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1. "O RECONHECIMENTO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, QUE EMBORA POSSAM SUCEDER-SE NO TEMPO, NÃO SÃO CUMULÁVEIS, EM AÇÕES JUDICIAIS E ...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:35:21

EMENTA: 1. "O RECONHECIMENTO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, QUE EMBORA POSSAM SUCEDER-SE NO TEMPO, NÃO SÃO CUMULÁVEIS, EM AÇÕES JUDICIAIS E JUÍZOS DISTINTOS, AUTORIZA A COMPENSAÇÃO ENTRE OS CRÉDITOS EM QUALQUER DOS PROCESSOS, DE FORMA A EVITAR-SE O PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO". (5005540-78.2013.404.7100 - TAÍS SCHILLING FERRAZ) 2. MANTIDA A SENTENÇA NO QUE TANGE À INCLUSÃO, NO CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DAS PARCELAS DECLARADAS PRESCRITAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. 3. EM RELAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DO DÉBITO JUDICIAL, É CASO DE INCIDÊNCIA DIRETA DE PRECEDENTE DA TURMA (5029431-15.2018.4.04.0000 - TAÍS SCHILLING FERRAZ): "1. OS JUROS DE MORA DEVEM SER APURADOS SEPARADAMENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. A INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE MONTANTE ATUALIZADO, NO QUAL JÁ HAVIA SIDO COMPUTADA A MORA, CONFIGURA INDEVIDA CAPITALIZAÇÃO (ANATOCISMO - JUROS SOBRE JUROS), MERECENDO RETIFICAÇÃO O CÁLCULO CORRESPONDENTE. 2. TENDO HAVIDO A FIXAÇÃO DO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NA SENTENÇA, QUE TRANSITOU EM JULGADO ANTERIORMENTE À DECISÃO DO STF NO RE 870.947, QUANDO FOI DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DO USO DA TR PARA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS, OPEROU-SE A PRECLUSÃO PARA DISCUTIR O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER UTILIZADO NA APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS". 4. "É INVIÁVEL A COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM A VERBA HONORÁRIA DEVIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, POIS ESTA É PARTE DO TÍTULO EXEQUENDO E JÁ RESTA ATINGIDA PELA IMUTABILIDADE CONFERIDA PELO TRÂNSITO EM JULGADO. ASSIM SENDO, A COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA LIMITA-SE À REMUNERAÇÃO CASUALMENTE DEVIDA PELO INSS AO PROCURADOR DA PARTE EXEQUENTE EM DECORRÊNCIA DO PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO, NÃO ABRANGENDO O QUANTUM DEBEATUR, OU SEJA, SENDO INVIÁVEL A PRETENSÃO DE DESCONTO DA VERBA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL ARBITRADA NOS EMBARGOS DO MONTANTE DEVIDO EM FACE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO" (2009.71.99.005970-0 - CELSO KIPPER). (TRF4, AC 5002262-36.2013.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 25/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002262-36.2013.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: GABRIEL PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO: ALFREDO RAHMEIER ACOSTA (OAB RS063063)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Ao segurado foi deferida, originariamente, a concessão de auxílio-doença desde a DER (16-6-2009) e a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia médica judicial (29-10-2011).

A Autarquia recorreu da sentença proferida na ação de embargos à execução daquele título judicial, alegando excesso em razão dos seguintes fatos: [a] foram consideradas na conta “as verbas remuneratórias julgadas prescritas na reclamatória trabalhista de 1º.07.1994 a 05.12.2000, sobre as quais não houve o recolhimento de qualquer contribuição previdenciária ao RGPS, seja da empresa, seja do empregado”; [b] o juiz decidiu equivocadamente “pela possibilidade de aplicação conjunta e simultânea da TR e dos juros de poupança de 0,5% ao mês, caracterizando anatocismo vedado em lei”, procedimento que “gera aplicação de juros sobre juros, devendo, portanto, a correção monetária pela TR e os juros de poupança serem calculados separadamente”; [c] o termo inicial da cobrança dos juros, conforme a sentença proferida na fase de conhecimento, é a data da citação (19-8-2011); e, [d] “[não] obstante a sucumbência majoritária da parte apelada, indeferiu-se a compensação da verba honorária estabelecida ação de embargos à execução com os honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento”, nos termos do caput do artigo 21 do CPC.

