Apelação Cível Nº 5029034-59.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OSVALDO PEREIRA QUINTANA (AUTOR)
ADVOGADO: ANDREA FONTOURA ANDRE (OAB RS102958)
ADVOGADO: ROBERTO VINICIUS SILVA SARAIVA (OAB RS072956)
RELATÓRIO
OSVALDO PEREIRA QUINTANA propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 14/05/2019, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 09/04/2018, mediante o reconhecimento do período de 01/09/1980 a 30/09/1980 (contribuinte individual) e período de trabalho de 01/06/1986 a 31/12/2006, junto à empresa Visoplac Publicidade Ltda.
Em 29/05/2020 sobreveio sentença (Evento 47 - SENT1) que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela e julgo PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) reconhecer os períodos de 01/06/1986 a 31/12/2006 e 01/09/1980 a 30/09/1980 como tempo de contribuição e carência;
b) determinar que o INSS promova a averbação dos períodos acima reconhecidos;
c) condenar o INSS a
c.1) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade urbana desde o requerimento administrativo (DER 09/04/2018 - NB 190.907.636-5);
c.2) efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde 09/04/2018, sendo as vencidas atualizadas monetariamente e com juros de mora, conforme a fundamentação, descontadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.
Intime-se o INSS para implantar o benefício, no prazo de 25 dias, com DIP no primeiro dia do mês em que proferida esta sentença.
Se o autor não tiver interesse na implantação do benefício, deverá informar nos autos, no prazo de 5 dias.
Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassará mil salários mínimos, conforme preceitua o art. 496 CPC.
Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Acaso suscitadas em contrarrazões as matérias referidas no artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, dê-se vista a(s) parte(s) contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação.
Em suas razões recursais, em síntese, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, para que seja determinada a imediata cessação da antecipação de tutela deferida na sentença, em face do periculum in mora reverso. No mérito, sustenta a ausência de início de prova material para o tempo comum, eis que o contrato de trabalho registrado em CTPS está sem a anotação de data de saída, o último registro correlato na mesma carteira de trabalho refere-se a alteração salarial ocorrida em 04/2001, e que as movimentações em conta vinculada ao FGTS não se estendem além de 04/2000. Entende que os contracheques anexados evidenciam o pagamento por prestação de serviço, mas não servem para comprovar longo período de emprego, desamparado de outros documentos, considerando que a parte autora exercia a função de assessor financeiro. Refere que se mostra pouco crível que a parte autora não tivesse ingressado com reclamatória trabalhista, em face do largo período de tempo.
Com contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação do INSS deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.
Delimitação da demanda
Considerando a inexistência de remessa necessária, e em face da ausência de recurso do INSS quanto ao ponto, resta mantida a sentença quanto ao reconhecimento e cômputo do tempo comum de 01/09/1980 a 30/09/1980 na condição de contribuinte individual.
Assim, a controvérsia fica limitada ao período de 01/06/1986 a 31/12/2006.
Efeito suspensivo
O INSS requer em seu recurso de apelação, que ele seja recebido no efeito suspensivo, de maneira a cessar a produção dos efeitos da antecipação de tutela concedida na sentença.
O Código de Processo Civil estabeleceu que a apelação, de regra, será recebida no efeito suspensivo (art. 1.012), exceto nas hipóteses contidas nos diversos incisos do § 1º do mesmo artigo, dentre eles, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória (caso dos autos).
Assim, se a parte quer atribuir efeito suspensivo ao seu recurso de apelação, terá que adotar procedimento próprio, consubstanciado na formulação de requerimento autônomo dirigido ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la, ou ao relator, se já distribuída a apelação. Recebido o requerimento, o relator poderá suspender a eficácia da sentença se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 3º, incisos I e II, e § 4º).
Em face disso, resta inviável o exame do pedido efetuado na própria apelação, razão pela qual não conheço do recurso no ponto, pela inadequação da via eleita.
Da aposentadoria por idade urbana
Em relação à aposentadoria por idade urbana, dois são os requisitos previstos pelo art. 48, caput, da Lei nº 8.213/1991, para a obtenção do benefício: (a) idade mínima de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher e (b) carência de 180 meses de contribuição (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91).
