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. TRF4. 5004332-29.2018.4.04.7118

Data da publicação: 07/07/2020, 05:43:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DAS LEIS 11.718/2008 E 8.213/1991, ART. 48, § 3.º. cômputo de período rural anterior à lei de benefícios. possibilidade. manutenção da sentença. concessão da segurança. consectários. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida. 2. Na modalidade híbrida, o tempo trabalhado como segurado especial deve ser computado para fins de carência sem a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias. 3. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3.º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. 4. O Superior Tribunal de Justiça concluindo o julgamento do Tema 1007, admitiu a contagem do tempo rural remoto e fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." 5. Deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, com base no art. 487, I do CPC. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 9. Sem honorários face ao conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009. (TRF4, AC 5004332-29.2018.4.04.7118, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004332-29.2018.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: Chefe da Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Carazinho (IMPETRADO)

APELADO: IMELDA WASMUTH (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Chefe da Agência da Previdência Social de Carazinho/RS, objetivando seja determinado à autoridade que observe o disposto no art. 142 da Lei 8.213/91 e conceda em favor do impetrante o benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a DER (02/03/2018).

Sustenta a parte impetrante, na exordial, que o período de exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, isto é, de 01-01-1966 a 26-01-1968, reconhecido administrativamente, deve ser somadas às cotribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço urbano, para fins de carência. Sustenta, ainda, que a soma dos períodos de atividade rural e urbana ultrapassa o número de contribuiçoes mínimas (168 meses) para a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida, desde a DER (02-03-2018).

Na sentença, o magistrado a quo deferiu a tutela de evidência e concedeu a segurança, para "determinar à Autoridade Impetrada que implante, em favor de IMELDA WASMUTH, a aposentadoria por idade de nº 41/187.600.087-0, na forma dos §3º e §4º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, com data de início do benefício (DIB) na DER (02/03/2018), e pague as parcelas vencidas e não pagas desde então, sobre as quais haverá a incidência do INPC desde então e juros de mora aplicados à poupança, sem capitalização, a contar da citação. Nesse sentido, há entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral (RE870947) e pelo STJ (RESP 1270.439/PR)".

O INSS interpôs recurso de apelação aduzindo: 1) não ser possível a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade, na modalidade Híbrida, porquanto a parte autora, apesar de ter preechido o requisito etário em 2009, não implementou a carência mínima necessária, para tanto; 2) que o período de 01-01-1966 a 26-01-1968 não pode ser contado para fins de carência, eis que a parte autora não possuía a qualidade de segurado especial, no intervalo imediatamente anterior ao requerimento administrativo; 3) que a parte autora deixou o campo há muitos anos, razão pela qual "os período remotos, não precedentes ao requerimento, não tiveram contrapartida contributiva alguma, de forma a possibilitar a concessão de um benefício urbano". Alternativamente, pugna pela aplicação imediata da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo do INSS.

É o sucinto relatório.

VOTO

Trata-se de apelação em ação de mandado de segurança, interposta nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, na qual foi concedida a segurança em favor do impetrante para determinar à Autoridade Impetrada que implante, em favor de IMELDA WASMUTH, o benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida.

A sentença que concedeu a segurança foi proferida nos seguintes termos:

Da aposentadoria por idade com cômputo de tempo rural e urbano

A aposentadoria por idade é o benefício previdenciário devido ao segurado que comprovar: a) idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência de 180 contribuições mensais (artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991), salvo se filiado ao Regime Previdenciário até 24 de julho de 1991, data da publicação da Lei n.° 8.213, caso em que é aplicada a regra de transição estatuída no artigo 142 da mesma Lei, que prevê o aumento gradativo do número de contribuições desde 60 (em 1991) até 180 (em 2011), conforme o ano do implemento das demais condições exigidas para a percepção do benefício. É desnecessária, contudo, a satisfação simultânea dos requisitos do benefício, pois, uma vez cumpridos o período de carência e a idade mínima legal, o segurado fica desobrigado de continuar contribuindo para a Previdência Social (art. 3º da Lei n.º 10.666/2003).

