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O FILHO MAIOR É DEPENDENTE DO PAI OU DA MÃE SE COMPROVAR QUE A INVALIDEZ ECLODIU ANTES DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. É IRRELEVANTE SE ELE NÃO ERA INVÁLIDO QUAND...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:36:26

EMENTA: O FILHO MAIOR É DEPENDENTE DO PAI OU DA MÃE SE COMPROVAR QUE A INVALIDEZ ECLODIU ANTES DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. É IRRELEVANTE SE ELE NÃO ERA INVÁLIDO QUANDO COMPLETOU 21 ANOS. ILEGALIDADE DA LETRA A DO INCISO III DO ARTIGO 17 DO DECRETO N. 3.048/1999. O FATO DE ELE TER RENDIMENTOS NÃO EXCLUI AUTOMATICAMENTE O DIREITO À PENSÃO, POIS NÃO HÁ VEDAÇÃO À CUMULAÇAO, NOS TERMOS DO ARTIGO 124 DA LEI N. 8.213/1991. A SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA É PRESUMIDA (§ 4º DO ARTIGO 16) E PODE SER DESCONSTITUÍDA POR PROVA CONTRÁRIA A CARGO DO INSS. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE A DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A PRÁTICA DA TURMA (5014338-85.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. (TRF4, AC 5011706-52.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 29/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011706-52.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ADOLFO DOS SANTOS BILHALVA

ADVOGADO: EUGENIO SILVA DE CASTRO (OAB RS073438)

ADVOGADO: DANIEL SILVA DE CASTRO (OAB RS089032)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A Juíza de Direito VIVIAN FELICIANO rejeitou a pretensão, pelo filho, de obtenção de benefício de pensão em razão da morte da mãe, basicamente pelo fato de ele já ser aposentado por invalidez quando da ocorrência do fato gerador. Nesta hipótese não haveria presunção de dependência econômica. Embora as partes tenham sido intimadas acerca da possibilidade da produção de provas, o apelante nada requereu. No recurso ele insistiu na existência da presunção e, portanto, que caberia ao INSS desconstituí-la. De qualquer forma, se ele tivesse consciência da convicção da Juíza, certamente teria atendido à sua determinação. Daí a razão pela qual a sentença cerceou o seu direito à produção da prova. A declaração de nulidade é pretendida, se necessário, a fim de que seja reaberta a instrução.

É o relatório.

VOTO

I

O fato de o apelante ter se tornado inválido após completar 21 anos é absolutamente irrelevante, pois é suficiente que o fato ocorra antes do óbito do instituídor da pensão. Há muito tempo não tem havido na Turma ou no Tribunal debate acerca da questão da ilegalidade da letra a do inciso III do artigo 17 do Decreto n. 3.048/1999: "A perda da qualidade de dependente ocorre para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes de completarem vinte e um anos de idade".

A Turma, durante a sessão do último dia 4 (5025183-80.2017.4.04.7100 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA), proferiu decisão em face de questão da fato bem semelhante. Há menção a precedente da Terceira Sessão (5006733-65.2012.404.71100), cuja ementa é a seguinte (grifo):

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Ainda que o filho inválido tenha rendimentos, como no caso dos autos, em que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, esta circunstância não exclui automaticamente o direito à pensão, uma vez que o art. 124 da Lei nº 8213-91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez. 3. Além disso, a dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico. 4. Embargos infringentes aos quais se nega provimento.

O § 4º do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 é bem explícito a respeito: "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I [entre elas o filho maior inválido] é presumida e a das demais deve ser comprovada". Portanto, caberia ao INSS produzir a prova contrária àquela presunção.

II

Em face da correção monetária e juros, a Turma tem reiteradamente decidido da seguinte forma (por exemplo: 5014338-85.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA):

Consectários e provimento finais

- Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios. Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.

- Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

III

A apelação do autor é provida para determinar ao INSS que lhe pague o benefício de pensão por morte. Às parcelas vencidas (desde a DER até a data de hoje) serão acrescidos juros e correção monetária (nos termos do item II), além dos honorários advocatícios arbitrados em dez por cento.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demanda no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despessas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n. 8.121/1985, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n. 70038755864 julgada pela Tribunal de Justiça).

