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PREVIDENCIÁRIO. I25. 5 - MIOCARDIOPATIA ISQUÊMICA; I10 - HIPERTENSÃO ESSENCIAL; E66 - OBESIDADE E F32. 9 - EPISÓDIO DEPRESSIVO NÃO ESPECIFICADO). REQUISITO...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:38:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. I25.5 - MIOCARDIOPATIA ISQUÊMICA; I10 - HIPERTENSÃO ESSENCIAL; E66 - OBESIDADE E F32.9 - EPISÓDIO DEPRESSIVO NÃO ESPECIFICADO). REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Comprovado, por laudo pericial que o autor se encontra permanentemente incapaz para qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, faz ele jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário, indevidamente cessado, com a conversão em aposentadoria por invalidez a contar da DER. (TRF4, AC 5010474-94.2018.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010474-94.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CLAUDENIR MATOS (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 18/06/2019 (e. 98) que ratificou a antecipação dos efeitos da tutela (evento 66) e julgou procedente o pedido formulado para, com apoio no art. 487, I, do CPC, condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença previdenciário NB 31/612.997.143-9 a partir da DCA (27/05/2016), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar da DER de 23/07/2018.

Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária deferida pelo juízo a quo. Alega, outrossim, que, conforme explicado no evento 52, o perito judicial fixou a data do início da incapacidade laborativa do autor em 18/07/2018 (DII), em razão de novo evento isquêmico, porém, nessa data, ele não mais possuía a qualidade se segurado, já que após o encerramento de seu último auxílio-doença (NB 31/6129971439), em 27/05/2016, não mais recolheu contribuições ao RGPS, e não retornou ao seu emprego (v. evento 50, DECL1), mesmo estando capaz para realizar o seu labor, conforme conclusão pericial.

Alega que o magistrado de primeiro grau levou em consideração não a DII fixada pelo perito judicial, mas a da perícia administrativa (evento 76, p. 28 e 29), em que se constatou a incapacidade laborativa permanente desde 12/11/2014. Nesse caso, o benefício foi corretamente indeferido por "perda da qualidade de segurado" (evento 79).

Observa que a DII fixada pelo perito judicial parece ser a mais correta e mais próxima da realidade, conforme questionamentos do evento 34, já que os diagnósticos I25.5 - Miocardiopatia isquêmica, I10 - Hipertensão essencial (primária), E66 - Obesidade e F32.9 - Episódio depressivo não especificado, não se faziam presentes nas perícias médicas referentes ao auxílio-doença concedido de 16/02/2016 a 27/05/2016, por causa totalmente diversa das que foram citadas.

Aduz que, caso seja considerada a DII de 12/11/2014, por ser mais favorável ao autor, depreende-se do extrato do CNIS que o segurado não detinha 120 contribuições, sem perda da qualidade de segurado entre os períodos, até a DII.

Refere que não podem ser considerados como contribuição o período em que o autor recebeu benefício por incapacidade, tal como fez o magistrado a quo, pois o artigo 15, §1º da Lei 8213/91 diz: "§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado." A Lei diz expressamente "contribuições mensais", não sendo possível contabilizar período em benefício.

Aponta que, nas duas datas de início da incapacidade, judicial e administrativa, o autor não detinha qualidade de segurado, motivo pelo qual requer a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação (e. 104).

Com as contrarrazões (e. 107), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Exame do caso concreto

Examinando os autos na plataforma digital, não diviso reparos à solução adotada pelo juízo de origem, razão pela qual adoto a sentença como razões de decidir (e. 98):

(...) Da consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (evento 78 - EXTR1), extrai-se que o autor filiou-se à Previdência Social em 01-06-1981 (Confiança Companhia de Seguros em Liquidação Extrajudicial, 01-06-981 a 02-05-1982), e, após o último contrato de trabalho que teve com a empresa Marmoraria Silveira e Matos Ltda. (01-12-2014 a 24-01-2019), possui recolhimento como contribuinte individual (04-2019).

Recebeu os dois últimos benefícios de auxílio-doença previdenciário nos períodos de 24-04-2012 a 08-03-2013 (NB 31/548.971.404-9) e 16-02-2016 a 27-05-2016 (NB 31/612.997.143-9).

Na perícia médica judicial (evento 25), o perito diagnosticou o autor com "I25.5 - Miocardiopatia isquêmica/I10 - Hipertensão essencial (primária)/E66 - Obesidade/F32.9 - Episódio depressivo não especificado," concluindo que estava temporariamente incapacitado para o labor, desde 27-05-2016, estabelecendo o prazo de 06 meses para a provável recuperação.

