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PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. NECESSIDADE DE COMPLÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.<br> <br> ...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:09:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 0000524-28.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 04/05/2018)


D.E.

Publicado em 07/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000524-28.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
IRACEMA FERNANDES
ADVOGADO
:
Tatiana de Souza Oliveira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Anulação da sentença e reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9333506v8 e, se solicitado, do código CRC D62CD32C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 26/04/2018 15:57




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000524-28.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
IRACEMA FERNANDES
ADVOGADO
:
Tatiana de Souza Oliveira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
IRACEMA FERNANDES, nascida em 21/01/1967, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 01/07/2013, postulando auxílio-doença, desde a DER (01/02/2013).
A sentença (fls. 144-146), datada de 28/11/2016, julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da AJG.
A autora apelou (fls. 147-151), defendendo que é necessária complementação médico pericial, uma vez que a médica perita não teve acesso aos autos do processo na data da perícia, deixando de analisar atestados médicos que comprovam a incapacidade da autora em período anterior ao estabelecido no laudo pericial (27/11/2015). Requereu a anulação da sentença promulgada e reabertura da instrução para que a médica perita responda os quesitos complementares, negados pelo juízo a quo.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
A sentença não está submetida ao reexame necessário.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade,dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
CASO CONCRETO
Os quesitos complementares propostos pelo demadante (fls. 126 a 129) abordam questões que merecem maior esclarecimento para correta apreciação da controvérsia, particularmente o quesito de n.º 1 - que questiona a perita sobre os atestados médicos juntados nas fls. 46, 47 e 50 dos autos, assinados pela Dra. Rosangela Correa. Estes atestados - datados do ano de 2013 - afirmam que a autora está impossibilitada de exercer suas funções laborais já neste ano. O laudo médico pericial, de fls. 121-124, considerou a data de início da incapacidade laboral da parte autora sendo 27/11/2015, baseando-se em atestado médico elaborado pela Dra. Rosangela Correa - a mesma médica que assinou os atestados datados de período anterior.
Além disso, também é relevante a discussão referente à ausência de acesso da perita ao processo. Anota-se que, em certidão de fl. 114, informa-se que é inviável a remessa dos autos à perita, incubindo à procuradora da parte autora encaminhar os autos a esta. Não há qualquer anotação nas fls. seguintes, anteriores à perícia, de que teria sido feita carga dos autos, o que aponta que a médica perita não teve acesso aos mesmos durante a elaboração do laudo médico pericial.
Dá-se provimento à apelação para anular a sentença e reabrir a instrução, determinando-se a complementação do laudo pericial, com resposta aos quesitos apresentados pela autora nas fls. 126 a 129.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000524-28.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00027088120138210139
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Carmem Elisa Hessel
APELANTE
:
IRACEMA FERNANDES
ADVOGADO
:
Tatiana de Souza Oliveira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 91, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 25/04/2018 14:58




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