O segurado, por outro lado, aduziu que o desconto das prestações recebidas do benefício assistencial não poderia ocorrer, pois se trata de fato não alegado durante a fase de conhecimento. Além disso, a Autarquia não teria legitimidade para pleiteá-lo, pois não se trata de direito próprio e sim da União. Por fim, "em face no artigo 741, II, parágrafo único e 475-L, II e parágrafo primeiro e considerando a decisão proferida sem sede de ADIN 4357 e 4425, requer desde logo, seja determinado que os critérios até então vigentes, quando da edição da Lei 11960 (em 01/07/09), seja estendidos e/ou mantidos por todos o período, determinando-se que correção monetária seja pelo INPC e juros apurados a razão de 1% mês".

É o relatório.

VOTO

I

A inacumulabilidade dos benefícios previdenciários é princípio expressamente previsto no art. 124 da Lei n. 8.213/1991. De maneira mais específica, o § 4º do artigo 20 da Lei n. 8.742/1993 também veda a cumulação de benefício assistencial com qualquer outro no âmbito previdenciário. Incidência direta do seguinte precedente da Turma (5005540-78.2013.404.7100 - TAÍS SCHILLING FERRAZ):

O reconhecimento do direito à percepção de benefícios previdenciários, que embora possam suceder-se no tempo, não são cumuláveis, em ações judiciais e Juízos distintos, autoriza a compensação entre os créditos em qualquer dois processos, de forma a evitar-se o pagamento em duplicidade do montante da condenação.

No mais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos:

Com relação à inclusão das parcelas declaradas prescritas pela justiça laboral, no cálculo da RMI do benefício de auxílio-doença concedido à autora, tenho que não assiste razão ao INSS.

Primeiramente porque entendo que a prescrição decretada refere-se exclusivamente àquela demanda, oponível contra o empregado em relação aos créditos trabalhistas vencidos há mais de cinco anos do ajuizamento daquela ação. A prescrição não atinge o fundo do direito, que é o reconhecimento do vínculo trabalhista, tempo de serviço e respectivos salários-de-contribuição.

Desta forma, reconhecidas em sentença trabalhista verbas remuneratórias que haviam sido sonegadas da requerente durante o contrato de trabalho com seu ex-empregador, por lapso temporal coincidente com o período base de cálculo do benefício ora em exame, é imperioso sejam consideradas como salários-de-contribuição, entendidos esses como sendo a remuneração efetivamente recebida ou creditada à parte autora a qualquer título, durante o mês, na dicção do art. 28 da Lei nº 8.212/91, consoante os exatos termos da condenação trabalhista.

Outra não é a orientação majoritária da jurisprudência conforme ementas abaixo transcritas exemplificativamente:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por conseqüência, acarretarão novo salário-de-benefício, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador. 2. Com relação ao termo inicial da revisão, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Para o pagamento dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal. (TRF4, APELREEX 2008.72.12.001201-1, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/01/2010)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO, REVISÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A prescrição das parcelas devidas a título de adicional de periculosidade não implica em prescrição do direito a tê-las incluídas quando do cálculo dos salários-de-contribuição. 2. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. Precedentes desta Corte. 3. Os valores devidos devem ser pagos desde a data da concessão do benefício, eis que o segurado não pode ser penalizado em razão do empregador não ter recolhido corretamente as contribuições previdenciárias, tampouco pelo fato do INSS ter falhado na fiscalização da regularidade das exações, além do que cientificado dos recolhimentos na própria reclamatória trabalhista, observada a prescrição qüinqüenal. 4. Tendo em vista a existência de requerimento administrativo de revisão em 01-04-2003, que já configuraria causa interruptiva da prescrição naquela data, restam prescritas as parcelas anteriores a 01-04-1998. 5. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, na forma das Súmulas nºs 111 do STJ e 76 deste Tribunal. 6. Apelação do INSS e Remessa Oficial improvidas e Apelação do autor parcialmente provida. (TRF4, AC 2004.71.00.041954-9, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 20/07/2007)

Além disso, a Constituição Federal de 1988, na redação original de seu artigo 201, § 4º, assim dispunha:

'Art. 201. (...)

(...)

§ 4º - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.'

Com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 20, de 1998, a norma em apreço passou a integrar o parágrafo 11 do artigo 201 da mesma Constituição, com redação idêntica à original, o que corrobora o entendimento acima esposado.