Justificou:

Conclusão: com incapacidade temporária

- DII - Data provável de início da incapacidade: 27/05/16

- Justificativa: Remonta cancelamento / indeferimento do benefício anterior. Apesar da estabilização que apresentava em exames de imagem realizados em 05/2018, necessitou nova abordagem invasiva para estabilização clínica (vasos diferentes das abordagens anteriores).

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB

- Data provável de recuperação da capacidade: 24/02/2019

- Observações: Considerando-se documentos vinculados aos autos e apresentados em contato pericial, características habituais às patologias verificadas e particularidades neste caso, tratamentos já realizados e propostas terapêuticas disponíveis, avaliação clínica na forma de anamnese e exame físico, literatura médica específica e experiência profissional em casos semelhantes espera-se que em um período de 180 dias de afastamento de suas atividades, repouso e otimização do tratamento seja possível recuperação da capacidade laboral.

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO

- A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? NÃO

Instado a esclarecer (eventos 34 e 36), o perito retificou a DII para 18-07-2018 (evento 40):

Laudo Pericial complementar - 5010474-94.2018.4.04.7200 Conforme solicitação do Juízo em despacho presente no evento 36 forneço os esclarecimentos necessários a um adequado deslinde da causa. 1. Qual o fundamento para afirmar que o autor está incapacitado para o trabalho desde 27/05/2016, por conta dos diagnósticos " - I25.5 - Miocardiopatia isquêmica; - I10 - Hipertensão essencial (primária); - E66 - Obesidade; - F32.9 - Episódio depressivo não especificado", que não se faziam presentes nas perícias médicas referentes ao auxílio doença concedido de 16/02/2016 a 27/05/2016, por causa totalmente diversa destas que foram citadas? R: Após reanálise dos documentos médicos juntados, há que se reconhecer e retificar a data de início da incapacidade. Apenas após 18/07/2018 é possível confirmar o quadro de incapacidade, apesar da doença estar presente desde 2008, entretanto, sem elementos que possam indicar e justificar quadro incapacitante. 2. Qual o documento médico (laudo, exame, etc...), que confirma a presença de incapacidade laborativa desde 27/05/2016 até os dias atuais, sem interrupção, para embasar a conclusão apresentada no evento 25? R: A documentação apresentada a partir da tal data apresentava as alterações sequelares habituais dos eventos isquêmicos, sem sinais de agudização que justificasse incapacidade. 3. Considerando a afirmação de que o quadro do autor, de acordo com os exames de maio/2018, estava estabilizado, é possível afirmar que houve, entre 27/05/2016 a maio/2018, estabilização do quadro, com o surgimento de uma nova incapacidade em julho/2018, quando "necessitou nova avaliação cardiológica em decorrência de novo episódio isquêmico, sendo necessário implante de novos 2 stents."? R: Sim. Não há elementos que justifique que possa ter ocorrido instabilidade clínica entre 05/2016 e maio de 2018 (quando reavaliados os exames de 03/2018 e as evoluções em prontuário da Unicardio anexado aos autos). 4. Havendo a manutenção da conclusão pela presença de incapacidade laborativa, é possível alterar a afirmação antes apresentada? Em caso positivo, quando ela teve início? Em caso negativo, justifique sua resposta. R: Retifico a data de início da incapacidade para o dia da abordagem relacionada ao novo evento isquêmico, em 18/07/2018.

Na audiência de instrução e julgamento (evento 66), deferiu-se a antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar "ao INSS a implantação do auxilio doença, com DIP em 01-03-2019," tendo a autarquia ré cumprido a determinação judicial, conforme documento juntado no evento 72 (NB 31/627.856.854-7, 01-03-2019 a 03-09-2019).

Juntados os laudos das últimas perícias administrativas (evento 76, p. 28 e 29), constatou-se a incapacidade laborativa permanente desde 12-11-2014, não tendo o autor auferido o benefício por incapacidade por "perda da qualidade de segurado" (evento 79).

A questão da qualidade de segurado já foi esclarecida na audiência de instrução e julgamento (evento 66), reiterando os fundamentos lá expostos.

Assim, comprovado, por laudo pericial (perícia administrativa mais favorável), que o autor encontra-se permanentemente incapaz para qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário, com conversão em aposentadoria por invalidez a contar da DER de 23-07-2018 (evento 79 - EXTR2), descontando-se a quantia paga relativa à tutela concedida.

Efetivamente, a perícia realizada em 24/08/2018, pelo Dr. Glauco Schmitt, CRM/SC 15981, especialista em Reumatologia, perito de confiança do juízo, fornece os seguintes dados(e. 25):

Data de nascimento do autor: 24/10/1964

Idade: 53

Escolaridade:

Formação técnico-profissional: Nega formação técnica; Segundo grau incompleto;

Última atividade exercida: Marmorista

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Produção e Instalação de mármore.

