Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

previdenciário. reexame necessário. averbação de tempo de atividade rural anterior à lei 8.213/1991. desnecessidade de comprovar o recolhimento de contribui...

Data da publicação: 28/06/2020, 23:53:02

EMENTA: previdenciário. reexame necessário. averbação de tempo de atividade rural anterior à lei 8.213/1991. desnecessidade de comprovar o recolhimento de contribuição. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O período de atividade rural anterior à Lei 8.213/1991 pode ser computado para fins de averbação de tempo de serviço independente do recolhimento de contribuição previdenciária, com a ressalva de que o requerente não esteja filiado em regime próprio de previdência. Desnecessidade de o pedido de averbação estar acompanhado do pedido de concessão do benefício de aposentadoria. 2. Reforma parcial da sentença, para determinar a averbação somente do período anterior ao casamento da demandante. (TRF4, REOAC 0009022-89.2012.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 03/10/2017)


D.E.

Publicado em 04/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009022-89.2012.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
SIRIA SIMIONATO FERRAZ
ADVOGADO
:
Arcemildo Bamberg e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
previdenciário. reexame necessário. averbação de tempo de atividade rural anterior à lei 8.213/1991. desnecessidade de comprovar o recolhimento de contribuição. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O período de atividade rural anterior à Lei 8.213/1991 pode ser computado para fins de averbação de tempo de serviço independente do recolhimento de contribuição previdenciária, com a ressalva de que o requerente não esteja filiado em regime próprio de previdência. Desnecessidade de o pedido de averbação estar acompanhado do pedido de concessão do benefício de aposentadoria.
2. Reforma parcial da sentença, para determinar a averbação somente do período anterior ao casamento da demandante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9144171v10 e, se solicitado, do código CRC D07F5061.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 27/09/2017 14:02




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009022-89.2012.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
SIRIA SIMIONATO FERRAZ
ADVOGADO
:
Arcemildo Bamberg e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada na justiça estadual por SÍRIA SIMIONATO FERRAZ (nascida em 04/02/1944) contra o INSS em 25/08/2010, pretendendo a averbação de tempo de atividade rural no regime de economia familiar sem a necessidade de recolhimento de contribuição.
O juízo de origem determinou a reabertura do processo administrativo para a realização da justificativa administrativa do pedido, que foi anexada aos autos (f. 58 a 63).
A sentença (f. 151 a 153), datada de 02/02/2012, afastou as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e de falta de interesse de agir e julgou procedente o pedido da inicial, condenando o INSS a averbar o tempo de trabalho rural desenvolvido pela parte autora no período de 04/02/1956 a 04/02/1977 e de 01/01/1985 até 31/12/1987, independente de recolhimento de contribuição, para a soma em futuro pedido de aposentadoria. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários fixados em R$ 400,00. Deferiu a isenção do pagamento de custas e taxas com base no artigo 11 da Lei 8.121/1985. Quanto às despesas judiciais, considerando que a ADIN nº 70039278296 suspendeu, até o julgamento, os efeitos da Lei nº 13.471/2010 em relação às mesmas, ordenou a remessa dos autos à Contadoria para a elaboração do cálculo. Determinou, finalmente, a sujeição da sentença ao reexame necessário.
Não houve apelação do INSS, que apenas informou (f. 156) que, caso o reexame necessário confirme a procedência do pedido, proporá recurso aos Tribunais Superiores.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
DO REEXAME NECESSÁRIO
A Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça determinou que "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". Tendo em vista que a sentença determinou ao INSS apenas a averbação do tempo rural postulado pela parte autora, verifica-se não houve condenação ao pagamento de valores monetários, o que caracteriza a sentença ilíquida e, consequentemente, a necessidade do reexame da ação. Sendo assim, conheço o reexame necessário.
