da Constituição Federal (à época a norma estava prevista no artigo 202, § 2º, da CF), que determina a compensação financeira entre os sistemas, matéria que veio a ser regulada pela Lei 9.796/99.
A propósito, no caso específico dos servidores públicos federais, estabeleceu o artigo 247 da Lei 8.112/90 em sua redação original:
Art. 247. Para efeito do disposto no § 2º do art. 231, haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243.
Atualmente a redação do citado dispositivo é a seguinte:
Art. 247. Para efeito do disposto no Título VI desta Lei, haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243. (Redação dada pela Lei nº 8.162, de 08/01/1991)
Como se percebe, transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista:
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS: CELETISTAS CONVERTIDOS EM ESTATUTÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO A ANUÊNIO E LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE: ARTIGOS 67, 87 E 100 DA LEI Nº 8.112/90. INCONSTITUCIONALIDADE DOS INCISOS I E III DO ART. 7º DA LEI Nº 8.162, DE 08.01.1991.
1. São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei nº 8.162, de 08.01.1991, porque violam o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da C.F.) dos servidores que, por força da Lei nº 8.112/90, foram convertidos de celetistas em estatutários, já que o art. 100 desse diploma lhes atribuíra o direito à contagem do tempo de serviço público para todos o efeitos, inclusive, portanto, para o efeito do adicional por tempo de serviço (art. 67) e da licença-prêmio (art. 87).
2. Precedentes do Plenário e das Turmas.
3. R.E. conhecido e provido, nos termos do voto do Relator. 4. Decisão unânime.
(RE 221946. Relator Ministro SYDNEY SANCHES)
A propósito, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, apreciando situação parecida, reconheceu o direito ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob o regime celetista, para efeitos da licença especial prevista na Lei Estadual nº 6.174/70, aos servidores públicos do Estado do Paraná que tiveram sua situação jurídica alterada pela Lei Estadual nº 10.219/92 (transposição para o regime estatutário). Segue a ementa:
ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - ANTIGOS EMPREGADOS PÚBLICOS (CELETISTAS) - LICENÇAS ESPECIAIS NÃO USUFRUÍDAS - TEMPO DE SERVIÇO CONTADO EM DOBRO - POSSIBILIDADE - LEIS ESTADUAIS NºS 6.174/70 E 10.219/92 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1 - Os recorrentes possuem direito líquido e certo ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob o Regime Celetista, para efeitos da licença especial prevista na Lei Estadual nº 6.174/70. Isto porque, a aplicação da referida vantagem foi estendida aos mesmos, conforme preceitua a Lei Estadual nº 10.219/92, que os transpôs para o Regime Estatutário.
2 - Precedentes (ROMS nºs 8.531/PR, 14.417/PR, 8.737/PR, 8.736/PR, 10.127/PR e 15.791/PR).
3 - Recurso conhecido e provido para, reformando in totum o v. acórdão de origem, conceder a ordem, nos termos em que pleiteada na inicial.
(RMS 15358/PR. Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI. Órgão Julgador: QUINTA TURMA STJ. Data do Julgamento:18/11/2003)
De se concluir, pois, que com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88).
Vale referir, ainda, no caso em apreço, o que dispõe o artigo 370 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010 (DOU de 11/08/2010):
Art. 370. Será permitida a emissão de CTC, pelo INSS, para os períodos em que os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estiveram vinculados ao RGPS, somente se, por ocasião de transformação para RPPS, esse tempo não tiver sido averbado automaticamente pelo respectivo órgão.
§ 1º O ente federativo deverá certificar todos os períodos vinculados ao RGPS, prestados pelo servidor ao próprio ente e que tenham sido averbados automaticamente, observado o disposto no § 2º do art. 10 do Decreto nº 3.112, de 6 de julho de 1999, mesmo que a emissão seja posterior ao início do benefício naquele órgão.
§ 2º O tempo de atividade autônoma com filiação à antiga Previdência Social Urbana, do atual RGPS, exercido de forma concomitante ao período de emprego público celetista, com filiação à mesma Previdência Social Urbana, objeto de averbação perante o Regime Jurídico Único - RJU, conforme determinação do art. 247 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, somente poderá ser computado para efeito de aposentadoria uma única vez, independentemente do regime instituidor do benefício.
