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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. TRF4. 5005790-49.2015.4.04.7001...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:55:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. 1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum. (TRF4 5005790-49.2015.4.04.7001, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/03/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005790-49.2015.4.04.7001/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
CELIO ROBERTO LEMES
ADVOGADO
:
BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
:
ALEXANDRE DA SILVA
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:
HELDER MASQUETE CALIXTI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8865163v3 e, se solicitado, do código CRC 9544A1A0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 16/03/2017 16:39




Apelação/Remessa Necessária Nº 5005790-49.2015.4.04.7001/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
CELIO ROBERTO LEMES
ADVOGADO
:
BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
:
ALEXANDRE DA SILVA
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:
HELDER MASQUETE CALIXTI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante objetiva a concessão de ordem que determine à autoridade impetrada a averbação do tempo de serviço laborado como odontólogo no Município de Alvorada do Sul/PR, de 26/01/1987 a 31/12/2001, como atividade especial, para ser aproveitado em futuro pedido de aposentadoria junto à Previdência Social, observado o fator de conversão de 1,4.

A sentença que concedeu parcialmente a segurança possui o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA (item 2.1), nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para determinar que a Impetrada averbe em seus cadastros o período de atividade especial desempenhado pelo Impetrante entre 26/01/1987 e 05/03/1997, devendo convertê-lo em tempo de serviço comum, utilizando o fator 1,40, para ser computado em eventual pedido de aposentadoria pelo Impetrante.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas processuais a serem suportadas pro rata pelas partes, observada a isenção legal do INSS e a Justiça Gratuita concedida ao Impetrante.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009). Decorrido o prazo para recurso voluntário remetam-se os autos ao e. TRF/4ª Região."

Inconformadas, as partes apelaram.

O impetrante defende que é possível o reconhecimento da atividade especial no período de posterior a 05/03/1997 a 31/12/2001, visto que há prova documental suficiente nos autos (PPP e Laudo Técnico). Afirma que as atribuições do dentista são as mesmas, de forma que, se o profissional que atua na Escola como dentista permanece exposto ao risco biológico (via contato), risco igual ou pior se submete o dentista que atua no posto de saúde, haja vista o maior volume de pacientes.

O INSS sustenta, em síntese, a necessidade dilação probatória, visto que o PPP apenas faz menção a materiais infectocontagiosos e radiação, sem qualquer indicação de sua intensidade.

Vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento das apelações e da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

EXAME DO CASO CONCRETO

A fim de evitar tautologia, transcrevo parte da sentença, prolatada pela Juiz Federal Décio José da Silva, que bem resolveu a controvérsia, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

"(...) No presente caso o Impetrante pleiteia o reconhecimento da especialidade do período de 26/01/1987 a 31/12/2001, em que laborou como dentista para o Município de Alvorada do Sul/PR.
Como prova do exercício da atividade especial do período acima mencionado, o Impetrante apresentou no processo administrativo, entre outros, os seguintes documentos:
- CTPS (página 13 do PA - PROCADM11, evento 1), contendo em sua página 12 anotação do contrato de trabalho com a 'Prefeitura Municipal de Alvorada do Sul', para o cargo de 'dentista', mantido entre 26/01/1987 a 31/12/2001;
- Perfil Profissional Previdenciário - PPP (páginas 22 e 23 do PA - PROCADM11, evento 1), segundo o qual o Impetrante laborou nos períodos de nos períodos de 26/01/1987 a 03/01/1988, 04/01/1998 a 04/04/1999 e 05/09/1999 a 31/12/2001 o autor laborou como 'dentista' em 'posto de saúde'. No período de 05/04/1999 a 04/09/1999, omisso no PPP, o Impetrante esteve licenciado sem remuneração, conforme a Certidão 007/2015 (página 44 do PA - PROCADM12, evento 1);
- Laudo de avaliação ambiental (páginas 25/26 do PA - PROCADM11, evento 1).
As atividades de dentista exercidas pelo Impetrante até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor (item 2.1.3 - medicina, odontologia, enfermagem - do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79), isso porque a CTPS, as certidões e o PPP que instruíram o processo administrativo representam prova plena do desempenho da referida profissão.
Em relação ao período compreendido entre 29/04/1995 e 05/03/1997, é suficiente o PPP acima mencionado, uma vez que nele há menção à exposição ao risco representado pelos materiais infecto-contagiosos e radiação.
Para o período posterior a 06/03/1997, quando passou-se a exigir a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos mediante formulário padrão, fundamentado em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, tenho que (no caso dos autos) tal circunstância não restou suficientemente demonstrada, uma vez que o PPP não menciona o nome do Profissional Responsável pelos registros ambientais. Quanto ao laudo de avaliação apresentado nas páginas 25/26 do PA - PROCADM11 (evento 1), entendo que não é apto a comprovar a especialidade do período postulado, uma vez que o Impetrante laborou em 'posto de saúde' (conforme o PPP) e o referido laudo, embora se refira ao setor 'odontologia', foi elaborado na 'Escola Semente do Saber' e não faz qualquer menção às condições de trabalho dos postos de saúde.
2.1. Reiterando o que foi dito anteriormente, o rito do mandado de segurança não permite dilação probatória, o que afasta a possibilidade de realização de prova pericial para a confirmação do direito alegado, ficando ressalvado ao Impetrante valer-se da via ordinária caso tenha interesse em postular/discutir o reconhecimento da especialidade do período compreendido entre 06/03/1997 e 31/12/2001.
Por isso, no caso dos autos, é viavel tão somente o reconhecimento da especialidade referente ao período de 26/01/1987 a 05/03/1997. (...)"

