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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. ANOTAÇÃO EM CTPS. TRF4. 5017635-21.2019.4.04.7201...

Data da publicação: 29/03/2022, 07:01:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. ANOTAÇÃO EM CTPS. 1. Ausente prova de ilegalidade a justificar a anulação do ato, não tem cabimento o seu desfazimento, baseado meramente na mudança de critério interpretativo ou reavaliação da prova, sob pena de violação da segurança jurídica. Os períodos considerados como tempo de serviço especial no anterior pedido administrativo de concessão do benefício deverão ser assim computados, também, nos subsequentes requerimentos, por força da coisa julgada adminstrativa. 2. As anotações na CTPS da parte autora constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros, devendo ser reconhecido o tempo de serviço urbano prestado nos períodos a que se referem. (TRF4 5017635-21.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5017635-21.2019.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS ALFREDO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário interposto contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança, nas seguintes letras (evento 55, SENT1):

Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE a segurança pleiteada na inicial, determinando à(s) autoridade(s) impetrada(s) que: a) compute como insalubre o período de 02/09/1991 a 01/06/1995, laborado na DORNBUSCH & CIA LTDA; b) compute como tempo de contribuição comum os períodos de 10/04/2012 a 09/06/2017 e de 08/01/2018 a 20/12/2018 (DER), laborados na THALLS INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA.; bem como, c) reanalise o pedido administrativo de concessão de aposentadoria com DER em 20/12/2018 (NB 186.922.140-8), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que tiver ciência da presente decisão, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais), extinguindo assim o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ).

Sem custas (art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96).

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/09).

Sobreveio notícia da conclusão do pedido administrativo, com o deferimento do benefício requerido (evento 77, PET1).

Oportunizada a manifestação da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, vieram os autos para julgamento (evento 5, PROMO_MPF1).

É o relatório.

VOTO

Preliminarmente, cumpre anotar que o pedido administrativo somente foi analisado no curso da impetração, de modo que não há falar em perda de objeto.

Nesta toada, colaciono precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO À INSTÂNCIA RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CARACTERIZADA. 1. O mandado de segurança foi efetivo e determinante para que o recurso administrativo fosse encaminhado à instância recursal. 2. Presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto, mas, sim, reconhecimento do pedido no curso do processo. (TRF4, AC 5010320-90.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/06/2021)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. Havendo resistência para a análise do pedido administrativo de concessão do benefício, o qual somente restou atendido após a intervenção judicial, com a notificação da autoridade impetrada, não há falar em perda de objeto do mandamus. (TRF4 5017560-16.2018.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 01/08/2019)

Feita a digressão, no que se refere ao mérito do presente writ, a fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

O art. 1° da Lei 12.016/09 estabelece que somente se concederá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Sobre o direito líquido e certo preconiza Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "Originariamente, falava-se em direito certo e incontestável, o que levou ao entendimento de que a medida só era cabível quando a norma legal tivesse clareza suficiente que dispensasse maior trabalho de interpretação. Hoje, está pacífico o entendimento de que a liquidez e certeza referem-se aos fatos; estando estes devidamente provados, as dificuldades com relação à interpretação do direito serão resolvidas pelo juiz. Esse entendimento ficou consagrado com a Súmula 625, do STF, segundo a qual 'controvérsia sobre a matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança'. Daí o conceito de direito líquido e certo como o direito comprovado de plano, ou seja, o direito comprovado juntamente com a petição inicial. No mandado de segurança, inexiste a fase de instrução, de modo que, havendo dúvidas quanto a provas produzidas na inicial, o juiz extinguirá o processo sem julgamento de mérito, por falta de um pressuposto básico, ou seja, a certeza e liquidez do direito."

Por seu turno, leciona o saudoso Hely Lopes Meirelles que: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Mandado de Segurança (...), 12ª Ed., Editora dos Tribunais, p. 12/13).

Do caso concreto:

A autoridade coatora esclareceu no evento 39 que, embora o interregno de 02/09/1991 a 01/06/1995, laborado junto à empresa DORNBUSCH & CIA LTDA., tenha sido computado como insalubre por ocasião da análise do NB 42/131.352.308-6, formulado em 01/10/2003, tal decisão, de maneira motivada e com fulcro em pareceres técnicos, foi alterada nos requerimentos posteriores, quais sejam, NB 46/177.817.140-8, de 23/05/2016, e NB 42/183.802.045-1, de 04/09/2017, pelo que não assistiria razão ao impetrante:

a) esclarecer o porquê de o interregno de 02/09/1991 a 01/06/1995 não ter sido computado como insalubre por ocasião da análise do NB 186.922.140-8, com DER em 19/12/2018

O período em questão foi enquadrado como atividade especial com exposição a agentes nocivos pela perícia médica do INSS, quando da análise do benefício nº 42/131.352.308-6, requerido pelo segurado em 01/10/2003. Na ocasião o benefício foi indeferido por falta de tempo de contribuição.

