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PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO ALÉM DO DEVIDO. DESCONTOS. ART. 115 DA LBPS. TRF4. 5000370-55.2014.4.04.7209...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:08:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO ALÉM DO DEVIDO. DESCONTOS. ART. 115 DA LBPS. 1. Em face de sua natureza eminentemente alimentar, são irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa fé. Precedentes do STF, STJ e desta Corte. 2. Não cabe a restituição ao INSS de valores pagos por erro administrativo. (TRF4, AC 5000370-55.2014.4.04.7209, SEXTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 22/01/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000370-55.2014.404.7209/SC
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
RUTE BUENO DA SILVA
ADVOGADO
:
SAULO JOSE MUCHALSKI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO ALÉM DO DEVIDO. DESCONTOS. ART. 115 DA LBPS.
1. Em face de sua natureza eminentemente alimentar, são irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa fé. Precedentes do STF, STJ e desta Corte.
2. Não cabe a restituição ao INSS de valores pagos por erro administrativo.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7127286v6 e, se solicitado, do código CRC 649988B3.
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Data e Hora: 22/01/2015 10:32




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000370-55.2014.404.7209/SC
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
RUTE BUENO DA SILVA
ADVOGADO
:
SAULO JOSE MUCHALSKI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente ação ajuizada pelo INSS contra Rute Bueno da Silva objetivando a condenação da ré à restituição dos valores que recebeu indevidamente a título de auxílio-reclusão, nos períodos de 27-11-2008 a 30-06-2009 e de 01-09-2009 a 31-10-2009, correspondentes a R$ 13.844,41 (treze mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos).
Em suas razões recursais, o Instituto sustentou que o benefício de auxílio-reclusão foi instituído em favor do menor Evandro Ribeiro, tendo em vista a prisão de Amauri José Ribeiro; que o benefício foi pago regularmente até 26-11-2008, quando o instituidor foi posto em liberdade; que, apesar disso, a ré continuou a recebê-lo indevidamente, estando obrigada a efetuar a devolução, nos termos dos arts. 876 e 884 do Código Civil, assim como do art. 115, II, da Lei nº 8.213/91.
Alegou, outrossim, que não se pode exigir demonstração de má-fé da ré, pois a necessidade de cessação do pagamento indevido nada mais é que exercício do poder-dever de a Administração rever seus atos.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação ajuizada pelo INSS contra Rute Bueno da Silva objetivando a condenação da ré à restituição dos valores que recebeu indevidamente a título de auxílio-reclusão, nos períodos de 27-11-2008 a 30-06-2009 e de 01-09-2009 a 31-10-2009, correspondente a R$ 13.844,41 (treze mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos).
O MM. juiz federal Sérgio Eduardo Cardoso julgou improcedente a demanda, sob a seguinte fundamentação:
"Pretende a parte autora a restituição dos valores pagos à ré a título do benefício de auxílio-reclusão, durante o período de 27/11/2008 a 01/11/2009, quando o segurado foi posto em liberdade, desaparecendo o direito ao benefício.
O cerne da controvérsia reside na possibilidade de devolução dos valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, inexistindo controvérsia acerca da data da cessação do benefício.
Sobre a questão atinente à repetição de valores percebidos de boa-fé pelos segurados ou beneficiários, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem reiteradamente se manifestado no sentido da impossibilidade, em razão do caráter alimentar do benefício. Sobre a matéria, leiam-se as seguintes decisões:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REPETIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pago indevidamente benefício pelo INSS, sem que o segurado tenha concorrido de qualquer forma, incabível a restituição de valores. Jurisprudência consolidada nesta Corte e no STJ. 2. Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal. 3. Não se trata, aqui, de declarar a inconstitucionalidade da legislação previdenciária, que prevê a possibilidade de desconto decorrente de pagamento de benefício além do devido, mas da sua interpretação sistemática e em conformidade com a própria Constituição. A regra prevista no art. 115, II, da Lei 8.213/91, pela sua generalidade, não comporta declaração de inconstitucionalidade. Sua aplicação aos casos concretos, sem que se considerem as circunstâncias do pagamento indevido e outros princípios e normas que garantem ao segurado e seus dependentes direitos fundamentais, é que poderá afrontar a Carta. (TRF4, APELREEX 5003825-66.2012.404.7122, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 14/04/2014) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. (TRF4, APELREEX 5020951-74.2012.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 26/09/2013) (grifei)
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA PARTE SEGURADA. IRREPETIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, 'A reclamação não integra o rol das ações constitucionais destinadas a realizar o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis e atos normativos. É medida processual que somente opera efeitos inter partes, não ostentando efeito geral vinculante.' (REsp 697.036/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 4/8/2008).
