REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5044555-25.2011.404.7100/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PARTE AUTORA | : | SILVINO JOAO FAURI |
ADVOGADO | : | PATRICIA CRISTINA MACHADO DE CASTRO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS ENTRE A DER A E EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
O reconhecimento do pedido, no curso da ação, impõe a extinção do feito com julgamento do mérito, com base no art. 269, II, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7494400v3 e, se solicitado, do código CRC 3014DA72. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5044555-25.2011.404.7100/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PARTE AUTORA | : | SILVINO JOAO FAURI |
ADVOGADO | : | PATRICIA CRISTINA MACHADO DE CASTRO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva o pagamento de diferenças de sua aposentadoria por tempo de serviço desde o ingresso do pedido administrativo em 03/04/2001 e a data da sua efetiva implantação, em 21/05/2009.
A sentença julgou procedente a ação em razão do reconhecimento da pretensão deduzida na inicial por parte do INSS, condenando o réu no pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Subiram os autos por força de remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial remessa oficial.
As questões postas nos autos foram assim analisadas pela sentença, verbis:
Compulsando os autos, verifico que o INSS, ao efetuar o pagamento, via complemento positivo, da importância de R$ 77.008,72 em favor do autor (fl. 184), reconheceu a procedência da pretensão deduzida na inicial, restando pendente apenas a deliberação acerca da responsabilidade pelos encargos processuais.
Ressalta-se que tal pagamento corresponde ao período compreendido entre 03/04/01 e 30/04/09, eis que, em 01/05/09, ocorreu a implantação administrativa do benefício do autor, consoante se deduz do HISCRE da fl. 160.
Alega o demandante que a importância depositada pela autarquia "é inferior ao que deveria ter sido cumprido [...], considerando-se o valor dos proventos devidos e a correção monetária de todo o período" (fl. 183).
Essa objeção, contudo, não merece acolhida. Primeiro, porque a parte autora não esclareceu em que consistirira o erro de cálculo de sua renda mensal. Segundo, porque o INSS atualizou as parcelas atrasadas do benefício do autor, pagando-lhe a quantia de R$ 16.813,23 a título de correção monetária (fl. 184, Rubrica 110). Eventual equívoco na apuração desse valor deve ser objeto de ação própria, com pedido e causa de pedir diversos da presente demanda.
Com efeito, o reconhecimento do pedido, no curso da ação, impõe a extinção do feito com julgamento do mérito, com base no art. 269, II, do CPC.
Assim, e considerando a ausência de recurso da parte autora, deve ser mantida a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos
Mantenho a verba honorária fixada em R$ 1000.00, tendo em vista a ausência de recurso do autor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5044555-25.2011.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50445552520114047100
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
PARTE AUTORA | : | SILVINO JOAO FAURI |
ADVOGADO | : | PATRICIA CRISTINA MACHADO DE CASTRO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 340, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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