Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO JULGAMENTO DO APELO REALIZADO EM SESSÃO VIRTUAL. MANIFESTAÇÃO DO DESEJO DO ADVOGADO DA APELANTE EM FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL. AUXÍ...

Data da publicação: 27/12/2023, 07:17:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO JULGAMENTO DO APELO REALIZADO EM SESSÃO VIRTUAL. MANIFESTAÇÃO DO DESEJO DO ADVOGADO DA APELANTE EM FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. TUTELA ANTECIPADA. 1. Em face do resultado do julgamento anterior - em que foi acolhido o pleito da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual -, não haveria prejuízo pelo fato de não ter sido observado o pedido de retirada da sessão virtual, à luz, inclusive, do princípios da celeridade e da economia processual. Apesar disso, a fim de evitar futuras arguições de nulidade, a apelação deve ser novamente julgada, concedendo-se a oportunidade de o advogado da recorrente em realizar sustentação oral. Embargos de declaração acolhidos, para anular o julgamento do apelo realizado em sessão virtual, concedendo-se oportunidade para realização de sustentação oral pelo advogado da apelante em novo julgamento. 2. Quanto à incapacidade, o juízo forma a sua convicção, em regra, com base no laudo médico-pericial. 3. No caso, resta comprovada a existência de incapacidade total e temporária. Os documentos juntados pela autora são insuficientes para comprovar que a incapacidade laborativa persistiu ininterruptamente, desde a DCB do auxílio-doença, ou que se iniciou em data anterior à estimada pelo perito judicial. 4. Além das enfermidades ortopédicas, a parte autora alegou na petição inicial que também sofre de enfermidades ortopédicas que a incapacita para suas atividades habituais, e juntou atestados e laudos de exames de imagem, porém, o perito judicial não teceu qualquer consideração em relação à coluna vertebral e membros inferiores da postulante. 5. A parte autora havia requerido a complementação da prova técnica, com a realização de perícia com ortopedista, em três oportunidades, se dispondo a custeá-la, contudo o pedido não foi apreciado. 6. Em face da insuficiência da instrução probatória, é de ser anulada em parte a sentença, para que reaberta a instrução processual e realizada perícia médica complementar com ortopedista. Apelo da parte autora parcialmente provido. 7. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência. (TRF4, AC 5006212-51.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 19/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006212-51.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMBARGANTE: MARIANE FERREIRA DE ALECRIM (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulado o restabelecimento de auxílio-doença, desde a DCB (21/09/2017), ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

Processado o feito, sobreveio sentença em que deferida a tutela de urgência e julgado procedente o pedido, cujo dispositivo transcrevo (evento 122 dos autos originários):

Ante o exposto, julgo procedente o pedido e condeno o INSS a:

a) implantar o benefício de auxilio-doença NB 627.275.948-0, no prazo de vinte dias a contar da intimação do INSS desta sentença, conforme a antecipação de tutela ora deferida, com efeitos a contar da data da citação do INSS, em 6/2/2020, DIP em 1/5/2022, e DCB em sete meses a contar da data da intimação do INSS desta sentença.

b) pagar a importância resultante da somatória das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal:

1) vencidas até 08/12/2021, corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, incidente desde o momento em que devida cada parcela até 08/12/2021 (pro rata), e acrescida de juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança, contados estes a partir da citação – caso esta tenha ocorrido até 08/12/2021 – e sem capitalização, também pro rata até 08/12/2021, e corrigido o principal atualizado até 08/12/2021 apenas pela SELIC partir de 09/12/2021 até a data do efetivo pagamento; ou,

2) vencidas depois de 08/12/2021, corrigida exclusivamente pela SELIC a partir de quando devida a cada parcela até a data do efetivo pagamento.

Condeno o INSS, ainda, nos termos inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data da publicação da sentença, nos termos das Súmulas 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça.

A autarquia previdenciária é isenta do pagamento de custas, nos termos do inciso I do art. 4º da Lei 9.289/96.

Sentença não sujeita a reexame necessário, considerando que a condenação não alcançará o valor de mil salários mínimos, conforme inciso I do § 3.º do artigo 496 do Código de Processo Civil.

