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PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. TRF4. 5053602-02.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:16:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. Obrigação cumprida antes da prolação da sentença, devendo ser afastada a aplicação da multa. (TRF4, AG 5053602-02.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5053602-02.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PAULO ROBERTO PINTO DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que assim dispôs (Evento 79 - DESPADEC1):

Não assiste razão ao contador do Juízo tendo em vista que o termo final da multa aplicada ocorrerá somente quando demonstrado nos autos o integral cumprimento da decisão, conforme determinado em despacho anteriormente proferida.

Ante o exposto, indefiro o requerido pelo INSS no evento retro.

Intimem-se.

Decorrido o prazo, retornem conclusos para transmissão da requisição de pagamento.

Sustenta o INSS, em síntese, que a multa é indevida "porquanto a segurança concedida envolveu apenas ordem para que a autoridade impetrada apreciasse o pedido administrativo do impetrante, o que foi efetivado em 11/02/2019 (processo administrativo juntado no evento 58). Ou seja, a conclusão do processo administrativo ocorreu muito antes do trânsito em julgado da sentença, antes da decisão que cominou a pena de multa e até mesmo antes da prolação da sentença". Subsidiariamente, sustenta que o valor da multa se mostra excessivo. Requer a atribuição de efeito suspensivo.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Compulsando os autos de origem, observo que o cumprimento da obrigação se deu antes mesmo da prolação da sentença (Evento 33 - 21/02/2019).

Conforme se infere da informação juntada no Evento 32 - INF1, "O referido requerimento foi analisado em 11 de fevereiro de 2019, sendo deferida/concedida a Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 183.787453-8, com início de vigência em 17/10/2017". No Evento 58 - RESPOSTA1, o INSS novamente demonstrou cumprimento da obrigação.

Não há razão, portanto, para que lhe seja aplicada a multa pelo descumprimento da obrigação.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001726326v2 e do código CRC 762c54d1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 2/6/2020, às 17:43:8


5053602-02.2019.4.04.0000
40001726326.V2


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5053602-02.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PAULO ROBERTO PINTO DA SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.

Obrigação cumprida antes da prolação da sentença, devendo ser afastada a aplicação da multa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001726327v3 e do código CRC 2b0dbf5e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 8/7/2020, às 14:35:5


5053602-02.2019.4.04.0000
40001726327 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/06/2020 A 07/07/2020

Agravo de Instrumento Nº 5053602-02.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PAULO ROBERTO PINTO DA SILVA

ADVOGADO: EVERTON DA SILVA RODRIGUES (OAB RS063342)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2020, às 00:00, a 07/07/2020, às 14:00, na sequência 49, disponibilizada no DE de 18/06/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:59.

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