Quanto aos trabalhadores rurais, em linhas gerais, exige-se a comprovação do implemento da idade mínima, no caso, reduzida por força do artigo 201, §7º, II, da Constituição Federal e do artigo 48, §1º, da Lei 8.213/91 (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, sendo dispensável o recolhimento de contribuições (artigo 48, §2º, da Lei 8.213/91, com a redação que lhe deu a Lei 11.718/2008).

A prática, no entanto, permitiu identificar um "vácuo" no sistema de benefícios, que deixava a descoberto alguns segurados que, tendo se afastado do meio rural, por determinados intervalos, ou de forma definitiva, passando a contribuir em atividades urbanas, por contingência social atingiam a idade mínima para inativação sem conseguirem implementar a carência para aposentadoria de natureza urbana e tampouco o tempo total de atividade contínua e recente para a aposentadoria de natureza rural.

Para evitar tal situação, a Lei 11.718/2008, ao inserir o parágrafo 3º no art. 48 da Lei 8.213/91, criou forma de aposentadoria por idade híbrida, permitindo a contagem conjunta de período de atividade rural e urbana para tal finalidade. Senão vejamos:

Art.48 [...]

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

No que se refere à extensão da cobertura previdenciária ao trabalhador rural que, definitivamente, tenha migrado do campo para o meio urbano, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão do dia 12/11/2014, confirmou a posição já consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de ser permitida a concessão de aposentadoria mista por idade, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante a mescla de períodos laborados em atividade rural e urbana, não importando qual seja a atividade exercida pelo segurado ao tempo do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário (PEDILEF 5000957-33.2012.4.04.7214).

Tal entendimento encontra-se, inclusive, sumulado no âmbito do TRF da 4ª Região:

SÚMULA 103
"A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período."

Relativamente à possibilidade ou não de consideração, para fins de carência, de labor rural prestado a qualquer tempo, inclusive no período anterior à Lei n. 8.213/1991, registro que a mais recente interpretação da Segunda Turma do STJ (REsp 1759180/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin) tem admitido o cômputo do período de atividade rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/1991 para fins de aposentadoria mista por idade. Segundo o Tribunal, "se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto,exigível o recolhimento das contribuições".

Na mesma linha, também tem decidido a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, consoante se extrai do REsp 1.476.383-PR, de relatoria do Min. Sérgio Kukina (DJe 08/10/2015): "É possível considerar o tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei 8.213/1991 para fins de carência de aposentadoria híbrida por idade, sem que seja necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias para esse fim".

Em igual sentido tem decidido o E. TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem. 2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício. 3. No caso de aposentadoria mista ou híbrida o tempo de atividade rural comprovado anterior à 31/10/1991 deve ser reconhecido como tempo de serviço computável para fins de carência sem a necessidade de recolhimento da contribuição não havendo a necessidade da indenização prevista no artigo 96 da Lei 8.213/1991. Tampouco há a necessidade de o postulante do benefício estar exercendo a atividade rural no momento do cumprimento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 4. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual em cada caso concreto. Para caracterizar-se a má-fé do INSS, deve estar demonstrado que a autarquia atuou com o objetivo exclusivo de prejudicar a parte autora. Não havendo indicação de que houve intenção deliberada do INSS em protelar o andamento do processo ou alterar a verdade dos fatos quanto à impossibilidade jurídica de concessão do pedido inaugural da demanda, deve ser afastada a má-fé. 5. Correção monetária diferida. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. 6. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. 7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014). 8. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente. (TRF4 5014253-02.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 30/11/2018)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL REMOTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. INEXATIDÃO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 3. Nesta modalidade de aposentadoria híbrida, admite-se para o preenchimento da carência a utilização de tempo de serviço rural remoto, anterior à Lei 8.213/1991, e que o segurado esteja no exercício de atividades urbanas quando do preenchimento do requisito etário. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. 7. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 8. 3. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 9. É possível a correção, de ofício, de erro não embargado, quando tal se resume a mero resultado de erro de ordem aritmética, consistente apenas no somatório dos intervalos de tempo integrantes do período de carência do respectivo benefício. 4. Verba honorária majorada em razão no comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, em face do seu caráter alimentar. (TRF4, AC 5052433-24.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/12/2018)

Sobre o tema, não desconheço a posição recente em sentido diverso da TNU, contudo, em atenção à jurisprudência firmada no STJ e no TRF4, considero que o trabalho rural em regime de economia familiar, ainda que anterior à lei de benefícios, pode ser computado para fins de carência para aposentadoria por idade híbrida.

