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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INCOMPATIBILIDADE DA VIA ELEITA. TRF4. ...

Data da publicação: 02/07/2020, 08:17:24

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INCOMPATIBILIDADE DA VIA ELEITA. 1. Os pedidos formulados pelo impetrante, consistentes em reconhecimento do tempo de serviço especial e respectiva conversão em tempo comum, são questões naturalmente complexas que, somente na excepcionalidade de estarem sobejamente comprovadas nos autos, poderiam ser analisadas em sede de mandado de segurança, o que não se verificou no caso em tela. 2. Consigne-se ser inviável a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou definitivamente essa possibilidade 3. Denegada a segurança por inadequação da via eleita. (TRF4, AC 5011199-04.2014.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/08/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011199-04.2014.4.04.7110/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
HAMILTON ESPINOZA DITTGEN
ADVOGADO
:
WILLIAM FERREIRA PINTO
:
ROBERT VEIGA GLASS
:
GETÚLIO JAQUES JÚNIOR
:
GABRIEL MATOS DA FONSECA
:
JULIANO FURTADO FERREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INCOMPATIBILIDADE DA VIA ELEITA.

1. Os pedidos formulados pelo impetrante, consistentes em reconhecimento do tempo de serviço especial e respectiva conversão em tempo comum, são questões naturalmente complexas que, somente na excepcionalidade de estarem sobejamente comprovadas nos autos, poderiam ser analisadas em sede de mandado de segurança, o que não se verificou no caso em tela.
2. Consigne-se ser inviável a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou definitivamente essa possibilidade
3. Denegada a segurança por inadequação da via eleita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 24 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8497699v3 e, se solicitado, do código CRC B7D794C4.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011199-04.2014.4.04.7110/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
HAMILTON ESPINOZA DITTGEN
ADVOGADO
:
WILLIAM FERREIRA PINTO
:
ROBERT VEIGA GLASS
:
GETÚLIO JAQUES JÚNIOR
:
GABRIEL MATOS DA FONSECA
:
JULIANO FURTADO FERREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Hamilton Espinoza Dittgen impetrou mandado de segurança impetrado em face de ato da Gerência Executiva do INSS em Pelotas/RS, objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferido na esfera administrativa pela falta de tempo suficiente no exercício de atividades consideradas especiais.

A sentença (ev. 24) indeferiu a petição inicial por inadequação da via eleita, ao fundamento de que os temas discutidos demandariam dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança.

O impetrante interpôs apelação. Alegou, em síntese, que os elementos constantes dos autos são suficientes para comprovação do tempo especial. Requereu também a conversão de tempo comum em especial. Sustentou que não há necessidade de dilação probatória e que faz jus à aposentadoria. Pede a reforma total da sentença.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011199-04.2014.4.04.7110/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
HAMILTON ESPINOZA DITTGEN
ADVOGADO
:
WILLIAM FERREIRA PINTO
:
ROBERT VEIGA GLASS
:
GETÚLIO JAQUES JÚNIOR
:
GABRIEL MATOS DA FONSECA
:
JULIANO FURTADO FERREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
A sentença deve ser mantida.
Os pedidos formulados pelo impetrante, consistentes em reconhecimento do tempo de serviço especial e respectiva conversão em tempo comum, são questões naturalmente complexas que, somente na excepcionalidade de estarem sobejamente comprovadas nos autos, poderiam ser analisadas em sede de mandado de segurança, o que não se verificou no caso em tela.
A magistrada a quo analisou a controvérsia nos seguintes termos (ev. 24):
Nestes autos, aduz o impetrante que possuía, no momento do requerimento administrativo, direito líquido e certo à conversão de vários intervalos, tendo em vista os formulários, PPPs e a CTPS, apresentados; razão pela qual entende estarem preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Contraditoriamente, requer no item '7.2' dos pedidos que "o impetrado seja condenado a rever seu ato, nos seguintes termos: a) Reconheça como tempo de serviço especial em favor do impetrante os períodos de labor de (...); b) Converta para tempo de serviço especial em favor do impetrante os períodos de tempo de serviço comum" que menciona.
Como se observa da documentação carreada ao feito, com a exordial, os pedidos do autor englobam períodos alegadamente laborados com exposição a agentes nocivos, os quais sequer se referem a atividades que pudessem ser meramente enquadradas nos decretos pertinentes à espécie (cite-se: auxiliar de serralheiro, servente, operador de máquina), bem como incluem períodos posteriores a 28/04/1995, quando já não seria possível o enquadramento pelo exercício da mera atividade.
Neste contexto, o impetrante pretende furtar-se de produzir provas e reivindica possuir prova plena. No entanto, tal não ocorre.
Dizer que possui prova preconstituída porque possui formulários e PPPs é meramente apresentar a visão do interessado sobre os fatos, o que é distinto de exibir prova plena.
No caso, não há dúvida de que existe controvérsia fática acerca do efetivo tempo de atividade especial, não se resumindo ao mero enquadramento legal, de modo que pendem de comprovação os elementos essenciais do direito perseguido.
Como, então, admitir que haveria liquidez e certeza?
Assim, tem-se que a ação mandamental esbarra nas especificidades processuais estabelecidas na legislação especial que rege o Mandado de Segurança, notadamente face à restrição quanto à instrumentalização do pedido e à mitigação do princípio do contraditório, também assegurado e não excepcionado quando figura a Administração Pública no pólo passivo da demanda.
Portanto, é caso de denegação da segurança, visto que o procedimento escolhido não corresponde à natureza da lide e a adequação do rito não se mostra possível no caso concreto, devido às especificidades processuais do Mandado de Segurança. A propósito, o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09, prevê que será, mais propriamente, denegada a segurança, nos casos de extinção do feito sem mérito, conforme o art. 267, do CPC, tal como no presente feito.
Cabe-lhe, outrossim, manejar outra espécie de ação, o que lhe é assegurado pelo art. 19, da Lei nº 12.016/09:
Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
Ante o exposto, denego a segurança, forte no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09, porque inexiste prova documental plena dos fatos e situações, que confiram os atributos de liquidez e certeza ao direito invocado, restando ao impetrante buscar nas vias ordinárias a tutela do direito alegado.
Como se vê, não há como formar convencimento somente com base nos documentos constantes dos autos, sendo inviável a análise do pedido de averbação de tempo especial, tampouco de procedência do pedido de aposentadoria.
Cabe consignar, reforçando a impossibilidade de concessão da segurança, ser inviável a conversão de tempo comum em especial (conversão inversa), pois, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo 1.310.034-PR, em 26/11/2014, publicado no DJe em 2/2/2015, Relator o Ministro Herman Benjamin) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
Assim, na hipótese dos autos, é inviável a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou definitivamente essa possibilidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011199-04.2014.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50111990420144047110
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
HAMILTON ESPINOZA DITTGEN
ADVOGADO
:
WILLIAM FERREIRA PINTO
:
ROBERT VEIGA GLASS
:
GETÚLIO JAQUES JÚNIOR
:
GABRIEL MATOS DA FONSECA
:
JULIANO FURTADO FERREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 224, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8548296v1 e, se solicitado, do código CRC 3C598A37.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 24/08/2016 19:17




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