Por quanto tempo exerceu a última atividade? Aproximadamente 4 anos.

Até quando exerceu a última atividade? Parou em 2016.

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: Empresário de produtos de limpeza.

Motivo alegado da incapacidade: Relata não conseguir realizar suas atividades em decorrência de dores precordiais.

Histórico/anamnese: Cardiopata isquêmico desde primeiro episódio de infarto em 2008, com necessidade de procedimento cirúrgico com implante de 2 vasos. Em 2012 apresentou novo evento isquêmico com a necessidade de implante de 2 stents. Em 18/072018 necessitou nova avaliação cardiológica em decorrência de novo episódio isquêmico, sendo necessário implante de novos 2 stents.

Documentos médicos analisados: Receita (18/07/18): AAS 100mg, Clopidogrel, Atorvastatina 40mg, Concor 10mg.

Exame físico/do estado mental: Em avaliação pericial apresenta obesidade (IMC 38,56, Peso 108; Altura 1,68). Deambula sem claudicação ou uso de de órteses. Ausculta cardiológica sem alterações. FC de 86bpm, SatO2 99%, PA de 150/90mmHg. Sem sinais de congestão vascular.

Diagnóstico/CID:

- I25.5 - Miocardiopatia isquêmica

- I10 - Hipertensão essencial (primária)

- E66 - Obesidade

- F32.9 - Episódio depressivo não especificado

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Degenerativa.

DID - Data provável de Início da Doença: Alegadamente 2008.

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento: Segue orientações do profissional assistente.

Conclusão: com incapacidade temporária

- DII - Data provável de início da incapacidade: 27/05/16

- Justificativa: Remonta cancelamento / indeferimento do benefício anterior. Apesar da estabilização que apresentava em exames de imagem realizados em 05/2018, necessitou nova abordagem invasiva para estabilização clínica (vasos diferentes das abordagens anteriores).

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB

- Data provável de recuperação da capacidade: 24/02/2019

- Observações: Considerando-se documentos vinculados aos autos e apresentados em contato pericial, características habituais às patologias verificadas e particularidades neste caso, tratamentos já realizados e propostas terapêuticas disponíveis, avaliação clínica na forma de anamnese e exame físico, literatura médica específica e experiência profissional em casos semelhantes espera-se que em um período de 180 dias de afastamento de suas atividades, repouso e otimização do tratamento seja possível recuperação da capacidade laboral.

Na complementação do laudo pericial (e. 40), o expert esclareceu as seguintes questões:

1. Qual o fundamento para afirmar que o autor está incapacitado para o trabalho desde 27/05/2016, por conta dos diagnósticos " - I25.5 - Miocardiopatia isquêmica; - I10 - Hipertensão essencial (primária); - E66 - Obesidade; - F32.9 - Episódio depressivo não especificado", que não se faziam presentes nas perícias médicas referentes ao auxílio doença concedido de 16/02/2016 a 27/05/2016, por causa totalmente diversa destas que foram citadas?

R: Após reanálise dos documentos médicos juntados, há que se reconhecer e retificar a data de início da incapacidade. Apenas após 18/07/2018 é possível confirmar o quadro de incapacidade, apesar da doença estar presente desde 2008, entretanto, sem elementos que possam indicar e justificar quadro incapacitante.

2. Qual o documento médico (laudo, exame, etc...), que confirma a presença de incapacidade laborativa desde 27/05/2016 até os dias atuais, sem interrupção, para embasar a conclusão apresentada no evento 25?

R: A documentação apresentada a partir da tal data apresentava as alterações sequelares habituais dos eventos isquêmicos, sem sinais de agudização que justificasse incapacidade.

3. Considerando a afirmação de que o quadro do autor, de acordo com os exames de maio/2018, estava estabilizado, é possível afirmar que houve, entre 27/05/2016 a maio/2018, estabilização do quadro, com o surgimento de uma nova incapacidade em julho/2018, quando "necessitou nova avaliação cardiológica em decorrência de novo episódio isquêmico, sendo necessário implante de novos 2 stents."?

R: Sim. Não há elementos que justifique que possa ter ocorrido instabilidade clínica entre 05/2016 e maio de 2018 (quando reavaliados os exames de 03/2018 e as evoluções em prontuário da Unicardio anexado aos autos).

4. Havendo a manutenção da conclusão pela presença de incapacidade laborativa, é possível alterar a afirmação antes apresentada? Em caso positivo, quando ela teve início? Em caso negativo, justifique sua resposta.

R: Retifico a data de início da incapacidade para o dia da abordagem relacionada ao novo evento isquêmico, em 18/07/2018.

Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, o que justifica a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora.

No tocante ao termo inicial do benefício, vale destacar a presença dos laudos assinados por médicos da própria autarquia previdenciária, nos quais consta como início da incapacidade laborativa a data de 12/11/2014 (e. 76, pp. 28 e 29). Veja-se:

Em relação à qualidade de segurado do autor, assim se manifestou o Juiz Federal Herlon Schveitzer Tristão na sua decisão, depois de ouvir o depoimento pessoal da parte autora e das testemunhas arroladas (e. 66 - TERMOAUD1):

"O autor pede restabelecimento do beneficio por incapacidadde que recebeu até 27 de maio de 2018. A pericia judicial realizada nos autos atestou a existência de incapacidade laboral desde de 18-07-2018 (laudo complementar), fixando o prazo de 6 meses estimado para recuperação. O INSS alega ter havido perda da qualidade de segurado, vez que o vinculo trabalhista iniciado em Dezembro de 2014, tem última remuneração registrada em Janeiro de 2016, antes do início do gozo do auxílio doença encerrado em Maio de 2016. A prova oral produzida foi no sentido de que o autor trabalhou na empresa após a cessação do benefico. Rogério, que mora próximo a casa do autor, mesmo terreno que funciona a empresa, declarou que o autor trabalhou até pouco tempo atrás sem precisar a data. Gilberto e Aldair, clientes da empregadora do autor, relataram que o autor tentou realizar a montagem encomendada, passou mal e foi encaminhado pelo SAMU. Analizando-se os dados de CNIS, vislumbra-se que entre janeiro de 2009 e março de 2013 (período anterior ao último vínculo empregaticio do autor), entre recolhimentos previdênciarios e beneficios por incapacidade intercalado, não houve praticamente intervalos, somando mais de 10 anos de tempo de contribuição, o que assegura o aumento do período de graça. Assim, ainda que não tenha havido recolhimento de contribuições após janeiro de 2016 (apesar da prova testemunhal ser no sentido de que o autor trabalhou), o período de graça de 24 meses (regra geral acrescido da marjorante por ter mais de 120 contribuições) confere qualidade de segurado na DII indicada pelo perito. Ante exposto, determino ao INSS a implantação do auxilio doença, com DIP em 01-03-2019 tendo em conta tratar-se de verba alimentar (...)."

De fato, constata-se de todo o acervo probatório, que o autor apresenta um quadro clínico com sérios problemas de saúde (I25.5 - Miocardiopatia isquêmica; I10 - Hipertensão essencial (primária); E66 - Obesidade e F32.9 - Episódio depressivo não especificado) dos quais não se recuperou totalmente apesar das múltiplas cirurgias, inclusive de revascularização miocárdica, tendo o médico cardiologista atestado que não há perspectiva de recuperação da performance do miocárdio (e. 54 - ATESTMED1).

Logo, revela-se correta a sentença que entendeu restar comprovado, por laudo pericial (perícia administrativa mais favorável), que o autor se encontra permanentemente incapaz para qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário, indevidamente cessado em 27/05/2016 (e. 1 - INFBEN15), com a conversão em aposentadoria por invalidez a contar da DER de 23/07/2018 (evento 79 - EXTR2), descontando-se a quantia paga relativa à tutela concedida.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Confirma-se a sentença que condenou o INSS a restabelecer o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA previdenciário NB 31/612.997.143-9 a partir da DCA em 27/05/2016 (e. 1 - INFBEN15), convertendo-o em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a contar da DER em 23/07/2018 (e. 79 - EXTR2), descontados os valores pagos relativos à tutela concedida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e determinar a imediata implantaçaõ do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001485712v23 e do código CRC c360f9f1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 13/12/2019, às 15:18:57


5010474-94.2018.4.04.7200
40001485712.V23


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010474-94.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CLAUDENIR MATOS (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. I25.5 - Miocardiopatia isquêmica; I10 - Hipertensão essencial; E66 - Obesidade e F32.9 - Episódio depressivo não especificado). REQUISITOS. comprovação. AUXÍLIO-DOENÇA convertido em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. Comprovado, por laudo pericial que o autor se encontra permanentemente incapaz para qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, faz ele jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário, indevidamente cessado, com a conversão em aposentadoria por invalidez a contar da DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e determinar a imediata implantaçaõ do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001485713v4 e do código CRC 3682b20f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 13/12/2019, às 15:18:57


5010474-94.2018.4.04.7200
40001485713 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:52.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/12/2019

Apelação Cível Nº 5010474-94.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CLAUDENIR MATOS (AUTOR)

ADVOGADO: GABRIEL FARIA OLIVEIRA (DPU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2019, às 14:00, na sequência 188, disponibilizada no DE de 22/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇAÕ DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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