Apelação Cível Nº 5001531-92.2022.4.04.7121/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: NEUSA DE OLIVEIRA LIPERTT (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
NEUSA DE OLIVEIRA LIPERTT propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Foi juntado o laudo pericial (
e ) .Sobreveio sentença (
) que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.Apelou a parte autora. Em suas razões recursais (
) alegou: a) em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, para que seja realizada perícia médica, com especialista em neurologia, e perícia social, para que seja analisado, também, pelo princípio da fungibilidade, o direito da parte autora à concessão de benefício assistencial, se for o caso; b) que está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral habitual, conforme comprovam os documentos médicos anexados ao feito. Assevera que a sua ausência na perícia a ser realizada por médico do trabalho não pode configurar desistência de prova.Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relato.
VOTO
Admissibilidade
Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.
Preliminar - Do Cerceamento de Defesa - Nova perícia
Sustenta a apelante que, em pese tenha sido periciada por médico psiquiatra, não tendo sido realizada perícia por médico especialista em neurologia, uma das inúmeras doenças que a acometem, ocorreu cerceamento de defesa, por impedimento de que comprovasse sua incapacidade para o trabalho. Requereu, também, devido à sua idade e à possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, que pode lhe proporcionar a concessão de um benefício assistencial, a realização de laudo social.
Aduziu, ainda, que a sua ausência na perícia designada com médico do trabalho, não pode acarretar a desistência da prova, como decidido em sentença.
Quanto à especialidade do perito, registro que o entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não há qualquer nulidade da prova, já que se trata de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso e, caso entenda não ter condições para avaliar alguma questão específica, deverá indicar avaliação por médico especialista.
Nesse contexto, a menos que o caso concreto apresente situação que exija conhecimento especializado, a demandar a designação de médico com conhecimentos muito específicos, nos casos pontuais, o médico nomeado deve ser reconhecido como apto a realizar o encargo.
Ocorre, que no caso dos autos, o que se discute não é só a especialidade médica na condução de uma perícia, mas também a ausência de análise técnica da incapacidade que pode afetar a parte autora, por ser portadora de uma doença neurológica, do que se faz necessária a realização de uma perícia, com médico neurologista.
Diante do exposto, é caso de decretar a nulidade da sentença, reabrindo a instrução processual para realização de nova perícia, por médico especialista em neurologia, que avalie se a autora é portadora de moléstia incapacitante para suas atividades laborais, mantendo-se, contudo, hígido o laudo pericial realizado por médico psiquiatra, que diagnosticou as doenças psiquiátricas da apelante.
Com relação ao laudo sócio-econômico, entendo ser necessária também sua elaboração, na medida em que a apelante possui 63 anos de idade, e requer a aplicação, expressamente, do princípio da fungibilidade para, se for o caso, a concessão de benefício assistencial.
Por fim, considerando que a perícia é prova indispensável nesta espécie de ação, e tendo o expert informado que o autor não compareceu à perícia na data agendada, deveria o julgador monocrático ter designado nova data, determinando a intimação pessoal do demandante para comparecimento, o que não ocorreu neste processo. Neste sentido, deverá o autor ser intimado pessoalmente para o comparecimento na perícia a ser agendada com médico neurologista.
Conclusão
Sentença anulada.
Recurso prejudicado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual, a fim de seja realizado laudo social e designada perícia médica com especialista em neurologia, para cujo comparecimento deverá a parte autora ser intimada pessoalmente.
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Apelação Cível Nº 5001531-92.2022.4.04.7121/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: NEUSA DE OLIVEIRA LIPERTT (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA sentença. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. necessidade de INTIMAÇÃO PESSOAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA e perícia sócio-econômica. indispensabilidade.
1. A declaração de desistência de prova, em razão de não haver o segurado comparecido à perícia médica, só é possível a partir de sua intimação pessoal.
2. O entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não há qualquer nulidade da prova, já que se trata de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso e, caso entenda não ter condições para avaliar alguma questão específica, deverá indicar avaliação por médico especialista.
3. Necessária a elaboração de novo laudo pericial, por médico especialista na patologia para a qual não foi determinada prova técnica.
4. O laudo sócio-econômico é imprescindível para a análise acerca da aplicação do princípio da fungibilidade e concessão, se o caso, de benefício assistencial.
5. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual, a fim de seja realizado laudo social e designada perícia médica com especialista em neurologia, para cujo comparecimento deverá a parte autora ser intimada pessoalmente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 20/02/2024
Apelação Cível Nº 5001531-92.2022.4.04.7121/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ADRIANA GARCIA DA SILVA por NEUSA DE OLIVEIRA LIPERTT
APELANTE: NEUSA DE OLIVEIRA LIPERTT (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 20/02/2024, na sequência 30, disponibilizada no DE de 07/02/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A FIM DE SEJA REALIZADO LAUDO SOCIAL E DESIGNADA PERÍCIA MÉDICA COM ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA, PARA CUJO COMPARECIMENTO DEVERÁ A PARTE AUTORA SER INTIMADA PESSOALMENTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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