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PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGE...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:45:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. UMIDADE. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. FUMOS METÁLICOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. Aceita-se a comprovação da especialidade por meio de demonstração ambiental ou perícia judicial similar, desde que a alegada semelhança se fundamente nos elementos característicos do trabalho que permitam identificar a exposição a algum fator de risco ocupacional. 3. Caracteriza-se o exercício de atividade especial, havendo a prova inequívoca da efetiva exposição a ruído acima do limite de tolerância, agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), umidade, radiações não ionizantes e fumos metálicos. 4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema 694 do Superior Tribunal de Justiça). 5. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 6. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 7. A relação dos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física definida nos regulamentos não é exaustiva, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça). 8. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição à umidade excessiva. 9. A exposição a radiações não ionizantes e a fumos metálicos na atividade de soldagem caracteriza a especialidade do tempo de serviço. 10. A eventual utilização de equipamento de proteção individual eficaz não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço prestado anteriormente a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei. nº 9.732. 11. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos a que se expõe o trabalhador, de acordo com as características específicas do ambiente de trabalho. 12. Os efeitos financeiros da concessão do benefício retroagem à data do requerimento administrativo, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto. 13. Não é ônus do INSS a apresentação a liquidação de sentença, cabendo-lhe apenas, quando requisitado, apresentar os elementos para cálculos que estejam em seu poder. 14. Em ações previdenciárias, aplica-se o INPC como índice de correção monetária, inclusive após a Lei nº 11.960 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça). (TRF4 5011261-68.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011261-68.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARIO LUIZ RADAELLI

ADVOGADO: MARIA SALETE DALLA VECCHIA GHISLENI (OAB RS075534)

ADVOGADO: IDENES DOMINGAS BONFADINI (OAB RS079734)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Mário Luiz Radaelli contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer o exercício de atividade em condições especiais nos períodos de 22/11/1979 a 25/04/1980, de 25/08/1980 a 01/10/1981, de 01/06/1982 a 03/07/1985, de 01/09/1985 a 17/01/1987, de 25/05/1987 a 03/02/1989, de 01/04/1989 a 11/12/1989 e de 01/05/1991 a 05/03/1997 e condenar o réu a: a) proceder à conversão do tempo de serviço especial em comum pelo fator 1,4; b) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor desde a data de início do benefício (23/10/2009); c) pagar as diferenças vencidas da renda mensal inicial, observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária a partir do vencimento de cada parcela pelo IPCA-E, bem como juros de mora a contar da citação conforme a taxa de juros da caderneta de poupança. As custas e despesas processuais foram divididas entre as partes, cabendo ao autor suportar 20% do valor total e ao INSS 80%, isentada a autarquia do pagamento de custas. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, cabendo ao autor arcar com 2% do valor total e ao INSS com 8%. Foi determinada ainda a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência em relação ao autor e apresentação de cálculos de liquidação pelo INSS no prazo de 45 dias após o trânsito em julgado.

Ambas as partes interpuseram apelação.

O INSS discorreu sobre a caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial e os agentes nocivos conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, salientando que o agente físico ruído exige laudo técnico para todos os períodos. Sustentou que a alegação de expedição de formulário em desacordo com a realidade laboral não pode ser oposta ao INSS, devendo ser dirigida ao empregador no foro competente. Defendeu a inadmissibilidade de prova pericial realizada com base em declarações unilaterais da parte autora, sem nenhuma prova documental que demonstre as atividades executadas, o setor de trabalho, os equipamentos manuseados e outras condições laborais. Alegou que não há prova do exercício de atividade especial no período de 22/11/1979 a 25/04/1980 (Pettenati). Aduziu que os formulários das empresas COSUEL (25/08/1980 a 01/10/1981) e Couros do Vale (01/09/1985 a 17/01/1987 e 25/05/1987 a 03/02/1989) apresentam o ruído e outros agentes como fator de risco, porém não foi anexado o laudo técnico para análise quantitativa, conforme exigido pela legislação previdenciária. Referiu que o formulário da empresa Couros do Vale não consiste em prova válida, pois não foi assinado por profissional legalmente habilitado, mas pelo síndico da massa falida; além disso, não indicou a denominação técnica dos agentes químicos, não se aceitando expressões como tintas e solventes. Sustentou que os agentes químicos relacionados no Anexo 11 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho (NR-15) exigem explicitação dos níveis de exposição para apreciação técnica quanto ao limite de tolerância. Deduziu que os perfis profissiográficos previdenciários das empresas Fontana S/A (01/06/1982 a 03/07/1985 e 01/07/1992 a 05/03/1997) e Chapeação e Pintura Chanan (01/04/1989 a 11/12/1989) não indicam exposição a agentes nocivos. Argumentou que o exercício da função de serviços gerais nas empresas COSUEL, Couros do Vale e Fontana induz à conclusão lógica de que eventual exposição a agentes nocivos não se dava de forma habitual e permanente, em razão das diversas tarefas executadas pelo autor. Postulou que os efeitos financeiros da revisão sejam fixados na data da citação, porque o direito da parte autora foi reconhecido com base em provas produzidas somente em juízo. Preconizou a aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Lei nº 11.960, diante da possibilidade de modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947. Insurgiu-se contra a ordem para apresentação dos cálculos, porque não é ônus do devedor liquidar o julgado que lhe é desfavorável.

O autor apontou erro material a sentença, por constar o nome incorreto da parte autora no relatório. Alegou que não existem parcelas prescritas, visto que não transcorreram mais de cinco anos entre a concessão do benefício e o ajuizamento da ação. Aduziu que o laudo técnico judicial é claro ao atestar exposição habitual e permanente aos agentes químicos hidrocarbonetos derivados do petróleo, os quais são enquadrados como insalubres conforme a NR-15, nos períodos de 06/03/1997 a 21/09/1999, de 03/01/2000 a 26/09/2001 e de 22/04/2002 a 22/11/2005, e ao agente físico umidade excessiva no intervalo de 23/05/2006 a 18/04/2008. Ponderou, com fundamento na Súmula 198 do Tribunal Federal de Recursos, que cabe o reconhecimento da especialidade, ainda que o agente nocivo não seja previsto no regulamento, caso a perícia técnica constate a existência de condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Sustentou que, embora o o laudo técnico judicial não tenha abordado o período de 05/01/2009 a 16/10/2009, o perfil profissiográfico previdenciário fornecido pela empresa e o laudo técnico das condições ambientais do trabalho elaborado em 2005 comprovam a exposição a ruído de 85 decibéis e a agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos, ácidos, álcalis cáusticos, entre outros.