Destarte, a interpretação das disposições legais consorciada com a compreensão jurisprudencial acerca da não concomitância dos requisitos para o deferimento de aposentadorias por idade, assim como a isonomia entre trabalhadores urbanos e rurais, conduz à admissão da soma dos períodos de atividade urbana e rural, qualquer que seja a natureza do último vínculo, considerado, ainda, o tempo de atividade rural e urbana, sem exclusões ou restrições, para perfazer a carência exigível à aposentadoria por idade na forma híbrida.

Do caso concreto

Inicialmente, sinale-se que o requisito etário restou satisfeito, visto que a parte demandante nasceu em 23/04/1949 (E1, RG4) e completou 60 anos de idade em 23/04/2009, tendo formulado o requerimento administrativo de concessão da inativação em 02/03/2018.

Nessa ambiência, para fazer jus ao benefício requerido, deverá preencher a carência de 168 meses de atividade rural e urbana, nos termos da regra de transição do art. 142 da Lei n.º 8.213/91, correspondente ao ano de 2009, quando a autora implementou a idade mínima (60 anos).

Sobre o assunto, importante relembrar que, segundo a redação do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, cabe mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.

Quanto ao direito líquido e certo a que se refere a lei é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo estar expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições para sua aplicação, de modo que a certeza e liquidez do direito devem ser comprovados de plano.

No caso dos autos, verifico a presença de direito liquido e certo da parte impetrante.

Com efeito, não há controvérsia quanto à condição de segurada especial da autora, tendo em vista que a Autarquia Previdenciária já reconheceu e computou, administrativamente, o período de 01/01/1966 a 26/01/1968 como de efetivo desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, consoante se depreende do resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição (E1, PROCADM10, fl. 53).

A celeuma recai no que tange à possibilidade de cômputo de tal intervalo também para efeito de carência.

Relativamente à problemática levantada (possibilidade ou não de consideração, para fins de carência, de labor rural prestado a qualquer tempo, inclusive o anterior à Lei n. 8.213/1991), registro que, até pouco tempo, por força das disposições do art. 55, §2º da LBPS, a jurisprudência inclinava-se pela desconsideração desse trabalho agrícola remoto para fins de implemento da carência exigida para a concessão da prestação na modalidade híbrida.

Ocorre que, a mais recente interpretação da Segunda Turma do STJ (REsp 1.407.613-RS, de Relatoria do Min. Herman Benjamin) deu nova configuração à controvérsia, admitindo o cômputo do período de atividade rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/1991 para fins de aposentadoria mista por idade. Segundo o Tribunal, "se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto,exigível o recolhimento das contribuições".

Na mesma linha, também já decidiu a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, consoante se extrai do REsp 1.476.383-PR, de relatoria do Min. Sérgio Kukina (DJe 08/10/2015): "É possível considerar o tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei 8.213/1991 para fins de carência de aposentadoria híbrida por idade, sem que seja necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias para esse fim" (Informativo de nº 570).

Em atenção, pois, à jurisprudência firmada no STJ sobre o tema, considero que o trabalho rural em regime de economia familiar, ainda que anterior à Lei de Benefícios, pode ser computado para fins de aposentadoria por idade mista.

Nesse contexto, somados os períodos de contribuições (148 meses) e de atividade rural (24 meses), alcança, a parte autora, o total de 14 anos, 3 mess e 28 dias de tempo de serviço/contribuição (E1, PROCADM10, fl. 53), número suficiente (172 meses) para o implemento da carência do benefício em questão (168 meses, nos termos da regra de transição do art. 142 da Lei n.º 8.213/91, correspondente ao ano de 2009).