Quanto à carência, na revogada CLPS/1984 era de 60 contribuições (art. 32) sendo que a Lei nº 8.213/1991 estabeleceu norma de transição para os segurados inscritos antes de 24 de julho de 1991, data de vigência da nova legislação, haja vista o aumento que se verificou no número de contribuições. Também estabeleceu o artigo 142 desse último diploma que a carência deve levar em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Não se pode perder de vista, outrossim, o que estabelece o § 1º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
Interpretando os dispositivos acima transcritos à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, e tendo em vista que a condição essencial para a concessão da aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na carência implementada, a jurisprudência nacional caminhou no sentido de entender que é irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do referido benefício. Dessa forma, os requisitos necessários à obtenção do benefício (idade e carência) podem ser preenchidos separadamente (STJ, EREsp 551997/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 11/05/2005, p. 162)
Assim, fica evidente não importar a circunstância de a carência ter sido preenchida anteriormente à perda da qualidade de segurado e do implemento etário. O fator relevante é o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo anteriormente à perda da qualidade de segurado, alcançar o mínimo exigido para a obtenção da carência, a qual encontra-se atualmente delineada na tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91 e, no regime da CLPS/84, em seu art. 32. A questão é atuarial. O que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário. Implementado esse requisito, resta apenas atingir a idade mínima prevista em lei.
Cabe consignar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificaram o entendimento de que o número de meses de contribuição exigidos para fins de carência se consolida quando implementado o requisito etário. Por consequência, se o segurado não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data.
A respeito, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1456209/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CRITÉRIO PARA A DEFINIÇÃO DA CARÊNCIA MEDIANTE ENQUADRAMENTO NA TABELA DO ART. 142 DA LEI Nº 8.213, DE 1991. 1. A Turma Regional de Uniformização da 4ª. Região, nos Incidentes de Uniformização nºs 2007.70.50.012467-7, 2007.70.53.000345-1, 0008758-21.2007.404.7195 e 50036146020124047112, uniformizou jurisprudência no sentido de que "para o fim de concessão de aposentadoria urbana por idade, a carência exigida no art. 142 da Lei nº. 8.213/91 sempre deva ser aferida conforme o ano de implemento do requisito etário, ainda que as contribuições para o preenchimento da carência só venham a ser vertidas após o implemento da idade". 2. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e provido. (TRF4 5011103-63.2012.404.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, juntado aos autos em 05/10/2015).
Da comprovação do tempo de labor urbano
O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 1991, in verbis:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pela parte requerente, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos no documento.
Nessa esteira, reputando a CTPS como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. CTPS. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante da CTPS da autora, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere. (...)
(AC nº 0010587-20.2014.404.9999, 6ª Turma, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 26/08/2014)
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONDUTA LEGAL. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
1. Os registros constantes na CTPS possuem presunção juris tantum, somente podendo ser infirmados por provas robustas em sentido contrário. (...)
(APELRE nº 5007974-75.2011.404.7208, 5ª Turma, Relator Des. Federal ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/08/2014).
Ressalte-se, ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.
Do caso concreto
O caso concreto assim foi analisado na sentença:
Busca-se nesta ação, entre outros pedidos, o reconhecimento dos seguintes períodos urbanos, laborados como empregado: de 01/06/1986 a 31/12/2006, junto à empresa Visoplac Publicidade Ltda.
Para comprovar o período requerido, foram anexados os seguintes documentos:
- CTPS, com anotação apenas da data de entrada- 01/06/1986 -, mas com anotação de alteração salarial de 01/04/1987 a 01/04/2001 (Evento 1, PROCADM11, fl. 8);
- demonstrativo de pagamento de salários, datados de 05/11/1991, 30/04/1993, 30/09/1998, 01/03/1999, 04/06/2001, 04/05/2001, 04/04/2001, 04/03/2001, 03/09/2004, 04/10/2004, 04/10/2004 05/11/2004; (Evento 1, PROCADM11, fls. 14-21);
- demonstrativo de pagamento de salários, datados de 01/1994; 02/08/1996 (Evento 1, CONTRACHEQUE5/6);
- extrato de conta vinculada ao FGTS do empregador Visoplac, com data de admissão/opção em 01/07/1992 e com movimentações até 10/04/2000 (Evento 1, EXTRATO13);
- declaração da Visoplac Publicidade, datada de 06/04/1995 de que o autor pertence ao quadro de funcionários da empresa desde março de 1985, exercendo a função de gerente administrativo (Evento 1, DECLARAÇÃO15);
- declaração de Carlos Artur Fernandes Dornelles de que conviveu com o autor desde 04/1987 a 12/2006 ao prestar serviços para a Visoplac (Evento 1, DECLARAÇÃO16);
- recibo de pagamento semanal da empresa Julopes Imóveis Ltda do ano de 1986, semana de 11 a 17 ; 18 a 24 e 25 a 31 de agosto; 15 a 21 de setembro; 06 a 12; 13 a 19; 20 a 26 de outubro; 27 a 02; 03 a 09; 10 a 16; 17 a 23; 24 a 30 de novembro; 01 a 07; 08 a 14 de dezembro ; a partir de 15 a 21; 22 a 28 de dezembro o recibo era em nome da firma Decasas Habitações Pré-montadas Ltda; de 29 de dezembro a 04 de janeiro de 1987 (Decasas); de 05 a 11; 12 a 18; 19 a 25 de janeiro de 1987; de 26 de janeiro a 01 de fevereiro; de 02 a 08; 16 a 22 e 23 a 28 de fevereiro de 1987 (Evento 1, CONTRACHEQUE3)
Quanto ao tempo de serviço urbano na condição de empregado, as anotações feitas na CTPS valem para todos os efeitos como prova de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição.