A demandante apela, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença, uma vez que não houve apreciação do pedido de complementação da perícia médica solicitada. Sustenta que a incapacidade é decorrente de patologias psiquiátricas e ortopédicas, contudo o perito judicial não se pronunciou sobre as enfermidades que acometem a coluna vertebral e os membros inferiores. No mérito, assevera que a persistência da inaptidão para o trabalho habitual, desde a cessação indevida do benefício, restou demonstrada pelos documentos médicos colacionados aos autos. Destaca que o perito desconsiderou a intensidade dos sintomas, os efeitos colaterais dos medicamentos e as peculiaridades da profissão exercida pela demandante. Ao final, pede a anulação da sentença, para a realização de perícia com ortopedista, ou o restabelecimento do benefício pleitado, desde a DCB (evento 131).

O benefício foi implantado (evento 132).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

Os autos foram incluídos na sessão virtual que se encerrou em 04/07/2023 (evento 02).

A recorrente manifestou desejo de realizar sustentação oral telepresencial (evento 05).

O apelo foi julgado na sessão virtual de 04/07/2023, ocasião em que a 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual (evento 07).

A parte autora opôs embargos de declaração, em que alegou nulidade em decorrência da não apreciação do pedido de retirada do feito da pauta virtual, uma vez manifestado o interesse em realização de sustentação oral (evento 13).

No evento 15 foi determinada a intimação da embargante de que o recurso seria oportunamente pautado em sessão de julgamento presencial, em que haveria o exame da arguição de nulidade e, caso acolhida, o apelo seria novamente julgado, garantindo a possibilidade de sustentação oral pelo seu advogado.

Intimado, o INSS não se manifestou.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINARES

NULIDADE DO JULGAMENTO DO APELO EM SESSÃO VIRTUAL

Inicialmente, em face do resultado do julgamento anterior - em que foi acolhido o pleito da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual para realização de perícia médica por ortopedista -, não haveria prejuízo pelo fato de não ter sido observado o pedido de retirada da sessão virtual, à luz, inclusive, do princípios da celeridade e da economia processual.

Apesar disso, a fim de evitar futuras arguições de nulidade, a apelação deve ser novamente julgada, concedendo-se a oportunidade de o advogado da recorrente em realizar sustentação oral.

Embargos de declaração acolhidos, para anular o julgamento do apelo realizado em sessão virtual, concedendo-se oportunidade para realização de sustentação oral pelo advogado da apelante em novo julgamento.

Desse modo, passo a novo julgamento do feito, ratificando integralmente o voto proferido anteriormente (ev. 07), conforme transcrito abaixo.

NULIDADE DA SENTENÇA

A necessidade de complementação da perícia médica se confunde com o mérito e será analisada a seguir.

MÉRITO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS

A concessão de benefícios por incapacidade para o exercício de atividade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Quanto ao período de carência - número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício - assim estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

(...)

Vale salientar que, no caso dos segurados especiais, para fins de carência, apenas se exige comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, nos termos do artigo 39 da Lei 8.213/91:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou

Neste caso, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.

A par disso, importante mencionar que o período de carência é dispensado em caso de acidente (art. 26, II, da Lei n° 8.213/1991) ou das doenças previstas no art. 151 da Lei n. 8.213/91.

Ainda, o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 prevê o denominado "período de graça", que se dá na hipótese de cessação do recolhimento das contribuições, permitindo a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, caso decorrido o "período de graça", que acarreta a perda da qualidade de segurado, deverão ser vertidas novas contribuições para efeito de carência, anteriormente à data da incapacidade. Considerando-se a evolução legislativa sobre o tema, o número de contribuições a serem feitas para essa finalidade obedece, tendo sempre como parâmetro a data de início da incapacidade (DII), à seguinte variação no tempo: a) até 27/03/2005, quatro contribuições; b) de 28/03/2005 a 19/07/2005, doze contribuições; c) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; d) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; e) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; f) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; g) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; h) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e i) a partir 18/06/2019, seis contribuições.

CASO CONCRETO

A autora, nascida em 29/07/1974, atualmente com 48 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença, nos períodos de 30/04/2004 a 03/02/2006, e de 18/02/2017 a 21/09/2017, por sofrer de episódio depressivo moderado (evento 11 e 12).