2. Ainda na forma dos precedentes desta Corte, incabível a restituição de valores indevidamente recebidos por força de erro no cálculo, quando presente a boa-fé do segurado.
3. Ademais, no caso dos autos, há de ser considerado que as vantagens percebidas pelos beneficiários da Previdência Social possuem natureza alimentar, pelo que se afigura a irrepetibilidade desses importes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 33.649/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 02/04/2012) (grifei)
Desta forma, importa verificar se a ré agiu com má-fé ou boa-fé na ocasião da percepção das parcelas do auxílio-reclusão, em nome do beneficiário Evandro Ribeiro.
Pois bem, é princípio geral do direito que a boa-fé se presume e a má-fé depende de prova.
No caso, o ônus da prova da má-fé é carreado pela ordem jurídica à Autarquia Previdenciária (art. 333, II, do CPC).
No caso concreto, a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento que comprove a má-fé da ré na ocasião do recebimento das parcelas do auxílio-reclusão. Vejamos.
No processo administrativo que aparelha a petição inicial, consta que o segurado instituidor, Sr. Amauri José Ribeiro, foi preso em 09/12/2006 e foi solto no dia 26/11/2008 (Evento 1, ANEXOS PET2, fls. 2 e 60).
A ré, agindo como representante legal do beneficiário, apresentou no decorrer do processo administrativo declarações da unidade carcerária atestando a prisão, sendo que na fl. 45, apresentou a última declaração em 13/11/2008 e foi intimada acerca da necessidade de apresentar nova declaração em 13/02/2009, na forma do art. 117, §1º, do Decreto 3.048/99.
Contudo, a ré deixou de apresentar a 'declaração de permanência do segurado na condição de presidiário' em 13/02/2009 - providência esta que, segundo a lei, é imprescindível para a manutenção do benefício. Não obstante, a autarquia previdenciária continuou a efetuar o pagamento do benefício, apenas suspendendo-o em 01/11/2009, por ausência de saque em período superior a 60 dias.
Embora seja incumbência do beneficiário do auxílio-reclusão a comprovação periódica (a cada noventa dias) acerca da segregação do segurado, entendo que a omissão na apresentação do documento pela ré não é suficiente para caracterizar a sua intenção dolosa quanto ao recebimento de valores indevidos. No caso, o segurado não se encontrava mais preso e, assim, ela não compareceu ao INSS para apresentar o atestado de segregação em unidade prisional, ao contrário do que fez nas outras ocasiões.
Porém, o INSS continuou pagando normalmente o benefício e omitiu-se quando ao seu dever de fiscalizar a apresentação do documento exigido pela legislação. Caberia ao ente autárquico, ao verificar o decurso do prazo de apresentação do atestado/declaração de segregação, determinar a apresentação imediata do documento, sob pena de cassação do benefício.
Assim não o fez e somente em 27 de abril de 2010, por ocasião de monitoramento operacional de benefício, encaminhou ofício ao Gerente Prisional solicitando informações acerca da prisão do segurado, quando se teve a notícia da sua soltura em 26/11/2008 (fls. 49 e 60 do Evento 1, ANEXOS PET2).
Nesse contexto, os elementos de convicção constantes dos autos não evidenciam a má-fé indispensável à determinação de restituição dos valores percebidos a título de auxílio-reclusão. Ao contrário, indicam que o benefício de auxílio-reclusão pago no período de 27/11/2008 a 01/11/2009 ocorreu por erro da administração, que foi omisso no seu dever de fiscalizar o cumprimento do dever de comprovação da segregação do segurado, nos termos do §1º do art. 117 do Decreto nº 3.048/99.
