Apelação Cível Nº 5025896-83.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: IRACI MARIA CLARO MOREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de Aposentadoria Rural por Idade.
Foi proferida sentença, publicada em 24/11/2020, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 55):
Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para análise do feito e, por consequência julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
A parte autora apela sustentando que a comarca de origem é competente para julgar o feito, uma vez que o processo foi distribuído na Vara da Competência Delegada da Comarca de Clevelândia antes da vigência da alteração trazida pela lei 13.876/2019 (ev.60.).
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Após a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (publicado no DOU em 13.11.2019), o art. 109, § 3º da Constituição Federal passou a ter nova redação:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
...
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Entretanto, apesar da modificação da competência delegada por força da alteração do art. 109, § 3º da Constituição Federal, a Lei 13.876/2019, que altera o art. 15 Lei 5.010/66, entrou em vigor apenas a partir do dia 1º de janeiro de 2020:
Art. 3º O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
“Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:
.............................................................................................................................
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;
..................................................................................................................
§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal.
§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.” (NR)
...
Art. 5º Esta Lei entra em vigor:
I - quanto ao art. 3º, a partir do dia 1º de janeiro de 2020;
....
Em relação às modificações decorrentes da EC 103/2019 do artigo 3º da Lei 13.876/2019, o Conselho da Justiça Federal (CJF), atendendo a requerimento da AJUFE (Associação do Juízes Federais do Brasil) publicou a Resolução 603, em 26.11.2019, que assim dispôs:
Art. 4º. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil.
Em seu voto para aprovação da Resolução a Min. Maria Thereza de Assis Moura ponderou:
De outro lado, está a questão relativa aos efeitos do fim da competência delegada. Atinge as demandas atualmente em curso perante as comarcas estaduais? Ou não, somente a ações propostas a partir de 1º de janeiro de 2020 deverão considerar a limitação imposta para exercício da competência delegada? No primeiro caso, se reconhecido o fim da competência delegada, a consequência será a remessa de todas as ações que tramitam nas comarcas estaduais para as varas federais competentes. Conquanto difícil dimensionar o impacto que isso poderia trazer, é possível imaginar um número expressivo de processos sendo recebidos ao mesmo tempo.
No particular, diante da inovação legislativa creio que a solução está no disposto pelo art. 43 do Código de Processo Civil:
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Nota-se que a regra é a prorrogação da jurisdição, salvo se houver supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta.
In casu, a alteração da competência delegada não incorreu em nenhuma das duas ressalvas.
De saída, não há falar em supressão de órgão judiciário, pois isso não foi ventilado na referida Lei n. 13.876/19.
Poderia haver controvérsia sobre alteração de competência absoluta, o que, todavia, não se entremostra. Isso porque, sob esse aspecto - competência absoluta - não houve modificação, continua sendo da Justiça Federal, em atenção ao disposto no art. 109, I, da Constituição Federal.
Em verdade, o que se sucedeu foi apenas uma restrição ao exercício da competência federal delegada, mas tão somente para as ações propostas a partir de 1º de janeiro de 2020. Permanece hígida a delegação para os processos em trâmite na justiça comum estadual.
Nesse conda texto, vejo oportuno que o Conselho da Justiça Federal estabeleça, em resolução, que a alteração da competência delegada atingirá as ações propostas a partir de 1º de janeiro de 2020. A competência delegada dos processos em trâmite não sofrerá qualquer alteração em atenção ao disposto no art. 43 do Código de Processo Civil.
Importante averbar, ainda, que a competência que se estabelecia na justiça estadual, e que atualmente se prorroga, pois se trata de processo ajuizado anteriormente a 01.01.2020, era competência relativa e concorrente com as Varas Federais. Isso importa que definida a competência relativa pela distribuição do feito à época, no exercício da jurisdição federal, resta estabelecida nos exatos termos do artigo 43 do CPC.
Além disso, foi proferida decisão pelo Min. Mauro Campbell Marques, determinando a suspensão em todo território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência nº 170.051, perante o STJ:
No caso, trata-se de ação ajuizada em 31/10/2019 (ev. 1 de origem).
Frente a esse contexto, a extinção do processo deve ser reformada, devendo o feito prosseguir no juízo a quo.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: provida;
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002525832v6 e do código CRC e1b4a634.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 26/5/2021, às 12:3:29
Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:02:56.
Apelação Cível Nº 5025896-83.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: IRACI MARIA CLARO MOREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. modificação da competência delegada. art. 109, §3º CF/88. emenda constitucional 103/2019. lei 13.876/2019
1. Alteração da competência delegada por força da nova redação do art. 109, § 3º da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional 103/2019.
2. A Lei 13.876/2019, que alterou o art. 15 Lei 5.010/66, entrou em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2020 e, no caso, trata-se de processo ajuizado anteriormente.
3. Por força da decisão liminar no Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência nº 170.051, perante o STJ, está suspensa a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 25 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002525833v3 e do código CRC 52339aa9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 26/5/2021, às 12:3:30
Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:02:56.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2021 A 25/05/2021
Apelação Cível Nº 5025896-83.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: IRACI MARIA CLARO MOREIRA
ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2021, às 00:00, a 25/05/2021, às 16:00, na sequência 1614, disponibilizada no DE de 07/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:02:56.