Em 17/08/2017, e em 23/10/2017, requereu a concessão de benefício por incapacidade temporária, pedidos indeferidos ante parecer contrário da perícia médica administrativa (evento 01, INDEFERIMENTO13 e INDEFERIMENTO15).

A presente ação foi ajuizada em 06/02/2020.

A sentença julgou procedente o pedido, a fim de conceder auxílio-doença, "no prazo de vinte dias a contar da intimação do INSS desta sentença, conforme a antecipação de tutela ora deferida, com efeitos a contar da data da citação do INSS, em 6/2/2020, DIP em 1/5/2022, e DCB em sete meses a contar da data da intimação do INSS desta sentença" (evento 122).

A controvérsia recursal cinge-se à data do início da incapacidade laborativa.

DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC.

O laudo pericial tem por finalidade elucidar os fatos trazidos à lide e cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC).

A partir da perícia, realizada em 22/07/2021 por psiquiatra, é possível obter as seguintes informações (evento 89):

- enfermidades (CID): dor lombar - M54.4;

- incapacidade: total e temporária;

- data do início da incapacidade: 22/07/2021;

- idade na data do exame: 47 anos;

- profissão: vigilante, até 2018;

- escolaridade: ensino médio completo.

O histórico médico foi assim relatado:

A autora referiu ser solteira, natural e residente em Curitiba. Relatou morar com o filho (22 anos), mãe e pai, é a filha mais velha de 4 irmãos.
Negou histórico familiar de doença mental.
Relatou que é muito nervosa, que não tem vontade de sair de casa, que sente muitas dores no corpo.
Relatou que o nervosismo se iniciou no ano de 2017, que as pessoas a irrita, que não gosta de ficar perto das pessoas, que sente agonia, que não dorme bem, que quando não dorme fica pensando, que as vezes tem medo, que passa a maior parte do tempo na cama e que as vezes fica melhor e tem vontade de cozinhar.
Respondeu que desde 2017 está mais isolada, que não lembra quando iniciou o tratamento para estes sintomas mas teve um internamento psiquiátrico há muito tempo no Hospital Nossa Senhora da Luz e que já realizou tratamento em Caps.
Disse que faz tratamento com consultas ambulatoriais no Hospital de Clínicas (H.C.) em Curitiba (mostra cartão com 6 consultas agendadas ao longo de 2020 no H.C.) e que realizou tratamento com psicoterapia na Unidade de Saúde, que a psicoterapia não ajuda, que a psicóloga já pediu para ir em lugares mas não vai porque não quer estar perto de ninguém pois pode pegar uma bactéria e ser contaminada. Complementou que pela pandemia do Covid19 está mais preocupada e restrita em casa e não sai, que também não faz tratamento comportamental de exposição em suas atividades domiciliares pois não gosta. Também disse não gostar de ficar perto das pessoas porque são falsas, que dizem coisas que não são verdades, exemplifica citando que já foi discriminada no seu último trabalho pois escutou que não conseguia trabalhar porque era mulher.
Questionada disse que não sabe relatar a medicação que toma, mostra receita de clomipramina 100mg/dia, clorprormazina 200mg/dia, gabapentina 600mg/dia, acido valproico 500mg/dia (receita de janeiro/2021).
Sem mais a relatar.

O exame mental restou assim descrito:

A autora se apresentou para entrevista em condições regulares de higiene pessoal com vestes adequadas à ocasião, capuz na cabeça, cabelos despenteados.
Atitude ansiosa, por vezes inquietação motora fina em pernas e mãos, cabeça baixa a maior parte do tempo evitando encarar o entrevistador, porta um pano em mãos e evita contato ao toque.
Cooperativa. Responsiva de maneira adequada aos questionamentos mas de forma rápida relatando em alguns momentos que gostaria de parar com a entrevista para poder ir pra casa.
Apresentou-se desperta sendo capaz de trocar informações com o meio ambiente, boa atenção voluntária com capacidade de manter o foco na entrevista.
Orientada no tempo e no espaço, soube informar sobre seu quadro clínico.
Juízo crítico adequado com capacidade de auto avaliação. Pensamento organizado quanto a forma, estrutura e conteúdo. Faz associações adequadas entre elementos pregressos e atuais. Há associação lógicas entre as ideias.
Não apresenta alterações da sensopercepção, sem sinais de delírio ou alucinações.
Memória anterógrada preservada com boa capacidade de registrar e manter informações. Demonstrou dificuldade de evocação de memória antiga para recordar datas de situações ou fatos ocorridos.
Inteligência não testada formalmente, aparentemente na média.
Apresentou humor ansioso, aumento da expressão emotiva, chora ao relatar seus sintomas. Afeto estável durante a entrevista.
Psicomotricidade sem alterações e compatível com o humor.