II

Em relação aos critérios de correção do débito judicial, é caso de incidência direta de precedente da Turma (5029431-15.2018.4.04.0000 - TAÍS SCHILLING FERRAZ):

1. Os juros de mora devem ser apurados separadamente da correção monetária. A incidência de juros sobre montante atualizado, no qual já havia sido computada a mora, configura indevida capitalização (anatocismo - juros sobre juros), merecendo retificação o cálculo correspondente. 2. Tendo havido a fixação do critério de atualização monetária na sentença, que transitou em julgado anteriormente à decisão do STF no RE 870.947, quando foi declarada a inconstitucionalidade do uso da TR para atualização dos débitos previdenciários, operou-se a preclusão para discutir o índice de correção monetária a ser utilizado na apuração das diferenças devidas.

Da mesma forma que no julgado acima transcrito, no presente caso houve a formação de coisa julgada (em 21.11.2012 - EVENTO 13 dos autos 5002188-50.2011.404.7111) quanto aos juros moratórios e correção monetária, restando consignado que:

Quanto à correção monetária, as parcelas em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), (IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC, de 04/2006 a 06/2009 - art. 31 da Lei n.º 10.741/03 e art. 41-A da Lei n.º 8.213/91).

Nesses períodos os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte).

A partir de 1º de julho de 2009, em razão do novo critério estabelecido pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, para fins de correção monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Mantenho os termos da sentença.

Por fim, entende-se que "[é] inviável a compensação da verba honorária devida nos embargos à execução com a verba honorária devida no processo de conhecimento, pois esta é parte do título exequendo e já resta atingida pela imutabilidade conferida pelo trânsito em julgado. Assim sendo, a compensação de verba honorária limita-se à remuneração casualmente devida pelo INSS ao procurador da parte exequente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo o quantum debeatur, ou seja, sendo inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante devido em face do processo de conhecimento". (2009.71.99.005970-0 - CELSO KIPPER)

III

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do segurado e dar parcial provimento à apelação do INSS (apenas quanto à forma de incidência dos juros e correção monetária).



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001257328v20 e do código CRC 94ecaaf4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 25/10/2019, às 16:45:54


5002262-36.2013.4.04.7111
40001257328.V20


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002262-36.2013.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: GABRIEL PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO: ALFREDO RAHMEIER ACOSTA (OAB RS063063)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

1. "O reconhecimento do direito à percepção de benefícios previdenciários, que embora possam suceder-se no tempo, não são cumuláveis, em ações judiciais e Juízos distintos, autoriza a compensação entre os créditos em qualquer dos processos, de forma a evitar-se o pagamento em duplicidade do montante da condenação". (5005540-78.2013.404.7100 - TAÍS SCHILLING FERRAZ)

2. Mantida a sentença no que tange à inclusão, no cálculo da RMI do benefício de auxílio-doença, das parcelas declaradas prescritas pela Justiça do Trabalho.

3. Em relação aos critérios de correção do débito judicial, é caso de incidência direta de precedente da Turma (5029431-15.2018.4.04.0000 - TAÍS SCHILLING FERRAZ): "1. Os juros de mora devem ser apurados separadamente da correção monetária. A incidência de juros sobre montante atualizado, no qual já havia sido computada a mora, configura indevida capitalização (anatocismo - juros sobre juros), merecendo retificação o cálculo correspondente. 2. Tendo havido a fixação do critério de atualização monetária na sentença, que transitou em julgado anteriormente à decisão do STF no RE 870.947, quando foi declarada a inconstitucionalidade do uso da TR para atualização dos débitos previdenciários, operou-se a preclusão para discutir o índice de correção monetária a ser utilizado na apuração das diferenças devidas".

4. "é inviável a compensação da verba honorária devida nos embargos à execução com a verba honorária devida no processo de conhecimento, pois esta é parte do título exequendo e já resta atingida pela imutabilidade conferida pelo trânsito em julgado. Assim sendo, a compensação de verba honorária limita-se à remuneração casualmente devida pelo INSS ao procurador da parte exequente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo o quantum debeatur, ou seja, sendo inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante devido em face do processo de conhecimento" (2009.71.99.005970-0 - CELSO KIPPER).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do segurado e dar parcial provimento à apelação do INSS (apenas quanto à forma de incidência dos juros e correção monetária), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001257329v5 e do código CRC 16de4cb2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 25/10/2019, às 16:45:54


5002262-36.2013.4.04.7111
40001257329 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 23/10/2019

Apelação Cível Nº 5002262-36.2013.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: GABRIEL PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO: ALFREDO RAHMEIER ACOSTA (OAB RS063063)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 15/10/2019, às 00:00, e encerrada em 23/10/2019, às 14:00, na sequência 381, disponibilizada no DE de 04/10/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO SEGURADO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS (APENAS QUANTO À FORMA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:20.

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