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MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES MILITARES. REFORMA NA MESMA GRADUAÇÃO QUE OCUPAVA NA ATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 106, INCISO II, DA LEI 6. ...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:52:12

EMENTA: MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES MILITARES. REFORMA NA MESMA GRADUAÇÃO QUE OCUPAVA NA ATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 106, INCISO II, DA LEI 6.880/80. DANO MORAL. De acordo com a previsão expressa contida no art. 110, §1º, da Lei nº 6.880/80, o pagamento de proventos com base no soldo do posto superior tem como pressuposto ser o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, o que não é o caso do autor. Restando comprovada a incapacidade definitiva para as atividades militares, porém não configurada invalidez, faz jus o demandante à concessão de reforma na mesma graduação que ocupava na ativa, com base no art. 106, inciso II, da Lei nº 6.880/80. O autor foi vítima de assédio moral no trabalho tanto por necessitar realizar tarefas incompatíveis com seu estado de saúde. Tais práticas foram reiteradas e configuram que o autor foi exposto a humilhações e constrangimentos incompatíveis com os princípios da Administração Pública que, mesmo dentro de uma instituição militar, configuram abuso de poder, haja vista que superaram os limites necessários para a manutenção da disciplina e hierarquia. (TRF4, APELREEX 5004975-55.2011.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 06/11/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004975-55.2011.4.04.7110/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ANDERSON MADRUGA BARBOSA
ADVOGADO
:
FRANCINE PEREIRA JACOBS
EMENTA
MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES MILITARES. REFORMA NA MESMA GRADUAÇÃO QUE OCUPAVA NA ATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 106, INCISO II, DA LEI 6.880/80. DANO MORAL.
De acordo com a previsão expressa contida no art. 110, §1º, da Lei nº 6.880/80, o pagamento de proventos com base no soldo do posto superior tem como pressuposto ser o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, o que não é o caso do autor.
Restando comprovada a incapacidade definitiva para as atividades militares, porém não configurada invalidez, faz jus o demandante à concessão de reforma na mesma graduação que ocupava na ativa, com base no art. 106, inciso II, da Lei nº 6.880/80.
O autor foi vítima de assédio moral no trabalho tanto por necessitar realizar tarefas incompatíveis com seu estado de saúde.
Tais práticas foram reiteradas e configuram que o autor foi exposto a humilhações e constrangimentos incompatíveis com os princípios da Administração Pública que, mesmo dentro de uma instituição militar, configuram abuso de poder, haja vista que superaram os limites necessários para a manutenção da disciplina e hierarquia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7905207v3 e, se solicitado, do código CRC D9E7B98A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 06/11/2015 17:29




