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PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPARECIMENTO À PERICIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO. TRF4. 5003017-36.2017.4.04.7106...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:33:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPARECIMENTO À PERICIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO. É de ser mantida a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando a parte autora deixa de comparecer à perícia sem justificação. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5003017-36.2017.4.04.7106, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/03/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003017-36.2017.4.04.7106/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MARIA LUIZA MENEZES DE SOUZA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A presente ação previdenciária tem por objeto a concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio doença.

Deferido o benefício da justiça gratuita (ev. 3).

Emendada a inicial, citou-se o INSS (ev. 9).

Em contestação, aduz a regularidade do ato de indeferimento, frente à inexistência de comprovação da incapacidade (evento 17).

Em réplica, a parte autora reitera o argumento da inicial, requerendo a realização de perícia judicial (evento 20).

Determinada a realização de perícia, o perito informou o não comparecimento da autora ao ato (evento 3).

A sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendendo, dessa forma, o disposto no artigo 85, § 4.º, III, do Código de Processo Civil. Suspendeu a exigibilidade pois a parte autora litiga sob o manto da gratuidade da justiça, determinando que o pagamento da referida verba permanecerá suspenso, a teor do artigo 98, §3º, do CPC. Sem condenação em custas, uma vez que a autora não as recolheu, por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Condenou-a ao pagamento de 50% dos honorários periciais, no valor de R$ 100,00, a título de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, a ser depositado em conta única desta 2ª Vara Federal, na Caixa Econômica Federal, Agência 3932, conta 3649-4, devendo juntar o comprovante aos autos.

Apela a parte autora requerendo que a extinção se dê sem enfrentamento de mérito, na linha de precedentes desta Corte, uma vez que não pode comparecer a perícia em razão das próprias patologias que a acometem.

Regularmente processados subiram os autos a esta Corte.

É o Relatório.

VOTO

A sentença diante do não comparecimento da parte autora à perícia, sem justificativa assim decidiu:

II - FUNDAMENTAÇÃO

Com fundamento no parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 8.213/91, estão prescritas as parcelas reclamadas e vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.

No mais, a teoria dos motivos determinantes obriga que a lide se restrinja aos fundamentos de indeferimento do ato administrativo.

Portanto, o objeto da ação é verificar a licitude ou não do indeferimento administrativo, verificando-se se a parte autora incumbiu-se do ônus de demonstrar, perante a Autarquia, o preenchimento dos requisitos.

Assim sendo, o que se está aqui julgando é o ato administrativo que indeferiu a c prorrogação do benefício de auxílio-doença NB 552.660.603-8, bem como a concessão do NB 64.490.073-3, em ambos os casos, por não constatar a presença de incapacidade.

Nos termo do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Era seu dever , portanto, comparecer à data designada para a realização da perícia médica.

Contudo, sem qualquer justificativa, deixou de comparecer.

Desse modo, ante a ausência de provas da alegada incapacidade, a improcedência é medida que se impõe.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendendo, dessa forma, o disposto no artigo 85, § 4.º, III, do Código de Processo Civil.

Entretanto, como a parte autora litiga sob o manto da gratuidade da justiça, o pagamento da referida verba permanecerá suspenso, a teor do artigo 98, §3º, do CPC.

Sem condenação em custas, uma vez que a autora não as recolheu, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.

Condeno a parte autora ao pagamento de 50% dos honorários periciais, no valor de R$ 100,00, a título de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, a ser depositado em conta única desta 2ª Vara Federal, na Caixa Econômica Federal, Agência 3932, conta 3649-4, devendo juntar o comprovante aos autos.

Interposto o recurso de apelação, abra-se vista à parte apelada das contrarrazões.

Vindas, ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Intimada para esclarecer as razões de não ter comparecido à perícia designada pelo Juízo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a parte autora quedou-se inerte.
Desse modo, evidencia

Diante da desídia da parte autora na participação dos atos processuais, especialmente em ato imperioso à averiguação da incapacidade alegada, forçoso considerar a perda superveniente de seu interesse processual, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, por carência superveniente de ação, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso VI, do CPC.

Nesta linha,precedente desta Corte AC 5000015-02.2010.404.7010/PR, do Ministro do STJ Néfi Cordeiro, ao tempo em que compunha esta Corte:

REVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. DESÍDIA REITERADA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. É de ser mantida a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando a parte autora deixa de comparecer a sucessivas designações de perícia judicial.

2. Não há decadência se entre a comunicação da final decisão administrativa e o ajuizamento da ação tem-se período menor do que dez anos.(grifo meu)

Mantidos os demais termos da sentença , diante da ausência de recurso.

Frente ao exposto , voto por dar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000910194v3 e do código CRC 01ac31fe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 18/3/2019, às 11:42:30


5003017-36.2017.4.04.7106
40000910194.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:33:10.

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Apelação Cível Nº 5003017-36.2017.4.04.7106/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MARIA LUIZA MENEZES DE SOUZA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

Previdenciário. NÃO COMPARECIMENTO À PERICIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO.

É de ser mantida a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando a parte autora deixa de comparecer à perícia sem justificação. Precedentes desta Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de março de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000910195v3 e do código CRC 92a7f5a8.Informações adicionais da assinatura:
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5003017-36.2017.4.04.7106
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/03/2019

Apelação Cível Nº 5003017-36.2017.4.04.7106/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MARIA LUIZA MENEZES DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: LEANDRO NUNES LOPES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/03/2019, na sequência 118, disponibilizada no DE de 25/02/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



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