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MEDICAMENTOS. ÓBITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 10 DO CPC. CAUSALIDADE...

Data da publicação: 29/04/2021, 07:01:01

EMENTA: MEDICAMENTOS. ÓBITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 10 DO CPC. CAUSALIDADE. 1. Nas ações versando sobre fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, o óbito do autor acarreta a perda superveniente do objeto da ação, por consequência, sua extinção sem julgamento do mérito. 2. Na dicção do artigo 85, §10, do Código de Processo Civil, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. 3. Devido à probabilidade de procedência da demanda, cabível a condenação da parte ré ao pagamento de honorários ao advogado da parte autora. 4. Segundo o entendimento desta Turma, a fixação dos honorários advocatícios, nas demandas desta natureza, deve ser feita com base no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, por apreciação equitativa. (TRF4, AC 5003009-33.2020.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003009-33.2020.4.04.7210/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003009-33.2020.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

APELADO: VALDIVO WALKER (AUTOR)

ADVOGADO: MICHELI ALINE SECCHI (OAB SC035230)

INTERESSADO: ASSOCIACAO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA (INTERESSADO)

ADVOGADO: PEDRO LUIZ ZANDAVALLI WINCKLER JUNIOR

ADVOGADO: PAULO GILBERTO ZANDAVALLI WINCKLER

INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Estado de Santa Catarina em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, no qual postulado o fornecimento de medicamento, em razão do óbito da parte autora, condenando os réus, em rateio, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sustenta o apelante, em síntese, a exclusão da condenação em honorários advocatícios, uma vez não comprovada a necessidade do medicamento, não tendo dado causa ao ajuizamento da demanda.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaca-se que, nas ações versando sobre fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, a notícia de óbito do autor acarreta a perda superveniente do objeto da demanda, por consequência, sua extinção sem julgamento do mérito, conforme fundamentou o juízo de origem.

Outrossim, necessária a análise da probabilidade de procedência do pleito a fim de verificar quem deve arcar com os ônus de sucumbência, na forma do artigo 85, §10, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

Passo, assim, ao exame do caso concreto.

O pedido de tutela de urgência foi deferido nos seguintes termos (evento 6, da origem):

(...)

Do caso concreto

O autor, com 69 anos de idade, é portador de Melanoma Maligno, doença incluída na descrição do CID 10C43.

De acordo com o médico assistente, não há outro medicamento genérico, similar ou de ação semelhante ao Nivolumabe no âmbito do SUS, sendo que, recentemente esse medicamento foi incorporado ao SUS (Portaria SCTIE/MS n. 23, de 04.08.2020 (ev. 1, receit8):

Essa informação prestada pelo médico assistente é corroborada pelos pareceres técnicos juntados nos eventos 4 e 5, emitidos pelo Nat-Jus/SC em casos semelhantes ao dos autos.

Além disso, a própria CONITEC deu parecer favorável, tanto que aquele medicamento foi incorporado ao SUS, na forma da Portaria SCTIE/MS n. 23, de 4 de agosto de 2020 (ev. 4, relt1, p. 98 e 99):

Assim, entendo que houve demonstração do motivo da inadequação dos tratamentos oferecidos pela rede pública de saúde para o caso do autor e, consequentemente, da probabilidade do direito.

No tocante ao preenchimento do outro requisito, o perigo de dano também ressai da documentação ora acostada, em virtude do já referido "risco potencial de vida", reforçado na indicação do médico assistente (ev. 1, receit8).

Observo, ainda, que o autor fez seu tratamento na rede pública (SUS).

Conclui-se, então, que as informações apresentadas nos autos evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No que se refere à incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito, denota-se que o autor necessita tomar de uma dose de 3mg por kg (no caso do autor representa a aplicação de 228mg) a cada 14 dias, o que perfaz o valor mensal de R$ 23.454,99 enquanto que o autor recebe mensalmente o benefício previdenciário de aposentadoria por idade no montante de R$ 1.045,00 (ev. 1, extr3). Esses valores autorizam a conclusão pela sua incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento prescrito.

Assim, existindo evidências sobre a imprescindibilidade e adequação do fármaco, seria o caso de procedência da demanda, razão pela qual cabível a condenação dos réus em honorários advocatícios de sucumbência.

Por sua vez, adoto o entendimento desta Turma, no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios, nas demandas relativas ao fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, deve ser feita com base no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

Esse entendimento vem sendo confirmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).

2. À luz do disposto no art. 85, § 8º, do CPC/2015, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".

3. Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma continua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável.

4. Na instância especial, a revisão do juízo de equidade para a fixação da verba honorária somente é admitida nos casos em que o valor arbitrado é irrisório ou exorbitante, circunstância que não se vislumbra nos autos.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1234388/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 05/02/2019)

Assim, os honorários advocatícios devem ser mantidos no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pro rata, independente dos entes que integram a lide.

Em conclusão, não merece provimento a apelação.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, tais requisitos se encontram presentes.

Assim, o apelante deve arcar com o pagamento dos honorários recursais, que arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002395774v3 e do código CRC 4405de1b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/4/2021, às 11:45:20


5003009-33.2020.4.04.7210
40002395774.V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003009-33.2020.4.04.7210/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003009-33.2020.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

APELADO: VALDIVO WALKER (AUTOR)

ADVOGADO: MICHELI ALINE SECCHI (OAB SC035230)

INTERESSADO: ASSOCIACAO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA (INTERESSADO)

ADVOGADO: PEDRO LUIZ ZANDAVALLI WINCKLER JUNIOR

ADVOGADO: PAULO GILBERTO ZANDAVALLI WINCKLER

INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

MEDICAMENTOS. ÓBITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 10 DO CPC. CAUSALIDADE.

1. Nas ações versando sobre fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, o óbito do autor acarreta a perda superveniente do objeto da ação, por consequência, sua extinção sem julgamento do mérito.

2. Na dicção do artigo 85, §10, do Código de Processo Civil, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

3. Devido à probabilidade de procedência da demanda, cabível a condenação da parte ré ao pagamento de honorários ao advogado da parte autora.

4. Segundo o entendimento desta Turma, a fixação dos honorários advocatícios, nas demandas desta natureza, deve ser feita com base no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, por apreciação equitativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002395775v4 e do código CRC 71500a00.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/4/2021, às 11:45:20


5003009-33.2020.4.04.7210
40002395775 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/04/2021 A 19/04/2021

Apelação Cível Nº 5003009-33.2020.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

APELADO: VALDIVO WALKER (AUTOR)

ADVOGADO: MICHELI ALINE SECCHI (OAB SC035230)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/04/2021, às 00:00, a 19/04/2021, às 16:00, na sequência 1129, disponibilizada no DE de 29/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2021 04:01:00.

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