Apelação Cível Nº 5018260-78.2016.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: GILBERTO MIRANDA BARBOSA (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva:
"(...)
3.2. A condenação do INSS a:
3.2.1. Averbar os períodos urbanos de 20.02.1983 a 06.09.1983 a 27.09.1995 a 26.09.1996;
3.2.2. Reconhecer como especial os períodos de 02.05.1980 a 19.02.1983, 09.06.1983 a 06.09.1983, 03.10.1983 a 05.05.1988, 01.07.1988 a 26.09.1995, 27.09.1995 a 26.09.1996 e 01.06.1997 a 16.02.1999 e convertê-los em comum pelo fator 1,4 (homem);
3.2.3. Conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma mais vantajosa;
3.2.4. Cumprir o disposto no art. 29-C da Lei n. 8.213/91 com relação à aplicação facultativa do fator previdenciário, apenas quando for mais vantajoso à parte autora;
3.2.5. Reafirmar a DER para a data em que a parte autora completar os requisitos necessários para a concessão do benefício na forma que ofereça melhor proveito econômico, considerando, inclusive, o direito à aplicação do art. 29-C da Lei n. 8.213/91;
3.2.6. Calcular a renda mensal inicial do benefício retroagindo a DIB à época que configure o melhor PBC, de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal (RE n. 630501/RS), com a consequente implantação do benefício possuidor da RMI mais vantajosa à parte autora;
3.2.7. Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidente até a data do efetivo pagamento;
3.2.8. Utilizar para fins de atualização monetária o índice de correção INPC e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei n. 11.960/09;
3.3. A cominação de multa diária no valor de 1/10 do salário de benefício a que tem direito a parte autora, no caso de descumprimento da determinação judicial de implantação no prazo assinalado;
3.4. A declaração, em sede de controle de constitucionalidade difuso, a inconstitucionalidade do código 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, no que estabelece o nível de tolerância do ruído em 90dB(A), nos termos da fundamentação;
(...)"
Sentenciando em 26/09/2018, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito do litígio, forte no artigo 487, I, do CPC, para o fim de:
a) RECONHECER, como tempo de serviço urbano, os períodos de 20.02.1983 a 21.2.1983, 31.3.1983 a 08.6.1983, 27.9.1995 a 30.9.1995 e de 1º.1.1996 a 30.6.1996, nos termos da fundamentação.
b) RECONHECER, como tempo de serviço exercido em condições especiais pela parte autora, os períodos de 02.5.1980 a 19.2.1983, 09.6.1983 a 06.9.1983 e03.10.1983 a 05.5.1988, devendo o INSS, por consequência, realizar a averbação desses períodos, convertendo-os em tempo de serviço comum, com o acréscimo de 40% (multiplicador 1,40);
c) CONDENAR O INSS A CONCEDER à parte autora o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/175.320-780-8), a partir da data do requerimento administrativo (DIB 14.10.2015),nos termos da fundamentação;
d) CONDENAR O INSS A PAGAR à parte autora as prestações vencidas até a data da implantação administrativa; essas prestações devem ser corrigidas monetariamente, desde a data em que se tornaram devidas, com a incidência de juros de mora, consoante critérios definidos abaixo.
Quanto aos critérios de correção e juros, passa-se a adotar entendimento recentemente firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, que ao julgar o Tema 905 de seus recursos repetitivos (aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora), Leading Case REsp 1.492.221/PR, firmou tese nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
• TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
No caso, tratando-se de condenação de natureza previdenciária, os critérios de juros e correção monetária seguirão os ditames explicitados nos itens 2 e 3.2 do acórdão, respectivamente.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais, observados os critérios legais, fixo nos percentuais mínimos previstos nas faixas dos incisos I a V do §3º do art. 85 do CPC sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas (STJ, Súmula 111).
Do mesmo modo, sucumbindo a parte autora em relação ao seu pedido de retroação da DIB e respectivo efeito financeiro, condeno-a ao pagamento de honorários ao INSS, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos nas faixas dos incisos I a V do artigo 85 do CPC, incidente sobre o valor pretendido caso tivesse sido acolhido o pedido deduzido, podendo referido valor, a ser apurado na liquidação, ser descontado do montante a ser requisitado.
Isento o INSS de custas.
