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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5004368-71.2013.4.04.7207...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:00:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. Acolhido o pedido de reconsideração para que não seja implantado de imediato o benefício, tendo em conta a informação superveniente de concessão administrativa de outro benefício. (TRF4, AC 5004368-71.2013.4.04.7207, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 18/02/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004368-71.2013.4.04.7207/SC
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTONIO GAZOLA NETO
ADVOGADO
:
FÁBIO DE PIERI NANDI
:
RENY TITO HEINZEN
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
Acolhido o pedido de reconsideração para que não seja implantado de imediato o benefício, tendo em conta a informação superveniente de concessão administrativa de outro benefício.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, acolher o pedido de reconsideração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


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Data e Hora: 18/02/2016 18:25:09




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004368-71.2013.4.04.7207/SC
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTONIO GAZOLA NETO
ADVOGADO
:
FÁBIO DE PIERI NANDI
:
RENY TITO HEINZEN
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo autor (Evento 10), onde ele requer seja suspensa a ordem de determinação de implantação imediata do benefício. Afirma ter requerido e obtido administrativamente a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, que seria mais benéfica.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
A concessão de benefício na via administrativa só foi comunicada neste processo no Evento 10, após o julgamento, motivo pelo qual se determinou a implantação imediata da aposentadoria cujo deferimento foi reconhecido no acórdão, como é de praxe nesta Terceira Seção.
Contudo, sendo verificado que o autor já é titular de outro benefício, não está presente o pressuposto fático para a concessão da medida antecipatória, devendo ser acolhido o pedido. Fica reconhecido o direito à concessão da aposentadoria nos moldes aqui reconhecidos, podendo o autor optar por executar o julgado ou não, conforme já decidiu esta Turma.
Pelo exposto, voto no sentido de acolher o pedido de reconsideração.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004368-71.2013.4.04.7207/SC
ORIGEM: SC 50043687120134047207
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTONIO GAZOLA NETO
ADVOGADO
:
FÁBIO DE PIERI NANDI
:
RENY TITO HEINZEN
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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