DO ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO
Analisando os autos, percebe-se que há, na folha 154-verso, uma certidão, datada de 31/05/2012, informando que a presente ação transitou em julgado em 11/05/2012. Ocorre, porém, que a sentença determinou a sujeição do presente processo à remessa oficial. Desta forma, ainda que o INSS não tenha apelado, permaneceu a necessidade da remessa dos autos a este Tribunal para o seu reexame. Concluí-se, portanto, que houve erro material em relação a este ponto.
Sendo assim, para evitar que haja qualquer equívoco em relação à tramitação futura dos autos, esclareço que, na data da apreciação do reexame necessário a presente ação não estava coberta pelo trânsito em julgado.
DAS PRELIMINARES
Em sua contestação (f. 70 a 79), o INSS apontou preliminarmente a impossibilidade jurídica do pedido e a falta de interesse processual da parte autora.
No que tange à impossibilidade jurídica do pedido, alegou a autarquia que, segundo a Lei 8.213/1991 e o Decreto 3.048/1999, o tempo de contribuição será verificado apenas quando for analisado o pedido do benefício, o que não ocorreu no caso concreto, pois a parte autora apenas requereu a averbação de tempo rural anterior à Lei 8.213/1991.
A sentença, por sua vez, afastou a preliminar afirmando que não vislumbra, no caso, a impossibilidade de a autarquia proceder a averbação do período.
Entendo que está correto o entendimento da sentença. A averbação do tempo de serviço, seja rural ou urbano, é um direito do segurado que pode ser exercido a qualquer momento. Nesse sentido, a Súmula 242/STJ dispõe sobre os casos de reconhecimento de tempo de serviço na via judicial, in verbis:
"Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários."
Desse modo, entendo que nada impede que a parte autora venha a exercer o seu direito de postular o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço que eventualmente tenha exercido.
Rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.
Em relação à alegação de falta de interesse de agir da parte autora, assim se manifestou a sentença:
(...)
A pretensão da parte autora está prevista no artigo 4º, I, do CPC. O INSS se nega a realizar a averbação do tempo de serviço, condicionando a apreciação administrativa à hipótese de requerimento do benefício.
Nesse passo, extinguir-se a demanda judicial sem pronunciamento de mérito, fatalmente, significará a negação posterior do direito da parte autora em ver reconhecida a atividade rural reclamada, postergando uma discussão que pode ser, desde logo, resolvida com a declaração judicial, retardando o gozo de eventuais direitos.
(...)
Entendo que não há reparos ao entendimento da sentença, motivo pela qual utilizo a sua fundamentação como razões de decidir em relação ao ponto.
Consequentemente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Permanece intocada, portanto, a sentença em relação a este ponto.
DA AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL
Economia familiar - considerações gerais
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19/12/2012)
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
DO CASO CONCRETO
Em sua petição inicial (f. 02 a 04), afirma a parte autora que é filha de agricultores e que na data em que completou 12 anos (04/02/1956) já trabalhava na agricultura em regime de economia familiar auxiliando seus pais na subsistência da família. Destaca ainda que a família cultivava soja, mandioca, milho e trigo, além de criar suínos, bovinos e aves. Assim, requer o cômputo da atividade rural desempenhada no período de de 04/02/1956 a 04/02/1977 e de 01/01/1985 até 31/12/1987, independente de recolhimento de contribuição, para a soma em futuro pedido de aposentadoria.