As partes apresentaram contrarrazões.

A sentença foi publicada em 17 de novembro de 2017.

VOTO

Não conhecimento da remessa necessária

De início, cabe salientar que as disposições do artigo 475 do antigo Código de Processo Civil não se aplicam às sentença proferidas após 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o novo CPC (Lei nº 13.105).

Conforme o artigo 29, §2º, da Lei nº 8.213, o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.

De acordo com a Portaria do Ministério da Fazenda nº 8, de 13 de janeiro de 2017, o valor máximo do salário de benefício e do salário de contribuição, a partir de 1º de janeiro de 2017, é de R$ 5.531,31 (cinco mil quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos).

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há entendimento sedimentado no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Importa atentar, no entanto, que é excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, por força do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em ações de natureza previdenciária, o valor da condenação ou do proveito econômico à parte, com correção monetária e juros de mora, em nenhuma situação alcançará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. É o que se dá mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário deferido seja fixada no valor máximo (teto) e bem assim seja reconhecido o direito do beneficiário à percepção de parcelas em atraso, a partir daquelas correspondentes a 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação (art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91).

Assim, no presente caso, não se pode fazer projeção alguma de montante exigível que legalmente releve a decisão proferida a reexame necessário.

Nesse contexto, a remessa necessária não deve ser conhecida.

Erro material

O juízo de primeiro grau, no relatório da sentença, referiu que a ação foi proposta por Moacir Giongo.

Há evidente erro material na sentença que deve ser corrigido, para que conste corretamente o nome da parte autora: Mário Luiz Radaelli.

Assim, corrige-se o nome da parte autor constante na sentença.

Prescrição

Conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.

Por sua vez, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da demanda, consoante o art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.

Uma vez que a ação foi ajuizada em 20 de outubro de 2010 e a concessão do benefício ocorreu em 9 de dezembro de 2009, com início de vigência na data do requerimento administrativo, não existem parcelas prescritas.

Tempo de atividade especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, havendo a prestação laboral sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem do tempo de serviço especial na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24-09-2008) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18-11-2009).

A evolução legislativa da matéria apresenta os seguintes marcos temporais:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei nº 3.807 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em sua redação original (artigos 57 e 58), a especialidade do tempo de serviço decorria do exercício de atividade profissional prevista como especial nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e/ou na legislação especial. As normas regulamentares classificavam as atividades de duas formas: segundo os grupos profissionais, presumindo-se a sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; e segundo os agentes nocivos, caso em que deve ser demonstrada a exposição ao agente por qualquer meio de prova. Para os agentes nocivos ruído e calor, é necessário mensurar os seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar o grau de nocividade dos agentes envolvidos;

b) entre 29 de abril de 1995 a 5 de março de 1997, período em que estavam vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima. Foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei nº 5.527, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13 de outubro de 1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, que a revogou expressamente;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523 (convertida na Lei nº 9.528), passou a ser exigida, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou por meio de perícia técnica.

Para que se caracterize a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, §3º, da Lei n° 8.213), a exposição ao agente nocivo deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011). Em suma, somente se a exposição ao agente nocivo for eventual ou ocasional, está afastada a especialidade do tempo de serviço.

Além disso, conforme o tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade. Não é razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).

Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício. A respeito, cabe registrar que, embora o art. 28 da MP nº 1.663-10 tenha revogado o artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213, a lei de conversão (Lei nº 9.711) não manteve o dispositivo, permanecendo a possibilidade de soma do tempo de serviço especial, após a respectiva conversão, ao tempo de atividade comum, para a concessão de qualquer benefício. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:

Tema 422 - Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. (REsp 1151363/MG, Rel. MINISTRO JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011)

A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado.

De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).

Agente físico ruído

Em se tratando do agente nocivo ruído, o reconhecimento da especialidade do labor exige, em qualquer período, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Ou seja, não basta, aqui, mesmo no período anterior a 28 de abril de 1995, o enquadramento por categoria profissional, sendo exigida prova da exposição ao agente nocivo.

Em relação ao agente nocivo ruído, consideram-se os níveis de pressão sonora estabelecidos na legislação em vigor na data da prestação do trabalho, conforme o quadro a seguir:

Período trabalhadoEnquadramentoLimites de tolerância
até 05/03/19971. Decreto nº 53.831/1964; 2. Decreto nº 83.080/19791. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB
de 06/03/1997 a 06/05/1999Decreto nº 2.172/1997Superior a 90 dB
de 07/05/1999 a 18/11/2003Decreto nº 3.048/1999, na redação originalSuperior a 90 dB
a partir de 19/11/2003Decreto nº 3.048/1999 com alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003Superior a 85 dB

Cabe esclarecer que os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979 tiveram vigência concomitante até a edição do Decreto nº 2.172/1997, que revogou de forma expressa o fundamento de validade da legislação então vigente. Dessa forma, até 5 de março de 1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n° 53.831 de 1964.

O Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o limite de tolerância ao agente físico ruído para 85 decibéis, não pode ser aplicado retroativamente. Dessa forma, entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, o limite de tolerância ao ruído corresponde a 90 decibéis, consoante o código 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/1997 e 3.048/1999. O Superior Tribunal de Justiça examinou a matéria em recurso especial repetitivo e fixou a seguinte tese:

Tema 694 - O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)

Agentes químicos

Os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, no Anexo IV, arrolam os agentes químicos nocivos à saúde, nos códigos 1.0.1 a 1.0.19. Conforme o Decreto nº 3.265, de 29 de novembro de 1999, o rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas nas quais pode haver a exposição é exemplificativa.