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004975-55.2011.4.04.7110/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ANDERSON MADRUGA BARBOSA
ADVOGADO
:
FRANCINE PEREIRA JACOBS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária interposta pela parte autora objetivando sua reintegração no Exército Brasileiro, e a posterior reforma remunerada. Aduziu que em razão de um acidente sofrido em 11/08/2009 quando fazia exercícios no Curso de Formação de Cabos, ficou adido ao 12º RCMec em Jaguarão/RS até 03/08/2011; que o referido acidente aconteceu quando foi ordenado que pulasse da viatura em movimento resultando em fratura do punho; que foi desincorporado em 03/08/2011 embora não apresentasse recuperação total da lesão sofrida; que após o acidente foi incorporado como adido e, seis dias depois do fato, quando ainda necessitava de cuidados médicos, foi colocado em serviço como guarda permanente sendo obrigado a executar plano de defesa do aquartelamento e faxinas, sendo tratado com total desrespeito. Apontou que foi excluído das fileiras do Exército quando ainda se encontrava em tratamento; que foi humilhado na sua residência, na frente de sua família e vizinhos, quando foi buscado pela viatura do Exército, sendo obrigado a ir ao quartel assinar a desincorporação; que ao chegar ao quartel sofreu coação física para assinar a documentação; três dias após a assinatura da exclusão foi novamente chamado, sendo anulado o boletim de desincorporação, ficando aquartelado como adido para tratamento de sua enfermidade até 03/08/2011. Mencionou que foi chamado por diversas vezes de 'lixo, incapaz...' na presença de toda a tropa; que a perseguição moral pode ser comprovada quando foi punido por ter chegado atrasado por 11 min. em uma formatura, ficando aquartelado por 7 dias; que foi vítima de assédio moral e perseguição enquanto se encontrava adido no Exército, sendo-lhe devida indenização por danos morais. Referiu que no dia 18/10/2010, quando se deslocava pela Rua Corredor das Tropas em Jaguarão, foi surpreendido por um cavalo desgovernado que veio a derrubá-lo de modo que ficou enroscado em uma corda em seu braço direito e, sendo arrastado, fraturou os dedos da mão e luxou o punho direito; que foi levado ao HPS da cidade sendo que solicitou a presença do Oficial de Dia do Regimento para que fosse viabilizada a sua remoção para outro local, devido a gravidade dos ferimentos; que o Sargento de dia compareceu ao hospital, porém nada fez, deixando que fosse trasladado para a cidade do Rio Grande pela ambulância do município a ser atendido pelo SUS; que em virtude do mau atendimento, um mês depois do ocorrido teve que amputar o dedo. Postulou que, liminarmente seja determinada a sua reintegração aos quadros do Exército para tratamento médico, pois continua apresentando incapacidade no punho esquerdo, sendo ao final julgado procedente o pedido para condenar a requerida a reformá-lo e ao pagamento de danos morais em razão do acidente em serviço no valor de R$ 10.000,00 e ao pagamento de danos morais em razão do assédio moral e exercício de função incompatível com a adição e tratamento de saúde no valor de R$ 20.000,00. Requereu a condenação por 60.000,00 mil decorrente do terceiro fato.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação.

Do dispositivo, constou:

Julgo procedente o pedido declarar o direito da parte autora de ser reformado, a partir de 05/08/2011, com remuneração correspondente ao grau hierárquico que ocupava e para condenar a parte ré ao pagamento dos vencimentos em atraso desde o indevido licenciamento, acrescido de juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Condeno, ainda, a União ao pagamento de danos morais em função do assédio moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros e correção monetária de acordo com a fundamentação.

Defiro o pedido de tutela para determinar à parte ré que proceda imediatamente à reforma do autor.

Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, levando em conta o disposto no artigo 20, parágrafo 3º, alíneas 'a' e 'c', do Código de Processo Civil.

Condeno, outrossim, a União ao pagamento dos honorários periciais à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, tendo em vista que, em virtude do benefício de Assistência Judiciária Gratuita, é ela que arcará com a despesa.

Custas na forma da lei.
Sentença sujeita a reexame necessário.

A União apela, pedindo a reforma da sentença e alegando a inexistência de incapacidade absoluta ao serviço militar. Apontou que o perito informou que o inspecionado está apto a prestar diversas atividades laborativas, até porque existe todo um leque de atividades de apoio na organização militar. Mencionou que a plena higidez física, significa o militar ter condições de exercer as atividades militares dentro de um padrão mínimo de eficiência, não se podendo pressupor que todo militar tenha que ser capaz de exercer atividades de grande esforço físico e resistência. Sustentou a inocorrência de dano moral por ter sido vítima de assédio por trabalhar em atividades inconciliáveis com seu estado de saúde e por humilhações perpetradas pelo comandante do pelotão.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO
Examinados os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de parcial procedência, proferida pela juízo a quo, transcrevendo-a e adotando-a como razão de decidir, nestes termos:

Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a concessão de provimento jurisdicional que lhe garanta a reintegração aos quadros do Exército, e posterior reforma.

No que se refere à reforma, a legislação de regência (art. 106 e seguintes da Lei n.º 6.880/80) faz distinção entre incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército (conceito que não abrange incapacidade para todas as demais atividades laborais 'civis') e invalidez (conceito que abrange a incapacidade para o serviço ativo do Exército e para todas as demais atividades laborais 'civis').