Em relação às provas documentais do exercício de atividade rural, o processo foi instruído com os seguintes documentos:
1. Documento da Prefeitura Municipal de Crissiumal referente ao imposto de profissões agrícolas, comprovando o seu pagamento, em nome do pai da parte autora, nos anos de 1966 a 1971 (f. 11);
2. Certidões de nascimento dos irmãos da parte autora, nas quais o pai da parte autora está qualificado como agricultor (f. 18, 19, 21 e 23);
3. Documentos expedidos pela Prefeitura Municipal de Crissiumal referentes a tributos relacionados à propriedade rural do seu pai (rodágio, limpeza pública, escola técnica rural etc.), comprovando o seu pagamento nos anos de 1955 a 1964 e de 1976 até 1986 (f. 20, 22, 24 e 25);
4. Certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Crissiumal informando que o pai da parte autora estava cadastrado como agricultor no período de 1956 até 1986 e atestando, durante o período em que estava cadastrado, o pagamento das taxas de Conservação e Melhoramento de Estradas (CME) e de Rodágio (f. 26 e 27);
5. Notas fiscais de produtor rural em nome do pai da parte autora comprovando a comercialização de produtos agrícolas nos anos de 1985 a 1986 (f. 28 a 35);
6. Carteira de beneficiária da Cooperativa Agropecuária de Crissiumal em nome da mãe da parte autora (f. 36);
7. Certidão do Cartório Judicial da Comarca de Crissiumal e Escritura Pública do Registro de Imóveis da Comarca de Crissiumal de parte de meação da propriedade rural de seus pais em favor da parte autora (f. 37 a 43);
8. Registro de imóveis da Comarca de Crissiumal em nome do pai da parte autora e de seus herdeiros;
9. Carteira de Sócio do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Crissiumal em nome do pai da parte autora;
10. Cópia de documento de identidade e CPF da parte autora (f. 07);
11. Comprovante de residência (conta de energia elétrica) da parte autora (f. 08);
12. Certidão de casamento da parte autora, datada de 04/02/1977 (f. 06).
Em relação às provas orais, colheu-se, durante a justificação administrativa, o depoimento das testemunhas arroladas pela parte autora (f. 58 a 61).
As testemunhas afirmaram em Juízo (a) que conhecem a parte autora desde a sua infância; (b) que a parte autora trabalhava desde pequena, juntamente com seus pais e 14 irmãos, na agricultura em regime de economia familiar; (c) que a família da parte autora não contratava empregados e não utilizava maquinário agrícola ao exercer suas lides rurais; (d) que parte da produção colhida era comercializada; (e) que a família cultivava milho, feijão, soja, fumo, mandioca, batata doce, batata inglesa, abóbora, produtos de horta, criavam porcos de engorda e galinhas poedeiras, assim como possuiam bois e vacas de leite; (f) que após o seu casamento a parte autora passou a residir na cidade, tendo contraído núpcias com um policial militar; (g) que em 1985, com o falecimento do seu pai, a parte autora herdou parcela das terras e voltou ao campo juntamente com o seu marido - que já estava aposentado - retomando as atividades agrícolas nos mesmos moldes de antes: em regime de economia familiar (agora com o seu esposo), sem a utilização de empregados e de maquinário agrícola e comercializando parte da produção; e (h) que em 1987 a parte autora vendeu a sua área de terras para um dos irmãos, voltando à cidade. As testemunhas foram unânimes nas informações acima e declararam não ser parentes da parte autora.
O INSS centrou a não concessão do benefício - apesar de considerar que há indícios de atividade rural - no fato de o pedido de averbação não vir acompanhado do pedido de concessão do benefício de aposentadoria. Alegou que há impedimentos para tanto na legislação previdenciária e afirmou que somente será possível a averbação do período de atividade rural se for determinado judicialmente ou caso seja interposto pedido administrativo de benefício, CTC ou de atualização de dados do CNIS (manifestação de indeferimento da justificação administrativa, f. 63). Já na sua contestação (f. 70 a 79), alegou, além das preliminares analisadas acima, que a parte autora não trouxe aos autos documentos suficientes que pudessem servir de início razoável de prova material do efetivo exercício das atividades rurais alegadas. Reforça o entendimento salientando que a simples comprovação da propriedade da área rural é insuficiente para autorizar o reconhecimento da condição de segurado especial. Salientou, ainda, que a apresentação de documentos que qualificam o genitor da parte autora como agricultor tampouco comprovam sua condição de segurado especial, apenas demonstram que tinha alguma vinculação com a atividade agrícola, podendo até mesmo ser empregador rural. Assim, uma vez que considera imprestável a prova material, defende que a prova exclusivamente testemunhal não pode ser utilizada para o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no período postulado. Subsidiariamente, requereu que seja declarada a necessidade de indenização das atividades em regime de economia familiar para averbação junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a ser calculado na forma da legislação em vigor, principalmente após a vigência da Lei 8.213/1991.
