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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCONTOS. ART. 115 DA LEI 8. 213/91. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. D...

Data da publicação: 29/06/2020, 07:56:02

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCONTOS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. O desconto previsto no art. 115 da Lei 8.213/91, destinado à repetição de quantias recebidas indevidamente pelo segurado, é vedado quando implicar redução do valor mensal do benefício para aquém do valor do salário mínimo, prevalecendo, pois, o direito líquido e certo à vedação do recebimento de benefício abaixo do valor mínimo (art. 201, §2º da CF). (TRF4 5000189-68.2016.4.04.7117, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000189-68.2016.4.04.7117/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VALDIR CERINO DA SILVA
ADVOGADO
:
ARIANE MIORANDO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCONTOS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
O desconto previsto no art. 115 da Lei 8.213/91, destinado à repetição de quantias recebidas indevidamente pelo segurado, é vedado quando implicar redução do valor mensal do benefício para aquém do valor do salário mínimo, prevalecendo, pois, o direito líquido e certo à vedação do recebimento de benefício abaixo do valor mínimo (art. 201, §2º da CF).

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8952157v5 e, se solicitado, do código CRC C673EA76.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 01/06/2017 15:59




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000189-68.2016.4.04.7117/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VALDIR CERINO DA SILVA
ADVOGADO
:
ARIANE MIORANDO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança em que o impetrante objetiva a concessão de segurança para que a autoridade coatora cesse o desconto realizado em seu benefício previdenciário ou diminuía o respectivo percentual, considerando que a redução do valor do mesmo implica dificuldades ao seus sustento.

A sentença proferida ratificou a decisão liminar e concedeu a ordem pleiteada ao argumento de ser indevido o desconto previsto no art. 115 da Lei 8.213/91 nas hipóteses em que sua incidência resultar ao benefício do segurado valor mensal inferior ao salário mínimo.

O INSS interpôs recurso de apelação sustentando a regularidade do desconto promovido, argumentando ser irrelevante a natureza alimentar do benefício ou o aspecto subjetivo do segurado para determinar a repetibilidade dos valores devidos à autarquia, requerendo, assim, a reforma da sentença.

Oportunizadas as contrarrazões, e em função do reexame necessário, foram os autos remetidos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal com assento nesta Corte não identificou necessidade de intervir e manifestar-se sobre o mérito da causa.

É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Remessa Oficial
Sujeita-se ao duplo grau de jurisdição necessário a sentença proferida que concede a segurança requerida, ainda que parcial, nos termos do art. 14, §1º da Lei 12.016/09, motivo pelo qual conheço da remessa oficial.

Fundamentação

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei n. 12.016/2009.

O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.

Na hipótese dos autos, foi identificada irregularidade no recebimento do benefício previdenciário pelo impetrante, pois comprovado o exercício de atividade remunerada concomitante ao recebimento daquela proteção.

Após a notificação para defesa (E1 - PROCADM4 - p.22) e a tramitação do processo e julgamentos dos recursos interpostos, foi o impetrante notificado em 30/10/2015 (E1 - PROCADM7 - p.15) acerca do início do pagamento do débito mediante descontos mensais em seu benefício, 32/530.928.593-4, no montante equivalente a 30% de seu valor.

A questão trazida a juízo não se relaciona à discussão acerca da repetição dos valores recebidos irregularmente pelo segurado, mas, sim, quanto à legalidade do pagamento do débito mediante descontos no benefício de que o segurado é titular quando tal minoração implicar o recebimento mensal de quantia abaixo do valor do salário mínimo.

Neste sentido, a informação do benefício 32/530.928.593-4 (E1 - PROCADM7 - p.17, do qual o impetrante é titular e no qual os descontos foram promovidos, revela que o mesmo possui renda mensal mínima. De igual forma, o detalhamento do crédito mensal do benefício referido (E1 - EXTR8) relativo à competência de 01/2016 demonstra que o desconto operado pela autarquia atingia, de fato, o valor de R$ 264,00, equivalente a 30% de seu valor total.