O militar, temporário ou não, terá direito à reforma quando o for julgado, no mínimo, incapaz definitivamente para o serviço ativo do Exército e essa incapacidade decorra de circunstâncias inerentes ao exercício da função, arrolando a lei as seguintes hipóteses em que há esse nexo de causalidade:

a) ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
b) enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
c) acidente em serviço;

d) doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço.

Há, ainda, uma hipótese de reforma humanitária, na qual o militar, temporário ou não, terá direito à reforma quando for acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias indicadas em lei.

Já quando o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço, a lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada ou temporário.

Os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ainda que o resultado do acidente ou moléstia seja meramente incapacitante. Os militares temporários, apenas se forem considerados inválidos tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades laborativas 'civis'.

Há, por fim, um dado de cálculo da remuneração da reforma, de regra, quando há o direito à reforma, a constatação da invalidez implica cálculo da remuneração com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao ostentado na ativa.

Feitas tais considerações passo à análise dos fatos.

1º e 3º fatos Acidentes sofrido em 11/08/2009 em 18/11/2010

No caso em pauta tem-se a situação de um militar que ingressou como Soldado no Exército 02 de março de 2009, havendo sofrido um acidente em serviço em 11/08/2009, no qual lesionou seu punho esquerdo. Após o acidente foi incorporado como adido junto à unidade de Jaguarão.

Em 18/10/2010, quando estava adido, sofreu novo acidente sem relação com o serviço militar. Segundo alegou, foi levado ao HPS em Jaguarão e solicitou a presença do Oficial de Dia para que fosse viabilizada a sua remoção, devido à gravidade dos ferimentos, todavia alega que nenhuma providência foi tomada de modo que foi transferido para a cidade do Rio Grande pela ambulância do município para ser atendido pelo SUS, havendo esperado por mais de dez horas, o que levou à amputação de um dos dedos da mão.

Foi licenciado em agosto de 2011, todavia alega não estar apto para o serviço militar.

Não há controvérsia de que o primeiro acidente sofrido pelo autor, no qual houve lesão no pulso esquerdo, foi acidente em serviço (evento 10, PROCADM2, fl. 6).

A parte autora embasa seu pedido no fato de que passou a ser portador de lesão que lhe acarreta impossibilidade de exercer as atividades militares e civis, sendo tal lesão adquirida enquanto estava incorporado às Forças Armadas havendo relação de causa e efeito com o serviço militar no que se refere à primeira lesão.

O perito designado pelo juízo, no laudo juntado no evento 38, declarou que o autor em consequência de acidente sofrido em 2009 e 2010 quando machucou respectivamente o punho esquerdo e o punho e mão direita, quando ainda prestando serviço militar, ficou com limitação funcional de cerca de 50% do punho esquerdo e total do punho e mão direita.

No que se refere ao acidente sofrido em 2010 afirmou que, 'embora devidamente tratado, pela gravidade acabou em amputação do 4º dedo da mão direita (inclusive com o metacarpo correspondente), além de artrodese do punho direito. Assim, quando foi dispensado da sua atividade militar obrigatória em agosto de 2011, ainda não estava em condições de retomar suas atividades laborais civis, tanto é que apresentou a esse Perito um documento do Exército informando que deverá aguardar chamado para dar sequência ao tratamento cirúrgico que necessita. Assim pode esse Perito afirmar que a incapacidade do autor é desde a data da primeira ressonância magnética do punho esquerdo, em 21/10/2009.'

Outrossim, o perito foi taxativo no sentido de afirmar que a incapacidade do autor para as atividades militares é permanente bem como que, para outras atividades, deverá realizar tratamento cirúrgico. Afirmou, ainda, que a incapacidade do autor é desde a data da primeira ressonância magnética do punho esquerdo, em 21/10/2009.

Em sendo assim, restou demonstrado que o militar, quando foi desligado do Exército, não apresentava condições laborais.

