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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ANUÊNCIA CONDICIONADA PELO INSS À RENÚNCIA EXPRESSA QUANTO AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ART. 3º DA...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:17:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ANUÊNCIA CONDICIONADA PELO INSS À RENÚNCIA EXPRESSA QUANTO AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. HOMOLOGADO PEDIDO DESISTÊNCIA NA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A desistência da ação é faculdade da parte demandante que pode ser exercida até a prolação da sentença em primeira instância e desde que haja consentimento do réu, se já contestada a ação. 2. No caso dos autos, o INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência da ação formulado à renúncia expressa da parte autora quanto ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/1997. 3. O STJ no REsp 1267995, recurso representativo da controvérsia, firmou o entendimento que a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito (STJ. REsp 1267995. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. 02/08/2012). 4. Não havendo justificativa plausível para a discordância com o pedido de desistência, deve ser mantida a sentença que homologou o pedido de desistência do autor e extinguiu o processo sem resolução do mérito. (TRF4, AC 0013799-49.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 18/02/2015)


D.E.

Publicado em 19/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013799-49.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LAERCIO BATISTA
ADVOGADO
:
Anne Michely Vieira Lourenço Perino
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ANUÊNCIA CONDICIONADA PELO INSS À RENÚNCIA EXPRESSA QUANTO AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. HOMOLOGADO PEDIDO DESISTÊNCIA NA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A desistência da ação é faculdade da parte demandante que pode ser exercida até a prolação da sentença em primeira instância e desde que haja consentimento do réu, se já contestada a ação.
2. No caso dos autos, o INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência da ação formulado à renúncia expressa da parte autora quanto ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/1997.
3. O STJ no REsp 1267995, recurso representativo da controvérsia, firmou o entendimento que a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito (STJ. REsp 1267995. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. 02/08/2012).
4. Não havendo justificativa plausível para a discordância com o pedido de desistência, deve ser mantida a sentença que homologou o pedido de desistência do autor e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar o apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7236210v5 e, se solicitado, do código CRC 87E9F35.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013799-49.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LAERCIO BATISTA
ADVOGADO
:
Anne Michely Vieira Lourenço Perino
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por LAÉRCIO BATISTA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de aposentadoria rural por idade.
O juízo a quo proferiu sentença, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, na forma do art. 267, inciso VIII, do CPC, uma vez que homologou pedido de desistência do feito formulado pelo autor (fls. 105/106).

Apela o INSS, alegando que após o ajuizamento da ação e da citação, o pedido de desistência somente pode ser acatado se a parte renunciar ao direito em que se funda a ação. Requereu o prosseguimento do feito e a prolação de sentença de improcedência (fls. 107/109).

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A desistência da ação é faculdade da parte demandante que pode ser exercida até a prolação da sentença em primeira instância e desde que haja consentimento do réu, se já contestada a ação (art. 267, § 4º, CPC).
No caso concreto, o INSS condicionou sua concordância em relação ao pedido de desistência da ação formulado à renúncia quanto ao direito sobre o qual se funda a ação, invocando o art. 3º da Lei n.º 9.469/1997. Contudo não apresentou justificativa plausível para a oposição à desistência.
O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, em julgamento de recurso especial manejado pelo INSS afetado à condição de recurso repetitivo, nos termos do artigo 543-C do CPC, decidiu que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa abuso de direito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE.
1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.
2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97.
3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
(STJ. REsp 1267995. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. 02/08/2012, grifado)
No caso em análise, uma vez que o autor mudou de domicílio e seu procurador não conseguiu localizá-lo, não é razoável o condicionar a concordância com a desistência à renúncia do direito em que se funda a ação.
Nesse sentido bem assentou o juízo a quo ao prolatar a sentença, na parte que a seguir reproduzo:
Entendo que a oposição da autarquia não constitui motivo justificado a impossibilitar a homologação da desistência.
Nesse sentido a jurisprudência:
"PROCESSUAL CIVIL. DESISTENCIA DA AÇÃO APOS CONTESTAÇÃO. DISCORDÂNCIA DO RÉU SEM NENHUM FUNDAMENTO.
1. Não fere o art. 267, par. 4., do CPC o acórdão que, confirmando decisão monocrática, não leva na devida linha de conta manifestação do réu, desprovida de qualquer motivação, discordando do pedido de desistência da ação, máxime quando satisfeita a formalidade do art. 26 deste diploma.
2. Recurso especial não conhecido."
(REsp 115642/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, julgado em 22-09-1997, DJ 13-10-1997, p. 51.660)
Ademais, seria ilógico não aceitar a desistência, pois bastaria ao autor abandonar a causa que a ação seria extinta sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar o apelo do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013799-49.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00010070820138160145
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LAERCIO BATISTA
ADVOGADO
:
Anne Michely Vieira Lourenço Perino
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 461, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR O APELO DO INSS, TENDO O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO APRESENTADO RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. DETERMINADA A JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013799-49.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00010070820138160145
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LAERCIO BATISTA
ADVOGADO
:
Anne Michely Vieira Lourenço Perino
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 461, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR O APELO DO INSS, TENDO O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO APRESENTADO RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. DETERMINADA A JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DAS NOTAS DE JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 26/01/2015 19:45:08 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho a relatora com a seguinte ressalva:

O STJ, no REsp 1267995, entendeu que a oposição do INSS à desistência da parte autora, com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97 é legítima, "razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.

Assim, a existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.



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Data e Hora: 04/02/2015 18:44




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