Apelação Cível Nº 5019359-42.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: LORENI MEIRELES DE MELLO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 01/07/2016, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
O magistrado entendeu que, embora tenha sido constatada incapacidade laboral, essa já estaria presente em 03/08/2012, "época em que mantinha qualidade de segurado, mas não preenchia o requisito carência, sendo a incapacidade preexistente ao fato da filiação ao RGPS".
Em suas razões, a parte autora sustenta que não há fundamento para a fixação da Data de Início da Incapacidade em 03/08/2012. A data correta segundo o apelante seria 08/01/2013, Data de Entrada do Requerimento (DER), razão pela qual requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde tal data.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
No caso concreto, a parte autora possui 55 anos e desempenhava a atividade profissional de Motorista de Caminhão. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em Perícias Médicas, em 27/11/2014 (Evento 2, PET51).
Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial entendeu que o autor apresenta "síndrome do impacto no ombro direito e esquerdo - cid10 m75.4 com ruptura a direita e poliartrose lombar e cervical - cid10 m15". A patologia do ombro representa incapacidade "para o trabalho braçal por tempo indeterminado até a alta ortoédica que pode durar em média 12 meses para tratamento".
Questionado sobre a data de início da incapacidade (DII), o perito limitou-se a responder que "podemos emitir parecer a partir da data de inicio dos trabalhos periciais mediante o exame médico pericial realizado no autor".
O magistrado a quo reconheceu a incapacidade laboral, mas divergiu da conclusão do expert sobre a DII:
Dos documentos carreados com a exordial, verifica-se que as duas últimas vezes em que o autor exerceu atividade remunerada e contribuiu para a Previdência Social ocorreu no período de 3/7/2000 a 4/4/2001 e na competência 03/2006 (fl. 15), ficando até meados de 2012 sem verter contribuições, o que fez com que perdesse a qualidade de segurado.
Após, o autor contribuiu, na qualidade de contribuinte facultativo, nas competências 08/2012 a 03/2013 (fl. 15), vertendo nesse período 5 (cinco) contribuições mensais até a data do requerimento administrativo (8/1/2013), portanto, cumprindo com o disposto no parágrafo único do art. 24 da Lei n. 8213/91.
Todavia, do laudo médico pericial de fl. 35, constatasse que a incapacidade do autor remonta à data de 3/8/2012, sendo patente que desde então o autor já apresentava incapacidade, época em que mantinha qualidade de segurado, mas não preenchia o requisito carência, sendo a incapacidade preexistente ao fato da filiação ao RGPS.
(...)
Convém anotar que não há qualquer prova que nesse interregno, o autor tenha exercido atividade isenta de contribuição, por exemplo, na qualidade de segurado especial, e bem assim, o mal que lhe acomete não está relacionado entre aqueles constantes no art. 151 da Lei n. 8.213/91, que independem de carência.
Ao contrário, o que está caracterizado é que após perder a qualidade de segurado, o autor passou a contribuir ao RGPS na qualidade de contribuinte facultativo e logo em seguida já requereu benefício de auxílio-doença, sendo que toda a documentação acostada às fls. 13 e 17/18, é correlata com o período da contribuição facultativa e requerimento do auxílio-doença, dando a entender que a nova filiação ao RGPS se deu no intuito de angariar benefício previdenciário.
A sentença não merece reparo, como passo a demonstrar.
O histórico contributivo da parte autora traz 5 contribuições em 1990, 5 em 1991, 6 em 1995, 6 em 2000, 4 em 2001. Houve um hiato até que o autor verteu uma contribuição em 03/2006. Novo hiato só foi interrompido em 08/2012, quando o autor verteu 8 contribuições consecutivas (Evento 2, OUT3).
O requerimento administrativo ocorreu em 08/01/2013 (Evento 2, OUT4, Página 2). Nessa data, o autor possuía qualidade de segurado e contava com 5 contribuições após o reingresso no RGPS. Conforme a redação vigente da Lei 8.213/91, eram necessárias 4 contribuições para que o segurado contasse com as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado (art. 24, parágrafo único, redação da época).
Contudo, o benefício foi negado administrativamente por não cumprimento da carência mínima (Evento 2, OUT4, Página 2). Isso ocorreu porque o INSS reconheceu a incapacidade do autor e fixou a DII em 03/08/2012.
No laudo administrativo relativo a este pedido o perito judicial constatou a existência de quadro incapacitante em 03/08/2012, quando, de fato, a requerente não possuía a carência mínima, tendo como fundamento "prescrição médica de CRM 18436 de 03/08/2012". Além disso, o próprio autor afirmou naquele exame, realizado em 15/03/2013, que experimentou "piora intensa há dois anos" (Evento 2, OUT4, Página 1).