No entanto, mesmo que os atos normativos infralegais não enquadrem determinada substância química como nociva, se for constatado o efetivo prejuízo à saúde do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado. Isso porque, consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese:

Tema 534 - As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). (REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013)

Desse modo, constatando-se, concretamente, a insalubridade de determinada atividade, é imperioso o reconhecimento da sua especialidade, ainda que o agente nocivo não esteja elencado no respectivo ato regulamentar. Nesse sentido, aliás, já dispunha a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.

Embora o Decreto nº 3.265/1999 estabeleça que o direito ao benefício decorre da exposição ao agente nocivo em nível de concentração superior aos limites de tolerância, a avaliação para os agentes nocivos previstos nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 é apenas qualitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, segundo dispõe o art. 157, § 1º, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005 e dos atos normativos posteriores.

Vale notar, ainda, que os limites de tolerância fixados no Anexo 11 da NR-15 são válidos apenas para absorção por via respiratória. Se a substância química também for absorvida pela pele, não há como determinar o limite seguro de exposição.

Nesse sentido, já decidiu este Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. EPI. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) 6. Destacado o caráter meramente exemplificativo das listas de fatores e situações de risco constantes dos Decretos regulamentadores, bem como a desnecessidade de avaliação quantitativa dos riscos ocupacionais gerados pela exposição aos agentes químicos do Anexo 13 da NR 15 do MTE. (...) (TRF4 5004685-94.2012.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 26/04/2017)

Hidrocarbonetos e óleos minerais

Os tóxicos orgânicos, especialmente os hidrocarbonetos, constituem agente químico nocivo elencado no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 (código 1.2.11 - tóxicos orgânicos), no Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 (código 1.2.10 - hidrocarboneto e outros compostos de carbono), no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 - benzeno e seus compostos tóxicos; carvão mineral e seus derivados; outras substâncias químicas, arroladas em extenso rol).

Os hidrocarbonetos abrangem, em verdade, uma multiplicidade de substâncias químicas. O fato de o decreto regulamentar não mencionar a expressão hidrocarbonetos não significa que não tenha encampado, como agentes nocivos, diversos agentes químicos que podem ser assim qualificados. Cuida-se, precisamente, do que sucedeu nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.

De qualquer sorte, ainda que os hidrocarbonetos não estivessem arrolados nos apontados atos infralegais, não haveria óbice ao reconhecimento de sua nocividade, consoante o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso representativo de controvérsia (Tema 534) e pelo extinto Tribunal Federal de Recursos (Súmula 198), citado anteriormente.

Também por essa perspectiva, portanto, a exposição a hidrocarbonetos autorizaria o reconhecimento da especialidade da atividade, desde que contatada, concretamente, a sua nocividade. Os danos provocados à saúde por esses agentes químicos são, aliás, bastante conhecidos. Com efeito, o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011).

Uma vez que os tóxicos orgânicos, especialmente os hidrocarbonetos, constituem agente químico nocivo constante no Anexo 13 da NR-15, no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e do Decreto nº 3.048/1999, a avaliação quantitativa é desnecessária.

A corroborar o exposto, já decidiu este Tribunal Regional Federal:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. EXAME LAUDO DA EMPRESA. REGISTRO DE AGENTES QUÍMICOS. ESPECIALIDADE. . Constatada omissão quanto à análise da especialidade do labor do autor em face do laudo técnico que registra trabalho exposto a agentes químicos, impõe-se a correção da irregularidade, examinando-se a matéria. . No Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, constam como insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19). . Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, há o enquadramento de atividade especial, pois a sua manipulação de modo habitual e permanente já é suficiente para o reconhecimento da atividade exposta ao referido agente nocivo, sem necessidade de avaliação quantitativa (Precedentes desta Corte). . Embargos providos para, reconhecida a especialidade nos períodos de 01/09/1988 a 10/09/1992, 01/02/1993 a 21/04/2002 e 03/02/2003 a 22/10/2003, em face de agentes químicos, reconhecer o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da primeira DER, em 24/07/2006. (TRF4 5018797-83.2012.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/06/2018)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FUNILEIRO. MECÂNICO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. O ruído permite enquadramento no Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, no Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, no Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, e no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003. 3. A exposição a hidrocarbonetos permite enquadramento no Decreto nº 53.831/64, em seu Quadro Anexo, item 1.2.11; no Decreto nº 72.771/73, em seu Anexo I, item 1.2.10; no Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10 e no Decreto n. 3.048/99, itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV. 4. Em se tratando de agente químico, a avaliação deve ser qualitativa, mostrando-se desnecessário apontar no laudo a sua quantidade. 5. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício de aposentadoria especial, pois é inconstitucional o § 8º do artigo 57 da Lei de Benefícios. Precedentes. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 8. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado. (TRF4 5024652-61.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 11/07/2017)

Radiações não ionizantes e fumos metálicos

Na atividade de soldagem, são gerados raios ultravioleta de alta intensidade (ondas de comprimento inferior a 380 nm) e raios infravermelhos relativamente intensos (ondas de comprimento superior a 760 nm), além da radiação de espectro visível da luz (380 a 760 nm).

O Anexo 7 da NR-15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, assim registra:

1. Para os efeitos desta norma, são radiações não ionizantes as micro-ondas, ultravioletas e laser.

2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.

3. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa - 400-320 nanômetros) não serão consideradas insalubres.

Além disso, há liberação de gases (fumos metálicos) conforme a técnica de soldagem (fusão ou pressão), a ferramenta utilizada (arco elétrico com eletrodo revestido, máquina de solda TIG ou MIG) e o tipo de material a ser soldado (ferro, alumínio, manganês, cromo, cobre, níquel, ligas desses metais, aço com diferentes ligas e aço inoxidável).

A exposição a radiações não ionizantes dá ensejo ao enquadramento do período como especial, no exercício da atividade de soldador com arco elétrico e com oxiacetilênio, nos termos do item 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964.

A ausência de previsão expressa de radiações não ionizantes no rol de agentes nocivos, a partir da vigência do Decreto nº 2.172/1997, não exclui a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor. Isso porque, consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, anteriormente citado, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991) (REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).

A corroborar o exposto, já decidiu este Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RADIAÇÃO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais. (...) (TRF4, AC 5000971-36.2015.4.04.7012, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 18/09/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADES RURAL E ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. . Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. . A qualificação do segurado como empregador rural na documentação, por si, não descaracteriza o regime de economia familiar. Precedentes deste Tribunal. . Possibilidade do reconhecimento da atividade especial pela exposição permanente a radiações não ionizantes. Precedentes deste Tribunal. (...) (TRF4, AC 5014671-22.2014.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020)

Agente físico umidade

A umidade era considerada agente nocivo durante a vigência do Decreto nº 53.831/1964 (código 1.1.3 do quadro anexo). No entanto, mesmo que os atos normativos infralegais posteriores não prevejam o enquadramento da atividade como especial, se for constatado o efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado.

O entendimento da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos foi reafirmado pelo Superior Trbunal de Justiça, no julgamento do Tema 534, pois, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro (REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).

A Norma Regulamentadora 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, no Anexo 10, prevê a insalubridade das atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, conforme o laudo de inspeção realizada no local de trabalho.

Dessa forma, deve ser reconhecido o exercício de atividade especial, em razão da exposição à umidade, embora o trabalho tenha sido prestado após a vigência dos Decretos nº 2.173/1997 e nº 3.048/1999, desde que seja comprovado o dano à saúde do trabalhador em laudo pericial. A matéria já foi apreciada por este Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. FRIO. UMIDADE. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...) 3. A exposição aos agentes nocivos frio e umidade excessiva, cuja insalubridade veio atestada por meio de laudo pericial judicial, enseja o reconhecimento da especialidade das atividades, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. (...) (TRF4, APELREEX 0019290-03.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 31/07/2018)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRIO. PERICULOSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...) . A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC. (...) (TRF4, AC 5011357-77.2014.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 02/08/2018)

Prova pericial

Para a verificação da especialidade das atividades exercidas com exposição a agentes nocivos, leva-se em consideração, via de regra, o conteúdo da documentação técnica fornecida pela empresa. Contudo, a presunção de veracidade das informações constantes nos formulários, laudos técnicos e perfil profissiográfico previdenciário não é absoluta.

Caso o segurado questione, de forma fundamentada, a exatidão, a suficiência ou a fidedignidade dos dados contidos nesses documentos, trazendo aos autos elementos indiciários do cometimento de imprecisão, omissão ou equívoco, é plausível a produção de prova pericial em juízo.

A prova pericial objetiva conferir segurança ao julgamento, propiciando suficientes elementos para avaliar os argumentos que respaldam a pretensão articulada na petição inicial. Por isso, se a empresa não possui laudo técnico das condições ambientais do trabalho e, por essa razão, não informa a exposição a agentes nocivos no formulário, é igualmente necessária a produção de perícia técnica.

Quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante estudo técnico em outra empresa que apresente condições de trabalho semelhantes àquela em que a atividade foi exercida. A similaridade decorre das características do processo produtivo e das funções desempenhadas pelo trabalhador, não se limitando às condições do ambiente físico.

Contudo, é imprescindível demonstrar a semelhança das condições de trabalho no estabelecimento em que a atividade foi exercida e naquele periciado, mediante razoável início de prova material indicativo da função, das tarefas realizadas, do setor de trabalho e dos equipamentos manuseados. Essas informações geralmente são fornecidas no campo relativo à profissiografia do trabalhador. Em alguns casos, mesmo que o segurado não apresente o formulário, a anotação na carteira de trabalho é suficiente, pois a qualificação específica do cargo já possibilita a identificação dos elementos indispensáveis para aferição da similaridade entre a situação constatada no laudo similar e a vivenciada pela parte autora.

Admite-se a utilização de prova emprestada, realizada no mesmo local de trabalho ou em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida, uma vez que o seu uso não apenas observa o princípio da economia processual, mas também possibilita que os princípios do contraditório e da ampla defesa possam também ser exercidos no processo para o qual a prova foi trasladada. Neste sentido, já decidiu este Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LABORATORISTA, TÉCNICO QUÍMICO, QUIMICO E ANALISTA DE LABORATÓRIO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. EPIs. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA. 1. Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida 2. É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004. (...) (TRF4 5002141-84.2013.4.04.7215, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/07/2017)

O fato de o laudo técnico ter examinado as condições ambientais em empresa paradigma, e não na empresa em que a parte autora trabalhou, não lhe retira o valor probatório, conforme já decidiu este Tribunal (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011).

Não se reduz a força probante da perícia, ainda que a prova não tenha sido colhida no tempo em que foram prestados os serviços. Além de inexistir laudo da época dos fatos, é notório que a evolução tecnológica permitiu maior proteção ao trabalhador, em razão do aperfeiçoamento dos equipamentos de proteção individual e das máquinas e instrumentos de trabalho. Uma vez que as antigas condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador, a extemporaneidade da perícia não afeta o seu valor probatório (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

Caso concreto

A controvérsia diz respeito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço nos períodos de 22/11/1979 a 25/04/1980, de 25/08/1980 a 01/10/1981, de 01/06/1982 a 03/07/1985, de 01/09/1985 a 17/01/1987, de 25/05/1987 a 03/02/1989, de 01/04/1989 a 11/12/1989, de 01/05/1991 a 21/09/1999, de 03/01/2000 a 26/09/2001, de 22/04/2002 a 22/11/2005, de 23/05/2006 a 18/04/2008 e de 05/01/2009 a 16/10/2009.

Nos quadros a seguir, constam os elementos probatórios juntados aos autos e a respectiva conclusão:

Período

22/11/1979 a 25/04/1980

Empresa

Pettenati S/A Indústria Têxtil - Encantado

Cargo/setor

Auxiliar de parafinação/parafinação

Atividades

Operar máquina de parafinação; receber caixas contendo cones de lã que deverão ser adaptados às máquinas de tal forma que, passando através dos sistemas de condução, encontram roletes rotativos de parafina; identificar o cone com etiqueta quando estiver pronto

Agentes nocivos

Ruído de 82,5 dB(A)

Provas

PPP (evento 3, anexospet4, p. 4/5)

Laudo técnico judicial (evento 3, laudoperic24)

Consta no formulário que a unidade da empresa localizada em Encantado encontra-se desativada e não existe laudo técnico dessa filial. Por isso, não há informação sobre a exposição a agentes nocivos.

