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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCONSIDERAÇÃO EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. IMPOSSIBILI...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:53:47

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCONSIDERAÇÃO EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. 1. Para a anulação do ato administrativo, faz-se necessária a existência de erro, nulidade ou vício no aludido reconhecimento. A mera reanálise da viabilidade do reconhecimento do período especial, outrora reputado demonstrado, sem iniciar-se um processo administrativo de revisão, notificando o(a) segurado(a) ou o(a) beneficiário(a) para apresentar defesa e, somente após, decidir-se acerca da manutenção, ou não, do ato revisando, é inadmissível em face da afronta à segurança jurídica e à proteção da confiança. 2. Não tendo sido comprovado vício que autorize a anulação do ato de homologação, este deve ser mantido em seus exatos termos e limites, dada sua presunção de legitimidade. 3. Remessa necessária parcialmente provida, para correção de erro material na conversão do tempo especial para tempo comum. (TRF4, RemNec 5010424-74.2023.4.04.7206, 9ª Turma, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, julgado em 10/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5010424-74.2023.4.04.7206/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010424-74.2023.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

A sentença apresenta o seguinte relatório:

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face do Chefe do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em Fraiburgo, objetivando a concessão de tutela jurisdicional, inclusive em sede liminar, que determine que a impetrada efetue o cômputo dos períodos especiais reconhecidos em NB anterior, de 14/03/2002 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 23/03/2005, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição.

Indeferida a tutela.

A Procuradoria Federal requereu seu ingresso no feito, bem como apresentou contestação na qual informou o desinteresse em formular acordo e pediu pela denegação da segurança.

Notificada, a autoridade coatora prestou informações, nas quais defende que "o INSS não foi acionado administrativamente na tentativa de reverter o indeferimento, por meio de protocolo de Recurso Ordinário".

O MPF alegou que não é caso de sua intervenção.

Os autos vieram conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, I, do CPC, a fim de determinar que a autoridade coatora compute os períodos em atividade especial de 14/03/2002 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 23/03/2005, no conversor 1,4, averbando-os para fins previdenciários, bem como que conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 204.927.507-7, DER em 12/12/2022, em até 30 (trinta) dias a contar da data da intimação desta sentença, comprovando nos autos o cumprimento, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento.

Defiro o benefício de AJG à impetrante.

Sem condenação em honorários advocatícios (Lei n° 12.016/2009, art. 25; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

Sem custas em face do benefício da AJG que concedo à impetrante e da isenção conferida à parte impetrada.

Comunique-se à autoridade impetrada.

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016, de 2009).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive a Procuradoria Federal.

Caso seja interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazoá-la, no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal 4ª Região.

Oportunamente, arquivem-se.

O processo foi remetido a este Tribunal, exclusivamente por força da remessa necessária.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

O impetrante objetiva a reabertura do processo administrativo NB 204.927.507-7, DER em 12/12/2022, para reanálise do requerimento formulado, considerando a averbação do período de atividade especial que fora reconhecido em processo administrativo anterior (NB 182.368.300-0, DER em 16/07/2018).

Com efeito, no primeiro requerimento administrativo, o INSS reconheceu a especialidade dos períodos de 14/03/2002 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 23/03/2005, desconsiderando-os no requerimento seguinte, que é o objeto do presente mandado de segurança.

Ao deixar de averbar período especial antes reconhecido, ao que tudo indica, a Autarquia alterou seu entendimento a respeito dos mesmos documentos, alegações e contexto fático submetido à análise pela impetrante.

A mudança de entendimento quanto a tal reconhecimento (mediante a alteração do critério interpretativo da norma, ou reavaliação das provas apresentadas), contudo, ausente comprovação da ilegalidade no processo administrativo, não autoriza a revisão da conclusão administrativa anterior.

Para a anulação do ato administrativo, faz-se necessária a existência de erro, nulidade ou vício no aludido reconhecimento, que não foi demonstrado pela autoridade administrativa.

A mera reanálise da viabilidade do reconhecimento do período especial, outrora reputado demonstrado, sem iniciar-se um processo administrativo de revisão, notificando a segurada para apresentar defesa e somente após decidir-se acerca da manutenção ou não do ato revisando, é inadmissível em face da afronta à segurança jurídica e à proteção da confiança, bem como à coisa julgada administrativa.

Logo, mantém-se a sentença que determinou o cômputo e averbação dos períodos em atividade especial de 14/03/2002 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 23/03/2005, no conversor 1,4.

No entanto, verifica-se a existência de erro material na sentença, no que tange à contagem do tempo de contribuição.

Isto porque, para os períodos cuja averbação fora determinada no presente mandado de segurança, utilizou-se o multiplicador 1,0, e não o fator 0,4.

Assim, por força da remessa necessária, corrige-se o referido erro, passando o tempo total, na DER, para 37 anos e 22 dias, nos termos da contagem feita pelo INSS na via administrativa (evento 39, PET1).

Consigne-se que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição continua a ser devido, nos termos da sentença, observada a nova contagem.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004633750v8 e do código CRC cf101c36.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Data e Hora: 11/9/2024, às 18:33:53


5010424-74.2023.4.04.7206
40004633750.V8


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5010424-74.2023.4.04.7206/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010424-74.2023.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCONSIDERAÇÃO EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. impossibilidade. formação de coisa julgada administrativa.

1. Para a anulação do ato administrativo, faz-se necessária a existência de erro, nulidade ou vício no aludido reconhecimento. A mera reanálise da viabilidade do reconhecimento do período especial, outrora reputado demonstrado, sem iniciar-se um processo administrativo de revisão, notificando o(a) segurado(a) ou o(a) beneficiário(a) para apresentar defesa e, somente após, decidir-se acerca da manutenção, ou não, do ato revisando, é inadmissível em face da afronta à segurança jurídica e à proteção da confiança.

2. Não tendo sido comprovado vício que autorize a anulação do ato de homologação, este deve ser mantido em seus exatos termos e limites, dada sua presunção de legitimidade.

3. Remessa necessária parcialmente provida, para correção de erro material na conversão do tempo especial para tempo comum.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004633751v4 e do código CRC 83c1e887.Informações adicionais da assinatura:
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5010424-74.2023.4.04.7206
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5010424-74.2023.4.04.7206/SC

RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 1218, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:53:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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