Friso que também possuem direito a beneficiar-se da regra de transição os segurados que estavam vinculados ao regime geral por ocasião da nova lei e posteriormente perderam esta qualidade, desde que retornem ao sistema. Saliento, ainda, a existência de regra transitória específica para a aposentadoria por idade do segurado rural prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91. Essa regra complementa o artigo 142 da mesma lei e com ele deve ser aplicada de forma sistemática, de modo que a carência exigida do segurado rural - especial ou comum - corresponda à comprovação do labor rural em tempo equivalente ao número de contribuições exigidas pela tabela do art.142 da Lei de Benefícios.

O enquadramento do segurado na tabela de carência de referido art. 142 da LBPS, por sua vez, é feito de acordo com a data do implemento da idade - requisito específico para a concessão do benefício, independentemente da data do requerimento ou do momento em que completar a carência. Nesse sentido, é a pacificação da matéria na TRU da 4º Região, consoante se observa do voto lavrado pela Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, Processo nº 2007.70.50.008646-9, DJ 25/08/2009.

Além disso, importa destacar que a Turma Nacional de Uniformização consolidou o entendimento de que, para a concessão da aposentadoria por idade, a carência "é medida, sempre, pelo ano do implemento do requisito etário", admitindo o cômputo de contribuições posteriores àquele ano (Processo n.º 2008.70.53.001663-2, Rel. Juiz Federal José Antônio Savaris, DJ 25/05/2010 - grifei).

Assim, uma vez implementado o requisito etário e restando comprovados mais de 168 meses de carência entre vínculos urbanos e lides rurícolas, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade prevista no § 3º, do artigo 48, da Lei 8.213/91, com renda mensal calculada em atenção ao disposto no §4º do já referido dispositivo legal.

Em princípio, os efeitos financeiros decorrentes de decisão em mandado de segurança têm início na sua impetração, nos termos das Súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal.

SÚMULA Nº 269

O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

SÚMULA Nº 271

Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

Em vista do princípio da celeridade e da economia processual, todavia, a jurisprudência do Tribunal Regional da 4ª Região tem entendido que os efeitos financeiros desta decisão devem ser ex tunc, ou seja, retroativos, pois não há razão alguma em obrigar a impetrante a ajuizar nova ação quando já teve o seu direito reconhecido por ocasião do mandado de segurança.

Eis a ementa de algumas dessas decisões:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. DISPENSA ARBITRÁRIA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DO INSS. ART. 97, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº 3.048/99. INAPLICABILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária. 2. A compensação de honorários advocatícios nos casos de sucumbência recíproca, expressamente admitida pelo art. 21 do CPC, não caracteriza violação à garantia constitucional da remuneração do trabalho. 3. Esta Corte tem entendido que a atribuição legal de direto pagamento pela empresa não retira do salário-maternidade a condição de benefício previdenciário, devido pelo INSS, não podendo ser dele retirada essa obrigação pela imputação a terceiro do direto pagamento (mediante final compensação). 4. O artigo 97, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/99 extrapolou a Lei de Benefícios, que apenas exige a maternidade e a qualidade de segurada da mãe - condição esta que se manteve, mesmo para a segurada dispensada ao longo do período de estabilidade da gestante, pelos interregnos previstos no art. 15 da LBPS. 5. Embora os efeitos financeiros decorrentes de decisão em mandado de segurança tenham início na sua impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, mantém-se a sentença que concedeu efeitos financeiros retroativos à data do parto, diante da excepcionalidade do caso. (TRF4, Apelação/Reexame Necessário nº 5042475-20.2013.404.7100, 6ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 04/02/2016, sem grifos no original)

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E QUALIDADE DE SEGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. 1. Segundo entendimento desta Corte é cabível Mandado de Segurança para concessão de salário maternidade, não sendo exigível ação de cobrança para pagamento das parcelas atrasadas.Hipótese em que não se faz necessária também dilação probatória. 2. Uma vez comprovada a filiação ao RGPS como segurada empregada e o nascimento do filho, faz jus à concessão do salário maternidade. 3. Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, é do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a responsabilidade final pelo seu pagamento. 4. Nos termos do artigo 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, o seguro desemprego não é cumulável com o pagamento de salário maternidade, devendo ser descontado o seu valor. (TRF4, APEL/REEX 5004239-67.2016.404.7108, Sexta Turma, Rel. Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, juntado aos autos em 02/12/2016, grifo nosso)

