Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. CARÁTER ALIMENTAR. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:02:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. CARÁTER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CUSTAS. 1. Considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário, ainda que extinto o processo em razão do óbito do segurado diante da ausência de herdeiros a habilitar, não cabe a devolução dos valores recebidos de boa-fé. Ausência de prova de má-fé. 2. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. (TRF4, AC 5071530-10.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071530-10.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SERGIO JUNG DORNELES

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder a Sérgio Jung Dorneles o benefício de aposentadoria por invalidez, condenando-o ao pagamento das parcelas em atraso corrigidas e com juros, bem como ao pagamento da metade das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Evento 3 - SENT27).

Sobreveio aos autos notícia do falecimento do autor, ocorrido em 08 de dezembro de 2016 (Evento 3 - PET28), informando desde já o causídico que não há herdeiros a habilitar. Em virtude disso, teve por bem o magistrado em proferir decisão no sentido da extinção do feito, nos termos do art. 485, IX, do CPC, oficiando ao INSS para a imediata cessação dos pagamentos instituídos por força da antecipação dos efeitos da tutela concedida no início da ação (Evento 3 - DESPADEC29).

Nas razões da apelação, o INSS argumentou que, não obstante tenha ocorrido o óbito poucos dias antes da prolação da sentença, o benefício não era devido, pois não há prova da qualidade de segurado da DER a ensejar a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Assim, postulou o ressarcimento aos cofres públicos dos valores pagos em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela (Evento 3 - APELAÇÃO34).

Sem contrarrazões, subiram os autos.

VOTO

Sérgio Jung Dorneles, nascido em 29 de agosto de 1955 e falecido em 8 de dezembro de 2016, teve concedido em seu favor o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER, ou seja, 15 de abril de 2013 (Evento 3 - ANEXOS PET4, fl. 20), em sentença prolatada poucos dias depois de seu óbito, em 16 de janeiro de 2017.

Segundo consta do laudo pericial (Evento 3 - LAUDPERI15), era portador de DPOC, CID J 44.9 (doença pulmonar obstrutiva crônica), com início em 14 de junho de 2011 (DID), sendo que a data de início da incapacidade fixada pelo perito foi 26 de março de 2013 (DII - comprovada mediante exame de espirometria). A incapacidade foi classificada como total para todo e qualquer trabalho, embora temporária.

Por força de antecipação dos efeitos da tutela, o auxílio-doença foi concedido a partir de setembro de 2015, conforme segue:

Vistos.

Cuida-se, por ora, de enfrentar pedido de antecipação de tutela visando a alcançar à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença.

As alegações e a prova documental que instruem o pedido inicial restaram confirmadas pela prova pericial produzida initio litis. De forma clara e contundente o perito judicial conclui que o autor está incapacitado para o trabalho de forma total e para todo e qualquer trabalho (resposta ao quesito 9, fl. 92), afirmando a incapacidade laborativa decorrente da doença que assoma a parte autora (DPOC, CID10: J44.9), necessária ao amparo da previdência social. Presente, pois, prova inequívoca que convence da verossimilhança das alegações.

Outrossim, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que exsurge do caráter alimentar do benefício em tela, necessário no sustento da parte autora.

Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 273, capute I, do CPC, COINICIEIDO a antecipação de tutela determinando à autarquia o pagamento do auxílio doença à parte autora, no prazo de 05 dias, sob pena de multa no valor de R$100,00 por dia de descumprimento, a contar da intimação desta decisão, limitada a R$10.000,00.

Requer o INSS, ora apelante, a devolução desses valores, ao argumento de que não havia qualidade de segurado quando da DER.

O pedido, todavia, não procede. Para além da questão questionada na apelação (qualidade de segurado e capacidade laborativa), não há prova nos autos de que o autor tenha agido de má-fé, ônus que incumbia à autarquia, ora apelante. Demais disso, já há entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido de que, ausente prova da má-fé do segurado, os valores recebidos a título de antecipação de tutela em ação previdenciária são insuscetíveis de devolução também em face do seu caráter eminentemente alimentar.

Não se trata, portanto, de analisar a questão da qualidade de segurado ou incapacidade propriamente dita, pois os valores foram pagos em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela e não há prova da má-fé.

Assim, considerando o caráter alimentar do benefício e o recebimento de boa-fé, incabível a repetição dos valores. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. Diante da natureza alimentar do benefício previdenciário, ainda que revogada a tutela que o concedeu, não cabe a devolução dos valores recebidos de boa-fé, os quais se presumem consumidos para a manutenção da subsistência do beneficiário hipossuficiente. A devolução de tais valores violaria os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. (TRF4, AC 5005430-23.2016.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 06/06/2018)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE REVOGA CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. IRREPETIBILIDADE. TEMA 692 DO STJ. DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 1. Não obstante o julgamento do Tema 692 pelo STJ, a Terceira Seção deste Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de não caber devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar dos recursos percebidos de boa-fé. 2. Incabível indenização por dano moral se não se verifica atuação processual dolosa atribuível à parte autora a ponto de ensejar uma qualificação de conduta de má-fé. (TRF4, AC 5004196-06.2016.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/05/2018)

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. (TRF4, AC 5000015-51.2014.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 05/03/2018)

Por fim, deve-se destacar que a sentença foi no sentido da procedência do pedido, o que reforça ainda mais a verossimilhança do direito invocado, e, ainda que eventualmente comprovada a ma-fé, a repetição dos valores supostamente indevidos deveria se dar em seará própria, noutro processo, até mesmo porque nestes autos não há herdeiros habilitados, já que o autor não tem cônjuge, ascendentes ou descendentes vivos.

No que diz respeito especificamente à incapacidade, deve-se mencionar, há prova farta a ratificar a sentença que concedeu a aposentadoria, embora não se trate aqui, como já referido acima, de julgar a questão, pois a tese do recebimento dos valores de boa-fé autoriza a irrepetibilidade ora decretada. Nega-se provimento à apelação, portanto.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Ressalve-se, contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/14).

Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634/14, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985. Frise-se, nesse particular, que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, restou reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.

No que concerne ao preparo e ao porte de remessa e retorno, sublinhe-se a existência de norma isentiva no CPC (art. 1.007, caput e § 1º), o qual exime as autarquias do recolhimento de ambos os valores.

Desse modo, cumpre reconhecer a isenção do INSS em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, isentar o INSS quanto ao pagamento das custas processuais, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000858897v17 e do código CRC 6f5447b1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 14/2/2019, às 18:53:45


5071530-10.2017.4.04.9999
40000858897.V17


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:02:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071530-10.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SERGIO JUNG DORNELES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. CARÁTER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CUSTAS.

1. Considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário, ainda que extinto o processo em razão do óbito do segurado diante da ausência de herdeiros a habilitar, não cabe a devolução dos valores recebidos de boa-fé. Ausência de prova de má-fé.

2. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, isentar o INSS quanto ao pagamento das custas processuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000858898v3 e do código CRC 3a5035f1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 14/2/2019, às 18:53:45


5071530-10.2017.4.04.9999
40000858898 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:02:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/02/2019

Apelação Cível Nº 5071530-10.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SERGIO JUNG DORNELES

ADVOGADO: VITORINO FALEIRO NETO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/02/2019, na sequência 149, disponibilizada no DE de 28/01/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, ISENTAR O INSS QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:02:00.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora