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PREVIDENCIÁRIO. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, §3º CF/88. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. LEI 13. 876/2019. TRF4. 5019412-52.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 03/12/2020, 07:02:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, §3º CF/88. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. LEI 13.876/2019. 1. Alteração da competência delegada por força da nova redação do art. 109, § 3º da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional 103/2019. 2. A Lei 13.876/2019, que alterou o art. 15 Lei 5.010/66, entrou em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2020 e, no caso, trata-se de processo ajuizado anteriormente. 3. Por força da decisão liminar no Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência nº 170.051, perante o STJ, está suspensa a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal. (TRF4, AC 5019412-52.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019412-52.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: NAZARE BARBOSA DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de aposentadoria por idade híbrida ou mista.

Foi proferida sentença, publicada em 13.05.2020, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev.77, SENT1):

Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, o que faço sem resolução do mérito.

Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja cobrança ficará suspensa pelo período de 05 (cinco) anos, segundo os ditames do artigo 98, §3º, do CPC.

Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil).

A parte autora apela sustentando que a comarca de origem é competente para julgar o feito, uma vez em que a Comarca de Sarandi, se trata de competência delegada de Maringá, não havendo impeditivo para julgamento da ação. Alega cerceamento de defesa, uma vez que a audiência de instrução e julgamento fora cancelada em razão de ausência de pressupostos para a ação, mesmo quando já fixada a competência ao juízo em questão. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca (ev.82, PET1).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Após a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (publicado no DOU em 13.11.2019), o art. 109, § 3º da Constituição Federal passou a ter nova redação:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

...

§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Entretanto, apesar da modificação da competência delegada por força da alteração do art. 109, § 3º da Constituição Federal, a Lei 13.876/2019, que altera o art. 15 Lei 5.010/66, entrou em vigor apenas a partir do dia 1º de janeiro de 2020:

Art. 3º O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)

“Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:

.............................................................................................................................

III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;

..................................................................................................................

§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal.

§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.” (NR)

...

Art. 5º Esta Lei entra em vigor:

I - quanto ao art. 3º, a partir do dia 1º de janeiro de 2020;

....

De outro lado, em que pese as relevantes ponderações feitas pelo magistrado na origem, sobretudo no que toca à previsão do Código de Processo Civil de que "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta" (art. 43), a questão é controvertida.

Em relação às modificações decorrentes da EC 103/2019 do artigo 3º da Lei 13.876/2019, o Conselho da Justiça Federal (CJF), atendendo a requerimento da AJUFE (Associação do Juízes Federais do Brasil) publicou a Resolução 603, em 26.11.2019, que assim dispôs:

Art. 4º. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil.

Em seu voto para aprovação da Resolução a Min. Maria Thereza de Assis Moura ponderou:

De outro lado, está a questão relativa aos efeitos do fim da competência delegada. Atinge as demandas atualmente em curso perante as comarcas estaduais? Ou não, somente a ações propostas a partir de 1º de janeiro de 2020 deverão considerar a limitação imposta para exercício da competência delegada? No primeiro caso, se reconhecido o fim da competência delegada, a consequência será a remessa de todas as ações que tramitam nas comarcas estaduais para as varas federais competentes. Conquanto difícil dimensionar o impacto que isso poderia trazer, é possível imaginar um número expressivo de processos sendo recebidos ao mesmo tempo.

No particular, diante da inovação legislativa creio que a solução está no disposto pelo art. 43 do Código de Processo Civil:

Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

Nota-se que a regra é a prorrogação da jurisdição, salvo se houver supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta.

In casu, a alteração da competência delegada não incorreu em nenhuma das duas ressalvas.

De saída, não há falar em supressão de órgão judiciário, pois isso não foi ventilado na referida Lei n. 13.876/19.

Poderia haver controvérsia sobre alteração de competência absoluta, o que, todavia, não se entremostra. Isso porque, sob esse aspecto - competência absoluta - não houve modificação, continua sendo da Justiça Federal, em atenção ao disposto no art. 109, I, da Constituição Federal.

Em verdade, o que se sucedeu foi apenas uma restrição ao exercício da competência federal delegada, mas tão somente para as ações propostas a partir de 1º de janeiro de 2020. Permanece hígida a delegação para os processos em trâmite na justiça comum estadual.

Nesse conda texto, vejo oportuno que o Conselho da Justiça Federal estabeleça, em resolução, que a alteração da competência delegada atingirá as ações propostas a partir de 1º de janeiro de 2020. A competência delegada dos processos em trâmite não sofrerá qualquer alteração em atenção ao disposto no art. 43 do Código de Processo Civil.

Importante averbar, ainda, que a competência que se estabelecia na justiça estadual, e que atualmente se prorroga, pois se trata de processo ajuizado anteriormente a 01.01.2020, era competência relativa e concorrente com as Varas Federais. Isso importa que definida a competência relativa pela distribuição do feito à época, no exercício da jurisdição federal, resta estabelecida nos exatos termos do artigo 43 do CPC.

Além disso, foi proferida decisão pelo Min. Mauro Campbell Marques, determinando a suspensão em todo território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência nº 170.051, perante o STJ:

Frente a esse contexto, a extinção do processo deve ser reformada, devendo o feito prosseguir no juízo a quo.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: provida;

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002100243v5 e do código CRC bd2ec2c3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/11/2020, às 14:13:45


5019412-52.2020.4.04.9999
40002100243.V5


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:02:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019412-52.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: NAZARE BARBOSA DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. modificação da competência delegada. art. 109, §3º CF/88. emenda constitucional 103/2019. lei 13.876/2019.

1. Alteração da competência delegada por força da nova redação do art. 109, § 3º da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional 103/2019.

2. A Lei 13.876/2019, que alterou o art. 15 Lei 5.010/66, entrou em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2020 e, no caso, trata-se de processo ajuizado anteriormente.

3. Por força da decisão liminar no Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência nº 170.051, perante o STJ, está suspensa a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 24 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002100244v3 e do código CRC 2c8fc736.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/11/2020, às 14:13:45


5019412-52.2020.4.04.9999
40002100244 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:02:44.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020

Apelação Cível Nº 5019412-52.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: NAZARE BARBOSA DA SILVA

ADVOGADO: REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB SP237726)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 16:00, na sequência 950, disponibilizada no DE de 06/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:02:44.

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