Nesse sentido, ainda, decidiu o STJ em situação semelhante:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ATO ILEGAL DA AUTORIDADE COATORA. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Conforme analisado pelo acórdão recorrido, a ato da autoridade impetrada, que determinou a suspensão do beneficio previdenciário com base apenas na ausência no CNIS de alguns vínculos empregatícios utilizados para a concessão da aposentadoria, se afigurou como ilegal. 2. Não encontra respaldo a pretensão da Autarquia de que as prestações em atraso devem ser buscadas em ação própria, diversa do presente Mandado de Segurança, porquanto não seria razoável que o segurado ingressasse novamente em juízo para cobrar diferenças relativas a período anterior à data do ajuizamento do mandamus, porquanto os efeitos financeiros se afiguram como consequência lógica do ato impugnado. Precedentes desta Corte. 3. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AGRESP 200702062818, Quinta Turma, Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 16/08/2010, grifei)

Assim, denota-se que os efeitos pretéritos são limitados ou restritos na ação de mandado de segurança, o que tem sofrido temperamentos e ponderações pelos pretórios, evitando-se o retorno da parte as órbita judicial para pleitear somente parcelas pretéritas.

Da tutela de evidência

No que toca à tutela de evidência, o art. 311 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) delimita as hipóteses de sua concessão:

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Assim, considerando a existência de prova suficiente do direito da parte autora, sem que o réu tenha suscitado dúvida razoável a seu respeito, bem como que a matéria controvertida encontra-se sumulada no âmbito do TRF da 4ª Região (enunciado de nº 103) e que há inúmeras decisões do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido (cito, por exemplo, o REsp 1476383/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 1º/10/2015, DJe 8/10/2015, divulgado no Informativo de n. 570), está sinalizado o estado de evidência apto a transferir ao réu, com a segurança necessária, o ônus pela demora no aguardo da concessão da tutela definitiva.

Configurada, pois, hipótese prevista no dispositivo de lei transcrito, defiro a tutela de evidência, devendo ser concedido à demandante, antecipadamente, o benefício em discussão.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro a tutela de evidência e concedo a segurança pleiteada, para determinar à Autoridade Impetrada que implante, em favor de IMELDA WASMUTH, a aposentadoria por idade de nº 41/187.600.087-0, na forma dos §3º e §4º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, com data de início do benefício (DIB) na DER (02/03/2018), e pague as parcelas vencidas e não pagas desde então, sobre as quais haverá a incidência do INPC desde então e juros de mora aplicados à poupança, sem capitalização, a contar da citação. Nesse sentido, há entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral (RE870947) e pelo STJ (RESP 1270.439/PR).

Sem condenação de honorários advocatícios, em atenção ao disposto na Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal, e artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

Sem custas, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC.

Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º do mesmo dispositivo. Após, subam os autos ao egrégio TRF da 4ª Região.

Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se, inclusive a EADJ para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento da medida antecipatória deferida.

Intime-se a pessoa jurídica conforme artigo 13 da Lei nº 12.016/2009.

Da questão controversa

A questão controversa cinge-se à possibilidade de cômputo do período de 01-01-1966 a 26-01-1968, reconhecido administrativamente, para fins de carência, à possibilidade de concessão de Aposentadoria por Idade Híbrida, nos termos do art. 48, § 3.º, da Lei 8.913/911, com a redação conferida pela Lei 11.718/2008, a partir do requerimento administrativo (02-03-2018), bem como aos consectários legais.

Da aposentadoria (art. 48, § 3.º, da Lei 8.213/91)

A lei n. 11.718/2008, dentre outras alterações, modificou o § 2.º e instituiu os §§ 3.º e 4.º, do art. 48, da Lei de Benefícios, da Previdência Social, nos seguintes termos:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1.º Os limites fixados no 'caput' são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§ 2.º Para os efeitos do disposto no § 1.º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9.º do art. 11 desta Lei.

§ 3.º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1.º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2.º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

§ 4.º Para efeito do § 3.º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.

Como se vê, a Lei 11.718/2008 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade com o preenchimento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço urbano e rural, desde que haja o implemento da mínima de 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.