A parte autora apela, postulando a reforma da sentença a fim de:
3.1 Reconhecer a especialidade dos períodos de 01.07.1988 a 30.09.1995, 01.01.1996 a 30.06.1996 e de 01.06.1997 a 16.02.1999;
3.2 Conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição na forma mais vantajosa, desde a DER (29.09.2015), cumprindo o disposto no art. 29-C da Lei 8.213/91;
3.3 Reafirmar a da DER para a data exata em que a parte autora implementou os requisitos necessários para concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição na forma mais vantajosa, considerando, inclusive, o direito à aplicação do art. 29-C da Lei 8.213/91;
3.4 Eventualmente, caso o pedido do item 3.1 não seja acolhido, requer seja anulada a sentença em razão do cerceamento de defesa, determinando-se a baixa dos autos para a realização de perícia técnica na empresa Multimetal, proferindo-se novo julgamento de mérito;
3.5 Que seja fixado honorário de sucumbência em prol dos patronos da autora (André Benedetti de Oliveira & Advogados Associados) na presente lide nos termos dispostos pelo artigo 85 do CPC e demais dispositivos legais aplicáveis.
O INSS recorre da sentença para que seja aplicada integralmente a Lei nº 11.960/2009, no tocante aos juros de mora e à correção.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO (pedido de nulidade da sentença, reabertura da instrução e produção de prova pericial)
Preliminarmente, a parte autora defende a ocorrência de cerceamento, com pedido de nulidade da sentença, na medida em que objetivava a produção de prova pericial - pedido indeferido pelo juízo a quo - a fim de comprovar o alegado labor especial nos períodos de 01.07.1988 a 30.09.1995, 01.01.1996 a 30.06.1996 e de 01.06.1997 laborados na empresa Multimetal.
Decido:
O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.
A regra processual referida garante que cabe ao juiz, mesmo de ofício, determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, sem que - com tal conduta - possa redundar em quaisquer ofensas à imparcialidade e à neutralidade do julgador. Aliás, a parcialidade, em situações extremas, pode ser verificada se o julgador, ainda que - por descuido - não identifique a real necessidade da coleta de determinada prova, não toma para si o conteúdo explicitado na norma, deixando de determinar as provas necessárias ao seu pessoal convencimento do direito reclamado. Ressalto, tal circunstância não colide com o disposto no art. 373 do CPC/2015, o qual dispõe acerca da incumbência do ônus da prova.
O TRF tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica (ou mesmo na produção de prova testemunhal) - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
Em situações especiais, consideradas as informações veiculadas em formulários e laudos técnicos, onde se possa aferir eventual contato a agente nocivo e/ou dessintonia entre o conteúdo desses documentos, há precedentes no sentido de que a prova possa vir a ser efetivada, acolhendo-se a alegação de cerceamento com decretação de nulidade da sentença.
Com relação aos períodos de 1º.7.1988 a 30.9.1995, 1º.1.1996 a 30.6.1996 e 1º.6.1997 a 16.2.1999, a parte autora apresentou dois Perfis Profissiográficos Previdenciários, emitidos pela MULTIMETAL INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA, em que consta que o autor, nos períodos de 1º.7.1988 a 26.9.1995 e 1º.6.1997 a 31.3.1998, exerceu o cargo de FERRAMENTEIRO, e, no período de 1º.4.1998 a 16.2.1999 passou a trabalhar como LIDER DE FERRAMENTARIA (evento 1 - PROCADM13 - fls. 51/54).
Ademais, colacionou aos autos o PPRA relativo ao Setor de Ferramentaria (evento 1 - PROCADM13 - fls. 56/59)
No que se refere aos períodos controvertidos e relativamente ao ruído, o PPRA juntado apresenta dessintonia em relação às informações constantes dos formulários PPP. Conforme consta do referido laudo, há indicação de exposição ao ruído nas faixas de 72 a 78 Decibeis, a depender do período de safra ou entressafra, bem como do maquinário utilizado.
Doutro lado, os PPP's indicam ruídos de 85 decibéis no setor de ferramentaria.