Ainda que o perfil profissiográfico previdenciário da empresa não informe o responsável pelos registros ambientais e a exposição a fatores de risco, os dados relativos ao cargo, ao setor de trabalho e às atividades exercidas pelo autor oferecem subsídios hábeis à comprovação do exercício de atividade especial por meio de perícia técnica.

O perito judicial considerou as condições ambientais de trabalho no estabelecimento da empresa Pettenati situado na cidade de Caxias do Sul, apuradas na ação previdenciária n° 044-1.11.0002276-9.

Segundo o laudo pericial, o nível de pressão sonora médio, obtido por ocasião das medições realizadas junto ao setor de tecelagem/teares, onde se encontra instalada a máquina de parafinar fios, corresponde a 82,5 dB(A). A exposição ocorreu de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

Portanto, ficou devidamente comprovado o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 22/11/1979 a 25/04/1980.

Período

25/08/1980 a 01/10/1981

Empresa

Cooperativa dos Suinocultores de Encantado Ltda. - COSUEL

Cargo/setor

Servente/fábrica de produtos suínos - setor refinaria de banha

Atividades

Realizar empacotamento das unidades de banha em caixas, pesagem, carregamento (expedição), recebimento de embalagens, além da limpeza e manutenção do ambiente

Agentes nocivos

Ruído de 84,0 dB(A)

Provas

Formulário DSS-8030 (evento 3, anexospet4, p. 56)

Laudo técnico judicial (evento 3, laudoperic24)

O formulário indicou ruído de 84,0 dB(A) como fator de risco. A informação foi desconsiderada pelo INSS, visto que a empresa não possui laudo técnico elaborado na época da prestação dos serviços.

O perito examinou as condições de trabalho na COSUEL e confirmou o nível de pressão sonora médio de 84,0 dB(A) no setor de banha (ruído de fundo). A exposição ocorreu de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

A respeito do argumento de que o cargo inespecífico de serviços gerais não permite definir a habitualidade e a permanência da exposição aos agentes nocivos, não assiste ao INSS.

A atual redação do art. 65 do Decreto nº 3.048/1999 evidencia que o conceito de permanência não mais se relaciona à exposição do segurado a agentes nocivos em tempo integral durante a jornada de trabalho, mas sim aos riscos ocupacionais inerentes às atividades desempenhadas normalmente pelo trabalhador na produção do bem ou da prestação do serviço. Eis o teor do dispositivo:

Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)

A habitualidade e a permanência mantêm relação de causalidade com as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, vinculadas ao processo produtivo ou à prestação do serviço, que o exponham, durante a sua rotina laboral, a condições prejudiciais à saúde. Se, no desempenho cotidiano das suas funções, ele tem contato com agentes nocivos, em período razoável da jornada de trabalho, a exposição é habitual e permanente.

As atividades desempenhadas pelo autor evidenciam o exercício de funções inerentes ao objeto social da empresa, que ocasionaram o contato com o agente físico ruído. Não há qualquer indício de que a exposição era eventual ou intermitente, pois o cotidiano de trabalho exigia a realização de tarefas indissociáveis e diretamente relacionadas à fabricação de banha.

Assim, ficou devidamente comprovado o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 25/08/1980 a 01/10/1981.

Período

01/06/1982 a 03/07/1985

Empresa

Fontana S/A

Cargo/setor

Servente/produção

Atividades

Efetuar o controle de produção dos equipamentos que compõem a linha de sabonetes, para garantir a qualidade dos produtos acabados de acordo com especificações pré-estabelecidas e demais tarefas pertinentes ao setor

Agentes nocivos

Ruído de 83,8 dB(A)

Provas

PPP (evento 3, anexospet4, p. 60/61)
Laudo técnico judicial (evento 3, laudoperic24)

A empresa não possui demonstração ambiental da época da prestação dos serviços.

Os dados relativos ao cargo, ao setor de trabalho e às atividades exercidas pelo autor oferecem subsídios hábeis à comprovação do exercício de atividade especial por meio de perícia técnica.

Conforme o laudo pericial, foram apurados níveis de ruído no setor de trabalho do autor de 83,8 dB(A). A exposição ocorreu de forma habitual e permanente.

Acerca da habitualidade e da permanência, aplicam-se os mesmos fundamentos expendidos quanto à empresa COSUEL.

Portanto, ficou devidamente comprovado o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 01/06/1982 a 03/07/1985.

Período

01/09/1985 a 17/01/1987

25/05/1987 a 03/02/1989

Empresa

Couros do Vale S/A

Cargo/setor

Serviços gerais/acabamento

Atividades

Efetuar o acabamento do couro, com aplicação de fundo e cobertura de cera nos túneis com braço de pistola automática e túneis com pistolas fotocélulas, com a utilização de produtos químicos no fundo (corante e água), cobertura (resinas, ceras, pigmentos, corantes e água) e cera (Aqualac R-60)

Agentes nocivos

Ruído de 84,3 dB(A)

Agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos)

Provas

Formulário DSS-8030 emitido pelo síndico da massa falida (evento 3, anexospet4, p. 57)

Laudo técnico judicial (evento 3, laudoperic24)

O art. 58, §1º, da Lei nº 8.213, exige que o formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais seja emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por profissional legalmente habilitado.

A pessoa que representa e administra a massa falida, nos termos da legislação de regência, é o síndico. Assim, não prospera a alegação de invalidade do formulário assinado pelo síndico da massa falida de Couros do Vale, o qual está embasado em laudo técnico pericial, consoante a informação prestada no documento.

A perícia judicial, realizada por similaridade na empresa Future Indústria de Couros Ltda., sucessora da empresa Exportadora Bom Retiro Ltda., mediu o nível de ruído produzido pela máquina de pintura de couros em 84,3 dB(A).

Constatou ainda a exposição do autor a hidrocarbonetos derivados do petróleo (solventes orgânicos e outros compostos orgânicos) na atividade de acabamento e pintura de peles de couro, devido ao manuseio de tintas a base de solventes orgânicos e de anilinas (corantes orgânicos diluídos em água) de forma habitual e permanente, com enquadramento no item 1.2.11 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.

