APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015413-48.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | DANILO SCHWAB MATTOZO |
ADVOGADO | : | HUDSON CAMILO DE SOUZA |
EMENTA
MILITAR. BENEFÍCIO DE ETAPA DE ASILADO CONVERTIDO PARA AUXÍLIO-INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PERCEPÇÃO DE VALORES À TÍTULO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÕES CONSOLIDADAS.
1) O militar inativo se submete ao regramento vigente época da sua reforma para o recebimento do benefício de etapa de asilado, que posteriormente foi convertido em auxílio-invalidez.
2) Se é verdade a premissa de que inexiste direito adquirido a regime jurídico, não menos verdade que as situações jurídicas definitivamente constituídas devem ser preservadas ante o advento da novel legislação, uma vez que o referido benefício acha-se incorporado ao seu patrimônio jurídico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7839572v3 e, se solicitado, do código CRC B5762703. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015413-48.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ordinária na qual o autor pretende ver declarado o direito à percepção do auxílio-invalidez desde a data da revogação do benefício, com a condenação da ré à restituição do montante não recebido e descontado de seu soldo. Sucessivamente pede receber o valor a ela correspondente como vantagem pessoal nominalmente identificada.
A sentença julgou procedente a ação.
Do dispositivo constou:
Ante o exposto, reconheço a existência de coisa julgada em relação as causas de pedir de prescrição administrativa, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/99 e de redução do valor total dos proventos em desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos e, no mais, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para declarar o direito do autor em manter em seus proventos o valor correspondente ao auxílio-invalidez que lhe foi concedido quando de sua reforma em 14 de setembro de 1961, desde sua exclusão em abril de 2008, como vantagem pessoal nominalmente identificada, o qual deverá ser reduzido gradativamente conforme os aumentos que lhe vieram a ser concedidos a partir dessa data, condenando a ré ao pagamento da diferença correspondente, corrigida nos termos da fundamentação.
Condeno a ré, ainda, à restituição das custas e ao pagamento de honorários, os quais arbitro em 10% do valor da condenação.
A UNIÃO apela, sustentando que deve ser declarada a coisa julgada, eis que o pedido do autor já foi julgado improcedente nos autos da ação 2009.70.00.006873-6/PR. Afirma que o pedido nas duas ações é exatamente o mesmo, qual seja, o restabelecimento do auxílio-invalidez. Assevera que o autor tenta induzir o juízo em erro, ao alegar que na presente ação pleiteia seja incorporado em seu vencimento a título de vantagem pessoal nominalmente identificada o valor de R$ 1.089,00, o que nada mais é, do que o valor do auxílio-invalidez. Afirma que o autor deve se submeter a legislação em vigor, a qual prevê a necessidade de constatação da continuidade da invalidez, em caso de cessada essa condição. Assevera que o Auxílio-Invalidez não tem cunho indenizatório, e não se constitui em direito adquirido a se incorporar definitivamente nos proventos de inatividade do militar reformado. Afirma que o autor teve cessado o benefício após parecer de Junta Médica Oficial em 02/01/2008, a qual exarou o parecer de que o autor não é inválido. Por este motivo, o Auxílio-Invalidez deve ser suprimido dos proventos do autor, sob pena de haver enriquecimento ilícito.
Com contrarrazões,vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
PRELIMINARES
DA ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA
O autor assevera (EVENTO1 - INIC1) que ajuizou ação anterior, de número 2009.70.00.006873-6/PR, na qual pretendia obter a declaração do direito a receber o benefício de auxílio-invalidez, revogado por conta das disposições da MP 2.215-10/2001.
Esta ação foi julgada improcedente, tendo transitado em julgado.
Na presente ação, o mesmo autor requer seja declarado o direito ao recebimento do auxílio invalidez correspondente a R$ 1.089,00 a contar da data que cessou o benefício, porém com fundamento na violação do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, estabelecido pelo inciso XV do art. 37 da Constituição Federal de 1988. Desta forma, sustenta que as causas de pedir e os pedidos são diferentes.