Em complementação ao laudo pericial, perguntado se a enfermidade apresentada pelo autor em consequência do acidente em serviço sofrido em 2009, no qual ficou com limitação de cerca de 50% do punho esquerdo, importa em incapacidade permanente para o exercício das atividades militares ou há possibilidade de reabilitação, assim se manifestou (evento 157):

Sim, importa em incapacidade permanente para o exercício de atividades militares plenas. Com esta lesão, no exame físico admissional, o autor não faria parte das fileiras do exército. No entanto, se o autor ficar afastado de qualquer atividade que necessite destreza física ou manejo de armas, como por exemplo, uma atividade burocrática, secretário, office boy, recepcionista, o autor poderá exercer estas atividades. As lesões detectadas no punho esquerdo são definitivas e sem perspectiva de reabilitação.

Os elementos dos autos estão aptos a sustentar que as lesões apresentadas pelo autor foram adquiridas enquanto ainda estava vinculado ao Exército, sendo a primeira, decorrente de acidente em serviço, incapacitando-o para o exercício das atividades militares.

O perito foi claro que a lesão apresentada no punho esquerdo, a qual foi decorrente de acidente em serviço, é definitiva, não havendo perspectiva de reabilitação.

Desse modo, nos termos do art. 108, III, c/c 109 do Estatuto dos Militares (O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.), ficou evidenciado que o demandante não deveria ter sido licenciado do serviço ativo devendo ser reintegrado ao Exército Brasileiro para fins de reforma ex officio com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico que possuía na ativa.

As parcelas em atraso serão atualizadas desde o indevido licenciamento em razão da natureza alimentar (em 05/08/2011, evento 10, PROCAD2, fl. 24) pelo INPC. A partir da vigência da Lei nº 11.960/09, há de se considerar as suas disposições no que tange aos juros. Em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/09 pelo Supremo Tribunal Federal, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nos termos da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a partir da citação sem capitalização. No que concerne ao período posterior à vigência da Lei nº 11.960/09; a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.690/2009. JUROS DE MORA CONFORME JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA.
1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.270.439/PR (Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.8.2013 recurso submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC), levando em consideração o entendimento firmado no julgamento da ADI 4.357/DF (acórdão pendente de publicação), pacificou entendimento no sentido de que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, no que concerne ao período posterior à sua vigência; já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 (ADI 4357/DF), deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Resp 1401718/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013)

AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.Tratando-se de dívida de caráter alimentar é devida a correção monetária desde a origem do débito. Precedentes.
2. No tocante aos juros moratórios, conforme a jurisprudência desta Corte, o seu termo inicial vai depender da liquidez da obrigação, se ilíquida os juros incidem a partir da citação, caso seja líquida os juros serão contados a partir do vencimento.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 37.177/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 10/06/2013)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ Nº 8/2008. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ART. 219 DO CPC. CITAÇÃO.
1. A regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, nada dispôs a respeito do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre obrigações ilíquidas, que continuou regido pelos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil de 2002.
2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ nº 8/2008.
(REsp 1356120/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 30/08/2013)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES.1. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.205.946/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/2009, tem aplicação imediata aos processos em curso.
2. Constitui óbice à pretensão de capitalização mensal dos juros o texto do art. 1º, F, dado pela Lei n.º 11.960/2009, in verbis: 'Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.'3. agravo regimental desprovido.(AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 21/05/2012)

2º fato Assédio Moral

Relatou o autor que após o acidente sofrido foi tratado com total desrespeito por parte de seus superiores e tal perseguição consiste em assédio moral.

