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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO RURAL RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCONSIDERAÇÃO EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDAD...

Data da publicação: 12/12/2024, 22:22:58

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO RURAL RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCONSIDERAÇÃO EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. 1. A mudança de entendimento quanto ao posicionamento administrativo que redundou na averbação do labor rural (mediante a alteração do critério interpretativo da norma, ou reavaliação das provas apresentadas), ausente a comprovação da ilegalidade no processo extrajudicial, não autoriza a revisão da conclusão administrativa anterior. 2. Para a anulação do ato administrativo, faz-se necessária a existência de erro, nulidade ou vício no aludido reconhecimento. A mera reanálise da viabilidade do reconhecimento do período rural, outrora reputado demonstrado, sem iniciar-se um processo administrativo de revisão, notificando o(a) segurado(a) ou o(a) beneficiário(a) para apresentar defesa e, somente após, decidir-se acerca da manutenção, ou não, do ato revisando, é inadmissível em face da afronta à segurança jurídica e à proteção da confiança. 3. Não tendo sido comprovado vício que autorize a anulação do ato de homologação, este deve ser mantido em seus exatos termos e limites, dada sua presunção de legitimidade. 4. Sentença reformada para a concessão parcial da segurança. (TRF4, AC 5037342-36.2023.4.04.7200, 9ª Turma, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 14/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037342-36.2023.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5037342-36.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

O relatório da sentença tem o seguinte teor:

C. P. ingressou com ação mandamental em face de ato atribuído Chefe - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Florianópolis, a fim de obter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo mediante o cômputo de período de segurado especial já reconhecido administrativamente em processo anterior (25/08/1984 a 24/08/1988).

Juntou procuração e documentos (evento 01).

Regularmente notificada, a autoridade apontada como coatora apresentou informações (evento 11).

No evento 13, o INSS informou interesse em ingressar no feito.

O Ministério Público Federal apresentou parecer no evento 18.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

A sentença denegou a segurança.

Irresignada, a parte impetrante apelou.

Alega, em síntese, que no requerimento administrativo 42/192.451.999-0 foi reconhecido o labor rural em regime de economia familiar no período de 25/08/1984 a 12/10/1994, todavia no requerimento posterior (NB: 211.314.487-0) foi computado o período de atividade rural somente a partir de 25/08/1988, ou seja, desde os 12 anos de idade.

Sustenta que não houve procedimento de revisão, com contraditório e ampla defesa a justificar a mudança de entendimento e requer a reforma da sentença para que o referido período seja computado e lhe seja concedida a aposentadoria por tempos de contribuição a contar de 25/08/2023, com pagamento das prestações em atraso.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Extrai-se dos autos que ao analisar o requerimento administrativo formulado em 13/08/2020, NB 42/192.451.999-0, o INSS reconheceu o tempo rural de 25/08/1984 a 12/10/1994.

Confira-se (evento 1, PROCADM7, p. 348-349):

Confira-se, ainda que os períodos estão computados no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, estando apenas excluído o período posterior a 1991 (evento 1, PROCADM7​​, p.333):

Pois bem.

No requerimento formulado em 25/08/2023, NB 211.314.487-0, que é objeto do presente mandado de segurança, o INSS deixou de reconhecer o período de 25/08/1984 a 24/08/1988, em decisão genérica, consignando o seguinte (evento 1, PROCADM8, p. 320):

Com efeito, ao deixar de averbar período rural antes reconhecido, ao que tudo indica, a Autarquia alterou seu entendimento a respeito dos mesmos documentos, alegações e contexto fático submetido à análise pela impetrante.

A mudança de entendimento quanto a tal reconhecimento (mediante a alteração do critério interpretativo da norma, ou reavaliação das provas apresentadas), contudo, ausente comprovação da ilegalidade no processo administrativo, não autoriza a revisão da conclusão administrativa anterior.

Para a anulação do ato administrativo, faz-se necessária a existência de erro, nulidade ou vício no aludido reconhecimento, que não foi demonstrado pela autoridade administrativa.

A mera reanálise da viabilidade do reconhecimento do período rural, outrora reputado demonstrado, sem iniciar-se um processo administrativo de revisão, notificando a segurada para apresentar defesa e somente após decidir-se acerca da manutenção ou não do ato revisando, é inadmissível em face da afronta à segurança jurídica e à proteção da confiança, bem como à coisa julgada administrativa.

Logo, não tendo sido comprovado vício que autorize a anulação do ato de homologação, este deve ser mantido em seus exatos termos e limites, dada sua presunção de legitimidade.