Ademais, não compete ao empregado comprovar o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, a teor do que reza o art. 30 da Lei nº 8.212/91.
(...)
Considerando que os documentos juntados aos autos se mostraram insuficientes para comprovar os fatos alegados, foi oportunizada a oitiva de testemunhas, cujos depoimentos foram registrados em meio audiovisual e anexados ao processo no Evento nº42.
Em um primeiro momento foi ouvido o autor, que assim relatou:
Que de 86 a 2006 trabalhou na Visoplac; que são um grupo de empresas do mesmo dono; que uma se chamava Julopes Imóveis, que outra era de um estacionamento; que começou como um faz tudo e que, após, acredita que ser em 1986, a empresa pediu a CTPS apenas de alguns funcionários para assina-la, inclusive a do autor; que assinaram a carteira em 1986, mas que o autor já trabalhava há algum tempo antes; que após 2006 na outra empresa utilizava um cadastro que era do DeMAB para ver se os candidatos tinham condições de ter um financiamento da casa própria pelo Minha Casa Minha Vida; que de 1986 a 2006 trabalhou na Visoplac, que vendia propaganda dos protetores de ar; que o proprietário da Visoplac era o sr. Olmes; que eles recebiam por semana, mas confrontado com os recibos mensais anexados, comentou que provavelmente depois da multa do Ministério do Trabalho, passou a pagar mensalmente; que fazia de tudo na Visoplac, inclusive aprendeu a fazer serigrafias; que a sede da empresa ficava na rua Barão do amazonas; que ia trabalhar de ônibus e, às vezes, a pé; que o depoente morou na Caldwel e na Azenha; que recorda o nome do colega de trabalho Carlos, que irá depor; que lembra que a Visoplac tinha cerca de seis empregados; que não ajuizou ação na justiça do trabalho contra a empresa; que a testemunha Carlos não era sócio da Visoplac; que a Visoplac Publicidade teve outro nome antes, Visoplac Publicidade Representações; que trabalhou na empresa até 2006; que a empresa não pagava regularmente e nem registrava salários ; que após 2001 não tinha nenhum contracheque pois eles recebiam muito na informalidade, sem ter regularização; que o autor não cuidava das finanças da empresa, em que pese a descrição do cargo na CTPS como gerente financeiro; que no grupo de empresas tinha a Visoplac, a Julopes, e outra empresa de casa pré-montadas no estacionamento; que a função desempenhada na área financeira era exclusivamente no estacionamento, por isso a indicação do cargo na CTPS; que a Visoplac deu baixa no registro do autor em 2010, mas o autor saiu da empresa em 2006 e não sabe como está a situação da empresa; que o autor acreditava que o empregador efetuou os descontos previdenciários; que não recorda quantos salários recebia, mas que era mal remunerado.
Por sua vez, a testemunha Carlos Artur Fernandes Dornelles explicou:
Disse que conheceu o autor pois trabalharam juntos; que quando entrou na empresa o autora já era funcionário; que eram 4 ou 5 empresas e que eles prestavam serviços para todas; que a testemunha era gerente financeiro; que quanto à declaração dada por escrito de que o autor trabalhou desde março de 1985, visto que seu ingresso na empresa se deu em data posterior, comentou que se tratava de informação repassada pela pessoa encarregada de recursos humanos para possível transação bancária efetuada com a empresa em nome do autor, mas não recorda ao certo os motivos; que com relação ao término do contrato do autor, o depoente esclarece que se desligou da empresa juntamente com o autor no ano de 2006 para ir para outra empresa em que eles prestaram serviços, em razão de convite efetuado pelo próprio proprietário dessa outra firma; que explica que trabalhou com o autor desde o final da década de 80 até o final de 2006 na Visoplac; que conheceu o autor quando ingressou na empresa, que sua carteira de trabalho foi preenchida apenas com o carimbo, sem assinatura; que a data de admissão do autor não recorda ao certo, pois o preenchimento da declaração ocorreu por informação repassada pelo encarregado de recursos humanos da empresa e, como o depoente era gerente financeiro, acabou assinando; que não sabia ao certo a data de admissão do autor, pois não testemunhou o início do trabalho do autor; que não sabe quando foi constituída a Visoplac; que eram duas empresas: a Visoplac Publicidade Promoções e Representações Ltda e a Visoplac Publicidade Ltda; que eram empregados da Visoplac Publicidade Ltda, que tinha como proprietário o sr. Olmes e acredita que tinha um sócio, o irmão, que despois se desligou; que o depoente saiu da empresa junto com o autor na mesma data, fazendo cerca de 16 anos; que nunca chegou a ser sócio da Visoplac; que teve sociedade com o autor, que encerrou faz cerca de dois anos; que eram spocios e prestavam serviços para uma empresa construtora, fato que ocorreu após a saída da Visoplac; que nos anos 80 até 90, no CNIS o depoente consta como empresário, e isso se deve ao fato de ter tido uma empresa individual; que na Visoplac o autor fazia composição e compra de material, distribuição de tarefas de manutenção dos produtos que tinham na rua, que eram os protetores de ar; que o cargo referido na CTPS do autor como assessor financeiro não era verdade, que apenas emitia guias de pagamento de impostos, mas cheques e movimentações bancários ele não realizava; que a empresa provavelmente não pagou os impostos devidos ao INSS, pois sabe que o proprietário recebeu uma condenação em razão de um funcionário que entrou na Justiça; que o depoente sabia que o proprietário da empresa não recolhia as contribuições previdenciárias; que não recorda o valor dos salários percebidos pelo autor; que, na época, o autor residia na Azenha e a sede da empresa era na Barão do Amazonas e depois mudou para rua Dario Tota;