Os documentos médicos analisados foram os seguintes:

Auxílio doença previdenciário:
- de 30/04/2004 até 03/02/2006
- de 18/02/2017 até 21/09/2017

Atestados:
- de 17/01/2018, do psiquiatra Dr Marcelo M. Saraiva: reajustada dose de Venlafaxina para 300mg/dia; contra indico atividade laboral portando arma de fogo; devendo permanecer afastado por 14 dias por Cid10- F32
- de 15/03/2018, da médica Dra Rafaela Azevedo, da UMS Atuba: Prescrição de Venlafaxina para 300mg/dia, risperidona 1mg/dia, lamotrigina 75mg/dia, quetiapina 25mg/dia. Cid10- F32.1
Atestados: do médico Dr Glauber F. Ratzkob:
- de 21/01/2019, Cid10- F33.3 e Cid10- F42.1. Prescrição fluoxetina 80mg/dia e amitriptilina 75mg/dia.
- de 19/06/2019, Cid10- F32 e Cid10- F42.2. Prescrição fluoxetina 80mg/dia e risperidona 2mg/dia.
- de 14/11/2019, Cid10- F32 e Cid10- F42.2. Prescrição fluvoxamina 200mg/dia e risperidona 2mg/dia.
- de 10/06/2020, Cid10- F32 e Cid10- F42.2. Prescrição clomipramina 75mg/dia e risperidona 2mg/dia.
- de 06/10/2020, Cid10- F31 e Cid10- F42.2. Prescrição clomipramina 75mg/dia, risperidona 2mg/dia, ácido valproico 1500mg/dia.
- de 28/01/2021, Cid10- F31 e Cid10- F42.2. Prescrição clomipramina 100mg/dia, ácido valproico 500mg/dia, clorpromazina 200mg/dia, gabapentina 600mg/dia.

Encaminhamento:
- de 02/03/2019, da psiquiatra Dra Gabriela Mourão para tratamento com psicoterapia por sintomas obsessivos-compulsivos.

EV1ATESTADOMEDICO37/EV45PRONT2: prontuário do tratamento ambulatorial psiquiátrico, de outubro/2018 até outubro/2020.

Ao final, o expert concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, a partir de 22/07/2021, com estimativa de recuperação em 07 meses, sob as seguintes justificativas:

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: A autora descreve rotina domiciliar e socialmente empobrecida, mas não por falta de vontade extrema devido a episódio depressivo grave (avolia). Essa situação é compreendida pela ansiedade evitativa, pela esquiva de situações que geram emoções angustiantes. Esse comportamento tornou-se uma forma de enfrentamento continuado e tende a se prolongar se permanecer com o tratamento que demonstrou seguir. O tratamento não é curativo, visa o controle dos sintomas, para isto há necessidade de sua manutenção por período continuado envolvendo além da medicação, a psicoterapia com ênfase a técnicas cognitivas para o amadurecimento de habilidades sociais (extrai-se dificuldade relacionamento interpessoal) e dessensibilização da ansiedade frente as obsessões/compulsões (correções de pensamentos distorcidos) e técnicas comportamentais que são tidas como padrão ouro para controle dos rituais compulsivos. Condições como as da autora, os pacientes tendem a hipervalorizar negativamente uma situação desvalorizando sua capacidade de enfrentamento, assim os processos psicoterápicos também são necessários e a autora não expos que maneja estas técnicas na entrevista pericial.
Em suma o tratamento pode ser potencializado com terapia ocupacional, psicoterapia cognitiva e comportamental. O prazo de 7 meses é suficiente para a diminuição do sintomas e recuperação da capacidade.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 22/07/2021

- Justificativa: Exame Pericial- O Exame do Estado Mental indica humor ansioso com descompensação atual, de modo que não é compatível com o desenvolvimento de suas atividades laborais.