IV

O inciso I do artigo 496 do CPC expressamente prevê que “[está] sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público”. Em sentido contrário, isso significa que após a confirmação os seus efeitos são plenos e nada impede que ela seja executada imediatamente, pois “[a determinação] da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária), e decorre do pedido da tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação” (2002.71.00.050349-7 – CELSO KIPPER). A Turma tem determinando, no que diz respeito à obrigação de fazer (início do pagamento do benefício), o cumprimento do acórdão no prazo de 45 dias.

V

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001323700v32 e do código CRC 23614739.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/9/2019, às 14:30:41


5011706-52.2019.4.04.9999
40001323700.V32


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011706-52.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ADOLFO DOS SANTOS BILHALVA

ADVOGADO: EUGENIO SILVA DE CASTRO (OAB RS073438)

ADVOGADO: DANIEL SILVA DE CASTRO (OAB RS089032)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão controversa e, após detido exame do conjunto probatório, concluo por acompanhar o ilustre relator, agregando fundamentos.

Em atenção às razões expostas pelo ilustre representante do INSS da tribuna, registro que o artigo 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 13.146, de 06/07/2015, traz uma presunção relativa quanto à dependência econômica dos dependentes que elenca.

Essa presunção favorece aquele que alega o fato que a lei presume como verdadeiro, dispensando-o de provar a dependência.

Tratando-se, porém, de presunção legal relativa, admite-se prova em contrário pelo interessado em refutar a alegação, ônus que, no presente feito, caberia à Autarquia Previdenciária.

E, nesse sentido, não se retira dos autos, nem da sustentação oral realizada, substancial prova contrária à alegada dependência econômica do filho, ora apelante, em relação à genitora falecida, com quem residia, não bastando para tanto a demonstração do fato de que o autor é titular de uma aposentadoria por invalidez. O mesmo raciocínio poderia ser feito em relação ao filho menor ou inválido, que por presunção legal, depende dos pais e pode vir a ser beneficiário de mais de uma pensão.

De todo modo, em consulta ao PLENUS, verifica-se que a falecida era beneficiária não só de uma aposentadoria por idade, como também de uma pensão por morte, a indicar que o grupo familiar constituído com o filho maior inválido e titular de uma aposentadoria por invalidez, obtinha seu sustento também desses dois benefícios.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo e determinar o cumprimento do acórdão.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001440120v6 e do código CRC 96701538.Informações adicionais da assinatura:
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5011706-52.2019.4.04.9999
40001440120.V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011706-52.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ADOLFO DOS SANTOS BILHALVA

ADVOGADO: EUGENIO SILVA DE CASTRO (OAB RS073438)

ADVOGADO: DANIEL SILVA DE CASTRO (OAB RS089032)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

o filho maior é dependente do pai ou da mãe se comprovar que a invalidez eclodiu antes do óbito do instituidor. é irrelevante se ele não era inválido quando completou 21 anos. ilegalidade da letra a do inciso III do artigo 17 do Decreto n. 3.048/1999. O fato de ele ter rendimentos não exclui automaticamente o direito à pensão, pois não há vedação à cumulaçao, nos termos do artigo 124 da Lei n. 8.213/1991. a sua dependência econômica é presumida (§ 4º do artigo 16) e pode ser desconstituída por prova contrária a cargo do inss. direito ao benefício desde a der. jUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A PRÁTICA DA TURMA (5014338-85.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001323701v7 e do código CRC 4e8b71d5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 29/11/2019, às 9:41:14


5011706-52.2019.4.04.9999
40001323701 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/09/2019

Apelação Cível Nº 5011706-52.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

SUSTENTAÇÃO ORAL: JOAO ERNESTO ARAGONES VIANNA por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ADOLFO DOS SANTOS BILHALVA

ADVOGADO: EUGENIO SILVA DE CASTRO (OAB RS073438)

ADVOGADO: DANIEL SILVA DE CASTRO (OAB RS089032)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/09/2019, na sequência 249, disponibilizada no DE de 10/09/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Pedido Vista: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista em 25/09/2019 10:56:51 - GAB. 62 (Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/11/2019

Apelação Cível Nº 5011706-52.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

APELANTE: ADOLFO DOS SANTOS BILHALVA

ADVOGADO: EUGENIO SILVA DE CASTRO (OAB RS073438)

ADVOGADO: DANIEL SILVA DE CASTRO (OAB RS089032)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/11/2019, às 10:00, na sequência 99, disponibilizada no DE de 11/11/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO MESMO SENTIDO, A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

VOTANTE: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) em 25/11/2019 12:52:39 - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:36:26.

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