Fez referência a diversos fatos, a saber:

- após o primeiro acidente foi tratado sem os cuidados que necessitava, porquanto foi colocado no esquadrão como guarda permanente sendo ainda obrigado a executar plano de defesa do aquartelamento, com grande exigência de esforço físico e, ao sair de serviço, teve que executar a faxina geral do esquadrão, sem auxílio de ninguém, promovendo a retirado do lixo de cerca de 60 kg, sem ajuda de ninguém.
- foi excluído da unidade quando ainda se encontrava em tratamento, sendo humilhado em sua residência, na frente de sua família e de seus vizinhos quando foi buscado pela viatura do Exército, sendo os fuzis apontados para a porta de sua casa, obrigando-o a ir até o quartel para assinar a desincorporação. Sentiu-ser ridicularizado ao ser tratado assim perante a vizinhança. Ao chegar ao quartel sofreu coação física ao segurarem de sua mão para assinar a documentação da exclusão. Após três da exclusão foi novamente chamado ao quartel e anulado o boletim de desincorporação;
- por reiteradas vezes, foi chamado pelo 1° Tenente Leopoldo Haag, na presença de toda a tropa, de 'lixo, incapaz, aleijado, rato, sem moral, desunido, ridículo, mulambento, mentiroso, vagabundo'. Aduziu, ainda, que o requerente 'não prestava pra nada e que não sabe o que ainda fazia no esquadrão';
- foi punido por ter chegado atrasado na formatura do esquadrão, sendo que o mesmo fato aconteceu com outro militar, em situação idêntica, o qual não foi punido.

Sobre o assédio moral, o TRF da 4ª. Região conceituou-o como 'o conjunto de práticas humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, às quais são submetidos os trabalhadores no exercício de suas funções, usualmente quando há relação hierárquica, em que predominam condutas que ferem a dignidade humana, a fim de desestabilizar a vítima em seu ambiente de trabalho' (AC 5007097-37.2012.404.7100, Rel. Desembargador Federal Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, 4ª. Turma, DE 24/06/2014).

Na mesma trilha está a abalizada doutrina de Rui Stoco (Tratado de Responsabilidade Civil: Doutrina e Jurisprudência. 7ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, páginas 1759-1761):

'A teoria do assédio moral encontra supedâneo na dignidade humana, princípio este de extração constitucional.
O que se convencionou chamar de 'assédio moral' significa a importunação insistente e persistente contra alguém, de natureza psicológica, com a intenção e objetivo de aborrecer, incomodar, atingindo moralmente a pessoa. É o que se chamou de 'destruição moral sutil'.
São ingressos indevidos e não permitidos na esfera de proteção interna ou anímica da pessoa, causando-lhe transtornos e imiscuindo na personalidade de outrem, atingindo valores morais, com infringência do art. 5º, X, da CF, que assegura a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem das pessoas.
(...) não se pode deslembrar que a característica nuclear do assédio moral está na reiteração. Exige-se uma conduta voltada à importunação, mas insistente e repetitiva, pois um só ato ofensivo poderá eventualmente, pela sua natureza, caracterizar calúnia, difamação, injúria ou ofensa moral que atinja a imagem ou a intimidade da pessoa, mas não caracterizará o assédio moral.
Exige-se que o assédio seja deliberado, sistemático, continuado ou repetitivo, de modo a importunar psicologicamente a pessoa, enfraquecer a sua auto-estima e ofender a sua dignidade, reputação e prestígio perante a família, a comunidade onde mora, os colegas de trabalho, interferindo no cotidiano ou na própria rotina diária e na sua produção ou eficiência. No âmbito do trabalho, é a desestabilização moral que interfere na atividade laboral.
(...) O intuito ou objetivos, como afirmado, são vários, entre eles o de forçar a demissão da pessoa visada; forçar um pedido de aposentadoria precoce; uma licença para tratamento de saúde; uma remoção ou transferência e até mesmo a demissão, visando o assediador, neste caso, tomar o lugar da pessoa assediada.'

Para completar a ilustração do tema, oportuno citar a consideração feita pela Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria na Apelação Cível 00217862120054047100 (DE 12/05/2010):

Destarte, não se pode olvidar que para o reconhecimento do assédio moral deve ser comprovada a ocorrência de situações no trabalho que efetivamente caracterizem o dano moral. Tais situações devem ser analisadas com cautela pelo juiz, a fim de evitar a judicialização e a monetarização de eventuais atritos que possam ocorrer no cotidiano das relações sociais e laborais.

