Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL: CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. TRF4. 5012292-11.2014.4.04.71...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:14:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL: CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova. 2. A indicação, na CTPS, da atividade da parte em estabelecimento industrial, é indicativo a possibilitar a efetivação da prova por similaridade (indireta), além de exercer, ademais, a mesma atividade em outra empresa na qual fora submetido a agente nocivo. 3. Havendo aparente dessintonia entre as informações constantes dos formulários colacionados, há fortes indícios a evidenciar fundadas dúvidas quanto à efetiva intensidade de ruído. 4. Configurado o cerceamento, acolhido o recurso, com reconhecimento da nulidade da sentença, para que seja produzida a prova pericial. Prejudicada a análise da remessa necessária. (TRF4 5012292-11.2014.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/06/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012292-11.2014.4.04.7107/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
VILSON DE OLIVEIRA MOTA
ADVOGADO
:
SANDRA HELENA BETIOLLO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL: CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.
2. A indicação, na CTPS, da atividade da parte em estabelecimento industrial, é indicativo a possibilitar a efetivação da prova por similaridade (indireta), além de exercer, ademais, a mesma atividade em outra empresa na qual fora submetido a agente nocivo.
3. Havendo aparente dessintonia entre as informações constantes dos formulários colacionados, há fortes indícios a evidenciar fundadas dúvidas quanto à efetiva intensidade de ruído.
4. Configurado o cerceamento, acolhido o recurso, com reconhecimento da nulidade da sentença, para que seja produzida a prova pericial. Prejudicada a análise da remessa necessária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, bem como à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de junho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8275139v6 e, se solicitado, do código CRC 65296B11.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 16/06/2016 12:06




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012292-11.2014.4.04.7107/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
VILSON DE OLIVEIRA MOTA
ADVOGADO
:
SANDRA HELENA BETIOLLO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por VILSON DE OLIVEIRA MOTA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido no(s) período(s) de 10/03/1989 a 01/09/1993 (Marcopolo S/A), 23/05/1994 a 06/01/2000 (Gethal S/A) e 09/03/2000 a 11/09/2013 (San Marino Ônibus e Implementos Ltda.), bem como da conversão em tempo especial (fator 0,71) do período de 03/03/1980 a 09/03/1989, no qual exerceu atividades consideradas comuns. Sucessivamente, para a hipótese de não ser reconhecido o direito à prestação vindicada, pugnou pela averbação de tais períodos para que possa decidir, oportunamente, "pela renovação do pedido em nível administrativo para concessão do benefício que entender mais vantajoso".
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço no(s) período(s) de 10/03/1989 a 01/09/1993, determinando a respectiva averbação. Em face da sucumbência, condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários em favor da parte contrária, estes fixados em R$ 6.000,00. Outrossim, condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, fixados em R$ 2.000,00, devendo as rubricas ser compensadas. Suspensa a exigibilidade da cobrança do valor maior, por litigar o demandante sob o pálio da gratuidade da justiça. Sem custas. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a parcial reforma da sentença. Pede a reabertura da instrução com a designação de perícia judicial junto às Empresas Gethal (período de 23/05/1994 a 06/01/2000) e San Marino ônibus e Implementos Ltda. (período de 09/03/2000 a 11/09/2013).
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da necessidade de reabertura da instrução processual a fim de que se possibilite a coleta de prova pericial em relação aos períodos de labor de 23/05/1994 a 06/01/2000 (Gethal) e de 09/03/2000 a 11/09/2013 (San Marino);
- ao reconhecimento da especialidade no período de 10/03/1989 a 01/09/1993 (Marcopolo), reconhecido na sentença
- aos consectários legais.
DO PEDIDO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA (coleta de prova pericial)
Defende a parte, em seu recurso, a necessidade de reabertura da instrução e o deferimento de perícia técnica judicial por similaridade (indireta) na Empresa Gethal e direta na Empresa Marcopolo.
Aduz que, em relação à Empresa Gethal, não localizara nenhum responsável legal para a obtenção do formulário de atividades especiais. Refere que os setores de trabalho eram ruidosos, não podendo ser prejudicado pelo encerramento das atividades da empresa.

Já com relação à Marcopolo, defende que em toda área produtiva havia muito ruído e que as informações constantes do formulário são contraditórias, tornando-se indispensável a realização de prova pericial.
Decido:
O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.
A regra processual referida garante que cabe ao juiz, mesmo de ofício, determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, sem que - com tal conduta - possa redundar em quaisquer ofensas à imparcialidade e à neutralidade do julgador. Aliás, a parcialidade, em situações extremas, pode ser verificada se o julgador, ainda que - por descuido - não identifique a real necessidade da coleta de determinada prova, não toma para si o conteúdo explicitado na norma, deixando de determinar as provas necessárias ao seu pessoal convencimento do direito reclamado. Ressalto, tal circunstância não colide com o disposto no art. 373 do CPC/2015 (art. 333, CPC/1973), o qual dispõe acerca da incumbência do ônus da prova.
No caso, analisada a prova e demais elementos dos autos, adianto que há cerceamento!
Em relação à Empresa Gethal, verifica-se que o juízo a quo, identificando a ausência de elementos quanto às atividades realizadas no período, determinou a coleta de prova testemunhal, com vistas a propiciar a análise do pedido de perícia por similaridade, o que, a meu sentir, mostra-se absolutamente razoável, considerando, inclusive, decisões do mesmo sentido que venho tomando na Turma em análise de casos semelhantes.
É que a perícia por similaridade, a meu sentir, não pode ser adotada como prova do labor especial no período, fundadas, essencialmente, em declarações do segurado ao expert. Necessário, conforme venho decidindo, um início de prova material relativamente ao período (ou mesmo a indicação por meio de prova testemunhal) em que a parte exercera a atividade profissional, na medida em que a prova técnica judicial, notadamente a por similaridade, não supre a ausência de prova que especifique as atividades executadas pelo trabalhador.
Efetivada a prova, os "depoentes arrolados pelo próprio interessado e ouvidos em audiência, nenhum foi colega do postulante na Gethal S/A ou presenciou as atividades efetivamente desenvolvidas no período controvertido. Com efeito, as testemunhas ouvidas (ev. 32) eram colegas de trabalho do autor em empresa distinta, não sendo hábeis a equacionar as dúvidas suscitadas em relação ao interregno em comento", consoante decidiu o juízo a quo.
Inobstante isso, a parte autora colacionou cópia de sua CTPS (Evento 1, PROCADM6, p. 21: atividade de Desenhista/Projetista em estabelecimento industrial).

Portanto, considerando a prova da atividade comprovada por meio da CTPS, desempenhada em estabelecimento industrial - aliada, aqui, à circunstância de ter exercido atividade similar na Marcopolo, onde esteve exposto, em determinado período, à intensidade de ruído de 90 decibéis -, há indicativo a possibilitar a efetivação da prova por similaridade (indireta), razão pela qual entendo por determinar a respectiva prova pericial em relação a esse período de labor.

O perito a ser nomeado pelo juízo a quo poderá se pautar na documentação colacionada (Evento 1, PROCADM7, p. 4/7), a qual indica a intensidade de ruído identificada em vários setores da empresa já extinta.

Com relação ao período de labor na Empresa Marcopolo, relembrando, a parte sustenta a tese de que as informações constantes do formulário colacionado são contraditórias, sendo necessária a perícia.
A Turma tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
Em situações especiais, considerando notadamente as atividades realizadas no período - onde se possa aferir, pela descrição detalhada prestada pelo empregador quando do preenchimento do respectivo formulário, eventual contato a agente nocivo, v.g. -, há precedentes no sentido de que a prova possa vir a ser efetivada, acolhendo-se a alegação de cerceamento com decretação de nulidade da sentença. O colegiado mostra-se atento a tais questões, levando em conta, ademais, os inúmeros recursos já decididos na Turma e a experiência do juízo ad quem na apreciação desses pleitos.
Consoante se observa do formulário juntado - PPP, Evento 1, PROCADM7, p. 16/17 -, o documento confirma que a parte esteve, no respectivo período de labor, exposta a agente físico ruído [intensidade de 64,40 a 79,80 dB(A)].

Na mesma empresa Marcopolo, porém em período anterior (de 1980 a 1993), a parte colacionou formulário (Evento 1, PROCADM7, p. 10/11), indicando a exposição a ruído na intensidade de 90 decibéis, inclusive para a mesma atividade de Desenhista/Projetista.

Ou seja, há fortes indícios a evidenciar fundadas dúvidas quanto à efetiva intensidade de ruído em relação ao tempo de labor na Marcopolo, razão pela qual a prova pericial deve ser produzida a fim de que se verifique, pois, possível dessintonia, evitando-se que seja apreciada a questão sem a avaliação e confrontação desses respectivos elementos de prova.

O perito a ser nomeado pelo juízo a quo deverá atentar para a especial circunstância, de acordo com as informações constantes dos PPPs, de que há coincidência de atividades. Poderá o perito, na avaliação respectiva, indicar eventuais outros agentes a que o autor se expôs no período, podendo colacionar aos autos outros elementos documentais que, eventualmente, lhe possam ser disponibilizados junto ao empregador por ocasião da efetivação da perícia, ressaltando, notadamente, que as conclusões respectivas poderão, eventualmente, se pautar para além das informações referidas nos PPPs, devendo o expert, ocorrendo, pois, convencimento acerca da exposição a outros agentes, juntar elementos materiais de prova, além das conclusões técnicas a respeito, avaliando e argumentando, ainda, nos laudos periciais efetivados na mesma empresa, noticiados pelo autor.

Com esses fundamentos, pois, estou votando no sentido de acolher o recurso, convencido dos argumentos da parte, em sintonia aos elementos de prova constantes dos autos, por identificar, efetivamente, cerceamento. A sentença merece ser anulada. Os autos deverão baixar à origem, reabrindo-se a instrução, a fim de viabilizar-se a produção da prova pericial. Oportunamente, ao nomear o perito, o juízo a quo deverá facultar a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos.

Concluindo o tópico, dou provimento à apelação da parte autora. Prejudicada a análise da remessa oficial.
CONCLUSÃO
Provido, portanto, a apelação, com anulação da sentença, determinada a baixa dos autos à origem para a realização da prova pericial (prejudicada a análise da remessa oficial).
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento à apelação da parte autora, prejudicada análise da remessa necessária.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8275138v39 e, se solicitado, do código CRC 49B405F2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 16/06/2016 12:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012292-11.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50122921120144047107
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
VILSON DE OLIVEIRA MOTA
ADVOGADO
:
SANDRA HELENA BETIOLLO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/06/2016, na seqüência 446, disponibilizada no DE de 24/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PREJUDICADA ANÁLISE DA REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8382608v1 e, se solicitado, do código CRC 8B00F725.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 14/06/2016 20:31




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora