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1. O CONTRIBUINTE TEM DIREITO À COMPLEMENTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO, INDEPENDENTEMENTE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISIT...

Data da publicação: 03/05/2021, 07:01:08

EMENTA: 1. O CONTRIBUINTE TEM DIREITO À COMPLEMENTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO, INDEPENDENTEMENTE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO. 2. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DA IMPOSSIBILIDADE DA SEGURADA REALIZÁ-LA ATRAVÉS DO SISTEMA DO INSS. 3. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. (TRF4 5009218-33.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 25/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5009218-33.2020.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PARTE AUTORA: ROGLEDES APARECIDA KLABUNDE (IMPETRANTE)

ADVOGADO: IRLA ZWIRTES (OAB RS102581)

ADVOGADO: PEDRO AZEVEDO DE SOUZA (OAB RS118566)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial de sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

"DISPOSITIVO

Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada a reabertura do processo administrativo NB 42/191.494.511-2, com o fim de viabilizar a complementação das contribuições inferiores a um salário-mínimo nas competências de 01/2018 e de 01/2019 a 11/2019, no prazo de 30 dias.

Sem imposição de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09). Custas processuais pela impetrante.

Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).

Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma Lei nº 12.016/2009.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, dar ciência da decisão ao Ministério Público Federal e, com ou sem a interposição de recursos voluntários, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por força da remessa de ofício.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

A segurada impetrou o mandado de segurança visando a reabertura do processo administrativo n. 191.494.511-2 para o cálculo e emissão das guias de pagamento da complementação das contribuições inferiores ao salário-mínimo.

A questão foi abordada na sentença, nos seguintes termos:

"Em análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante requereu a realização de cálculo e a emissão de guias para complementação das contribuições recolhidas a menor; no entanto, tal pedido não foi apreciado porque a segurada não atenderia às condições para a concessão do benefício, nos seguintes termos (Evento 10, PROCADM2, Página 73):

Pois bem. É direito/dever do contribuinte realizar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, independentemente do preenchimento, ou não, dos requisitos exigidos para a percepção de benefício previdenciário.

Observo, inclusive, que a impetrante argumenta que ajuizará ação para o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e, consequentemente, alcançar os requisitos da pretendida aposentadoria.

Também restou demonstrada, no caso, a impossibilidade de emissão de guia pela própria impetrante, como orientado no processo administrativo, porque o Sistema não aceita pagamentos inferiores a R$ 10,00."

Diante da necessidade de complementação das contribuições inferiores ao salário-mínimo e da impossibilidade de realizá-la através do sistema do INSS, a segurada precisa buscar na via administrativa a elaboração dos cálculos e a emissão das respectivas guias de pagamento, devendo ser mantida a sentença que determinou a reabertura do processo administrativo para viabilizar a complementação.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002462366v5 e do código CRC 56fd4c4c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 25/4/2021, às 7:25:34


5009218-33.2020.4.04.7108
40002462366.V5


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2021 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5009218-33.2020.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PARTE AUTORA: ROGLEDES APARECIDA KLABUNDE (IMPETRANTE)

ADVOGADO: IRLA ZWIRTES (OAB RS102581)

ADVOGADO: PEDRO AZEVEDO DE SOUZA (OAB RS118566)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

1. O contribuinte tem direito à complementar as contribuições previdenciárias inferiores ao salário mínimo, independentemente do preenchimento dos requisitos para a percepção de benefício.

2. reabertura do processo administrativo em razão da NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E dA IMPOSSIBILIDADE Da SEGURADA REALIZÁ-LA ATRAVÉS DO SISTEMA DO INSS.

3. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002462367v3 e do código CRC 9d6c5495.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 25/4/2021, às 7:25:35


5009218-33.2020.4.04.7108
40002462367 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2021 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/04/2021 A 22/04/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5009218-33.2020.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

PARTE AUTORA: ROGLEDES APARECIDA KLABUNDE (IMPETRANTE)

ADVOGADO: IRLA ZWIRTES (OAB RS102581)

ADVOGADO: PEDRO AZEVEDO DE SOUZA (OAB RS118566)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/04/2021, às 00:00, a 22/04/2021, às 14:00, na sequência 2169, disponibilizada no DE de 05/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2021 04:01:07.

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