Há que se considerar as Forças Armadas, nos termos do art. 142 da Constituição Federal, são organizadas com base nos princípios da hierarquia e da disciplina, os quais são basilares para o atendimento de sua função de defesa da Pátria. A própria finalidade constitucional das Forças Armadas exige tratamento rígido e enérgico na formação dos integrantes.

Todavia, essa necessidade não infirma os direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal tampouco autoriza o afastamento da conduta dos princípios da Administração Pública.

Destarte, a insistente importunação abusiva, mesmo dentro da instituição militar, configura abuso, e extrapola os limites do necessário à consecução das finalidades institucionais.

Por outro lado, a responsabilidade civil exige uma ação ou omissão contrária à ordem jurídica, o dano e o nexo de causalidade entre este e a ação ou omissão do agente causador e inexistência de excludentes de responsabilidade, tais como fato exclusivo da vítima ou de terceiro e caso fortuito ou força maior.

O artigo 37, § 6.º, da Constituição da República estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos.

Entretanto, importa salientar que a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, decorrente de omissão, é subjetiva, devendo ser verificado se houve falta do serviço devido, ou seja, se houve ausência do dever de agir, ou se a ação estatal foi defeituosa ou tardia.

Desnecessária a prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa), bastando a comprovação da existência da conduta omissiva e da sua ilicitude.

Constatada a falta do serviço, à demandada cabe a prova de elementos que a exima de sua responsabilidade.

Estabelecidas tais premissas, passo à análise do caso.

Na hipótese em tela imputa-se conduta comissiva praticada por agente do Exército Brasileiro enquanto no exercício da função pública.

No que se refere ao trabalho na lixeira do quartel, a testemunha Renato Souza de Oliveira Cardoso (evento 123, VIDEO1), o qual é militar adido, afirmou que, na época reciclavam e separavam o lixo (plástico, ferro, latas) e colocavam o latão na rua, o qual pesava em torno de quarenta quilos. Disse que o autor tinha uma tipóia e conseguia ajudar a colocar a lixeira na rua com a outra mão. Disse que 'volta e meia saiam inflamações do machucado do autor'. As atividades na lixeira duravam o dia todo, mais ou menos sete horas, e eram todos os adidos que trabalhavam na lixeira. Declarou que não era possível se recusarem a fazer uma tarefa sob pena de punição e que autor estava sempre se queixando de que fazia esforço superior ao que podia.

Quanto às alegadas ofensas, declarou que nada presenciou, porque não era do mesmo pelotão do autor.

Declarou, ainda, que não se recorda se após o segundo acidente o autor continuou a trabalhar na lixeira.

A testemunha João Ramires Cardoso (evento 123, VIDEO3), declarou que trabalhou com o autor por mais ou menos dois anos na lixeira, e que ele usava uma tipóia no braço. Informou que tinham que colocar os tonéis de lixo para a rua para o caminhão recolher, os quais pesavam de vinte a trinta quilos. Disse que o autor usava uma mão e outro militar ajudava e que eram três mais ou menos que faziam o serviço. O autor reclamava de dor e só podia pegar os tonéis com uma mão porque a outra estava com a tipóia. Disse que trabalhavam todo o dia, em torno de sete horas. Nunca presenciou qualquer ofensa ao autor.

A testemunha Cristiano Santos Costa (evento 123, VIDEO2). declarou que trabalhava no pelotão de Anderson e acompanhou o tratamento do autor após o acidente. O autor usava a tipóia, tinha o braço imobilizado, não conseguia fazer força e se queixava de dor.

Disse que pela parte médica, o autor estava liberado de atividades com esforço físico, mas, dentro do pelotão, mandavam carregar pedras de uma obra atrás do quartel, lavar banheiros, lavar paredes, pintar, varrer.

Informou que todos os adidos e agregados, mais ou menos cinco, inclusive o autor tinham que colocar o lixo de todo regimento na rua.

