Agravo de Instrumento Nº 5053602-02.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULO ROBERTO PINTO DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que assim dispôs (Evento 79 - DESPADEC1):
Não assiste razão ao contador do Juízo tendo em vista que o termo final da multa aplicada ocorrerá somente quando demonstrado nos autos o integral cumprimento da decisão, conforme determinado em despacho anteriormente proferida.
Ante o exposto, indefiro o requerido pelo INSS no evento retro.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, retornem conclusos para transmissão da requisição de pagamento.
Sustenta o INSS, em síntese, que a multa é indevida "porquanto a segurança concedida envolveu apenas ordem para que a autoridade impetrada apreciasse o pedido administrativo do impetrante, o que foi efetivado em 11/02/2019 (processo administrativo juntado no evento 58). Ou seja, a conclusão do processo administrativo ocorreu muito antes do trânsito em julgado da sentença, antes da decisão que cominou a pena de multa e até mesmo antes da prolação da sentença". Subsidiariamente, sustenta que o valor da multa se mostra excessivo. Requer a atribuição de efeito suspensivo.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos de origem, observo que o cumprimento da obrigação se deu antes mesmo da prolação da sentença (Evento 33 - 21/02/2019).
Conforme se infere da informação juntada no Evento 32 - INF1, "O referido requerimento foi analisado em 11 de fevereiro de 2019, sendo deferida/concedida a Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 183.787453-8, com início de vigência em 17/10/2017". No Evento 58 - RESPOSTA1, o INSS novamente demonstrou cumprimento da obrigação.
Não há razão, portanto, para que lhe seja aplicada a multa pelo descumprimento da obrigação.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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Agravo de Instrumento Nº 5053602-02.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULO ROBERTO PINTO DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
Obrigação cumprida antes da prolação da sentença, devendo ser afastada a aplicação da multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de julho de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/06/2020 A 07/07/2020
Agravo de Instrumento Nº 5053602-02.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULO ROBERTO PINTO DA SILVA
ADVOGADO: EVERTON DA SILVA RODRIGUES (OAB RS063342)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2020, às 00:00, a 07/07/2020, às 14:00, na sequência 49, disponibilizada no DE de 18/06/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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