Nesse sentido, confiram-se as ementas de precedentes de julgamentos desta Turma:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPUTO NA SEGUNDA DER. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISTOS PREENCHIDOS. 1. O ato administrativo válido é dotado de presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser respeitado o devido processo legal no caso de sua desconstituição. Não é cabível a mera reapreciação da prova sem demonstração de qualquer ilegalidade do ato anterior, pois a alteração de seu conteúdo simplesmente ofende a coisa julgada administrativa, que confere estabilidade aos atos praticados, pautados, ainda que em tese, em lei. 2. Se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP ou LTCAT não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral, não se vislumbra relação com a tese vinculante submetida a julgamento no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.083). Ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do LTCAT ou do PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5014947-55.2020.4.04.7200, NONA TURMA, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 24/10/2022)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DEVIDA. CÔMPUTO EM REQUERIMENTO ANTERIOR. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Administração Pública possui o poder-dever de anular seus atos administrativos quando eivados de ilegalidade, pois violam o ordenamento jurídico (Súmulas 346 e 473 do STF). Para tanto, pressupõe-se, necessariamente, a obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Não obstante, ausente prova de ilegalidade a justificar a anulação do ato, não tem cabimento o seu desfazimento, baseado meramente na mudança de critério interpretativo ou reavaliação da prova, sob pena de violação da segurança jurídica. 3. Os períodos considerados como atividade rural em regime de economia familiar em pedido administrativo anterior deverão ser assim computados, também, nos subsequentes requerimentos, por força da "coisa julgada adminstrativa". A "coisa julgada administrativa" não se equipara à coisa julgada propriamente dita, pois despida de definitividade, porém, constitui óbice ao desfazimento do ato por parte da autoridade administrativa a mera reavaliação de situação já apreciada anteriormente. 4. De outra banda, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), pelo que a Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula nº 271 do STF). (TRF4 5002389-21.2020.4.04.7210, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 22/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. REVISÃO ADMINISTRATIVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Havendo a apelação ampliado o pedido vertido na petição inicial, não se faz possível o conhecimento do recurso no ponto em que desborda dos limites traçados quando do ajuizamento da ação. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Na hipótese dos autos, todavia, a reafirmação da DER não é suficiente para alcançar à parte autora o benefício postulado. 4. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" (Súmula 473 do STF). 5. No caso dos autos, todavia, a administração não apontou vício de ilegalidade no processo administrativo originário, limitando-se a rever seu posicionamento por mera mudança de entendimento, o que não se pode admitir em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 6. Em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, uma vez que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos. 7. Inexiste no caso concreto fundamento para o reconhecimento da ocorrência de dano moral, pois a conduta da administração não desbordou dos limites de sua atuação, ainda que em juízo tenha sido reformado o mérito da decisão administrativa, para reconhecer o direito ao benefício postulado, cuja recomposição se dá com o pagamento de todos os valores devidos, acrescidos dos consectários legais cabíveis. 8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5005121-05.2020.4.04.7200, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/06/2021)

Dessa forma, a parte impetrante possui direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo NB 211.314.487-0, para realização de nova análise, na qual seja considerado o tempo de serviço rural reconhecido no processo administrativo NB 42/192.451.999-0.

Quanto ao tempo para cumprimento da medida, cumpre ressaltar que este Tribunal, usualmente, fixa prazo entre 20 (vinte) dias, especialmente em demandas para o cumprimento das tutelas concedidas em matéria de saúde, e de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, para a conclusão do processo administrativo, julgamento de recursos administrativos e para o cumprimento da determinação de implantação do benefício (obrigação de fazer), o que se convencionou denominar de tutela específica.

Confira-se, a propósito, algumas ementas de precedentes desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, resta justificada a concessão da segurança, devendo a sentença ser reformada. 3. De acordo com precedentes desta Corte, o prazo para o cumprimento da decisão que determina o julgamento do recurso interposto pelo impetrante é de 60 dias. 4. Com a remessa do recurso ordinário ao CRPS, encerra-se a competência do INSS, de modo que a autarquia federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança quando o aludido ato é praticado antes da impetração. (TRF4 5012713-08.2022.4.04.7208, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, resta justificada a concessão da segurança, devendo a sentença ser reformada. 3. De acordo com precedentes desta Corte, o prazo para o cumprimento da decisão que determina o julgamento do recurso interposto pelo impetrante é de 60 dias. (TRF4, AC 5004166-73.2022.4.04.7209, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023)

Impõe-se, por conseguinte, que a reabertura e reanálise do processo ocorra no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Por fim, consigne-se que a análise dos requisitos para a concessão do benefício demanda dilação probatória, inviável no rito do mandado de segurança.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037342-36.2023.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5037342-36.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO RURAL RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCONSIDERAÇÃO EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. impossibilidade. formação de coisa julgada administrativa.

1. A mudança de entendimento quanto ao posicionamento administrativo que redundou na averbação do labor rural (mediante a alteração do critério interpretativo da norma, ou reavaliação das provas apresentadas), ausente a comprovação da ilegalidade no processo extrajudicial, não autoriza a revisão da conclusão administrativa anterior.

2. Para a anulação do ato administrativo, faz-se necessária a existência de erro, nulidade ou vício no aludido reconhecimento. A mera reanálise da viabilidade do reconhecimento do período rural, outrora reputado demonstrado, sem iniciar-se um processo administrativo de revisão, notificando o(a) segurado(a) ou o(a) beneficiário(a) para apresentar defesa e, somente após, decidir-se acerca da manutenção, ou não, do ato revisando, é inadmissível em face da afronta à segurança jurídica e à proteção da confiança.

3. Não tendo sido comprovado vício que autorize a anulação do ato de homologação, este deve ser mantido em seus exatos termos e limites, dada sua presunção de legitimidade.

4. Sentença reformada para a concessão parcial da segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação. Advogado dispensou a sustentação oral, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004694222v7 e do código CRC 45334bb9.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024

Apelação Cível Nº 5037342-36.2023.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 997, disponibilizada no DE de 19/09/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 14/10/2024

Apelação Cível Nº 5037342-36.2023.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: BRUNO HENRIQUE CANDOTTI por C. P.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 14/10/2024, na sequência 41, disponibilizada no DE de 03/10/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. ADVOGADO DISPENSOU A SUSTENTAÇÃO ORAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Acompanho o voto da i. Relatora no sentido de dar parcial provimento à apelação para reconhecer direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo NB 211.314.487-0, para realização de nova análise, na qual seja considerado o tempo de serviço rural reconhecido no processo administrativo NB 42/192.451.999-0.

Consultar advogado quanto ao interesse na sustentação oral diante desse resultado, caso todos estejam de acordo.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS.



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