Porém, nos presentes autos, o autor trouxe apenas dois documentos médicos de 11/03/2013, radiografias e ultrassonografia (Evento 2, OUT6, Páginas 1/2).
Percebe-se, portanto, que a parte autora possuía documentação médica emitida no ano de 2012, que, aparentemente, demonstrava a presença de quadro incapacitante, a qual o requerente preferiu ocultar nesta esfera.
Não há nos autos qualquer atestado médico ou receita de medicamentos. Ademais, o pleito foi deduzido administrativamente em 08/01/2013, mas o único documento médico apresentado judicialmente foi exame de 11/03/2013. Não é plausível que o autor tenha dado entrada no seu requerimento administrativo sem possuir qualquer documento acerca das patologias alegadas, sendo que o próprio afirmou ter sofrido piora intensa dos sintomas em 2011.
Ora, esse quadro está a indicar que o autor apenas retomou o vínculo com o RGPS com o intuito de obter o benefício previdenciário, depois de ter ciência do seu quadro mórbido e incapacitante. E essa circunstância, diante do caráter contributivo da Previdência Social (Constituição Federal, art. 201, caput), constitui óbice à concessão da benesse postulada, nos termos dos artigos 42, parágrafo 2º, e 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, sendo que, a meu ver, entendimento em sentido contrário desestimularia, por completo, a manutenção do vínculo com o RGPS.
Diante de todo o quadro exposto, concluo que a postulante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o advento do seu estado incapacitante foi posterior ao seu reingresso no RGPS.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de R$ 1.000,00 (mil reais, valor na sentença) para R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) , restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001817748v6 e do código CRC c335a300.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/3/2021, às 15:55:41
Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2021 04:01:04.
Apelação Cível Nº 5019359-42.2018.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: LORENI MEIRELES DE MELLO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO DIVERGENTE
A ilustre relatora decide por bem ratificar sentença de improcedência de benefício por incapacidade devido à preexistência da enfermidade ao retorno ao RGPS:
O histórico contributivo da parte autora traz 5 contribuições em 1990, 5 em 1991, 6 em 1995, 6 em 2000, 4 em 2001. Houve um hiato até que o autor verteu uma contribuição em 03/2006. Novo hiato só foi interrompido em 08/2012, quando o autor verteu 8 contribuições consecutivas (Evento 2, OUT3).
O requerimento administrativo ocorreu em 08/01/2013 (Evento 2, OUT4, Página 2). Nessa data, o autor possuía qualidade de segurado e contava com 5 contribuições após o reingresso no RGPS. Conforme a redação vigente da Lei 8.213/91, eram necessárias 4 contribuições para que o segurado contasse com as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado (art. 24, parágrafo único, redação da época).
Contudo, o benefício foi negado administrativamente por não cumprimento da carência mínima (Evento 2, OUT4, Página 2). Isso ocorreu porque o INSS reconheceu a incapacidade do autor e fixou a DII em 03/08/2012.
No laudo administrativo relativo a este pedido o perito judicial constatou a existência de quadro incapacitante em 03/08/2012, quando, de fato, a requerente não possuía a carência mínima, tendo como fundamento "prescrição médica de CRM 18436 de 03/08/2012". Além disso, o próprio autor afirmou naquele exame, realizado em 15/03/2013, que experimentou "piora intensa há dois anos" (Evento 2, OUT4, Página 1).
Porém, nos presentes autos, o autor trouxe apenas dois documentos médicos de 11/03/2013, radiografias e ultrassonografia (Evento 2, OUT6, Páginas 1/2).
Percebe-se, portanto, que a parte autora possuía documentação médica emitida no ano de 2012, que, aparentemente, demonstrava a presença de quadro incapacitante, a qual o requerente preferiu ocultar nesta esfera.
Não há nos autos qualquer atestado médico ou receita de medicamentos. Ademais, o pleito foi deduzido administrativamente em 08/01/2013, mas o único documento médico apresentado judicialmente foi exame de 11/03/2013. Não é plausível que o autor tenha dado entrada no seu requerimento administrativo sem possuir qualquer documento acerca das patologias alegadas, sendo que o próprio afirmou ter sofrido piora intensa dos sintomas em 2011.
Ora, esse quadro está a indicar que o autor apenas retomou o vínculo com o RGPS com o intuito de obter o benefício previdenciário, depois de ter ciência do seu quadro mórbido e incapacitante. E essa circunstância, diante do caráter contributivo da Previdência Social (Constituição Federal, art. 201, caput), constitui óbice à concessão da benesse postulada, nos termos dos artigos 42, parágrafo 2º, e 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, sendo que, a meu ver, entendimento em sentido contrário desestimularia, por completo, a manutenção do vínculo com o RGPS.
Diante de todo o quadro exposto, concluo que a postulante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o advento do seu estado incapacitante foi posterior ao seu reingresso no RGPS.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Peço vênia para dissentir da solução alvitrada por Sua Excelência, pois doenças preexistentes não são óbices à concessão de benefícios por incapacidade caso a incapacidade laboral derive de progressão ou agravamento da doença, nos termos do art. 42, § 2º, da LBPS/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
[...]
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Ademais, a jurisprudência deste Colegiado é firme no sentido de que, "constatada a presença de sintomas incapacitantes em razão de agravamento da moléstia, não há falar em incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS". (TRF4, AC 5000890-50.2016.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/09/2017). Portanto, o que se verifica é que durante algum tempo a parte autora conseguiu exercer suas atividades profissionais. Contudo, em decorrência do agravamento da moléstia que a acomete, não pode mais realizar seu trabalho.
No caso sub examine, ainda que a única informação sobre a prescrição médica de 03-08-2012 está na perícia administrativa realizada pelo INSS em 15-03-2013 (Evento 2, CONTES23, Página 1), onde, no campo histório, o perito da Autarquia refere, verbis:
Em tratamento com médicos de postos de saúde. Em uso de nimesulide e paracetamol. Apresenta prescrição médica de CRM 18436 de 03/08/2012.
Contudo, na presente demanda, o segurado apresenta exames de imagem realizados fora do SUS (particular) em 11-03-2013, com conclusões importantes: artropatia degenerativa acromioclavicular incipiente bilateral e tendinopatia dos supraespinais com fissura em suas fibras anteriores à direita - Evento 2, OUT6, Página 1.
Esses exames foram submetidos ao crivo do perito designado pelo juízo, o qual concluiu pela inaptidão laboral a partir do exame pericial realizado somete em 27-11-2014, deixando de se manifestar expressamente sobre a DII (data de início da incapacidade) - Evento 2, PET51, Página 4.
Ora, diante da incerteza científica, e considerando que o único dado a amparar a conclusão da preexistência é uma prescrição de analsgésicos, entendo que deve ser adotada solução pro misero, usualmente adotada no âmbito do direito previdenciário, uma vez que o autor fez um aporte de 5 contribuições previdenciárias após o reingresso ao RGPS, vindo a requerer a prestação previdenciária somente o quadro álgico atingiu o ápice.
Sendo assim, diante do agravamento da enfermidade, descabe falar em preexistência, devendo ser concedido AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde a DER (08-01-2013) até a recuperação clínica do segurado, com histórico profissional de atividades que demandam intenso esforço físico (v.g. motorista de caminhão).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Reforma-se a sentença para concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde a DER (08-01-2013) até a recuperação clínica do segurado.
Dispositivo
Ante o exposto, com a devida vênia da eminente Relatora, voto por dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002214013v4 e do código CRC 1605d51c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5019359-42.2018.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: LORENI MEIRELES DE MELLO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO DA PERÍCIA QUANTO AO INÍCIO DA INCAPACIDADE. in dubio pro misero. agravamento da enfermidade. doença preexistente à filiação. inocorrência. TÉCNICA DO JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DO ART. 942 DO CPC. recurso provido.
1. Constatada a presença de sintomas incapacitantes em razão de agravamento da moléstia, não há falar em incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS. Hipótese que a doença, ao tempo do ingresso da segurada no RGPS, não era incapacitante, circunstância que ocorreu posteriormente. Doença e incapacidade são conceitos diversos para fins previdenciários.
2. Diante da incerteza científica, e considerando que o único dado a amparar a conclusão da preexistência é uma prescrição de analgésicos, deve ser adotada a solução pro misero, princípio hermenêutico amplamente reconhecido no processo e no direito previdenciário. Hipótese em que a autora aportou de 5 (cinco) contribuições previdenciárias após o reingresso no RGPS, vindo a requerer a prestação previdenciária somente quando o quadro álgico atingiu o ápice, descaracterizando a segurança necessária a um juízo de preexistência da moléstia.
3. Concedido o AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde a DER até a recuperação clínica da segurada, com histórico profissional de atividades que demandam intenso esforço físico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora e o Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002447275v4 e do código CRC e36104ef.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020
Apelação Cível Nº 5019359-42.2018.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: LORENI MEIRELES DE MELLO
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884)
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO
ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI
ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 761, disponibilizada no DE de 28/10/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO , E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Acompanha a Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2021 04:01:04.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021
Apelação Cível Nº 5019359-42.2018.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: LORENI MEIRELES DE MELLO
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884)
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO
ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI
ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 831, disponibilizada no DE de 01/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO A RELATORA E O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA E O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Acompanho a Divergência
Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2021 04:01:04.