O juízo a quo equacionou a controvérsia acerca da coisa julgada nestes termos:
Há diferença entre ter a) reconhecido, sob quaisquer fundamentos, o direito adquirido ao auxílio-invalidez e b) de mantê-lo nos proventos como vantagem nominalmente identificada, até ser absorvido por futuros reajustes, em razão das modificações introduzidas pela MP 2.215-10/2001. As consequências jurídicas de um e outro pedido, portanto, são diversas".
O autor, tendo obtido juízo de improcedência em ação anterior, na qual pretendia o restabelecimento de auxílio-invalidez, ajuíza nova ação, na qual requer seja declarado o direito de receber valor equivalente ao benefício antes negado, à título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sob o fundamento da irredutibilidade de vencimentos.
O juízo a quo fez as seguintes considerações acerca da ocorrência de coisa julgada:
"Não há dúvidas de que a causa de pedir remota, ou melhor o seu pressuposto fático é o mesmo em ambas as demandas: a exclusão da verba denominada auxílio-invalidez dos proventos do autor por ato administrativo, ante entendimento daquele órgão que se trata de verba transitória, que não integra os proventos para todos os efeitos, mas está condicionada a inspeções periódicas de saúde que atestem a permanência da situação de invalidez ou da comprovação de necessidade de internação e cuidados permanentes de enfermagem.
Por outro lado, a causa de pedir próxima, ou seja, a repercussão jurídica do pedido nos autos nº 2009.70.00.006873-6 é a existência de direito adquirido ao auxílio-invalidez por estar sendo recebido há mais de quarenta e seis anos, e o fato de que a legislação que regulava a matéria, à época de sua concessão, não estabelecia requisitos para a sua manutenção ao longo do tempo.
Nesses autos ela é a ocorrência de prescrição administrativa, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/99 e a redução do valor total dos proventos do autor em desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
No caso, há correlação lógico-jurídica entre a alegação de direito adquirido e prescrição administrativa. A alegação de prescrição administrativa é desdobramento da alegação de direito adquirido. Ressalvado o posicionamento pessoal deste juízo, o acórdão nos autos 2009.70.00.006873-6, que decidiu pela ausência de direito adquirido, o fez para reconhecer que a lei que concedeu o auxílio-invalidez garante este direito ao militar desde que cumpridas determinadas condições, tais como, a necessidade de cuidados permanentes pelo militar que aufere o auxílio. Neste caso, reconheceu também o direito da Administração de fiscalizar a presença destas condições a qualquer tempo, e revogar o benefício em razão das alterações de ordem fática. Não, seria, portanto, caso de anulação do benefício, mas de revogação por causa superveniente.
Assim, havendo correlação jurídica entre os fundamentos, podem ser considerados como a mesma causa de pedir.
Eventual fundamento jurídico novo não afasta a existência de coisa julgada, em especial, em face do princípio da eventualidade (iuria novit curia), haja vista que a legislação processual não autoriza a parte decompor a sua tese em tantas ações quantos forem os argumentos possíveis.
Por esse mesmo motivo, também não é possível reanalisar o pedido sob o argumento de ofensa ao princípio de irredutibilidade de vencimentos, pois, conforme decidido pelo TRF/4a Região, a alteração das condições de fato admitem a revogação do benefício e a redução dos proventos.
(...)
Assim, em relação ao pedido principal, há que se reconhecer a existência de coisa julgada".
Parece claro que se a presente ação versa sobre a possibilidade de integrar os valores devidos por conta de benefício cessado, quaisquer discussões sobre critérios de concessão do benefício e requisitos para sua percepção, estão certamente abarcados pela coisa julgada material, na ação anterior, que discutiu a possibilidade de restabelecimento do benefício.
Aquela ação foi julgada improcedente por este Tribunal, em acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AUXILIO-INVALIDEZ. MILITAR. BENEFICIO TEMPORÁRIO. REQUISITOS. O auxílio-doença (art. 126 da Lei 5.787/72), atualmente designado como auxílio-invalidez (art. 1º da Lei 11.421/2006), é benefício de caráter precário, e devido somente enquanto o militar necessitar de internação especializada, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e também quando, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. Por sua precariedade, portanto, não que se falar em decadência do direito da Administração de fazer cessar a percepção do benefício, e tão pouco em direito adquirido à sua manutenção. (TRF4, APELREEX 2009.70.00.006873-6, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 31/01/2011)
Portanto, o acórdão analisou a causa sob o prisma do cumprimento de requisitos para a manutenção do benefício, que não teriam sido cumpridos pelo autor. A sentença reconheceu este fato, porém fazendo a ressalva de que se tratam de pedidos e causas de pedir diversas. Vejamos:
"Assim, em relação ao pedido principal, há que se reconhecer a existência de coisa julgada.
Tal situação não ocorre, entretanto, com o pedido de manutenção do valor do auxílio-invalidez aos proventos do autor, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.
Esse pedido é nitidamente diverso do principal, pois está amparado no artigo 29 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 que preceitua:
Art. 29. Constatada a redução de remuneração, de proventos ou de pensões, decorrente da aplicação desta Medida Provisória, o valor da diferença será pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sendo absorvido por ocasião de futuros reajustes.
Parágrafo único. A vantagem pessoal nominalmente identificada prevista no caput deste artigo constituirá parcela de proventos na inatividade, além das previstas no art. 10 desta Medida Provisória, até que seja absorvida por ocasião de futuros reajustes.
Há diferença entre ter reconhecido, sob quaisquer fundamentos, o direito adquirido ao auxílio-invalidez e de mantê-lo nos proventos como vantagem nominalmente identificada, até ser absorvido por futuros reajustes, em razão das modificações introduzidas pela MP 2.215-10/2001. As consequências jurídicas de um e outro pedido, portanto, são diversas".
Assim, tenho por afastada a alegação de coisa julgada, eis que o pedido formulado nestes autos (manutenção de valores a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada) é diverso da que foi objeto do acórdão transitado em julgado, que tratou a questão sob o prisma da necessidade do autor cumprir os novos requisitos para a percepção do benefício, eis que se tratava de verba concedida a título precário.
MÉRITO
Inicialmente, cabe referir que o fato de inexistir direito adquirido a regime jurídico não implica que as situações jurídicas definitivamente constituídas não devam ser preservadas pela lei nova.
Embora não se impeça que a lei nova crie ou extinga requisitos para a concessão de benefícios, não se pode admitir, sem a violação de direitos, que os efeitos da lei nova atinja situações jurídicas já consolidadas no tempo.
É o que está ocorrendo com o autor, no caso em exame.
A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que é possível a substituição do extinto benefício "diária do asilado", previsto na Lei nº 4.328/64, pelo Auxílio-Invalidez, instituído pelo Decreto nº 728/69 (AgRg no REsp 798.625/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 7/4/08).
Aquele Tribunal também sufragou o entendimento de que inexiste direito adquirido ao recebimento de "auxílio-invalidez", por se tratar de vantagem de natureza precária cuja percepção vincula-se à necessidade de hospitalização permanente, de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem, a ser aferida em inspeção de saúde. Essa orientação decorre da interpretação dada aos arts. 2º e 3º, tabela V do anexo IV, da Medida Provisória 2.131/2000 (atual Medida Provisória 2.215-10/01), 126 da Lei 5.787/72 e 69, I e II, §§ 2º e 3º, da Lei 8.237/91 (REsp 1057381/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 19/4/2010).
Todavia, se não há dúvida de que inexiste direito adquirido a regime jurídico, também é verdade a assertiva de que as situações jurídicas consolidadas devem ser preservadas.
Não é plausível exigir do demandante o atendimento de requisito novo para o recebimento de benefício que já era percebido antes, desde a sua reforma, e cujos requisitos da época continuam sendo atendidos, ainda mais considerando que recebeu o benefício por mais de 46 anos.