A parte autora, na sua impugnação à contestação (f. 144 a 148), afirmou que o conjunto probatório constitui início de prova hábil para demonstrar que trabalhou na agricultura no regime de economia familiar no período alegado na petição inicial e requereu o afastamento dos argumentos do INSS.
A sentença (f. 151 a 154) entendeu que a prova material foi suficiente para comprovar o período exercido em regime de economia familiar. Destacou que o fato de os documentos estarem em nome dos pais da parte autora não os invalida como prova, uma vez que a atividade deu-se no regime de economia familiar. Reiterou que a falta de documentos relativos ao período integral não leva ao desacolhimento do pedido, uma vez que a prova testemunhal foi unânime em confirmar todo o período de labor rural alegado. Dessa forma, convalidou a atividade rural da parte autora no período requerido e determinou a sua averbação.
Em conformidade com as considerações gerais sobre a averbação de tempo rural já expostas no apartado anterior deste voto, entendo que o fato de a parte autora não haver apresentado documentação relativa à comercialização de produtos agrícolas no período de 1956 até 1977 por parte de seu pai não tem o dom de tornar a prova imprestável. Se fosse exigida toda a documentação referente às décadas de 50 e 60 do século passado estar-se-ia obrigando a parte autora a apresentar documentos datados de mais de 50 anos - mais de meio século. Não entendo razoável tal exigência. Veja-se que até a Constituição Federal de 1988 os trabalhadores rurais não faziam parte do Regime Geral de Previdência Social. No início da década de 70 do século passado, eram beneficiários do Programa de Assistência do Trabalhador Rural (PRORURAL), criado pela Lei Complementar 11/1971. Dessa forma, não havia a necessidade de guardar os blocos de notas fiscais de produtor rural para a comprovação do serviço rural e também da contribuição ao sistema previdenciário. Além do mais, deve-se salientar que - ainda em relação a este período mais remoto - a parte autora apresentou documentação comprovando o pagamento, por parte de seu pai, de tributos exigidos pela prefeitura para os agricultores nela registrados. Dessa forma, é inegável que, ainda que não tenha apresentado documentos que comprovassem a comercialização de produtos agrícolas no período de 1956 até 1977, a parte autora juntou aos autos vasta documentação demonstrando que o seu pai, durante este período, (a) recolheu taxas e tributos relativos à sua propriedade e ao seu labor agrícola, (b) era filiado ao sindicato de produtores rurais e à cooperativa agrícola do municípío de Crissiumal, (c) estava cadastrado como agricultor junto à Prefeitura de Crissiumal e (d) teve a sua condição de agricultor atestada nas certidões de nascimento de seus filhos. Some-se a isso a confirmação unânime das testemunhas de que a parte autora trabalhou na agricultura em regime familiar no período em tela.
Saliente-se, ainda, que a afirmação do INSS de que o pai da parte autora poderia até ser empregador rural não está baseada em nenhum indício dos autos. Toda a documentação apresentada e a oitiva de testemunhas vão no sentido de que a atividade rural da família era exercida no regime de economia familiar, sem a utilização de maquinário agrícola e sem a contratação de terceiros para auxiliar no trabalho.
Dessa forma, não se pode afirmar que há apenas prova isolada de que o genitor da parte autora era proprietário das terrras em que teriam sido desenvolvidas as atividades rurais, como chegou a afirmar o INSS. Há, na verdade, um conjunto probatório - que foi elencado acima - que pode ser considerado como início de prova. Neste sentido, vale destacar o seguinte trecho da sentença (f. 152):
(...)
