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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DO HERDEIRO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE NOS MESMOS...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:39:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DO HERDEIRO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE NOS MESMOS AUTOS. ADMISSIBILIDADE. 1. Em matéria previdenciária, é possível a concessão de benefício diverso do requerido na inicial. 2. O benefício pensão por morte é decorrência do direito do segurado à aposentadoria. 3. Comprovados os requisitos para a aposentadoria por invalidez e sobrevindo o óbito da parte autora no curso do processo, possível a conversão desse benefício em pensão por morte. (TRF4, AC 5025839-02.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 13/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025839-02.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SALETE ANTONIA TONIOLO

ADVOGADO: JANINE POSTAL MARQUES KONFIDERA (OAB SC015978)

APELADO: ERIC TONIOLO DE SOUZA

ADVOGADO: JANINE POSTAL MARQUES KONFIDERA (OAB SC015978)

APELADO: ANA PAULA TONIOLO

ADVOGADO: JANINE POSTAL MARQUES KONFIDERA (OAB SC015978)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, CONDENANDO o INSS a:

I) PAGAR aos herdeiros Ana Paula Toniolo e Eric Toniolo de Souza, os créditos decorrentes do benefício de aposentadoria por invalidez postulado, a partir do dia 01/01/2013 até 08/09/2013, com correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação;

II) CONVERTER a aposentadoria, a partir do óbito da autora (23/07/2017), em pensão por morte em favor do sucessor Eric Toniolo de Souza, tendo o acréscimo de juros e correção monetária conforme a fundamentação;

(...)

FIXO os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao advogado da litigante vencedora no percentual mínimo (10%) previsto no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC."

O apelante argumenta que o art. 329, II, do CPC veda a alteração do pedido após o saneamento do processo. Alega que o pedido de pensão por morte não foi formulado na via administrativa, razão pela qual a sentença contrariou o que decidiu o STF no julgamento do RE 631.240. Sustenta que houve violação aos princípios da congruência e do devido processo legal. Aduz que eventuais valores devidos a título de pensão por morte não podem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto esse benefício não integra o objeto do pedido inicial.

É o relatório.

VOTO

O julgador de primeira instância deferiu a habilitação dos herdeiros Ana Paula Toniolo e Eric Toniolo de Souza e, quanto a esse último, concedeu o benefício de pensão por morte, ante a presença dos requisitos legais.

A sentença não comporta reparos, eis que fundada no entendimento do STJ de que, em matéria previdenciária, é possível a flexibilização da análise da petição inicial, não sendo considerado julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial.

Nesse sentido, o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL EM PENSÃO POR MORTE. ATO DE CONVERSÃO DEFERIDO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ÓBITO DO SEGURADO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve flexibilizar-se a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido.

2. Reconhecido o direito à aposentadoria especial ao segurado do INSS, que vem a falecer no curso do processo, mostra-se viável a conversão do benefício em pensão por morte, a ser paga a dependente do de cujus, na fase de cumprimento de sentença. Assim, não está caracterizada a violação dos artigos 128 e 468 do CPC.

3. Recurso especial conhecido e não provido.

(REsp 1426034/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014)

Transcrevo e adoto como razões de decidir os fundamentos contidos no voto condutor do precedente acima citado:

"O tema central do recurso especial gira em torno da possibilidade de conversão, em autos de execução provisória, do benefício aposentadoria especial, reconhecida ao segurado, no benefício pensão por morte, em decorrência de seu falecimento, no curso do processo, sen que tal ato de conversão implique em julgamento ultra ou extra petita, nos moldes dos artigos 128 e 468 do Código de Processo Civil.

O segurado do INSS, a quem foi concedido o restabelecimento de aposentadoria especial com proventos integrais, faleceu no curso do processo, seus sucessores foram habilitados nos autos e pleiteiam a implantação da consequente pensão por morte, a ser paga a dependente esposa do de cujus.

O Tribunal a quo, ao negar provimento ao agravo do INSS, manteve decisão de conversão dos benefícios, afastando a tese de julgamento extra ou ultra petita.

Em verdade, o acórdão recorrido não merece retoque, pois não há que se falar em julgamento extra ou ultra petita, considerando que o processo civil previdenciário está embasado no princípio da primazia da realidade dos fatos, objetivando a efetivação dos direitos fundamentais de proteção social, e, por fim, o acertamento da decisão judicial.