Acerca da habitualidade e da permanência, aplicam-se os mesmos fundamentos expendidos quanto à empresa COSUEL.

Portanto, ficou devidamente comprovado o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 01/09/1985 a 17/01/1987 e de 25/05/1987 a 03/02/1989.

Período

01/04/1989 a 11/12/1989

Empresa

Chapeação e Pintura Chanan Ltda.

Cargo/setor

Auxiliar de soldador/pintura

Atividades

Auxiliar o soldador nos serviços gerais de montagem e desmontagem de veículos automotores (caminhões) para posterior preparação e pintura, realizando atividades como retirar e substituir peças, montar e desmontar componentes mecânicos, estruturais e lataria, efetuar lubrificação e regulagens, limpeza de peças, lataria e componentes mecânicos e demais tarefas relacionadas à função

Agentes nocivos

Agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos)
Radiações não ionizantes
Fumos metálicos

Provas

PPP (evento 3, anexospet4, p. 58/59)
Laudo técnico judicial (evento 3, laudoperic24)

Embora o perfil profissiográfico previdenciário não informe exposição a fatores de risco, os dados relativos ao cargo, ao setor de trabalho e às atividades exercidas pelo autor oferecem subsídios hábeis à comprovação do exercício de atividade especial por meio de perícia técnica.

O perito avaliou as condições de trabalho na empresa Chapeação e Pintura Chanan e constatou que houve contato cutâneo com hidrocarbonetos derivados do petróleo, tais como gasolina e Thinner, utilizados na limpeza dos chassis, peças e acessórios dos caminhões em manutenção, com enquadramento no item 1.2.11 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.

Também afirmou que, ao efetuar o alinhamento de chassis e montagem de caminhões acidentados, o autor utilizava aparelhos de solda oxiacetilênica e elétrica com eletrodos consumíveis para efetuar o alinhamento dos chassis, que geram radiações não ionizantes (raios ultravioleta) e fumos metálicos compostos por óxidos de ferro e manganês, com enquadramento no item 1.1.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e no item 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.

Portanto, ficou devidamente comprovado o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 01/04/1989 a 11/12/1989.

Período

01/05/1991 a 21/09/1999

03/01/2000 a 26/09/2001

Empresa

Fontana S/A

Cargo/setor

01/05/1991 a 30/06/1992: almoxarife/almoxarifado
01/07/1992 a 21/09/1999: operador de tratamento de águas/ETA-ETE

03/01/2000 a 26/09/2001: auxiliar de produção - sabão/produção

Atividades

- 01/05/1991 a 30/06/1992: executar as tarefas de controle e estocagem dos materiais pertinentes à atividade de manutenção geral da empresa, atendendo às solicitações das áreas, registrando-as e solicitando materiais quando necessário
- 01/07/1992 a 21/09/1999: executar as atividades de operação do tratamento de água para abastecimento de equipamentos e consumo em geral, assim como o efluente líquido gerado pelos processos industriais; disponibilizar de acordo com especificações os resíduos sólidos gerados pela ETE e executar tratamento das caldeiras, condensado e torres de resfriamento

- 03/01/2000 a 26/09/2001: auxiliar nas tarefas das linhas de sabão, efetuando o encaixotamento dos produtos acabados e demais tarefas pertinentes ao setor

Agentes nocivos

Ruído de 80,5 dB(A) - período de 01/05/1991 a 30/06/1992

Ruído de 87 dB(A) - período de 03/01/2000 a 26/09/2001

Hidrocarbonetos aromáticos - período de 01/05/1991 a 30/06/1992

Provas

PPP (evento 3, anexospet4, p. 62/66 e p. 66/69)
Laudo técnico judicial (evento 3, laudoperic24)

Conforme os perfis profissiográficos previdenciários, o autor esteve exposto a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) no período de 01/05/1991 a 30/06/1992 e ao agente físico ruído, com nível de 87 dB(A) no período de 03/01/2000 a 26/09/2001.

A perícia judicial confirmou que, ao efetuar a limpeza de peças de máquinas e equipamentos desmontados junto ao almoxarifado de manutenção da empresa Fontana, o autor manteve contato com tóxicos orgânicos derivados do petróleo. Constatou ainda o nível de pressão sonora no setor de almoxarifado de manutenção correspondente a 80,5 dB(A).

O laudo pericial não avaliou as condições de trabalho no setor de estação de tratamento de água e esgoto, em que o autor desempenhou a função de operador de estação de tratamento de efluentes, e no setor de produção de sabão, na função de auxiliar de produção. Prova disso é que, na descrição das atividades realizadas pelo autor, consta apenas efetuar a desmontagem, limpeza com gasolina e deposição de peças diversas de máquinas e equipamentos referentes ao processo produtivo da empresa; efetuar o recebimento, controle e deposição de peças e acessórios diversos, bem como outros materiais utilizados na manutenção de máquinas e equipamentos em geral da empresa.

Conquanto a perícia tenha considerado que a exposição ao ruído de 80,5 dB(A) e aos hidrocarbonetos aromáticos perdurou de 01/05/1991 a 21/09/1999 e de 03/01/2000 a 26/09/2001, a conclusão não está amparada nas informações prestadas pela empresa no campo profissiografia do formulário, confirmadas pelas anotações na carteira de trabalho do autor (evento 3, anexopet4, p. 43 e p. 45/47).

Desse modo, não há subsídio fático para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/07/1992 a 21/09/1999 e de 03/01/2000 a 26/09/2001, tendo em conta que a prova pericial refere-se apenas às atividades executadas pelo autor no período de 01/05/1991 a 30/06/1992. O PPP não informa exposição a fatores de risco entre 01/07/1992 a 21/09/1999 e o nível de ruído no período de 03/01/2000 a 26/09/2001 é inferior ao limite de tolerância

Portanto, ficou devidamente comprovado o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 01/05/1991 a 30/06/1992.

