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PREVIDENCIÁRIO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. TRF4. 5040203-03.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:39:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. 1. A fixação de multa para o caso de descumprimento da obrigação encontra amparo no art. 537 do CPC. A jurisprudência admite a imposição de astreintes contra a Fazenda Pública. 2. Em se tratando de verba de caráter alimentar, a aplicação do preceito cominatório em desfavor do ente público devedor impede seja subvertida garantia fundamental. A exigência da multa em valor baixo retira sua força coercitiva. (TRF4, AG 5040203-03.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040203-03.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DELICE ANTUNES DE LIMA

ADVOGADO: DANIELLE MASNIK (OAB SC018879)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou pedido de afastamento da multa imposta por atraso no cumprimento de decisão judicial, com os seguintes fundamentos:

"No que se refere às astreintes, é fato que a multa-diária não sofre a incidência da coisa julgada, podendo ser modificada a qualquer momento (art. 537, § 1.º, I, CPC). Acontece que os parâmetros a serem adotados, conforme reiterada jurisprudência, são da sua finalidade e poderio econômico daqueles para os quais se voltam.

Não se tem como considerar excessiva a incidência da multa no presente caso, pois, instada a tanto, a ré deixou de proceder a implantação do benefício previdenciário Aposentadoria por Invalidez a tempo e modo, de forma que o valor indicado no acórdão, de R$ 100,00, não era excessivo, pena de ser inócuo para o propósito coercitivo que o comando possui. Veja-se que deve ser levada a finalidade da obrigação imputada a ela. Desta forma, mantenho o valor das astreintes no importe de R$ 72.000,00, com data base em fevereiro de 2019."

O agravante argumenta que não é cabível a cominação de multa diária contra o INSS, porquanto seus bens são inalienáveis e suas receitas têm destinação específica para pagamento de benefícios. Alega que não há prejuízo para a parte contrária e o valor da multa é excessivo.

É o relatório.

VOTO

A fixação de multa para o caso de descumprimento da obrigação encontra amparo no art. 537 do CPC. A jurisprudência admite a imposição de astreintes contra a Fazenda Pública.

Em se tratando de verba de caráter alimentar, a aplicação do preceito cominatório em desfavor do ente público devedor impede seja subvertida garantia fundamental.

Por outro lado, a exigência da multa em valor baixo retira sua força coercitiva.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001505962v3 e do código CRC c6f566df.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/2/2020, às 18:0:59


5040203-03.2019.4.04.0000
40001505962.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040203-03.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DELICE ANTUNES DE LIMA

ADVOGADO: DANIELLE MASNIK (OAB SC018879)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.

1. A fixação de multa para o caso de descumprimento da obrigação encontra amparo no art. 537 do CPC. A jurisprudência admite a imposição de astreintes contra a Fazenda Pública.

2. Em se tratando de verba de caráter alimentar, a aplicação do preceito cominatório em desfavor do ente público devedor impede seja subvertida garantia fundamental. A exigência da multa em valor baixo retira sua força coercitiva.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001505963v4 e do código CRC 1505775e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/2/2020, às 18:1:0


5040203-03.2019.4.04.0000
40001505963 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:45.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020

Agravo de Instrumento Nº 5040203-03.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DELICE ANTUNES DE LIMA

ADVOGADO: DANIELLE MASNIK (OAB SC018879)

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 1212, disponibilizada no DE de 03/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:45.

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