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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCONSIDERAÇÃO EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. IMPOSSIBI...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:53:29

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCONSIDERAÇÃO EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. 1. Para a anulação do ato administrativo, faz-se necessária a existência de erro, nulidade ou vício no aludido reconhecimento. A mera reanálise da viabilidade do reconhecimento do período de labor, outrora reputado demonstrado, sem iniciar-se um processo administrativo de revisão, notificando o(a) segurado(a) ou o(a) beneficiário(a) para apresentar defesa e, somente após, decidir-se acerca da manutenção, ou não, do ato revisando, é inadmissível em face da afronta à segurança jurídica e à proteção da confiança. 2. Não tendo sido comprovado vício que autorize a anulação do ato de homologação, este deve ser mantido em seus exatos termos e limites, dada sua presunção de legitimidade. 3. Remessa necessária desprovida. (TRF4, RemNec 5003075-04.2024.4.04.7200, 9ª Turma, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, julgado em 10/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003075-04.2024.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003075-04.2024.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

A sentença apresenta o seguinte relatório:

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, a fim de compelir a autoridade impetrada a reabrir e reanalisar os autos de processo administrativo relativo à aposentadoria por idade urbana, benefício nº 211.805.009-1, incluindo os períodos trabalhados no Município de Florianópolis, protocolado sob o nº 184908595, em 14-09-2023.

A liminar foi indeferida em razão da não constatação de urgência que justificasse sua concessão ab initio.

A autoridade prestou informações (evento 11).

O Ministério Público Federal, por não vislumbrar motivos que justifiquem sua intervenção, deixou de se manifestar acerca do mérito da ação mandamental (evento 16).

É, em síntese, o relatório.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, julgando extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 dias, reabra o Processo Administrativo NB 211.805.009-1, computando os períodos trabalhados pelo impetratante no Município de Florianópolis reconhecidos no NB 192.885.408-4 (24-01-2000 a 31-12-2004 e 06-03-1997 a 17-10-1997), e, por consequência, analisando o seu direito ao benefício de aposentadoria requerida, comprovando nos autos o cumprimento.

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016-2009). Custas ex lege.

Sentença sujeita a reexame necessário, mas permitida a sua execução provisória (art. 14, §§ 1º e 3º, da Lei nº 12.016-2009). Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. TRF4.

Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.

O processo foi remetido a este Tribunal, exclusivamente por força da remessa necessária.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

O impetrante objetiva a reabertura do processo administrativo NB 211.805.009-1 DER em 04/09/2023, para reanálise do requerimento formulado, considerando a averbação do período de labor junto ao Município de Florianópolis, que fora computado em processo administrativo anterior (NB 192.885.408-4, DER em 04/04/2019).

Pois bem.

A sentença assim analisou a questão:

A Administração, no exercício do seu poder de autotutela, deve anular seus atos administrativos, quando eivados de vícios, ou, atuando por conveniência e oportunidade, exercer seu poder de revogação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, através do Verbete nº 473 da sua Súmula de Jurisprudência Dominante, verbis:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Deste modo, identificando-se vícios na averbação e contagem de tempo de serviço, esta poderá ser revista. Não há, em tese e em princípio, violação a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito, uma vez que a existência destes depende da regular observância das normas jurídicas vigentes à época de sua produção.

Versa o presente caso sobre ato administrativo que desconsiderou ato anterior que computou tempo urbano. A autarquia, no último pedido, deixou de reconhecer períodos trabalhados no Município de Florianópolis que já haviam sido reconhecidos e averbados em requerimentos anteriores, sem proceder à revisão. No ato de indeferimento, destacou o INSS (evento 1, PROCADM7, p. 155):

Cabe ressaltar que, os vínculos com entes público não foram considerados em razão de a CTC e a Declaração para fins de RGPS não estarem de acordo com a exigência, qual seja, conforme IN 128/22.3.

No entanto, há decisão definitiva em sede administrativa, consubstanciando-se, pois, a coisa julgada administrativa. Desta forma, não há falar em revogação, pois a Administração não está agindo por conveniência ou oportunidade, de modo a resguardar o interesse público, tendo sido gerado para o impetrante um direito subjetivo.

Trata-se, pois, além de respeitar direitos adquiridos, preservar-se as próprias situações criadas pela Administração de forma vinculada, uma vez que o ato de reconhecer tempo de serviço decorre da atuação administrativa no exercício de poder estritamente vinculado, já que não se pode contemplar legalmente qualquer segurado com reconhecimento de tempo para fins previdenciários em decorrência da atuação conveniente ou oportuna do Estado.