A falta de documentos relativos ao período integral não conduz ao desacolhimento do pedido. Efetivamente, "início de prova material" não significa "prova material do início", ou seja, não é preciso que existam documentos de todo o período vindicado, contanto que do conjunto probatório, integrado pela prova testemunhal, se possa chegar à conclusão de que, de fato, a parte autora laborou como rurícola em todo o período postulado.
(...)
Já no que diz respeito ao retorno da parte autora às lides rurais no período de 1985 a 1987, merece reforma a sentença. O esposo da autora já era qualificado como policial na certidão de casamento, datada de 1977 (fl. 6), e uma das testemunhas (fl. 138) refere que ele se aposentou nessa atividade. Portanto, havendo comprovação da presença de outra renda, suficiente para o sustento da família, que não a da atividade agrícola, o regime de economia familiar está descaracterizado, não podendo ser esse período objeto de averbação. Note-se que o fato de a autora, nessa ocasião, ter permanecido somente 2 anos na lide rural vem igualmente corroborar o fato de que tal renda, nesse curto espaço de tempo, não foi relevante para o sustento da família.
Subsidiariamente, postulou o INSS em sua contestação que, caso se entenda pela possibilidade da averbação do período pretendido pela parte autora, deverá haver a indenização do período em que não houve recolhimento da contribuição previdenciária.
Quanto ao reconhecimento do período rural como tempo de serviço sem a necessidade de recolhimento da contribuição, é necessário para tanto que o segurado não esteja vinculado a regime de previdência próprio (a Lei 8.213/91, em seu art. 55, § 1º, exigiu o recolhimento das contribuições correspondentes ao período em atividade não filiada ao Regime Geral e Previdência Social - RGPS). Nesse caso deve o segurado, portanto, efetuar o recolhimento, como forma de indenização, da contribuição previdenciária do tempo de serviço que deseja ver averbado. Em relação a este ponto, está acostada nos autos documentação do CNIS (f. 119 a 121) comprovando que a parte autora está filiada à previdência como autônoma, estando sujeita, assim, ao RGPS. Não há, portanto, nenhum óbice a que se reconheça a desnecessidade da comprovação do recolhimento de contribuição previdenciária para que seja feita a averbação do tempo de serviço rural.
Levando em conta os dados acima, entendo que o conjunto probatório dos autos indica que resta caracterizada a condição de segurada especial da parte autora no primeiro período requerido (o4/02/1956 a 04/02/1977), devendo, assim, a atividade rural comprovada ser computada para fins de averbação de tempo de serviço independente do recolhimento de contribuição previdenciária, desde que destinada a somar tempo de serviço para aposentadoria pelo RGPS.
Consequentemente, deve ser parcialmente confirmada a sentença.
DOS CONSECTÁRIOS
No que diz respeito aos seus consectários, a sentença (a) fixou os honorários advocatícios em R$ 400,00, levando em conta o trâmite processual, o trabalho dispensado e o grau de complexidade da causa, e (b) isentou o INSS do pagamento de taxas e custas, porém determinou que fosse remetido os autos à Contadoria Judicial para o cálculo de eventuais despesas judiciais que não estariam abarcadas na isenção concedida.
Entendo que deve ser mantida a sentença também em relação a este ponto, tendo em conta a sucumbência mínima da autora.
CONCLUSÃO
Em conformidade com a fundamentação acima, dá-se parcial provimento ao reexame necessário, para que seja averbado somente o primeiro período postulado pela autora (04/02/1956 a 04/02/1977).
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9144170v130 e, se solicitado, do código CRC 75FD35C5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 27/09/2017 14:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0009022-89.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00108112320108210094
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
PARTE AUTORA
:
SIRIA SIMIONATO FERRAZ
ADVOGADO
:
Arcemildo Bamberg e outros
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 71, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9188374v1 e, se solicitado, do código CRC 88AE3042.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 26/09/2017 17:23




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora