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PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO DA PERÍCIA QUANTO AO INÍCIO DA INCAPACIDADE. IN DUBIO PRO MISERO. AGRAVAMENTO DA ENFERMIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. INOCO...

Data da publicação: 01/03/2024, 11:01:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO DA PERÍCIA QUANTO AO INÍCIO DA INCAPACIDADE. IN DUBIO PRO MISERO. AGRAVAMENTO DA ENFERMIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Constatada a presença de sintomas incapacitantes em razão de agravamento da moléstia, não há falar em incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS. Hipótese que a doença, ao tempo do ingresso da segurada no RGPS, não era incapacitante, circunstância que ocorreu posteriormente. Doença e incapacidade são conceitos diversos para fins previdenciários. 2. Diante da incerteza científica, deve ser adotada a solução pro misero, princípio hermenêutico amplamente reconhecido no processo e no direito previdenciário. 3. Hipótese em que provido o apelo para reformar a sentença e conceder aposentadoria por incapacidade permanente a segurada trabalhadora do lar acometida de Degeneração/oeteoartrose da coluna vertebral. (TRF4, AC 5007595-20.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007595-20.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: FATIMA DOS SANTOS DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 24-02-2022 (e. 44.1), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão (e.52.1 ).

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A parte autora (trabalhadora do lar de 64 anos de idade atualmente) objetiva a concessão de benefício por incapacidade desde 19-09-2017 (DER), decorrente de espondilolistese, porquanto foi denegado na esfera administrativa em razão da falta de comprovação da qualidade de segurado.

Processado o feito, foi elaborado laudo pericial por Odair Comin, ortopedista (e. 33.1):

1 – Qual a profissão do(a) autor(a)? A quanto tempo? Em que data se afastou do emprego? Do lar, desde sempre. Não é possível precisar a data e se houve afastamento do trabalho.

2 – Apresenta o(a) autor(a) doença ou moléstia que o(a) incapacita para o exercício de sua atividade laborativa? Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante. Qual(is) a(s) CID(s)? Sim, apresenta. Degeneração/oeteoartrose da coluna vertebral, segmento lombar. CID – M 54.5

3 – Quais as características da(s) doença(s) a que está acometido(a) o(a) autor(a)? Dor lombar e diminuição de mobilidade da coluna vertebral, segmento lombar.

4- É possível descrever que tipo de limitação a doença (caso diagnosticada) pode impor ao exercício de trabalho remunerado? A doença , acompanhada de dor, impõe diminuição da produtividade por dificultar os exercícios.

5 – Segundo o perito, qual a data do inicio da doença do(a) autor(a)? Por serem patologias crônicas e degenerativas, não é possível precisar seu inicio, porém, apresenta queixas desde 2013.

6- Segundo o perito, qual a data do inicio da incapacidade laborativa do(a) autor(a)? Por serem patologias crônicas, não é possível precisar seu inicio.

7- Quais os dados objetivos que levaram o perito a concluir que o(a) autor(a) possui a incapacidade em tal data? Anamnese e exame físico com exames complementares.

8- É possível afirmar que a parte autora estava incapacitada para trabalho na época em que requereu/foi cessado o benefício na via administrativa? Sim.

9 – Que tipo de atividade profissional o(a) autor(a) pode exercer? Citar algumas. As atividades profissionais ficam comprometidas, pois os sintomas podem ser desencadeados ou agravados. Sugiro não exercer atividades profissionais temporariamente.

10 – O(a) autor(a) pode exercer atividades profissional que não exija esforço físico? Citar algumas. Idem 09.

11 – A incapacidade laborativa do(a) autor(a) sobreveio por motivo de progressão ou agravamento de sua doença/moléstia ou lesão? Sim, por progressão da patologia

12 – Qual o grau de redução (em porcentagem) de capacidade laborativa do(a) autor(a)? Grau moderado, aproximadamente 50%.

13 – Atualmente, pode o(a) autor(a) trabalhar e executar tarefas atinentes à sua profissão? Em caso negativo, pode ele(a) realizar outra atividade? Em caso positivo, especifique. Sim, porém deve respeitar as limitações impostas pela patologia.

14 – A incapacidade laborativa da parte autora é considerada absoluta ou parcial (parcial como sendo aquele que permite exercer a sua atividade ainda que com certa dificuldade)? Parcial.

15- O (a) autor (a) necessita de acompanhamento de terceiros para realização de suas atividades habituais (higiene pessoal, alimentação, etc)? Não necessita.

16 – A incapacidade laborativa do(a) autor(a) é de natureza permanente ou temporária? Temporária.

17- A doença está estabilizada ou em fase evolutiva? caso esteja em evolução, há possibilidade de recuperação através de tratamento clinico, cirúrgico ou fisioterápico? Em quanto tempo? Está em evolução. Foi submetida a tratamento cirúrgico em 21/10/2020. Está em reabilitação na fisioterapia. Sugiro afastamento por 12 meses.