Essa é a orientação que tem sido adotada pela Quarta Turma deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. DIREITO ADQUIRIDO. LEI Nº 11.421/2006. 1. O impetrante já percebe o Adicional de Invalidez há mais de 56 (cinquenta e seis) anos, não se mostrando razoável que somente agora seja verificado o não-preenchimento dos requisitos necessários para tanto. 2. O benefício foi concedido ao autor originariamente com respaldo na Lei 4.328/64, sob a denominação de Diária de Asilado. Após sucessivas alterações normativas, adveio a Lei nº 11.421/2006 estabelecendo que o então Adicional de Invalidez passaria a ser devido a militares que necessitem de internação especializada, militar ou não, ou assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, sendo que de acordo com a mesma disciplina legal o militar deve submeter-se periodicamente a inspeções da Junta Militar de Saúde. 3. Os benefícios de natureza previdenciária devem-se reger pela legislação vigente à época de sua obtenção. Ademais, o fato de inexistir direito adquirido a regime jurídico não implica que as situações jurídicas definitivamente constituídas não devam ser preservadas pela lei nova.
(TRF4, APELREEX 0000939-11.2009.404.7115, Quarta Turma, Relatora Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E. 26/04/2010)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ETAPA DE ASILADO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A MANUTENÇÃO. RESTABELECIMENTO. VIABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. OBSERVÂNCIA. VALOR DO AMPARO. DIMENSIONAMENTO. Havendo o militar sido reformado sob a égide da Lei 4.328/64, que não exigia a comprovação de necessidade de internação especializada, militar ou não, ou assistência ou cuidados permanentes de enfermagem para o deferimento da diária de asilado, malgrado a legislação posterior tenha estatuído essa condicionante, em atenção ao princípio da segurança jurídica, revela-se inviável a subsunção da situação fática ora em deslinde a ditames estranhos àqueles vigentes à época de sua obtenção (reforma), que, de sua parte, criara outro requisito para seu deferimento/manutenção. Se é verdade a premissa de que inexiste direito adquirido a regime jurídico, não menos verdade que as situações jurídicas definitivamente constituídas devem ser preservadas ante o advento da novel legislação, uma vez que o referido benefício acha-se incorporado ao seu patrimônio jurídico. (TRF4, APELREEX 5000166-38.2010.404.7116, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/04/2013)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ETAPA DE ASILADO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DIREITO ADQUIRIDO. RESTABELECIMENTO. VIABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. OBSERVÂNCIA. A superveniente substituição das Leis nºs 1.316/51 e 2.283/54 pelo Decreto-lei nº 957/69, revogado pela Lei nº 5.787/1972, após revogada pela Lei nº 8.237/1991, revogada mais tarde pela MP nº 2.131/2000, que, por fim, foi revogada pela Lei nº 11.421/2006, no entanto, não poderia vir em prejuízo do militar que fizera jus ao benefício substituído, que se havia definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico do seu respectivo titular, consubstanciando um direito adquirido, o qual não mais poderia ser atingido por uma inovação que se traduziu na criação de mais um pressuposto, cujo concurso acarretaria a suspensão do benefício. Em se tratando de um direito social (previdenciário), quaisquer mudanças no particular aspecto só são aplicáveis se favoráveis ao beneficiário. Precedente da 2ª Seção deste Regional. Havendo o militar sido reformado sob a égide da Lei 2.283/54, que não exigia a comprovação de necessidade de internação especializada, militar ou não, ou assistência ou cuidados permanentes de enfermagem para o deferimento da diária de asilado, malgrado a legislação posterior tenha estatuído essa condicionante, em atenção ao princípio da segurança jurídica, revela-se inviável a subsunção da situação fática ora em deslinde a ditames estranhos àqueles vigentes à época de sua obtenção (reforma), que, de sua parte, criara outro requisito para seu deferimento/manutenção. Se é verdade a premissa de que inexiste direito adquirido a regime jurídico, não menos verdade que as situações jurídicas definitivamente constituídas devem ser preservadas ante o advento da novel legislação, uma vez que o referido benefício acha-se incorporado ao seu patrimônio jurídico. Apelação provida para restabelecer o benefício. (TRF4, AC 5000322-25.2011.404.7105, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 24/04/2013)