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO

- Data provável de recuperação da capacidade: 22/02/2022

- Observações: Mesmo após vários anos de tratamento, a autora não comprova invalidez. A refratariedade pode ser por não ter realizado a melhor prática clínica por questões de aderência ao tratamento. Também ainda não foi realizado protocolos para TOC refratário ao tratamento convencional como terapia intensiva assistida associada à farmacoterapia ou neurocirurgia. A autora relata sintomatologia ativa obsessiva de medo de ser contaminada, mas não se verifica outros sintomas de gravidade, não teve histórico de necessidade de tratamento intensivo em internamentos psiquiátricos recentes, sem intervenções que necessitasse de abordagem de urgência/emergência.
A incapacidade é temporária pois existem tratamentos para a resolução do quadro e não foram esgotadas as possibilidades terapêuticas. Não se trata de quadro extremo, mas suficiente para incapacitar temporariamente a autora. O prazo de 7 meses é suficiente para a remissão dos sintomas.

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

O laudo foi complementado (evento 105):

a) se é possível afirmar que a autora possuía capacidade laborativa após a cessação do auxílio-doença anterior, em 21/9/2017?
É possível afirmar que a parte autora possuía capacidade laborativa após a cessação do auxílio-doença, em 21/9/2017.

b) e se possuía capacidade laborativa, quais os elementos que permitem essa conclusão?
Em avaliação do prontuário do tratamento (EV45PRONT3), a análise da evolução médica da consulta em 18/09/2017-
- consta que a autora não apresentava queixas pontuais e tinha evolução satisfatória respondendo a psico-farmacoterapia;
- consta que negou efeitos colaterais com a medicação;
- consta que o Exame do Estado Mental estava preservado.
Ou seja, não se extrai gravidade, intensidade ou instabilidade nesse período.

c) e se não possuía capacidade laborativa, se retifica a data de início da incapacidade (DII)?
Este perito ratifica Laudo anexado no EVENTO89.

No caso em tela, verifica-se que o perito, profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, examinou a parte autora com imparcialidade e apresentou as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada. Tais conclusões, inclusive, gozam de presunção de veracidade e de legitimidade.

Com efeito, o expert relatou o histórico, procedeu ao exame mental e analisou os documentos médicos juntados aos autos, tendo concluído pela existência de incapacidade temporária, a partir de 22/07/2021.

Os atestados médicos juntados aos autos mostram que, após a DCB do auxílio-doença, em 21/09/2017, a demandante esteve afastada do trabalho, durante curtos períodos de tempo, quando houve agudização dos sintomas ou para ajuste de medicamentos (evento 01, ATESTMED18 a ANEXO20, ATESTMED36, ATESTMED38, ATESTMED39, evento 33, ATESTMED4, evento 45, ATESTMED4, evento 67, ATESTMED4), o que é insuficiente para comprovar que a incapacidade laborativa persistiu ininterruptamente, ou que se iniciou em data anterior à estimada pelo perito judicial.

De outro lado, além das enfermidades psiquiátricas, a parte autora alegou na petição inicial que sofre de patologias ortopédicas - lumbago com ciática (CID 10 - M54.4), dor em membro (CID 10 - M. 79.6) ocasionada por fratura do maléolo medial (CID 10 - S82.5), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 - M. 5.11), dor lombar baixa (CID 10 - M54.5 - que também a incapacita para suas atividades habituais, e juntou atestados e laudos de exames de imagem (evento 01, EXAMMED25, EXAMMED28, EXAMMED29), porém, o perito judicial não teceu qualquer consideração em relação à coluna vertebral e membros inferiores da postulante.

A par disso, importante destacar que a parte autora requereu a complementação da prova técnica, com a realização de perícia com ortopedista, tanto em aditamento à petição inicial (evento 37), quanto no evento 45, em que se dispôs a custear a segunda perícia, e após a juntada do laudo judicial (evento 96), contudo o pedido não foi apreciado.