Ademais, foi neste sentido a conclusão do Monitoramento Operacional do Serviço de Benefícios (fl. 96, ANEXOS PET2, Evento 1):
'(...)
6. analisando o processo não temos elementos suficientes para afirmar que a interessada agiu com má fé, e considerando o exposto no item 5, acreditamos tratar-se o presente de erro administrativo.'
Portanto, tratando-se de valores recebidos de boa-fé pela interessada, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, não é cabível a restituição buscada pelo INSS.
Embargos declaratórios (Art. 535, CPC). Depois de sentenciada é reduzidíssima a atuação do juiz da causa (Art. 463, I e II, CPC). Cada recurso tem sua adequação e este cabe apenas para obter integração válida de decisão obscura, contraditória ou omissa. É dizer: trata-se de exceção à hipótese de encerramento da jurisdição e, como tal, exige interpretação literal. Por isso, causa repulsa o seu uso indevido e, mais ainda, para fim protelatório, em prejuízo da Administração da Justiça, o que não tem sido incomum. Anoto que, mesmo quando utilizado para fins infringentes sua admissão é restrita a casos de erro material evidente e/ou nulidade manifesta do julgado (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351). Daí este registro, para advertir sobre a possibilidade de imposição da multa legal (Arts. 14 a 17, CPC), com amparo na jurisprudência, v.g.: STF, EDcl no AgR no AI 460253 AgR-ED, 2ª T., Rel. Min. Ellen Gracie, D.Je 18.2.2010; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 838061, S1, Rel. Min. Humberto Martins, D.Je 6.11.09; e TRF4, AC 2004.71.00.034361-2, 3ª T., Rel. Des. Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 27.1.2010."
Não vejo razão para modificar a fundamentação acima transcrita, pois entendo que houve, efetivamente, erro administrativo do INSS, tal como consignou o juízo a quo.
Com efeito, no documento anexado ao evento 1, anexos pet2, p. 96, emitido pelo Serviço de Benefícios/Monitoramento Operacional, em 31-05-2011, com ciência da Chefe do Serviço de Benefício da GEX de Joinville/SC, restou explicitamente consignado o seguinte:
"5. Informamos que o Sistema Único de Benefícios - SUB rotineiramente suspende o pagamento de benefícios de auxílio-reclusão sem apresentação de declaração de cárcere há mais de 90 dias. No entanto, diante da situação de calamidade pública ocorrida no Estado de Santa Catarina e em algumas localidades dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, desde o dia 23/11/2008, todos os pagamentos foram automaticamente prorrogados para os benefícios de auxílio-reclusão cujo beneficiário não apresentasse a declaração de cárcere, conforme orientado no Memorando Circular Conjunto Nº 22 DIRBEN/DIRAT, de 2 de dezembro de 2008. Essa situação somente foi normalizada em meados de 2010, sendo realizado o acerto no SUB, mas sem emissão de comunicado pela Direção Central do INSS e/ou DATAPREV.
6. Analisando o processo não temos elementos suficientes para afirmar que a interessada agiu com má fé, e considerando o exposto no item 5, acreditamos tratar-se o presente de erro administrativo."
Como se vê, o próprio INSS admitiu a ocorrência de erro administrativo, motivado em situação de calamidade pública ocorrida, e considerou que não houve má-fé da parte autora.
Embora o art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/91 preveja a possibilidade de desconto de pagamento de benefício além do devido, há que se interpretar tal autorização restritivamente, dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a evidenciar que qualquer supressão de parcela deste comprometeria a subsistência do segurado e seus dependentes, em afronta ao princípio do respeito à dignidade humana (art. 1º, III, da CF/88). Assim, não se pode negar, in casu, ao dependente do segurado, as condições mínimas para a sua sobrevivência, diminuídas por um erro que a ele não pode ser atribuído, cometido unicamente pela Administração. Nesse passo, a aplicação da disposição em comento restringe-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior ou por erro feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário, o que não se patenteia no presente caso.
Portanto, entendo que, no caso concreto, o INSS não pode cobrar os valores recebidos de boa fé pela parte autora em virtude de erro administrativo para o qual ela não contribuiu ou concorreu, conforme iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares, sempre que verificada a boa fé do beneficiário.
De fato, a Terceira Seção desta Corte sedimentou o entendimento de serem irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa fé, em face do seu caráter eminentemente alimentar, como se pode extrair dos seguintes precedentes: AR n. 1998.04.01.086994-6, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 23-04-2010; AR n. 2000.04.01.012087-8, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus; AR n. 2006.04.00.031006-4, Rel. Des. Federal João Batista Pinto da Silveira; AR n. 2003.04.01.026468-2, Rel. Des. Federal Celso Kipper; AR n. 2003.04.01.015357-4, Rel. Des. Federal Luiz Alberto D"Azevedo Aurvalle e AR n. 2003.04.01.027831-0, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, todos estes julgados na sessão de 07-08-2008.
Trago à colação, ainda, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os valores percebidos que foram pagos pela Administração Pública em decorrência de interpretação deficiente ou equivocada da lei, ou por força de decisão judicial, ainda que precária, não estão sujeitos à restituição, tendo em vista seu caráter alimentar e a boa-fé do segurado que não contribuiu para a realização do pagamento considerado indevido.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 8433, Rel. Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe em 13-04-2012)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE APOSENTADORIA PELA ESPOSA DO FALECIDO APÓS O ÓBITO. INEXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.
(...).
2. Assim, em face da boa-fé da pensionista que recebeu a aposentadoria do de cujus após o seu óbito, de caráter alimentar da verba, da idade avançada e da hipossuficiência da beneficiária, mostra-se inviável impor a ela a restituição das diferenças recebidas. Não há que falar em declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91 e 273, § 2º e 475-o do CPC, uma vez que, no caso, apenas foi dado ao texto desse dispositivo, interpretação diversa da pretendida pelo INSS.
3. Agravo regimental do INSS desprovido.
(AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.115.362/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 17-05-2010)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
1. Em face do caráter social das demandas de natureza previdenciária, associada à presença da boa-fé do beneficiário, afasta-se a devolução de parcelas pagas a maior, mormente na hipótese de erro administrativo.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.318.361/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 13-12-2010)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AFASTADA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ PELA SEGURADA. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão da possibilidade da devolução dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela foi inequivocamente decidida pela Corte Federal, o que exclui a alegada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, eis que os embargos de declaração não se destinam ao prequestionamento explícito.
2. O pagamento realizado a maior, que o INSS pretende ver restituído, foi decorrente de decisão suficientemente motivada, anterior ao pronunciamento definitivo da Suprema Corte, que afastou a aplicação da lei previdenciária mais benéfica a benefício concedido antes da sua vigência. Sendo indiscutível a boa-fé da autora, não é razoável determinar a sua devolução pela mudança do entendimento jurisprudencial por muito tempo controvertido, devendo-se privilegiar, no caso, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
3. Negado provimento ao recurso especial."
(REsp n. 991030/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Thereza de Assis Moura, DJE de 15-10-2008)
Sobre o tema colho, ainda, o precedente do STF:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário.
2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros.
3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição."
4. Agravo regimental desprovido.
(AI 849529 AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 15-03-2012) (grifei)
Assim, não cabe o ressarcimento dos valores pagos por erro administrativo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000370-55.2014.404.7209/SC
ORIGEM: SC 50003705520144047209
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
RUTE BUENO DA SILVA
ADVOGADO
:
SAULO JOSE MUCHALSKI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 926, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 18/12/2014 16:01




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000370-55.2014.404.7209/SC
ORIGEM: SC 50003705520144047209
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
RUTE BUENO DA SILVA
ADVOGADO
:
SAULO JOSE MUCHALSKI
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/01/2015 16:39




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