Perguntado se presenciou alguma perseguição moral ou momento de humilhação em relação ao autor, disse que sim, mas somente pelo Ten Haag que era o comandante do pelotão, há uns três anos atrás. Chamava o autor de vagabundo, inútil, sempre gritando, xingando, falava perto do rosto soltando saliva. Disse que tais atitudes perduraram por mais ou menos um ano, período em que foram comandados por este tenente. Não fizeram queixa porque ele era o superior e ficariam passíveis de punição.

Sobre o alegado incidente na casa do autor e sobre o fato de assinar a desincorporação não sabe informar. Sabe que o autor foi punido, mas não recorda o motivo. Com relação o trabalho na lixeira, informou que, na verdade, a função era separar o lixo dentro dos tonéis e depois colocar o lixo na rua e, em geral, o autor usava a outra mão.

Diante de tal prova, pode-se concluir que, quanto ao fato que o autor alega haver sofrido uma punição diferente de seu colega em relação ao mesmo fato (chegar atrasado à formatura), não há elementos nos autos aptos a sustentar que houve qualquer perseguição ao autor. Há de se considerar que cada caso importa um juízo e valoração dos fatos de forma diferenciada, como por exemplo reincidência quanto ao mesmo fato.

No que se refere às alegações de que após o primeiro acidente foi colocado no esquadrão como guarda permanente, sendo obrigado a executar plano de defesa do aquartelamento; foi humilhado em sua residência na frente de familiares e vizinhos, bem como que sofreu coação física ao segurarem de sua mão para assinar a documentação da exclusão, também não há prova nos autos. As testemunhas não souberam informar nada sobre tais fatos.

A pretensão merece acolhida no que se refere ao assédio moral no que tange aos fatos remanescentes.

Com efeito, as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que o autor trabalhava na lixeira e carregava pesados latões de lixo para a rua. Também afirmaram que o autor usava uma tipóia e que realizava tal tarefa com uma só mão.

Ora, o uso de uma tipóia evidencia uma enfermidade a qual implica imobilização de um membro, de modo que se pode concluir que determinar a um subordinado, em tais condições, carregue pesados tonéis de lixo utilizando-se de uma só mão, pode ser entendido como assédio moral, mormente em se considerando que, se o militar se negasse a realizar tal tarefa, seria punido, conforme declarado pela testemunha Cristiano. Por outro lado, não foi comprovado que havia a orientação para que o autor não realizasse tal tarefa.

Ainda sobre o assédio moral, a testemunha Cristiano Santos Costa relatou que o Tenente Haag, comandante do pelotão do autor e de testemunha, chamava o autor de vagabundo, inútil, sempre gritando, xingando, falava perto do rosto soltando saliva, circunstâncias estas que perduraram por mais ou menos um ano, quando foram comandados por este tenente.

Assim, diante de tais fatos, pode-se concluir que o autor foi vítima de assédio moral no trabalho tanto por necessitar realizar tarefas incompatíveis com seu estado de saúde como por humilhações perpetradas pelo Ten Haag, chefe de seu pelotão.

Tais práticas foram reiteradas e configuram que o autor foi exposto a humilhações e constrangimentos incompatíveis com os princípios da Administração Pública que, mesmo dentro de uma instituição militar, configuram abuso de poder, haja vista que superaram os limites necessários para a manutenção da disciplina e hierarquia.

Registro que para caracterização do assédio moral é necessária a reiteração de condutas contrárias a lei o que ocorreu na espécie. No entanto, pela continuidade exigida, não cabe um dano moral para cada fato. É o conjunto dos fatos que caracterizaram o assédio moral. Desse modo, cabe uma indenização única.

Em sendo assim, é devida ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.

Em relação ao valor da indenização, considero que o montante de R$ 15.000,00, atenta ao necessário e razoável para proporcionar a recomposição moral do ofendido em sua integralidade, cumprindo sua função compensatória, sem, contudo, implicar seu enriquecimento indevido além, é claro, de objetivar a inibição de novas ocorrências deste tipo nas fileiras do Exército em atendimento ao caráter punitivo e profilático da indenização.