Neste sentido, além da decisão já mencionada no voto vencido, decidiu mais recentemente a 2ª Seção deste Tribunal:
EMBARGOS INFRINGENTES. ETAPA DE ASILADO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A MANUTENÇÃO. RESTABELECIMENTO. VIABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Havendo o militar sido reformado sob a égide da Lei 2.283/54, que não exigia a comprovação de necessidade de internação especializada, militar ou não, ou assistência ou cuidados permanentes de enfermagem para o deferimento da diária de asilado, malgrado a legislação posterior tenha estatuído essa condicionante, em atenção ao princípio da segurança jurídica, revela-se inviável a subsunção da situação fática ora em deslinde a ditames estranhos àqueles vigentes à época de sua obtenção (reforma), que, de sua parte, criara outro requisito para seu deferimento/manutenção. 2. As situações jurídicas definitivamente constituídas devem ser preservadas ante o advento da novel legislação, uma vez que o referido benefício acha-se incorporado ao seu patrimônio jurídico. (TRF4, EINF 5000007-98.2010.404.7115, Segunda Seção, Relator p/ Acórdão João Pedro Gebran Neto, D.E. 16/10/2012)
Entendo, assim, que o autor tem direito ao recebimento de valores que recebia e que foram indevidamente suprimidos. O cálculo do valor desse Auxílio deverá levar em conta os valores que vinha recebendo, e não os novos valores do auxílio disciplinados pela Lei nº 11.421/2006, que a ele não se aplica, nem parcial, nem totalmente.
Nesta mesma linha de raciocínio, o juízo a quo fez as seguintes considerações, que incorporo como razões de decidir:
"Abstratamente, de fato, a MP 2.215-10/2001 não trouxe a modificação preconizada na inicial, mas na prática foi a partir de sua vigência que o Exército passou a rever o benefício para aqueles que como o autor o recebiam com base no critério anterior ao do DL nº 957/69, ou seja, nas Leis nº 1.316/51, nº 2.283/54 e nº 2.370/54.
No caso dos autos isso é evidente. Ora, desde a data da reforma do autor em 14 de setembro de 1961 até a sua convocação para ser submetido à inspeção de saúde em 23 de janeiro de 2008, não se cogitou de que seu benefício era provisório e condicionado à manutenção dos requisitos que passaram a ser previstos no DL nº 957/69. O benefício para o autor, portanto, só passou a ser relativo com o advento da MP 2.215-10/2001. Antes dela, a práxis do Exército não permitia interpretação contrária.
Por fim, ressalto que a Lei nº 11.421/2006 apenas alterou o valor do auxílio-invalidez que continua previsto como direito dos militares na MP nº 2.215-10/2001. Não é óbice, dessa forma, ao exposto na presente decisão.
Assim, há de se reconhecer a procedência do pedido para se reconhecer o direito do autor ter mantido em seus proventos o valor correspondente ao auxílio-invalidez que lhe foi concedido quando de sua reforma em 14 de setembro de 1961, desde sua exclusão em abril de 2008, como vantagem pessoal nominalmente identificada, até ser absorvido por reajustes futuros que lhe vierem a ser concedidos".
Assim, em que pese as razões de apelação da União, o que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo-se o resultado do processo e não vendo motivos para reforma da sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7839571v23 e, se solicitado, do código CRC F227D107. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015413-48.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50154134820124047000
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | DANILO SCHWAB MATTOZO |
ADVOGADO | : | HUDSON CAMILO DE SOUZA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/10/2015, na seqüência 114, disponibilizada no DE de 24/09/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7881962v1 e, se solicitado, do código CRC C9ADEFB3. | |
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