§ 3º Excepcionalmente, em relação às hipóteses constitucionais e legais de acumulação de atividades no serviço público e na iniciativa privada, quando uma das ocupações estiver enquadrada nos termos do art. 247 da Lei nº 8.112, de 1990, todavia, for verificada a subsistência dos diversos vínculos previdenciários até a época do requerimento do benefício, admite-se a possibilidade do trabalhador exercer a opção pelo regime previdenciário em que esse tempo será, uma única vez, utilizado para fins de aposentadoria, desde que estejam preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício de acordo com as regras do regime instituidor.
§ 4º Admite-se a utilização, no âmbito de um sistema de Previdência Social, do tempo de contribuição que ainda não tenha sido efetivamente aproveitado para obtenção de aposentadoria em outro, na conformidade do inciso III, art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991.
§ 5º Observado o disposto no § 4º deste artigo, em hipótese alguma será emitida CTC para períodos de contribuição que tenham sido utilizados para a concessão de qualquer aposentadoria no RGPS.
(sem grifos no original)
Não há se falar, pois, em rigor, na espécie, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido os seguintes precedentes da Turma Suplementar e da 5ª Turma deste Tribunal, nos quais fui relator:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO CONCOMITANTE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. Para que o segurado autônomo faça jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, deverá comprová-la por meio de início de prova documental, devidamente corroborado por testemunhos, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. Além disso, é necessário o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele o próprio responsável tributário (artigo 30, II da Lei 8.212/91).
2. O fato de o autor já ser titular de aposentadoria estatutária não constitui óbice ao reconhecimento de direito à jubilação em regime diverso, desde que vertidas as respectivas contribuições previdenciárias, como ocorre no presente caso.
3. Hipótese em que restou comprovado que as contribuições vertidas pelo segurado ao RGPS, na qualidade de trabalhador autônomo, não foram utilizadas para o cálculo do benefício concedido no Regime Próprio.
4. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
5. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. Comprovado o exercício do trabalho autônomo e das atividades especiais, estas com a devida conversão, tem a parte autora direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.70.10.000209-3/PR. TURMA SUPLEMENTAR TRF4. RELATOR: Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA. Julgado em 28/10/2009)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. ATIVIDADES CONCOMITANTES EXERCIDAS NO RGPS E NO REGIME PRÓPRIO. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, mesmo que posteriores a 28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especial idade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial.
3. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira prevista no art 247, da Lei 8.112/90, nada impede o aproveitamento das contribuições recolhidas concomitantemente como autônomo para a obtenção de aposentadoria no RGPS. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de médico, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, IV, CF/67, art. 37, XVI, "c", CF/88).
4. Comprovado o exercício de atividades em condições especiais, o qual deve ser acrescido ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar do requerimento administrativo.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016323-58.2010.404.9999/RS. 5ª TURMA TRF4. RELATOR: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI. REL. P/ ACÓRDÃO: Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA. JULGADO EM 22/03/2011)
Pelas razões expostas, as quais, diante da consistência dos argumentos, adoto como fundamento para decidir, afigura-se indevida a recusa do cômputo do período de 01/03/1985 até 01/05/1993 (atividade de professora municipal), merecendo acolhimento o pedido formulado pela Impetrante, devendo o INSS emitir a CTC pretendida.
Conforme bem salientado pela sentença, esta Corte admite o aproveitamento de período celetista concomitante na hipótese de transformação do emprego público em cargo público estatutário por ocasião da instituição do regime jurídico único dos servidores públicos pela Lei 8.112/1990. A unicidade da relação decorrente do vínculo é considerada.
Rejeito, portanto, o apelo do INSS.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001173704v5 e do código CRC c390314b.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5004770-23.2015.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: MARIA DIVINA PEREIRA (IMPETRANTE)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EMISSÃO DE CTC PELO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA.
- Possível a expedição de certidão de tempo de contribuição para a obtenção de aposentadoria em regime diverso, do tempo de serviço em que, de forma concomitante, verteu contribuições para o Regime Geral na condição de empregado público, tendo em vista a transformação do emprego público em cargo público, em que passou a ter regime próprio de previdência. Precedentes desta Corte.
- Demonstradas as condições necessárias ao reconhecimento do período, há direito líquido e certo à expedição da respectiva Certidão de Tempo Contributivo - CTC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 16 de julho de 2019.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001173705v3 e do código CRC 869c71ca.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/7/2019, às 14:25:53
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/07/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004770-23.2015.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: MARIA DIVINA PEREIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/07/2019, na sequência 336, disponibilizada no DE de 01/07/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:23.