Sobre a indenização relativa aos danos morais incidem juros nos termos da lei já referida (Lei nº 11.960/09) a partir do evento danoso que, no presente caso, segundo a testemunha Cristiano Santos Costa (evento 123, VIDEO2), iniciou há aproximadamente três anos atrás, de modo que pode ser considerada a data de dezembro de 2011, (Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça). Incide correção monetária para o dano moral aqui fixado desde a data do arbitramento, ou seja, desde a data desta sentença nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, sendo a atualização feita pelo IPCA.

3º fato Negligência

No que se refere à alegada negligência do Exército em tratar o ferimento sofrido em 18/102010, a qual o autor atribui a amputação de um dos dedos da mão, o perito foi claro no sentido de afirmar que o ferimento foi devidamente tratado, todavia, pela sua gravidade, acabou em amputação do 4º dedo da mão direita. Assim, não há que se falar em negligência por parte do Exército quanto ao atendimento médico prestado.

Do dano moral em face do acidente em serviço

Além da reforma, o demandante postula a fixação de indenização pelos danos morais decorrentes do acidente em serviço.

No caso dos autos, o acidente em si sofrido pelo autor, em princípio não gera direito à indenização por danos morais, haja vista que tal fato não ofende sua dignidade ou sua honra.

Contudo, tendo em conta que o autor, mesmo lesionado em função do acidente, haja vista que se encontrava usando uma tipóia, estava trabalhando na lixeira do quartel devendo, em tal função, carregar pesados tonéis de lixo para a rua, com uma só mão, entendo que a Administração Pública, impôs ao autor uma função incompatível com seu estado de saúde, de modo que lhe são devidos danos morais já incluídos nos arbitrados anteriormente conforme já apreciado alhures.

Portanto, em se tratando de acidente ocorrido durante a prestação do serviço militar, e havendo incapacidade apenas para as atividades militares, é devida a concessão de reforma na mesma graduação que ocupava na ativa.

Ressalvo meu entendimento de que, em regra, não são devidos valores à título de indenização por danos morais.

Em virtude de suas naturezas diversas e do fato de o militar estar submetido a um regime jurídico próprio que encerra previsão específica, de cunho previdenciário, para os casos de incapacidade física, não são cumuláveis os pedidos de proteção previdenciária (consubstanciado na manutenção nas fileiras castrenses enquanto persistir a incapacidade ou reforma) e de indenização por danos morais.

ADMINISTRATIVO. MILITAR. DOENÇA PSÍQUICA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA AS CASTRENSES. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. LEI Nº 6.880/80. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. Constatado pela perícia que o autor está incapacitado definitivamente para o exercício das atividades castrenses em razão de doença psiquiátrica eclodida durante o serviço militar, faz jus à reintegração e reforma, nos termos do art. 108, IV e 109, da Lei nº 6.880/80, com proventos equivalentes ao posto que ocupava na ativa, visto que não incapacitado para as atividades civis. Não são cumuláveis os pedidos de proteção previdenciária - consubstanciado na manutenção nas fileiras castrenses enquanto persistir a incapacidade ou reforma - e de indenização por danos morais. (TRF4, APELREEX 5000972-81.2011.404.7102, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, D.E. 18/07/2012).

Todavia, tendo em vista a peculiaridade dos autos, onde ficou comprovado que parte demandante mesmo com o membro superior imobilizado foi designada a executar serviço na lixeira (carregar pesados tonéis) da unidade operacional, entendo que o demandante faz jus à reparação do dano decorrente do assédio moral.

Assim, o que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo-se o resultado do processo e não vendo motivos para reforma da sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


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Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004975-55.2011.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50049755520114047110
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ANDERSON MADRUGA BARBOSA
ADVOGADO
:
FRANCINE PEREIRA JACOBS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/11/2015, na seqüência 611, disponibilizada no DE de 22/10/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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