Como se vê, o impetrante pretende a averbação de tempo especial do período de 26/01/1987 a 31/12/2001, laborado como odontólogo no Município de Alvorada do Sul/PR, com a respectiva conversão do tempo especial em tempo comum pelo fator 1,4.

Ora, até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houvesse a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial. Na hipótese, comprovou a parte impetrante, por meio de CTPS e certidões de tempo de serviço, o exercício de tal profissão no período de 26/01/1987 a 28/04/1995, o que é suficiente ao reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional (item 2.1.3 do Anexo aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79).

Por outro lado, restou comprovado, mediante apresentação de PPP (EVENTO1, PROCADM11, 22-23), que no período entre 29/04/1995 e 05/03/1997, o impetrante ocupava o cargo de dentista em Posto de Saúde, desenvolvendo atividades de odontologista em clínica geral, radiologista e cirurgião. Indicou o PPP que o impetrante estava exposto a materiais infecto contagiosos e radiação, o que é suficiente para o enquadramento nos agentes germes infecciosos ou parasitários humanos (item 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 1.3.4 do Decreto 83.080/79) e "radiações ionizantes" (item 3.0.1 do Decreto 2.172/97). Sinale-se que o referido decreto exemplifica, para cada um dos agentes nocivos, "os trabalhos expostos com doentes ou materiais infecto-contagiaantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins" e "operações em locais com raios-x - operadores de raios-x", o que é suficiente para o enquadramento das atividades do impetrante no período, não sendo exigível a indicação de intensidade da exposição. Ademais, em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de contágio independe do tempo de exposição (vide TRF4, 3ª Seção, EIAC nº 2000.04.01.034170-5/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU 20/10/2004)

Devem ser afastadas, portanto, as alegações recursais do INSS de inadequação da via eleita, por ausência de prova pré-constituída, e de que o PPP apenas faz menção a materiais infectocontagiosos e radiação, sem qualquer indicação de sua intensidade.

Por fim, tenho que a apelação do impetrante também não merece provimento. Como já referido acima, após 06/03/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Na hipótese, o PPP está fundado em laudo que gera dúvidas a respeito do local de desempenho das atividades do impetrante. Enquanto o PPP refere o centro de saúde, o laudo refere uma escola. Desse modo, sendo necessários maiores esclarecimentos e tratando-se de mandado de segurança, o qual não comporta a instrução probatória, andou bem a sentença ao denegar a segurança quanto ao ponto.

Concluindo, deve ser mantida a sentença em sua integralidade.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa necessária.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8839432v4 e, se solicitado, do código CRC 2F22C2E8.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005790-49.2015.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50057904920154047001
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
CELIO ROBERTO LEMES
ADVOGADO
:
BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
:
ALEXANDRE DA SILVA
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:
HELDER MASQUETE CALIXTI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/03/2017, na seqüência 1041, disponibilizada no DE de 01/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8883252v1 e, se solicitado, do código CRC 92FD854F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 14/03/2017 22:24




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