Nesse contexto, pois, considerada a dessintonia das informações dos formulários e PPRA, denoto a existência de indicativo (fundadas dúvidas) a evidenciar que estivera exposta, possivelmente, a agente nocivo ruído em intensidade superior ao limite de tolerância, o que justifica, a meu sentir, motivação suficiente a determinar a produção de prova técnica pericial, caracterizando-se, pois, o cerceamento de defesa, razão pela qual deve ser a sentença anulada, reabrindo-se a instrução.
Deverá o perito, na avaliação respectiva, indicar eventuais outros agentes a que o autor se expôs no período, podendo colacionar aos autos outros elementos documentais que, eventualmente, lhe possam ser disponibilizados junto ao empregador.
Na avaliação respectiva, o perito deverá considerar, inicialmente, as informações constantes dos formulários colacionados aos autos, promovendo junto à empregadora esclarecimentos pontuais considerada a controvérsia estabelecida e atento, ainda, aos quesitos a serem, oportunamente, formulados pelas partes.
Com esses fundamentos, pois, estou votando no sentido de prover parcialmente o recurso de apelação para determinar a produção de prova pericial relativa aos entretempos de 01.07.1988 a 30.09.1995, 01.01.1996 a 30.06.1996 e de 01.06.1997 laborados na empresa Multimetal., convencido dos argumentos da parte no ponto, em sintonia aos elementos de prova constantes dos autos, por identificar, efetivamente, cerceamento. A sentença merece, pois, ser anulada. Os autos deverão baixar à origem, reabrindo-se a instrução, a fim de viabilizar-se a produção da prova pericial, na forma da fundamentação supra. Oportunamente, ao nomear o perito, o juízo a quo deverá facultar a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos.
Prejudicada a análise de mérito do recurso interposto pela parte.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Parcialmente provido o recurso de apelação da parte autora para reconhecer a nulidade da sentença, com determinação de baixa dos autos à origem, reabrindo-se a instrução, a fim de viabilizar-se a produção da prova pericial, na forma da fundamentação supra.
Prejudicada a análise de mérito dos recursos de apelação interpostos pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a nulidade da sentença, com determinação de baixa dos autos à origem, reabrindo-se a instrução, a fim de viabilizar-se a produção da prova pericial; e julgar prejudicada a análise de mérito dos recursos de apelação interpostos.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002277545v3 e do código CRC 6fe6c308.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 17/3/2021, às 13:31:5
Conferência de autenticidade emitida em 25/03/2021 04:01:25.
Apelação Cível Nº 5018260-78.2016.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: GILBERTO MIRANDA BARBOSA (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À INTENSIDADE DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO. DESSINTONIA ENTRE INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS FORMULÁRIOS E PPRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
2. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
3. Em situações especiais, consideradas as informações veiculadas em formulários e laudos técnicos, onde se possa aferir eventual contato a agente nocivo e/ou dessintonia entre o conteúdo desses documentos, há precedentes no sentido de que a prova possa vir a ser efetivada, acolhendo-se a alegação de cerceamento com decretação de nulidade da sentença.
4. Havendo específica dessintonia entre as informações constantes dos formulários e PPRA, notadamente em relação à intensidade de ruído a que a parte estivera exposta no labor, identificada a existência de indicativo (fundadas dúvidas) a evidenciar que estivera exposta, possivelmente, a agente nocivo em intensidade superior ao limite de tolerância, o que justifica motivação suficiente a determinar a produção de prova técnica pericial.
5. Configurado o cerceamento, provido em parte o recurso da parte autora para que - com reconhecimento da nulidade da sentença -, seja produzida a prova pericial. Prejudicadas as questões de mérito suscitadas nos recursos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a nulidade da sentença, com determinação de baixa dos autos à origem, reabrindo-se a instrução, a fim de viabilizar-se a produção da prova pericial; e julgar prejudicada a análise de mérito dos recursos de apelação interpostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002277546v3 e do código CRC 2dd961dc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 17/3/2021, às 13:31:5
Conferência de autenticidade emitida em 25/03/2021 04:01:25.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021
Apelação Cível Nº 5018260-78.2016.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: GILBERTO MIRANDA BARBOSA (AUTOR)
ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 16:00, na sequência 314, disponibilizada no DE de 19/02/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER A NULIDADE DA SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM, REABRINDO-SE A INSTRUÇÃO, A FIM DE VIABILIZAR-SE A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL; E JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DE MÉRITO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 25/03/2021 04:01:25.