A lide previdenciária, nos dizeres de José Antonio Savaris, modalidade de lide de proteção social, apresenta singular configuração e, por isso, deve orientar-se pela eficácia normativa do devido processo legal, o qual, mercê de sua dignidade constitucional, prevalece sobre as disposições processuais civis que ofereçam resposta inadequada ao processo previdenciário (Direito Processual Previdenciário, Curitiba: Juruá Editora, 2008).

Luiz Guilherme Marinoni também enfatiza a obrigação de compreender as normas processuais a partir do direito fundamental à tutela jurisdicional, considerando as várias necessidades do direito substancial, legitimando ao Juiz o poder-dever de encontrar a técnica processual idônea à proteção ou à tutela do direito material (Marinoni in Teoria Geral do Processo, 4ª Edição, São Paulo: RT, 2010, Curso de Processo Civil, V. 1, página 119)

Ademais, o fato superveniente deve ser considerado no momento do julgamento, conforme reiterados precedentes do STJ, a teor do disposto no artigo 462 do Código de Processo Civil.

(...)

Conforme avançada doutrina de José Antonio Savaris, o reconhecimento do fato superveniente prescinde da norma extraída do artigo 462 do CPC, pois a primazia do acertamento judicial determina que a prestação jurisdicional componha a lide de proteção social como ela se apresenta no momento da sua entrega (José Antonio Savaris - Princípio da primazia do acertamento judicial).

Consoante lição de Giuseppe Chiovenda em suas Instituições de direito processual civil, página 67, in verbis o processo deve dar, quanto for possível praticamente, a quem tenha um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir.

De ressaltar, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que, tratando-se de lide previdenciária, pode o Juiz enquadrar a hipótese fática ao dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, sem que isso importe em julgamento extra petita, tendo em vista a relevância da questão social nela envolvida.

(...)

Trata o presente caso, portanto, de desdobramento da pretensão inicial em decorrência do fato morte, sendo certo que o benefício pensão por morte é decorrência do direito do segurado à aposentadoria.

A Sexta Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.108.079/PR, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em caso idêntico ao dos autos, assentou entendimento de que, comprovados os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez e falecendo a parte autora no curso do processo, é possível a conversão deste em pensão por morte, não configurando julgamento ultra petita.

Confira-se a ementa do precedente:

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. Comprovados os requisitos para a aposentadoria por invalidez e sobrevindo o óbito da parte autora no curso do processo, possível a conversão desse benefício em pensão por morte, não caracterizando julgamento ultra petita, por ser este benefício consequência daquele.

[...]

3. Recurso especial provido. (REsp 1.108.079/PR, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 3/11/2011)

Destarte, comprovados os requisitos para a pensão especial e sobrevindo o óbito da parte autora no curso do processo, mesmo que ocorra na fase de execução, é possível a conversão desse benefício em pensão por morte."

Os dispositivos e princípios suscitados pelo recorrente não restaram violados.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001483126v4 e do código CRC d960e110.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 13/12/2019, às 18:9:26


5025839-02.2019.4.04.9999
40001483126.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025839-02.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SALETE ANTONIA TONIOLO

ADVOGADO: JANINE POSTAL MARQUES KONFIDERA (OAB SC015978)

APELADO: ERIC TONIOLO DE SOUZA

ADVOGADO: JANINE POSTAL MARQUES KONFIDERA (OAB SC015978)

APELADO: ANA PAULA TONIOLO

ADVOGADO: JANINE POSTAL MARQUES KONFIDERA (OAB SC015978)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DO HERDEIRO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE NOS MESMOS AUTOS. ADMISSIBILIDADE.

1. Em matéria previdenciária, é possível a concessão de benefício diverso do requerido na inicial.

2. O benefício pensão por morte é decorrência do direito do segurado à aposentadoria.

3. Comprovados os requisitos para a aposentadoria por invalidez e sobrevindo o óbito da parte autora no curso do processo, possível a conversão desse benefício em pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001483127v4 e do código CRC 96305500.Informações adicionais da assinatura:
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5025839-02.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/12/2019

Apelação Cível Nº 5025839-02.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SALETE ANTONIA TONIOLO

ADVOGADO: JANINE POSTAL MARQUES KONFIDERA (OAB SC015978)

APELADO: ERIC TONIOLO DE SOUZA

ADVOGADO: JANINE POSTAL MARQUES KONFIDERA (OAB SC015978)

APELADO: ANA PAULA TONIOLO

ADVOGADO: JANINE POSTAL MARQUES KONFIDERA (OAB SC015978)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2019, às 14:00, na sequência 657, disponibilizada no DE de 22/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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