Não há dúvidas de que a Constituição Federal, ao dispor sobre Previdência Social em seu art. 201, veda a concessão de benefício substitutivo de rendimento de trabalho em valor inferior ao salário mínimo (§2º).

A referida vedação vai ao encontro do art. 7º, IV, também da Lei Maior, o qual dispõe acerca do direito dos trabalhadores urbanos e rurais ao recebimento de salário mínimo que seja capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família, indo ao encontro, pois, da proteção e da promoção da dignidade da pessoa humana enquanto fundamento de nossa República (art. 1º, III).

A jurisprudência desta Corte, no ponto, já há muito se pautou pela impossibilidade de a administração promover, para a satisfação de seu crédito, de descontos no benefício pago ao segurado quando isto implicar redução de seu valor para aquém do valor do salário mínimo. Veja-se:

RESTITUIÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. DESCONTOS.BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE.
O art. 115 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de desconto dos montantes recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, mas tal desconto não poderá ocorrer em se tratando de benefício de valor mínimo, uma vez que a redução de proventos de aposentadoria à quantia inferior ao salário mínimo fere a garantia constitucional de remuneração mínima (art. 201, § 2º, CF), e o princípio da dignidade humana, insculpido no inciso III do art. 1º da Constituição Federal.
(AC n. 5008055-96.2012.404.7108/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 03-04-2013)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DESCONTOS. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. VEDAÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO.
1. O art. 115 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de desconto dos montantes pagos equivocadamente pelo Instituto-réu ao segurado, contudo, tem-se entendido que tal desconto não poderá ocorrer em se tratando de benefício de valor mínimo, como no caso. Precedentes desta Turma.
2. Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, consoante Súmulas 03 e 75 deste Tribunal.
3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 76 desta Corte.
4. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser deferida a antecipação da tutela para determinar a cessação dos descontos.
(APELREEX n. 2006.72.04.002131-0/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 13-01-2009)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ATRAVÉS DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. DIREITO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS ADMINISTRATIVO SOBRE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO.
1. A existência de comprovada fraude ou má-fé é causa impeditiva da ocorrência de decadência do direito da Administração em rever seus atos, nos termos do art. 103-A da Lei n° 8.213/91.
2. Em se tratando de benefício de valor mínimo, não é possível o desconto na renda mensal do segurado administrativamente, de forma que ele passe a perceber valor inferior ao mínimo, em face da garantia insculpida no art. 201, § 2º da CF/88.
(AC n. 2005.71.18.003257-6, Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 03-03-2009)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONTO. ART. 115, II, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. ART. 201, § 2º DA CF/88.
1. A teor do disposto no art. 115, II, da Lei 8.213/91, o INSS pode descontar da renda mensal do benefício os pagamentos efetuados além do devido, respeitando, quando o débito for originário de erro da Previdência Social, o limite de 30% do valor do benefício em manutenção, conforme os termos do art. 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
2. Ainda que respeitado o limite previsto em lei, os descontos que reduzam os proventos do segurado à quantia inferior ao salário mínimo ferem a garantia constitucional de remuneração mínima e atentam contra o princípio do respeito à dignidade da pessoa humana.
3. De acordo com a orientação das Turmas componentes da 3ª Seção desta Corte não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal.
(AMS n. 2005.71.04.002599-0/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ de 28-06-2006)
Neste contexto, entendo que a sentença de primeira instância deve ser mantida, negando-se provimento, por conseguinte, ao recurso do INSS e à remessa oficial.

Encargos Processuais
Impetrado isento do pagamento das custas em vista do art. 4º da Lei 9.289/96.

Sem honorários face ao disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000189-68.2016.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50001896820164047117
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Maurício Pessutto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VALDIR CERINO DA SILVA
ADVOGADO
:
ARIANE MIORANDO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 394, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9021576v1 e, se solicitado, do código CRC 19436E5F.
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