O mesmo tratamento conferido ao segurado especial (trabalhador rural) que tenha contribuído sob outra categoria de segurado, para fins de obtenção de aposentadoria por idade (Lei 8.213/1991, §3.º do art. 48), deve ser alcançado ao trabalhador urbano, que fará jus ao cômputo de período rural para implementar os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria prevista no caput do art. 48.

A interpretação do §3.º do art. 48 deve ser feita à luz dos princípios constitucionais da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, de forma que não há justificativa para se negar a aplicação do artigo 48, § 3.º, da Lei 8.213/91 ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário está desempenhando atividade urbana.

A questão é objeto da Súmula 103 deste regional, ipsis litteris:

A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3.º, da Lei n.º 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período.

Ademais, seja qual for a predominância do labor misto, no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3.º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural (STJ, REsp 1605254/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 21.06.2016).

Ressalto, ainda, que a aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7.º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.

Dessa forma, considerando a natureza do benefício, deve ser conferido à aposentadoria por idade híbrida o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não havendo, portanto, exigência de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência. Caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, é irrelevante e não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado.

A respeito dessa questão, § 1.º do artigo 3.º da Lei 10.666/03, assim dispõe:

Art. 3.º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 1.º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

Conclui-se, pois, que o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício, nos termos do já decidido pela 3.ª Seção desta Corte, nos Embargos Infringentes 0008828-26.2011.404.9999 (Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10.01.2013).

A questão relativa à possibilidade de concessão aposentadoria híbrida mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, foi submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos no STJ, sob o Tema de n.° 1007. O mérito da controvérsia foi julgado na sessão de 14.08.2019, quando a Primeira Seção do STJ, apreciando o REsp 167.422-1/SP e o REsp 178.840-4/PR, fixou a seguinte tese:

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3.º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Assim, em face do decidido pelo STJ no Tema 1007, é possível computar o período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, para fins da carência para obtenção da aposentadoria por idade híbrida. Desnecessário que no momento do requisito etário ou do requerimento administrativo a pessoa estivesse desenvolvendo atividade rural, sendo suficiente a totalização dos períodos rurais e urbanos, nos termos do referido precedente, e que tenha sido implementada a idade.

Do direito à Aposentadoria por Idade Híbrida

Tendo sido atingida a idade mínima necessária à concessão do benefício pleiteado, em 23-04-2009, bem como estando comprovado o exercício de atividade rural e urbana por período superior ao de carência exigido (168 meses), deve ser mantida a sentença, reconhecendo o direito da parte autora à aposentadoria por idade mista/híbrida, desde a data de entrada do requerimento.

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

Ainda que o STJ não tenha levantado a suspensão dos efeitos da tese que firmou no julgamento do Tema 905, nada obsta à utilização dos respectivos argumentos, por esta Turma, como razões de decidir, uma vez que bem explicitam os critérios atualizatórios, a partir da natureza dos benefícios – assistencial ou previdenciária.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Da conclusão

Logo deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, com base no art. 487, I do CPC.

Sem honorários face ao conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

Do dispositivo

Frente ao exposto voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001659619v22 e do código CRC 99946623.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5004332-29.2018.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: Chefe da Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Carazinho (IMPETRADO)

APELADO: IMELDA WASMUTH (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DAS LEIS 11.718/2008 E 8.213/1991, ART. 48, § 3.º. cômputo de período rural anterior à lei de benefícios. possibilidade. manutenção da sentença. concessão da segurança. consectários.

1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida.

2. Na modalidade híbrida, o tempo trabalhado como segurado especial deve ser computado para fins de carência sem a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias.

3. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3.º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.

4. O Superior Tribunal de Justiça concluindo o julgamento do Tema 1007, admitiu a contagem do tempo rural remoto e fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."

5. Deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, com base no art. 487, I do CPC.

6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

9. Sem honorários face ao conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001659620v4 e do código CRC 7c0e53b8.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5004332-29.2018.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: IMELDA WASMUTH (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MAIQUEL EMIR BECKER

APELADO: Chefe da Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Carazinho (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 350, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:08.

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