Posteriormente, em 23/05/2016, o segurado protocolou novo requerimento de aposentadoria especial nº 46/177.817.140-8, oportunidade em que o período em tela, foi novamente submetido a análise da Seção de Saúde do Trabalhador na época (fls. 16 do PROCADM – item 7), cuja conclusão foi pelo não enquadramento como atividade exercida em condições especiais, tendo em vista que o formulário de atividade especial foi emitido pela empresa após o período de validade e por não comprovar exposição ao ruído considerando que não apresentou o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT (fls. 17/18 do PROCADM). Como se trata de um parecer técnico pericial emitido pela área competente, não cabe ao setor administrativo questionar o mesmo.

Em 04/09/2017, o segurado requereu novamente pedido de aposentadoria sob nº 42/183.802.045-1. Em tal requerimento, o período em discussão também não foi enquadrado. Mesmo procedimento adotado quando da análise do benefício nº 42/186.922.140-8.

Neste ponto, tenho que, embora a administração pública tenha o poder/dever de rever seus atos, o exercício da autotutela é limitado no tempo pela existência do prazo decadencial, o qual, para a anulação de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatário, é de dez anos, salva comprovada má-fe, nos termos do art. 103-A da Lei 8.213/91.

Nesse sentido cito precedente do E. TRF da 4ª REgião:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DE TEMPO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVAMENTE COMO ESPECIAL. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Tendo a Autarquia reconhecido a especialidade da atividade exercida no período indicado, por parecer fundamentado do seu corpo técnico, não pode alterar livremente o conteúdo do ato administrativo, conferindo-lhe outra interpretação, com efeitos retroativos (Lei 9.784/99, art. 2º, XIII), tendo em conta não só o tempo transcorrido, mas, sobretudo, a segurança jurídica concretizada pelo respeito à coisa julgada administrativa.
3. Reformada a sentença para conceder a segurança pleiteada, determinando-se ao INSS que mantenha o enquadramento da atividade como especial nos intervalos já reconhecidos, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, caso a negativa do indeferimento do benefício esteja fundada tão-somente nas razões objeto deste mandamus.

(AC n. 5001117-49.2017.4.04.7031, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, julgado em 05-02-2019)

No caso, sabendo que o reconhecimento das atividades laborais insalubres mencionadas ocorreu ainda no ano de 2005 (evento 1, PROCADM8, fls.101/109), bem como, que tal ato foi revisto apenas por ocasião dos requerimentos formulados em 2016 e 2017, resta claro que já havia se operado a preclusão, motivo pelo qual se faz necessário reconhecer que, existindo a coisa julgada administrativa, o impetrante faz jus ao cômputo de tal período como insalubre.

Ademais, a autoridade coatora esclareceu, quanto ao segundo pedido constante na inicial, que computou em favor da parte autora o período de 10/04/2012 a 09/06/2017, laborado junto à empresa THALLS INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA., e não apenas até 07/03/2016, como informado pelo impetrante, acrescentando que não computou o interregno de 08/01/2018 a 31/05/2019 haja vista constar do CNIS que as contribuições referentes a este último foram vertidas de maneira extemporânea, tendo a admissão constado apenas de GFIP emitida em 07/11/2018.

Sobre o tema, vale destacar o entendimento já consolidado no TRF da 4ª Região:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA: NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE LABOR URBANO COMUM: COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Na forma do CPC/1973, está sujeita à remessa necessária a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. Tratando-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, não há remessa necessária. 2. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador. Eventual rasura afasta a presunção de veracidade da informação contida na CTPS. 3. Os lapsos constantes na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as anotações aí incluídas gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e patrão. 4. Comprovado tempo de labor urbano comum, inclusive com a juntada de lei municipal da extinção do RPPS, com a adoção do RGPS - informações em sintonia com o CNIS - é possível o reconhecimento do período respectivo. 5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 7. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até o acórdão. 8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5007941-44.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/12/2020) (grifou-se)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA. AVERBAÇÃO. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. RUÍDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. A prova material de parcela do período é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural na fazenda em questão. 3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. Precedentes. 4. Se o vínculo de trabalho se encontra regularmente anotado em Carteira de Trabalho e Previdência Social sem rasuras e registrado de forma a respeitar a cronologia das demais anotações, não há motivo para duvidar da veracidade. 5. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do autor. 6. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 7. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003. 8. A exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial. 9. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei. 10. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 11. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15. (TRF4, AC 5026292-31.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 11/12/2020) (grifou-se)

