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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGIA. TRF4. 5021327-74.2018.4.04.7100...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGIA. 1. Até 28/04/1995 é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa, independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral. 2. Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo, mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/-03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial. 3. Comprovado o desempenho de atividade perigosa, notadamente em razão do manuseio de arma de fogo, é de ser reconhecida a especialidade das atividades exercidas. (TRF4 5021327-74.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 31/01/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5021327-74.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PARTE AUTORA: VALDIR RAMOS (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença na qual o juízo a quo deferiu a liminar e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada o reconhecimento da especialidade do período de trabalho do impetrante na empresa STV Segurança e Transporte de Valores Ltda., de 14/11/2006 a 27/09/2017. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

O MPF opinou pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

A questão a ser examinada é relativa ao reconhecimento da especialidade do labor prestado pelo impetrante no período de 14/11/2006 a 27/09/2017, a ser devidamente convertido para comum.

O impetrante exerceu a função de vigilante junto à empresa STV Segurança e Transporte de Valores Ltda.

A jurisprudência da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que até 28-04-1995 é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427).

Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28-04-1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo, mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05-03-1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial. Tal fato justifica-se, efetivamente, em razão das atividades de segurança privada aproximarem-se, cada vez mais, daquelas exercidas pela segurança pública. Comprovado, portanto, o desempenho de atividade perigosa, notadamente em razão do manuseio de arma de fogo, é de ser reconhecida a especialidade das atividades exercidas. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. (...). 2. Em relação à atividade especial do vigilante, para o período posterior à edição da Lei n.º 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo - mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial, porquanto se trata de atividade perigosa que expõe o trabalhador à possibilidade de ocorrência de algum evento danoso que coloque em risco a sua própria vida, notoriamente os crimes contra o patrimônio. (TRF4, AC 5000168-76.2017.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/03/2018)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO COM REFLEXOS NA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE LIMPEZA EM INDÚSTRIA DE AVES. AGENTES BIOLÓGICOS, QUÍMICOS E UMIDADE. VIGILANTE. PORTE DE ARMA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...)3. Em relação à atividade de vigilante, a jurisprudência do STJ e da 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp º 541377/SC, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427). Após, necessária a comprovação de porte de arma, mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial. (...) (TRF4, AC 5046473-87.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 23/02/2018)

Como prova da natureza especial do labor, o impetrante trouxe aos autos PPRA da empresa, de março/2018, em que identificada a atividade principal de transporte de valores, e a atividade secundária de vigilância e segurança privada, e monitoramento de sistema de segurança (evento 1 - procadm8). Trouxe ainda o PPP - Perfil profissiográfico previdenciário, em que resgistrado o cargo de guarda de valores e o porte de arma de foto (revólver calibre 38 e espingarda calibre 12) no desempenho de suas atividades (evento 1 - PROCADM9). O formulário indica o responsável pelos registros ambientais.

Em se tratando de pretensão que envolva questão fática, direito líquido e certo é aquele que resulta de fato certo, ou seja, passível de ser comprovado, de plano, por prova exclusivamente documental e de origem inequívoca.

Dito de outra forma: o objeto do Mandado de Segurança, no tocante à questão de fato, não comporta controvérsias. A prova documental deverá ser capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a veracidade das afirmações.

Os documentos que acompanharam a inicial do presente writ são suficientes ao reconhecimento da natureza especial do labor.

A sentença, pois, merece confirmação.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000834480v10 e do código CRC 4b3a72eb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 31/1/2019, às 14:35:28


5021327-74.2018.4.04.7100
40000834480.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5021327-74.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PARTE AUTORA: VALDIR RAMOS (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGIA.

1. Até 28/04/1995 é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa, independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral.

2. Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo, mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/-03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial.

3. Comprovado o desempenho de atividade perigosa, notadamente em razão do manuseio de arma de fogo, é de ser reconhecida a especialidade das atividades exercidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000834481v7 e do código CRC d44116cd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 31/1/2019, às 14:35:28


5021327-74.2018.4.04.7100
40000834481 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Remessa Necessária Cível Nº 5021327-74.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: VALDIR RAMOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: PATRICIA DEIFELD

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 703, disponibilizada no DE de 14/01/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:42.

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