18- É possível o exercício de atividade laborativa se a parte fizer uso de medicação? Sim é possível

O juízo de origem, contudo, julgou improcedente a demanda nestes termos (e. 44.1 ):

Desta maneira, o perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e temporária da autora, não sabendo precisar o início da patologia, mas afirma que as queixas da autora remontam ao ano de 2013.

Denota-se dos documentos médicos apresentados na inicial que a autora, em consulta médica que desde 2013 a autora vem tratando problemas relacionados à coluna, quadril e lombar. Ou seja, a doença que acomete a autora é anterior ao início das contribuições previdenciárias (01/01/2016), sendo indevido o auxílio-doença.

[...]

Além disso, em se tratando de doença que não se equipara a acidente de trabalho, a autora deveria cumprir a carência de 12 meses para o recebimento do benefício, o que corrobora o indeferimento do pleito.

Ausente, assim, a comprovação de moléstia superveniente ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social e o cumprimento de carência, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

Sem razão, no entanto.

Conforme se pode observar do laudo pericial realizado em juízo, inexiste precisão científica quanto ao termo inicial da incapacidade, a despeito das queixas da segurada remontarem a 2013.

Logo, considerando que, à época do requerimento (20-06-2017), a demandante já estava filiada à Previdência Social, recolhendo contribuições previdenciárias desde janeiro de 2016 (e. 1.6/fl. 5), é evidente que houve agravamento do quadro clínico após o ingresso no RGPS, o qual, como é cediço, não inviabiliza a concessão da prestação previdenciária, nos termos do art. 42, § 2º, da LBPS/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

[...]

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Ademais, a jurisprudência deste Colegiado é firme no sentido de que, "constatada a presença de sintomas incapacitantes em razão de agravamento da moléstia, não há falar em incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS". (TRF4, AC 5000890-50.2016.4.04.7207, NONA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/09/2017).

Aliás, essa compreensão foi reafirmada em julgado do Colegiado Ampliado:

PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO DA PERÍCIA QUANTO AO INÍCIO DA INCAPACIDADE. IN DUBIO PRO MISERO. AGRAVAMENTO DA ENFERMIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TÉCNICA DO JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DO ART. 942 DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Constatada a presença de sintomas incapacitantes em razão de agravamento da moléstia, não há falar em incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS. Hipótese que a doença, ao tempo do ingresso da segurada no RGPS, não era incapacitante, circunstância que ocorreu posteriormente. Doença e incapacidade são conceitos diversos para fins previdenciários. 2. Diante da incerteza científica, e considerando que o único dado a amparar a conclusão da preexistência é uma prescrição de analgésicos, deve ser adotada a solução pro misero, princípio hermenêutico amplamente reconhecido no processo e no direito previdenciário. Hipótese em que a autora aportou de 5 (cinco) contribuições previdenciárias após o reingresso no RGPS, vindo a requerer a prestação previdenciária somente quando o quadro álgico atingiu o ápice, descaracterizando a segurança necessária a um juízo de preexistência da moléstia. 3. Concedido o AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde a DER até a recuperação clínica da segurada, com histórico profissional de atividades que demandam intenso esforço físico. (TRF4, AC 5019359-42.2018.4.04.9999, NONA TURMA, de minha relatoria, juntado aos autos em 24/03/2021).

Portanto, o que se verifica é que durante algum tempo a parte autora conseguiu exercer suas atividades profissionais. Contudo, em decorrência do agravamento da moléstia que a acomete, não pode mais realizar seu trabalho. Sendo assim, e considerando as condições pessoais da recorrente idosa, é devida aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER (20-06-2017).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB6190254873
ESPÉCIEAposentadoria por Incapacidade Permanente
ACRÉSCIMO DE 25%Não
DIB20/06/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004318080v5 e do código CRC caedad7a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/2/2024, às 18:15:36


5007595-20.2022.4.04.9999
40004318080.V5


Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007595-20.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: FATIMA DOS SANTOS DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO DA PERÍCIA QUANTO AO INÍCIO DA INCAPACIDADE. IN DUBIO PRO MISERO. AGRAVAMENTO DA ENFERMIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. Constatada a presença de sintomas incapacitantes em razão de agravamento da moléstia, não há falar em incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS. Hipótese que a doença, ao tempo do ingresso da segurada no RGPS, não era incapacitante, circunstância que ocorreu posteriormente. Doença e incapacidade são conceitos diversos para fins previdenciários.

2. Diante da incerteza científica, deve ser adotada a solução pro misero, princípio hermenêutico amplamente reconhecido no processo e no direito previdenciário.

3. Hipótese em que provido o apelo para reformar a sentença e conceder aposentadoria por incapacidade permanente a segurada trabalhadora do lar acometida de Degeneração/oeteoartrose da coluna vertebral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004318081v3 e do código CRC 84c375d7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/2/2024, às 18:15:36


5007595-20.2022.4.04.9999
40004318081 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5007595-20.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: FATIMA DOS SANTOS DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A): SALESIANO DURIGON (OAB SC027373)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 25, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:30.

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