Assim, em face da insuficiência da instrução probatória, é de ser anulada em parte a sentença, para que reaberta a instrução processual e realizada perícia médica complementar por ortopedista.

Provido em parte o recurso da parte autora.

TUTELA ANTECIPADA

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido. Caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Embargos de declaração acolhidos, para anular o julgamento do apelo realizado em sessão virtual, concedendo-se oportunidade para realização de sustentação oral pelo advogado da apelante em novo julgamento.

Apelação da parte autora parcialmente provida, para anular em parte a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada perícia médica complementar por ortopedista.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, para anular o julgamento do apelo realizado em sessão virtual, e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004119707v9 e do código CRC 72b447b0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 19/12/2023, às 21:33:29


5006212-51.2020.4.04.7000
40004119707.V9


Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 04:17:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006212-51.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMBARGANTE: MARIANE FERREIRA DE ALECRIM (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. nulidade do julgamento do apelo realizado em sessão virtual. manifestação do desejo do advogado da apelante em fazer sustentação oral. AUXÍLIO-DOENÇA. aposentadoria por invalidez. incapacidade. complementação da perícia. necessidade. sentença anulada. tutela antecipada.

1. Em face do resultado do julgamento anterior - em que foi acolhido o pleito da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual -, não haveria prejuízo pelo fato de não ter sido observado o pedido de retirada da sessão virtual, à luz, inclusive, do princípios da celeridade e da economia processual. Apesar disso, a fim de evitar futuras arguições de nulidade, a apelação deve ser novamente julgada, concedendo-se a oportunidade de o advogado da recorrente em realizar sustentação oral. Embargos de declaração acolhidos, para anular o julgamento do apelo realizado em sessão virtual, concedendo-se oportunidade para realização de sustentação oral pelo advogado da apelante em novo julgamento.

2. Quanto à incapacidade, o juízo forma a sua convicção, em regra, com base no laudo médico-pericial.

3. No caso, resta comprovada a existência de incapacidade total e temporária. Os documentos juntados pela autora são insuficientes para comprovar que a incapacidade laborativa persistiu ininterruptamente, desde a DCB do auxílio-doença, ou que se iniciou em data anterior à estimada pelo perito judicial.

4. Além das enfermidades ortopédicas, a parte autora alegou na petição inicial que também sofre de enfermidades ortopédicas que a incapacita para suas atividades habituais, e juntou atestados e laudos de exames de imagem, porém, o perito judicial não teceu qualquer consideração em relação à coluna vertebral e membros inferiores da postulante.

5. A parte autora havia requerido a complementação da prova técnica, com a realização de perícia com ortopedista, em três oportunidades, se dispondo a custeá-la, contudo o pedido não foi apreciado.

6. Em face da insuficiência da instrução probatória, é de ser anulada em parte a sentença, para que reaberta a instrução processual e realizada perícia médica complementar com ortopedista. Apelo da parte autora parcialmente provido.

7. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para anular o julgamento do apelo realizado em sessão virtual, e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004119708v4 e do código CRC c2a54e76.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 19/12/2023, às 21:33:29


5006212-51.2020.4.04.7000
40004119708 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 04:17:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 21/11/2023

Apelação Cível Nº 5006212-51.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: RAFAEL DE OLIVEIRA ALVES por MARIANE FERREIRA DE ALECRIM

APELANTE: MARIANE FERREIRA DE ALECRIM (AUTOR)

ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA ALVES (OAB SC048856)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 21/11/2023, na sequência 24, disponibilizada no DE de 09/11/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL, O JULGAMENTO FOI SUSPENSO POR INDICAÇÃO DA RELATORA.

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI



Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 04:17:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023

Apelação Cível Nº 5006212-51.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: MARIANE FERREIRA DE ALECRIM (AUTOR)

ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA ALVES (OAB SC048856)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 765, disponibilizada no DE de 30/11/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA ANULAR O JULGAMENTO DO APELO REALIZADO EM SESSÃO VIRTUAL, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 04:17:03.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora