Apelação Cível Nº 5000500-41.2019.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008442-04.2016.8.16.0056/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: ORLANDO PIRES CORDEIRO
ADVOGADO: JEDSON AUGUSTO VICENTE (OAB PR055968)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante averbação de tempo de trabalho rural e especial.
Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, COM FULCRO NO ARTIGO 487, I, DO CPC, a fim de:
RECONHECERque a parte autora exerceu atividade rural no período de 01/09/1975 a 06.10.1983, perfazendo um período de 08 anos, 01 mês e 06 dias, determinando a sua respectiva averbação para fins de aposentadoria;
RECONHECER que nos períodos de 18.07.1997 a 12.02.1999, 02.04.2001 a 17.03.2004, 01.11.2005 a 01.06.2006 e de 02.05.2012 a 17.11.2015 o autor exerceu atividades insalubres, totalizando 08 anos 07 meses e 27 dias, como laborados em atividade especial já reconhecido pelo INSS como atividade comum, e, determinar sua conversão para fins de aposentadoria por tempo de contribuição considerando o multiplicador 1,4, que perfará, 03 anos, 05 meses e 16 dias, determinando a respectiva averbação;
A PARTE AUTORA NÃO FAZ JUS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Por via de consequência, DECLARO extinto o processo com julgamento do mérito, forte no art. 487, I, do CPC.
Pela sucumbência, sopesando o alcance dos efeitos da sentença, e com espeque no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, CONDENO o autor a arcar com 50% e o réu com 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I e §4°, inciso III, do CPC, sendo que, na parte devida pelo INSS, com correção monetária deverá ser pela variação do índice oficial da remuneração da caderneta de poupança, a partir da fixação, acrescidos, a partir do trânsito em julgado, de juros de mora também calculados pela variação do índice oficial da remuneração da caderneta de poupança e, na parte devida pela requerente, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E a partir da fixação, acrescidos, a partir do trânsito em julgado, de juros de mora de 1% ao mês, até o efetivo pagamento (art. 406, CC).
Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário nos termos do §3º, do artigo 496 do CPC: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
A parte autora apela, alegando que restou comprovado, pelas anotações em CTPS, o labor rural até o ano de 1985, e que a prova testemunhal é suficiente a comprovar período posterior ao documento mais antigo, havendo ainda a presunção de continuidade do trabalho rural. Quanto à atividade especial, aduz que houve cerceamento de defesa, uma vez que a CIA. CACIQUE CAFÉ SOLÚVEL, oficiada, apresentou PPP sem indicação de agentes nocivos, informando não possuir LTCAT para o período laborado pelo autor. Requerida a apresentação de formulário SB-40 ou laudo técnico atual, referente à mesma função, a empresa não cumpriu a determinação judicial, sendo sentenciado o feito sem que fosse dada vista ao autor. Pede a baixa do feito em diligência ou a anulação da sentença. Sucessivamente, a reafirmação da DER (evento 122).
O INSS apela em relação ao reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos de 18/07/1997 a 12/02/1999, 02/04/2001 a 17/03/2004, 01/11/2005 a 01/06/2006 e de 02/05/2012 a 17/11/2015, alegando ausência de prova da identidade de condições de trabalho do autor na empresa paradigma, objeto da perícia judicial; que até 1999 o autor laborou atendendo no balcão, havendo mudança significativa em suas condições de trabalho após essa data; e que o trabalho no açougue se dava em regime de revezamento, com entradas rápidas e esporádicas às câmaras frias, não havendo prova de exposição por longos períodos ao frio. Sucessivamente, pede a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09, no que diz respeito à atualização monetária (evento 125).
Com contrarrazões do autor (evento 129), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
CERCEAMENTO DE DEFESA
A parte autora objetiva o reconhecimento da especialidade do labor em relação ao período de 10/01/1986 a 26/03/1992, em que o autor trabalhou na empresa CIA CACIQUE DE CAFÉ SOLÚVEL.
Foi expedido ofício à empresa, para que fossem fornecidos PPP e LTCAT.
A pessoa jurídica, em resposta, apresentou PPP, sem informação sobre agentes nocivos, e informou não possuir LTCAT para período anterior a 1992 (evento 32).
A parte autora, por ocasião das alegações finais, requereu fosse a empresa instada a apresentar LTCAT atual referente à função de operador de empilhadeira, exercida pelo autor (evento 99).
O INSS não se opôs ao pedido, apenas referiu que deveriam ser solicitados laudos o mais próximo possíveis do período em que exercido o labor (evento 102).
Convertido o feito em diligência, foi determinada a expedição de ofício à empresa CIA CACIQUE DE CAFÉ SOLÚVEL, a fim de que acostasse aos autos o formulário SB-40 referente ao período laborado pelo autor (evento 111).
Em resposta, a empresa informou que já havia apresentado PPP, o qual substituiu o antigo formulário SB-40 (evento 114).
O feito foi então sentenciado, sem que fosse oportunizada manifestação das partes sobre a resposta da empresa, tendo sido julgado improcedente o pedido relativo a tal período, por ausência de enquadramento da atividade profissional.
A parte autora sustenta, no recurso, que não foi oportunizada a realização de outras provas referentes à exposição a agentes nocivos, requerendo a anulação da sentença, a fim de que possa ser viabilizada a prova técnica.
Adianto acerca da necessidade da produção da prova pericial.
O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.
A regra processual referida garante que cabe ao juiz, mesmo de ofício, determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, sem que - com tal conduta - possa redundar em quaisquer ofensas à imparcialidade e à neutralidade do julgador. Aliás, a parcialidade, em situações extremas, pode ser verificada se o julgador, ainda que - por descuido - não identifique a real necessidade da coleta de determinada prova, não toma para si o conteúdo explicitado na norma, deixando de determinar as provas necessárias ao seu pessoal convencimento do direito reclamado. Ressalto, tal circunstância não colide com o disposto no art. 373 do CPC/2015 (art. 333, CPC/1973), o qual dispõe acerca da incumbência do ônus da prova.
Em situações especiais, considerando notadamente as atividades realizadas no período - onde se possa aferir, pela descrição detalhada prestada pelo empregador quando do preenchimento do respectivo formulário, eventual contato a agente nocivo, há precedentes no sentido de que a prova técnica possa vir a ser efetivada, acolhendo-se a alegação de cerceamento com decretação de nulidade da sentença.
No caso, há nos autos PPP (evento 32), em que consta a informação de que o autor exercia a função de operador de empilhadeira, efetuando a carga e descarga de caminhões e containers, operando máquinas de alimentação de matérias-primas para os silos da fábrica, e transportando matérias-primas dos armazéns.
Consideradas as informações constantes do PPP juntado, denoto a existência de indicativo (fundadas dúvidas) a evidenciar a exposição, possivelmente, a agentes nocivos (dentre eles o ruído) no período de labor, o que justifica, a meu sentir, motivação suficiente a determinar a juntada da prova técnica na forma requerida pelas partes, ou eventual realização de perícia, evidenciando-se, pois, o cerceamento de defesa, razão pela qual deve ser a sentença anulada, reabrindo-se a instrução.
A sentença merece, pois, ser anulada, devendo os autos retornar à origem, reabrindo-se a instrução, a fim de viabilizar-se a produção da prova técnica, na forma da fundamentação supra.
Prejudicada a análise de mérito dos recursos.
CONCLUSÃO
Provida parcialmente a apelação interposta pela parte autora, para acolher a tese de cerceamento de defesa e determinar a produção de prova técnica, prejudicada análise das questões de mérito suscitadas nos recursos interpostos pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicada a análise das questões de mérito suscitas nos recursos interpostos pelas partes.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002820007v14 e do código CRC 2beb1845.Informações adicionais da assinatura:
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PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008442-04.2016.8.16.0056/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
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ADVOGADO: JEDSON AUGUSTO VICENTE (OAB PR055968)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. FUNDADAS DÚVIDAS. ATIVIDADE DE OPERADOR DE EMPILHADEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
2. Havendo indicação e motivação suficiente de que a parte, no labor, estivera exposta a agente nocivo, consideradas as atividades exercidas no período, é justificada a produção de prova técnica, evidenciando-se, pois, cerceamento de defesa, circunstância a ensejar a nulidade da sentença e reabertura da instrução processual.
3. A atividade de operador de empilhadeira, exercida pela parte autora, evidencia a existência de indicativo (fundadas dúvidas) de que estivera exposta, possivelmente, a agente nocivo (ruído).
4. Configurado o cerceamento, provido o recurso para que, com reconhecimento da anulação da sentença, seja produzida a prova técnica. Prejudicadas as demais questões suscitadas nos recursos interpostos pelas partes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicada a análise das questões de mérito suscitas nos recursos interpostos pelas partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002820008v6 e do código CRC 7f84eb93.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2021 A 19/10/2021
Apelação Cível Nº 5000500-41.2019.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: ORLANDO PIRES CORDEIRO
ADVOGADO: JEDSON AUGUSTO VICENTE (OAB PR055968)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/10/2021, às 00:00, a 19/10/2021, às 16:00, na sequência 324, disponibilizada no DE de 30/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES DE MÉRITO SUSCITAS NOS RECURSOS INTERPOSTOS PELAS PARTES.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
SUZANA ROESSING
Secretária
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