Analisando-se o contexto probatório, com suficiente início de prova material, corroborado pelo depoimento da testemunha ouvida em audência, extrai-se a conclusão pelo reconhecimento do labor exercido pelo demandante durante o ínterim pleiteado ( 01/06/1986 a 31/12/2006).
Pois bem.
Diferentemente do que alegado pelo INSS em seu recurso, tenho que há início de prova material suficiente nos autos, que restou complementada por prova testemunhal e idônea, que forneceu com detalhes uma série de circunstâncias que denotam a ausência de maior formalidade na forma de contratação dos empregados da empresa e, por consequência, de suas obrigações perante o INSS, e até mesmo da real correspondência entre o cargo assinalado na CTPS da parte autora e sua atividade efetiva.
Partindo-se dessa premissa, o longo período sem registro do emprego em CTPS (circunstância que não chegar a ser incomum), e o fato de a parte autora não ter ingressado com reclamatória trabalhista em face de seu ex-empregador não conduzem à conclusão de que os documentos apresentados não podem constituir início de prova material, à míngua de qualquer elemento que indique que contenham alguma espécie de falsidade, e que foram complementados por adequada prova testemunhal.
Levando em conta os dados acima, entendo que o conjunto probatório dos autos indica que a parte autora cumpriu os requisitos necessários à obtenção do benefício da aposentadoria por idade urbana (65 anos de idade e 274 meses de carência na DER)
Assim, deve ser mantida a sentença.
Consectários da condenação. Correção monetária. Juros de mora.
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);
- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)
Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
Ausente recurso específico do INSS, resta mantida a fixação dos honorários advocatícios tal como estabelecida na sentença (10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença).
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, § 3º, inciso I, do NCPC).
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996).
Tutela Antecipada
É de ser mantida a antecipação de tutela concedida em sentença, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito, pelos fundamentos anteriormente elencados, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a sua subsistência, a qual, aliás, é o propósito dos proventos pagos pela Previdência Social.
Conclusão
Manter a sentença quanto à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, a contar da DER (09/04/2018) e quanto à antecipação de tutela.
Conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, negar provimento.
Determinar a imediata implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, negar provimento.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001981719v13 e do código CRC c28d3331.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5029034-59.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OSVALDO PEREIRA QUINTANA (AUTOR)
ADVOGADO: ANDREA FONTOURA ANDRE (OAB RS102958)
ADVOGADO: ROBERTO VINICIUS SILVA SARAIVA (OAB RS072956)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. pedido de efeito suspensivo na apelação. inadequação da via eleita. não conhecimento de parte do recurso. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.
1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação depende de procedimento próprio, consubstanciado na formulação de requerimento autônomo dirigido ao tribunal, restando inviável o exame do pedido efetuado no próprio recurso de apelação, razão pela qual não se conhece do recurso, no ponto, pela inadequação da via eleita. 2. Preenchidos os dois requisitos, consubstanciados na idade idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência - recolhimento mínimo de contribuições (de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91) faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, negar provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de setembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001981720v4 e do código CRC 283a1254.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/09/2020 A 29/09/2020
Apelação Cível Nº 5029034-59.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OSVALDO PEREIRA QUINTANA (AUTOR)
ADVOGADO: ANDREA FONTOURA ANDRE (OAB RS102958)
ADVOGADO: ROBERTO VINICIUS SILVA SARAIVA (OAB RS072956)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/09/2020, às 00:00, a 29/09/2020, às 14:00, na sequência 117, disponibilizada no DE de 11/09/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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