Do exposto, tem-se que a CTPS tem presunção juris tantum de veracidade, bastando para o reconhecimento e cômputo do tempo de contribuição de um determinado vínculo que: a) exista anotação na carteira; b) a anotação respeite a ordem cronológicas; e, c) não haja rasuras. Preenchidos tais requisitos, a anotação na CTPS somente será desconsiderada caso haja prova inequívoca em sentido contrário. Por derradeiro, insta destacar que o reconhecimento da veracidade do vínculo constante da CTPS independe da demonstração de que ocorreram os respectivos recolhimentos previdenciários, haja vista que, sendo estes de responsabilidade do empregador, não pode o empregado ser prejudicado no caso de as contribuições não tenha sido vertidas, ou ainda, de terem sido vertidas de maneira equivocada, em atraso ou em valor inferior ao devido.

Visto isto, faz-se necessário dizer que os dois períodos em que o autor alega ter trabalhado na empresa "THALLS" constam tanto da CTPS, onde, diga-se, foram registrados sem rasuras e em ordem cronológica (evento 1, CTPS6), quanto do CNIS e RTS (evento 1, PROCADM9, fls.33/37), embora haja uma ressalva no CNIS quanto ao segundo período, qual seja, "PEXT - vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação".

Nesta esteira, observo que não constam do P.A. referente ao NB 42/186.922.140-8, com DER em 20/12/2018 (evento 1, PROCADM9), quaisquer exigências feitas pelo INSS a fim de afastar a dúvida quanto à regularidade do segundo período em que o impetrante trabalhou na "THALLS", ou ainda, quaisquer tentativas de regularizar as contribuições previdenciárias supostamente vertidas de maneira inadequada.

Observo, ainda, que a própria autoridade coatora informou que a regularização das contribuições previdenciárias teve início em Novembro de 2018, do que se depreende que isto ocorreu no curso do referido vínculo, que perdurou por mais 06 (seis) meses após o pagamento da primeira GFIP, fato que indubitavelmente advogada em favor da presunção de veracidade daquele vínculo empregatício.

Desta feita, verificado que a desconsideração de parte do vínculo do impetrante junto à empresa "THALLS" teve por fundamento o recolhimento de contribuições em atraso pelo empregador; que tal questão sequer deveria ser considerada para a análise da presunção de veracidade da anotação constante da CTPS; que não foram apresentadas nas esferas administrativa ou judicial provas inequívocas de que tal vínculo seria fraudulento; e ainda, que as anotações em questão cumprem os requisitos necessários para que sejam presumidamente verdadeiras, há que se reconhecer que, também quanto a este pedido, assiste razão ao impetrante.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003036466v3 e do código CRC 2440379b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/3/2022, às 15:29:57


5017635-21.2019.4.04.7201
40003036466.V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:01:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5017635-21.2019.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS ALFREDO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. tempo especial. averbação. coisa julgada administrativa. anotação em ctps.

1. Ausente prova de ilegalidade a justificar a anulação do ato, não tem cabimento o seu desfazimento, baseado meramente na mudança de critério interpretativo ou reavaliação da prova, sob pena de violação da segurança jurídica. Os períodos considerados como tempo de serviço especial no anterior pedido administrativo de concessão do benefício deverão ser assim computados, também, nos subsequentes requerimentos, por força da coisa julgada adminstrativa.

2. As anotações na CTPS da parte autora constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros, devendo ser reconhecido o tempo de serviço urbano prestado nos períodos a que se referem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003036467v4 e do código CRC f8a08d62.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/3/2022, às 15:29:57


5017635-21.2019.4.04.7201
40003036467 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:01:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022 A 17/03/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5017635-21.2019.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS ALFREDO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: PETERSON HONORATO LUIZ (OAB SC033058)

ADVOGADO: RICARDO FRANCISCO PEREIRA (OAB sc030668)

ADVOGADO: DOUGLAS HONORATO LUIZ (OAB SC034087)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2022, às 00:00, a 17/03/2022, às 16:00, na sequência 204, disponibilizada no DE de 25/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:01:40.

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