É iterativo o entendimento doutrinário de que os atos administrativos vinculados não podem ser revogados. É exemplo a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, para quem:

"[...] não podem ser revogados os atos vinculados, precisamente porque nestes não há os aspectos concernentes à oportunidade e conveniência; se a Administração não tem liberdade para apreciar esses aspectos no momento da edição do ato, também não poderá apreciá-los posteriormente; nos casos em que a lei preveja impropriamente a revogação de ato vinculado, como ocorre na licença para construir, o que existe é uma verdadeira desapropriação de direito, a ser indenizada na forma da lei [...]" (Direito Administrativo. 3ª edição. São Paulo: Atlas, 1993, p.188).

Colhe-se, ainda, o ensinamento de Celso Antônio Bandeira de Mello:

“[...] outrossim, parece-nos que os termos "invalidade" - antítese de validade - e "invalidação" reportam-se a defeito jurídico e não a problema da inconveniência, de mérito, do ato. Um ato ajustado aos termos legais é válido perante o Direito, ainda que seja considerado inconveniente por quem pretenda suprimi-lo. Não se deve, pois, chamar de invalidação à retirada por motivo de mérito. (...) Pode-se conceituar invalidação do seguinte modo: Invalidação é a supressão, com efeito retroativo, de um ato administrativo ou da relação jurídica dele nascida, por haverem sido produzidos em desconformidade com a ordem jurídica." (Curso de Direito Administrativo, 10ª ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 290/291).

Desta forma, é certo que pode a Administração anular seus atos ilegais, como ocorreria no presente caso se constatada a irregularidade dos documentos apresentados pela parte autora. Ainda assim, deveria a administração fazê-lo à luz do direito, propiciando o regular processamento administrativo, que não tem o condão de suspender o ato anterior.

O que deveria fazer a Administração, desejando rever os atos praticados, seria iniciar um processo administrativo de revisão, notificando a parte segurada para se defender e, aí sim, decidir acerca da manutenção ou não do ato revisando.

Assim, não tendo sido comprovado vício que autoriza a anulação do ato de homologação, e não havendo fundamentação para a desconsideração, há que ser considerados os períodos trabalhados no Município de Florianópolis.

Desta forma, a concessão da segurança é medida que se impõe, devendo o INSS reabrir a análise do Processo Administrativo, computando os períodos trabalhados pelo impetrante no Município de Florianópolis e, por consequência, analisando o seu direito ao benefício de aposentadoria requerida.

Com efeito, no primeiro requerimento administrativo, o INSS averbou e computou os períodos de 06/03/1997 a 17/10/1997 e de 24/01/2000 a 31/12/2004, em que o impetrante foi detentor de cargo em comissão junto ao Município de Florianópolis (evento 1, PROCADM7, pp. 145-151), desconsiderando-os no requerimento seguinte, que é o objeto do presente mandado de segurança.

Ao deixar de averbar período antes reconhecido, ao que tudo indica, a Autarquia alterou seu entendimento a respeito dos mesmos documentos, alegações e contexto fático submetido à análise pela parte impetrante.

Para a anulação do ato administrativo, faz-se necessária a existência de erro, nulidade ou vício no aludido reconhecimento, que não foi demonstrado pela autoridade administrativa.

Logo, mantém-se a sentença que determinou à autoridade impetrada que reabra o Processo Administrativo NB 211.805.009-1, computando os períodos trabalhados pelo impetrante no Município de Florianópolis, reconhecidos no NB 192.885.408-4 e, por consequência, analise o seu direito ao benefício de aposentadoria requerida.

Consigne-se que a autoridade impetrada informou a reabertura do processo e cômputo do referido período, o que resultou no indeferimento da aposentadoria postulada (evento 32, PET1).

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004649190v6 e do código CRC e1582379.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JACQUELINE MICHELS BILHALVA
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5003075-04.2024.4.04.7200
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Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:53:28.


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003075-04.2024.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003075-04.2024.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO de serviço RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCONSIDERAÇÃO EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. impossibilidade. formação de coisa julgada administrativa.

1. Para a anulação do ato administrativo, faz-se necessária a existência de erro, nulidade ou vício no aludido reconhecimento. A mera reanálise da viabilidade do reconhecimento do período de labor, outrora reputado demonstrado, sem iniciar-se um processo administrativo de revisão, notificando o(a) segurado(a) ou o(a) beneficiário(a) para apresentar defesa e, somente após, decidir-se acerca da manutenção, ou não, do ato revisando, é inadmissível em face da afronta à segurança jurídica e à proteção da confiança.

2. Não tendo sido comprovado vício que autorize a anulação do ato de homologação, este deve ser mantido em seus exatos termos e limites, dada sua presunção de legitimidade.

3. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004649191v4 e do código CRC 432e6a05.Informações adicionais da assinatura:
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5003075-04.2024.4.04.7200
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5003075-04.2024.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 1071, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:53:28.


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