Período

22/04/2002 a 22/11/2005

Empresa

Curtume Aimoré S/A

Cargo/setor

Serviços gerais/acabamento

Atividades

Prensar couros, realizar troca da estampa, transportar couros através de cavaletes e mesas com rodinhas, fazer regulagem geral da máquina, limpar o setor e os equipamentos

Agentes nocivos

Ruído de 83,8 dB(A)

Provas

PPP (evento 3, anexospet4, p. 70/71)

Laudo técnico judicial (evento 3, laudoperic24)

A perícia judicial, realizada por similaridade na empresa Future Indústria de Couros Ltda., sucessora da empresa Exportadora Bom Retiro Ltda., mediu o nível de ruído na atividade de espelhamento de peles de couro bovino acabado, realizada em prensa hidráulica equipada com chapa aquecida (chapa metálica quente), em 83,8 dB(A).

Segundo o perito, o autor ainda efetuava a operação de máquina de pintura de peles de couro tipo carrossel com pistolas pneumáticas (preparar e alimentar a máquina com tintas a base de solventes e de água/anilina, regulagem das pistolas, limpeza das pistolas e máquina quando na troca de cor e tipo de tinta, alimentar e/ou retirar peles de couro da máquina) e, por isso, estava exposto a tinta a base de solventes orgânicos e de anilinas (corantes orgânicos diluídos em água) que continham tóxicos orgânicos derivados do petróleo.

O laudo pericial não está amparado nas informações prestadas pela empresa no campo profissiografia do PPP. Com efeito, o documento indica que o autor executava apenas a atividade de prensar couros, trocar as estampas que eram gravadas nas peças e transportar os couros em cavaletes.

Desse modo, não há subsídio fático para reconhecer a especialidade, tendo em conta que o autor não efetuava a pintura dos couros e o nível de ruído é inferior ao limite de tolerância.

Portanto, não ficou comprovado o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 22/04/2002 a 22/11/2005.

Período

23/05/2006 a 18/04/2008

Empresa

Penasul Alimentos Ltda.

Cargo/setor

Auxiliar de produção cortes/sala de cortes noturno

Atividades

Pendurar frangos nos ganchos da nórea; remover as coxas; desossar o peito ou coxas; retirar asa, peito, filé e sambica; embalar cortes diversos; pesar caixas de produtos; carimbar embalagens; higienizar, afiar e distribuir facas e tábuas; montar caixas de papelão; realizar atividades de limpeza; transportar produtos para descartes e controlar abastecimento de frangos; tamblear peito ou filé

Agentes nocivos

Ruído de 82 db(A)

Umidade

Provas

PPP (evento 3, anexospet4, p. 72/73)

Laudo técnico judicial (evento 3, laudoperic24)

A perícia judicial, realizada na empresa Seara Alimentos S/A, sucessora da empresa Penasul Alimentos Ltda., confirmou o nível de ruído de 82 dB(A) informado no perfil profissiográfico previdenciário.

O perito concluiu que as atividades rotineiras executadas pelo autor no setor de corte ocasionavam o contato com umidade excessiva.

Quanto aos equipamentos de proteção individual, consta no PPP o fornecimento de bota de PVC e luvas de borracha (certificados de aprovação 11111, 6656 e 1555). O autor ainda utilizava avental plástico descartável, consoante o laudo pericial.

Segundo a Norma Regulamentadora 06 (NR-06), os equipamentos de proteção individual eficazes para elidir a umidade devem ser impermeáveis e proteger todo o corpo. Uma vez que não há prova do fornecimento de macacão impermeável para proteção do tronco e membros superiores e inferiores, nem de luvas impermeáveis de cano longo, a utilização somente de botas de PVC, avental de plástico e luvas de borracha não é suficiente e tampouco eficaz para servir de barreira contra a umidade proveniente de operações com uso de água.

Assim, o exame do conjunto probatório não deixa dúvida acerca da exposição do autor a umidade excessiva no local de trabalho de forma habitual e permanente, confirmada pelo formulário emitido pela empresa.

Portanto, ficou devidamente comprovado o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 23/05/2006 a 18/04/2008.

Período

05/01/2009 a 16/10/2009

Empresa

Exportadora Bom Retiro Ltda.

Cargo/setor

Serviços gerais/secagem

Atividades

- 05/01/2009 a 26/05/2009: prender o couro nos quadros da grampeadeira para aumentar a área do couro, depois tirá-lo e colocá-lo nas mesas.

- 27/05/2009 a 16/10/2009: passar o couro no semi-acabado de uma mesa à outra depois de classificado; auxiliar a tirar o couro da máquina de lixar e colocar sobre as mesas

Agentes nocivos

Ruído de 85 dB(A)

Provas

PPP (evento 3, anexospet4, p. 74/75)

Laudo técnico das condições ambientais do trabalho (evento 3, anexospet4, p. 76/81)

O laudo técnico das condições ambientais do trabalho da empresa, elaborado em 2005, confirma o nível de ruído de 85 dB(A) nas atividades de prender o couro nos quadros da grampeadeira e de auxiliar o classificador de couros.

No fechamento do laudo técnico, consta que foi verificada a exposição aos fatores de risco ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, ácidos, álcalis cáusticos e anilinas). Percebe-se que se trata de uma conclusão genérica, que abrange todos os setores da empresa. Para que se aplicasse essa conclusão às atividades específicas desempenhadas pelo autor, teria que ser apresentado o inteiro teor do levantamento ambiental, explicitando as situações em que haveria o contato com agentes químicos.

Portanto, não ficou comprovado o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 05/01/2009 a 16/10/2009.

Efeitos financeiros da revisão do benefício

O surgimento do direito ao benefício não decorre da comprovação cabal da sua existência, sendo irrelevante que as provas tenham sido produzidas apenas na ação judicial. Ora, se o segurado já havia cumprido todos os requisitos exigidos pela legislação para a concessão/revisão do benefício, o direito já estava aperfeiçoado e incorporado ao seu patrimônio jurídico no momento do primeiro pedido administrativo. Aliás, a prova do direito ao benefício não consiste em condição para o seu exercício, tanto que a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício, consoante o art. 105 da Lei nº 8.213.

No Superior Tribunal de Justiça, prevalece essa compreensão da matéria. Cabe citar os seguintes acórdãos:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O cerne da controvérsia gira em torno do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria, se deveria dar-se a partir da citação na ação judicial ou da concessão do benefício. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão corresponde à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação judicial de revisão representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Precedentes: REsp 1.719.607/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 2/8/2018, REsp 1.738.096/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 28/11/2018, REsp 1.539.705/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 17/4/2018. 3. O acórdão recorrido não se alinha ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente. No entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos termos em que fora comprovado posteriormente em juízo. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (AgInt no REsp 1795829/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1539705/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018)

Outros julgados do STJ nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp 1761394/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021; AgInt no REsp 1906017/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021; REsp 1833548/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019; REsp 1745509/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019; REsp 1689926/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017; REsp 1502017/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016).

Correção monetária e juros de mora

A questão atinente à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora pode ser examinada de ofício, consoante a interpretação do art. 491 do CPC.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pela Lei nº 11.960, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Em relação aos juros de mora, reputou constitucional a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017).

Os embargos de declaração opostos no RE 870.947 foram rejeitados pelo STF, não sendo acolhido o pedido de modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

Dessa forma, devem ser observados os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018):

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada parcela, conforme a variação do INPC, a partir de abril de 2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213).

O art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494, dispõe que haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Ao empregar a expressão “uma única vez”, o legislador afastou a capitalização, ou seja, a aplicação de juros sobre parcelas que já incluam juros.

Dessa forma, os juros moratórios incidem a contar da citação, conforme a taxa de juros da caderneta de poupança, de forma simples (não capitalizada).

A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária e juros de mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

Por esses fundamentos, modifica-se a sentença de ofício, para determinar a aplicação do INPC.

Cálculos de liquidação

O INSS não pode ser compelido a apresentar os cálculos de liquidação no cumprimento de sentença que concedeu benefício previdenciário. Embora o INSS possa exercer essa faculdade, o ônus de executar o julgado é da parte credora. Cabe esclarecer que é atribuição do INSS, quando requisitado, apresentar os elementos para cálculos que estejam em seu poder. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213 - INCONSTITUCIONALIDADE ARGUIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA AUTARQUIA - FACULDADE. [...] 7. O ônus do credor de apresentar o cálculo não retira a faculdade do devedor de fazê-lo, na forma do art. 509, §2º do CPC, tampouco desobriga o INSS, quando requisitado, de apresentar elementos para o cálculo que estejam sob seu domínio, em razão do dever de colaboração das partes, consagrado no art. 6º e com reflexos nos arts. 378 e 379 do CPC2015, bem como por expressa previsão da medida nos parágrafos 3º e 4º do art. 524 do CPC2015. (TRF4, AC 5002108-12.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/12/2018)

Honorários advocatícios

Tendo em conta que não alteração substancial na sucumbência das partes, mantém-se os honorários advocatícios arbitrados na sentença.

Tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a revisão do benefício.

Incumbe ao representante judicial do INSS que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Conclusão

Não conheço da remessa necessária.

Dou parcial provimento à apelação da parte autora, para corrigir o erro material na sentença, afastar a prescrição e reconhecer o exercício de atividade especial no período de 23/05/2006 a 18/04/2008.

Dou parcial provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 01/07/1992 a 05/03/1997 e afastar o dever da autarquia de apresentar os cálculos de liquidação após o trânsito em julgado da sentença.

De ofício, modificar o critério de correção monetária e concedo a tutela específica.

Em face do que foi dito, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação da parte autora e à apelação do INSS e, de ofício, modificar o critério de correção monetária e conceder a tutela específica.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003325175v76 e do código CRC 41f23aa3.Informações adicionais da assinatura:
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5011261-68.2018.4.04.9999
40003325175.V76


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011261-68.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARIO LUIZ RADAELLI

ADVOGADO: MARIA SALETE DALLA VECCHIA GHISLENI (OAB RS075534)

ADVOGADO: IDENES DOMINGAS BONFADINI (OAB RS079734)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

previdenciário. não conhecimento da remessa necessária. revisão de benefício. prova pericial por similaridade. exercício de atividade especial. ruído e agentes químicos. hidrocarbonetos. umidade. radiações não ionizantes. fumos metálicos. equipamento de proteção individual. efeitos financeiros da condenação. cálculo de liquidação. correção monetária.

1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.

2. Aceita-se a comprovação da especialidade por meio de demonstração ambiental ou perícia judicial similar, desde que a alegada semelhança se fundamente nos elementos característicos do trabalho que permitam identificar a exposição a algum fator de risco ocupacional.

3. Caracteriza-se o exercício de atividade especial, havendo a prova inequívoca da efetiva exposição a ruído acima do limite de tolerância, agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), umidade, radiações não ionizantes e fumos metálicos.

4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema 694 do Superior Tribunal de Justiça).

5. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.

6. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.

7. A relação dos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física definida nos regulamentos não é exaustiva, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça).

8. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição à umidade excessiva.

9. A exposição a radiações não ionizantes e a fumos metálicos na atividade de soldagem caracteriza a especialidade do tempo de serviço.

10. A eventual utilização de equipamento de proteção individual eficaz não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço prestado anteriormente a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei. nº 9.732.

11. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos a que se expõe o trabalhador, de acordo com as características específicas do ambiente de trabalho.

12. Os efeitos financeiros da concessão do benefício retroagem à data do requerimento administrativo, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.

13. Não é ônus do INSS a apresentação a liquidação de sentença, cabendo-lhe apenas, quando requisitado, apresentar os elementos para cálculos que estejam em seu poder.

14. Em ações previdenciárias, aplica-se o INPC como índice de correção monetária, inclusive após a Lei nº 11.960 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação da parte autora e à apelação do INSS e, de ofício, modificar o critério de correção monetária e conceder a tutela específica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003325176v5 e do código CRC 374892c9.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 3/8/2022, às 18:39:36


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011261-68.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARIO LUIZ RADAELLI

ADVOGADO: MARIA SALETE DALLA VECCHIA GHISLENI (OAB RS075534)

ADVOGADO: IDENES DOMINGAS BONFADINI (OAB RS079734)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 318, disponibilizada no DE de 01/07/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, MODIFICAR O CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E CONCEDER A TUTELA ESPECÍFICA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:59.

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